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Portaria 186, de 07 de agosto de 2023

Estabelece o Procedimento Operacional Padrão para a instrução do processo administrativo em casos suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos no âmbito da Convenção de Basileia.

 

Estabelece o Procedimento Operacional Padrão

 para a instrução do processo administrativo em casos

suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos

no âmbito da Convenção de Basileia.

 

A DIRETORA SUBSTITUTA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada pela Portaria nº 1.577, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e pelo art. 106 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:  

 

Art. 1° Instituir o Procedimento Operacional Padrão para a instrução do processo administrativo em casos suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos, na forma do Anexo desta Portaria. 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 ROSANGELA MARIA RIBEIRO MUNIZ 

Diretora de Qualidade Ambiental - Substituta

 

ANEXO

 

 

Procedimento Operacional Padrão para a instrução do processo administrativo nos casos suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos.
Processo de origem: 02001.023399/2023-17
Versão: 1.0  

 

 

OBJETIVO  

 

Descrever as ações necessárias à instrução do processo administrativo em casos suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos, visando uniformizar os procedimentos. 

Listar os documentos necessários para subsidiar a análise em casos suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos. 

Subsidiar as ações a serem adotadas pelo Ibama em caso de constatação de tráfico ilegal de resíduos sólidos.  

 

GLOSSÁRIO

 

Lista de abreviaturas e siglas: 

 

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 

CGQua – Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental. 

Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Corem - Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões. 

CTF/APP - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. 

Danfe - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Diqua – Diretoria de Qualidade Ambiental.

DU-E - Documento Único de Exportação.

Duimp - Documento Único de Importação. 

Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 

LBRS - Lista Brasileira de Resíduos Sólidos.

NBR - Norma Brasileira.

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. 

NQA – Núcleo de Qualidade Ambiental.

Nufis – Núcleo de Fiscalização.

PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

RV - Relatório de Vistoria.

Sicafi - Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização. 

Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Supes – Superintendência.

UT – Unidade Técnica. 

 

Termos técnicos: 

 

COMERCIAL INVOICE - (fatura comercial em português) é o documento utilizado no comércio internacional para registrar as informações financeiras e comerciais relacionadas a uma transação de mercadorias entre um exportador e um importador. Essa fatura é emitida pelo exportador e fornece detalhes essenciais sobre a transação comercial, dentre os quais os preços e termos de pagamento acordados entre as partes. 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE - conhecido também como conhecimento de transporte emitido pelo transportador, define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino. O conhecimento de embarque recebe denominações específicas em função da via de transporte: CRT (rodoviário), TIF (ferroviário), BL (marítimo) ou AWB (aéreo).  

Danfe - é uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha o trânsito da mercadoria.  Normalmente impresso em papel comum, em única via, ele contém, em destaque, uma chave de acesso que permite a consulta da NF-e na Internet, além de um código de barras bidimensional que facilita a captura e a confirmação de informações da NF-e pelas autoridades fiscalizadoras. 

DU-E - reúne as informações comerciais, tributárias e aduaneiras necessárias para a realização de todos os tipos de exportação. As informações prestadas pelo exportador permitem que sejam realizadas autorizações e fiscalizações por parte dos diversos órgãos competentes da administração pública brasileira na execução de suas atribuições legais.  

Duimp - consiste em um documento eletrônico que reúne todas as informações de natureza aduaneira, administrativa, tributária e fiscal pertinentes ao controle das importações pelos órgãos competentes. Esta é elaborada antes da entrada no país e paralelamente à obtenção das licenças para operações de importação. 

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO - documento que materializa o direito que os países têm de negar a importação de resíduos perigosos e outros resíduos para interior do seu território. Emitido pelo estado de exportação, serve para notificar a intenção de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos propostos. Essa notificação deve conter as declarações e informações especificadas no anexo V-A da Convenção, escritas numa língua aceitável para o estado de importação. Este último, por sua vez, deve responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. 

FORMULÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO - documento elencado na Convenção de Basileia que deve acompanhar os resíduos perigosos e de outros tipos, desde o ponto no qual tenha início um movimento transfronteiriço até o ponto de depósito. Todas as pessoas encarregadas de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos devem assinar o documento do movimento na entrega ou no recebimento dos resíduos em questão.

