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Etapa 4 - Solicitação de Autorização de Instalação (AI)

Publicado: Sexta, 13 de Janeiro de 2017, 16h53

A Autorização de Instalação (AI) do SisFauna é o documento que aprova o projeto de implementação do empreendimento nos aspectos relacionados à fauna silvestre.  Na maioria dos casos a AI corresponde à autorização para o início das obras das instalações deste empreendimento.

É importante ressaltar que a emissão da AI conta necessariamente com a participação de órgãos estaduais ou municipais, já que é atribuição do estado/ município autorizar e fiscalizar obras, construções e empreendimentos que se desenvolvem dentro de seu território. É por este motivo que o Ibama só emite a AI após manifestação favorável de órgãos estaduais ou municipais. Na Instrução Normativa nº 169/2008, esta manifestação é chamada de Ato Administrativo.

Após providenciar toda a documentação necessária, o empreendedor deve preencher a solicitação de Autorização de Instalação no SisFauna e enviá-la. A solicitação será analisada por técnicos do órgão ambiental podendo ser deferida, indeferida ou precisar de adequações.

4.3.1 - Documentos Necessários (AI)

Antes de solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá obter a AP e contar com cópia dos documentos pertinentes. As exigências variam de acordo com a categoria do empreendimento e para verificar quais são os documentos necessários, selecione a categoria desejada:

4.3.2 - Ato Administrativo

O Ato Administrativo é um documento emitido pelo órgão ambiental estadual ou municipal que  estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para localizar, instalar e operar as atividades previstas. A Instrução Normativa 169/2008 não especifica o tipo de documento (licença, autorização, alvará, etc.) e todas eles são válidos. Em geral o Ato Administrativo refere-se à localização do empreendimento e à necessidade de licenciamento ambiental para a atividade. Alternativamente, caso julgue pertinente, o Governo Estadual ou o Órgão Ambiental Estadual poderá dispensar coletivamente os empreendimentos utilizadores de fauna silvestre de licenciamento ambiental caso considere que a atividade não gere impactos ambientais significativos.

4.3.3 - Cadastro de Responsável Técnico (RT)

O Responsável Técnico (RT) é o profissional habilitado no manejo de fauna silvestre registrado em seu Conselho de Classe (biologia, medicina veterinária, zootecnia). A este profissional cabe a elaboração do projeto técnico (recintos, criação e manejo dos animais silvestres) e após o início das atividades (Autorização de Manejo), o acompanhamento técnico do empreendimento durante toda a sua existência.

O empreendedor pode ter o mesmo RT durante as etapas de autorização ou pode ter um para a AI e outro para a AM. Após a obtenção da Autorização de Manejo, pode-se manter-se o mesmo RT ou substituí-lo,  caso haja necessidade.

O RT é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 (estabelecimento comercial de revenda de fauna silvestre) que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; etc.).

4.3.4 - Cadastro de Recintos

O cadastro de recinto é procedimento obrigatório no fluxograma do SisFauna para as categorias de  empreendimentos que criam, comercializam ou utilizem animais vivos. Desta forma, após gravar os dados iniciais na AI (Autorização de Instalação), o empreendedor deve temporariamente interromper a solicitação, cadastrar os recintos e retornar à solicitação de AI. Para fins de atendimento do fluxograma do sistema, é necessário cadastrar ao menos um recinto.

O cadastro de recintos é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 (estabelecimento comercial de revenda de fauna silvestre) que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; etc.).

4.3.5 - Casos especiais

Empreendedor que possui instalações pré-existentes: é de inteira responsabilidade do empreendedor a existência de instalações e construções pré-existentes que queiram ser reaproveitas/ adaptas para outro uso. É também de responsabilidade do empreendedor verificar junto ao órgão estadual ou municipal quais as exigências e documentos para se construir ou conforme o caso, obter junto a estes órgãos anuência para a obra já instalada. Ao Ibama caberá avaliar se as especificações das instalações correspondem ao projeto técnico apresentado e se atendem às necessidades para criação/ manutenção/ manejo de cada espécie.

Os estabelecimentos comerciais que revendem partes ou produtos de animais silvestres (revenda de mel, cera, carne; couro; etc.): Como esta categoria de empreendimento não opera com animais vivos, mas apenas revende os produtos/ subprodutos oriundos da fauna, não há necessidade no SisFauna de: (a) cadastrar recintos; (b) cadastrar RT – Responsável Técnico; e (c) solicitarem vistoria.
 

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