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Projetos sujeitos ao LAF

Publicado: Quarta, 14 de Dezembro de 2016, 11h18 | Última atualização em Terça, 18 de Abril de 2017, 09h39

A Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81 – estabelece que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser submetidas ao licenciamento ambiental.

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Portanto, estão sujeitas ao procedimento administrativo do Licenciamento Ambiental as atividades ou empreendimentos que devem ser submetidos a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), visando evitar, minimizar, reparar e compensar possíveis danos causados ao meio ambiente (meios físico, biótico e socieconômico).

O Ibama é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental na esfera Federal. A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, estabelece quais os projetos devem ser submetidos ao Licenciamento Ambiental Federal (LAF).

De acordo com a Lei Complementar nº 140, art. 7º, Inciso XIV, é de competência do Ibama o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que atendam uma das situações apresentados no quadro abaixo.

Projetos de competência do Ibama
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

A Lei Complementar nº 140 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.437, o qual estabelece, sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º desse Lei, quais empreendimentos ou atividades que serão licenciadas pelo Ibama, conforme apresentado no quadro a seguir.

Empreendimento ou atividade Casos em que a competência é do Ibama
Rodovias Federais

a. Implantação;

b. Pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros;

c. Regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento;

d. Atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas.

O disposto no item a e b, em qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.

Ferrovias federais

a. Implantação;

b. Ampliação de capacidade;

c. Regularização ambiental de ferrovias federais.

Não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários.

Hidrovias federais

a. Implantação;

b. Ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão.

Portos organizados

Todos, com exceto das instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano.

Terminais de uso privado e instalações portuárias

Terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano.

Petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos

a. Exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);

b. Produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);

c. Produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento.

Usinas hidrelétricas

Usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt.

Usinas termelétricas

Usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt.

Usinas eólicas

Empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.

 

Além disso, o art. 7º do referido Decreto estabelece que a “competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética  (CNPE).”

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