RELATÓRIO DE VISTORIA - documento técnico elaborado pelo Núcleo de Qualidade Ambiental ou pela Unidade Técnica, no qual descreve todas as informações presenciadas no ato da vistoria realizada pela equipe do Ibama, a fim de instruir o processo relativo ao tráfico ilegal de resíduos sólidos. 

LAUDO TÉCNICO - emitido por um laboratório acreditado pelo Inmetro, em que atesta a classificação de periculosidade do resíduo sólido, segundo a ABNT NBR 10004:2004. Nesse laudo deverá apresentar os seguintes resultados: testes de massa bruta; procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos (ABNT NBR 10005:2004); procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos (ABNT NBR 10006:2004); plano de amostragem dos resíduos sólidos (ABNT 10007:2004); características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C); presença de fase líquida e seu volume; potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor e composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.  

NCM - sequência numérica de oito dígitos que serve para identificar a mercadoria e deve acompanhar toda e qualquer mercadoria que circule no Brasil e em país(es) membro(s) do Mercosul. Exemplo: 8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis. 

PACKING LIST - (romaneio de carga em português) é o documento de embarque que discrimina detalhadamente as mercadorias objeto do transporte, incluindo informações relevantes sobre cada item. Diferentemente da fatura comercial, o romaneio de carga não possui dados financeiros, apenas os aspectos logísticos. 

 

INFORMAÇÕES GERAIS 

 

O presente POP tem por escopo orientar/nortear os servidores da Diqua e dos NQAs, que atuem nas atividades de qualidade ambiental e/ou fiscalização nos processos administrativos que envolvam casos suspeitos de tráfico ilegal de resíduos sólidos.  

Não é escopo do POP a análise de pedidos de importação, exportação ou trânsito de resíduos sólidos. 

São fundamentos legais e normativos do POP: 

A Convenção de Basileia, que trata sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, ratificada pelo Brasil e internalizada por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 e do Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003 (que promulga emendas à Convenção), e estabelece mecanismos de controle baseados nos princípios da notificação e do consentimento prévio para a importação, a exportação e o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos.  A Convenção:

Define, em seu artigo 1º e Anexos I e III, os resíduos considerados perigosos e que são passíveis de controle;

Reconhece o direito soberano de qualquer país definir requisitos para a entrada e destinação, em seu território, de outros resíduos considerados ou definidos como perigosos em sua legislação nacional;

Estabelece que quaisquer movimentações transfronteiriças de resíduos somente serão permitidas entre os países signatários da Convenção;

Determina que para a realização dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos são obrigatórios os procedimentos de notificação e do consentimento prévios por parte dos países de importação, trânsito e exportação. 

Em seu artigo 9º, define como tráfico ilegal qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros rejeitos nos seguintes casos: 

Sem notificação, segundo os dispositivos da presente Convenção, para todos os Estados interessados. 

Sem o consentimento, segundo os dispositivos da presente Convenção, de um Estado interessado; ou 

Com o consentimento de Estados obtido por meio de falsificação, descrição enganosa ou fraude;  

Que não esteja materialmente em conformidade com os documentos;  

Que resulte num depósito deliberado (por exemplo, “dumping”) de resíduos perigosos ou outros resíduos caracterizando violação da presente Convenção e de princípios gerais do direito internacional.

A Resolução Conama nº 452, de 02 de julho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Esta norma internalizou conceitos, proibições, procedimentos, instrumentos de controle e anexos da Convenção. 

A Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), entre outras determinações, proíbe, em seu art. 49, a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

A Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que, em seu art. 46, estabelece os procedimentos a serem adotados pelo importador no caso de importação irregular bem como as sanções a serem aplicadas.

O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas para os casos de importação e exportação em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. 

 

PROCEDIMENTOS

 

REQUISITOS 

 

Acesso aos sistemas: 

 

Sicafi/Cadastro  

SEI! - Ibama 

 

ETAPAS DO PROCESSO​ 

 

Etapa inicial (Estados):

 

Superintendência do Ibama (Supes) ou Unidade Técnica (UT) recebe a comunicação acerca de uma carga suspeita de tráfico ilegal de resíduos sólidos. 

Supes ou UT comunica a demanda ao Núcleo de Qualidade Ambiental (NQA) da unidade da Federação, o qual promove a abertura de processo eletrônico ou a instrução do processo administrativo. 

NQA, Nufis e/ou UT realiza(m) inspeção da carga e conferência da documentação que a acompanha. Utilizar Checklist, conforme anexo II.

No momento da vistoria, observar os seguintes pontos: 

Capturar imagens da carga para subsidiar o processo administrativo (relatório fotográfico). 

Coletar, no que couber, a cópia da documentação pertinente que diz respeito à carga, tais como: Conhecimento de embarque/transporte, Comercial Invoice, Danfe, DU-E, DI/Duimp, Formulário(s) da Basileia, Laudo Técnico, Packing List. 

NQA consulta, por meio do Sicafi, se a empresa está inscrita no CTF/APP na atividade correlata à sua área de atuação, bem como sua regularidade. ATENÇÃO: Se a empresa estiver realizando tráfico ilegal, não cabe inscrição no CTF/APP em momento anterior à regularização de sua atuação, por meio de emissão de autorização para a importação/exportação.

Caso não esteja cadastrada na categoria correspondente ou apresente alguma irregularidade no CTF/APP, comunicar o Nufis. (ATENÇÃO: Caso a empresa estiver realizando tráfico ilegal, não cabe envio ao NUFIS para autuar por falta de inscrição no CTF/APP - ver observação acima).

A unidade que realizar a vistoria da carga deverá elaborar o Relatório de Vistoria, o qual subsidiará a análise da Diqua. A estrutura do Relatório deverá conter, minimamente: 

Apresentação/Introdução: breve relato da situação a ser analisada, destacando como o Ibama tomou conhecimento da carga suspeita, detalhes da vistoria, tais como: o dia em que foi realizada, hora, equipe, local.  

 Contextualização: Qualificar as partes envolvidas, identificando as empresas de origem e destino da carga, incluindo, quando possível, as transportadoras e importadoras (razão social, endereço e, quando couber, CNPJ e situação no CTF). Além disso, descrição dos documentos coletados referentes a carga, com as informações relevantes como NCM, descrição da mercadoria, quantidade, numeração dos conteiners e outras informações pertinentes. 

Vistoria: Relato de como foi feita a vistoria com informações detalhadas sobre o conteúdo da carga suspeita, apontando eventuais contaminações por outros resíduos misturados à carga, tais como os exemplos descritos abaixo: 

Resíduos sólidos urbanos: presença de matéria orgânica; embalagens plásticas e metálicas pós-consumo; papéis higiênicos, cotonetes, cabelos, tecidos; rejeitos como poeira, terra, sujidades não-orgânicas; insetos e larvas; presença de elevada umidade, com formação de bolores, mofos e liberação de mau cheiro; além de outros materiais diversos e estranhos ao que foi declarado como descrição da carga.  

Resíduos perigosos: qualquer tipo de resíduos hospitalares (curativos, agulhas, seringas, remédios etc.); pilhas; baterias; equipamentos eletroeletrônicos, partes e peças; latas de produtos químicos (thinner, óleo lubrificante, agrotóxico, tintas, lacas, vernizes); lamas e lodos impregnados em partes da carga; além de outros materiais diversos e estranhos ao que foi declarado como descrição da carga.

Conclusão: sintetizar o que foi observado, apontando a situação em que se encontra a carga e, quando possível, sugerir o seu enquadramento no âmbito da Convenção de Basileia (Decreto nº 875/1993 e Decreto nº 4.581/2003), na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos - LBRS (IN Ibama nº 13/2012) e, também, no(s) código(s) de NCM sujeitos ao controle pelo Ibama.

A unidade responsável despacha o processo para Diqua sobre o fato ocorrido e encaminhar o rol de documentos coletados na vistoria necessário à análise do caso suspeito de tráfico ilegal de resíduos sólidos. 

 

Etapa intermediária (Corem/CGQua/Diqua):

 

Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões (Corem) recebe a demanda e confere a documentação anexada no processo eletrônico. 

Caso seja necessário, solicitar documentos complementares ao NQA ou UT. 

A Corem deverá elaborar o Parecer Técnico, confirmando o(s) enquadramento(s) feito pelo NQA ou UT, bem como a indicação da caracterização de tráfico ilegal de resíduos sólidos. A estrutura do Parecer deverá conter minimamente:  

A breve descrição dos fatos; 

Os documentos analisados; 

A descrição e classificação da carga no âmbito da Convenção de Basileia, o código da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos - LBRS (IN Ibama nº 13/2012) e o código NCM, se possível. 

As empresas envolvidas; 

A análise dos fatos e enquadramento na legislação vigente; e 

A conclusão, com os encaminhamentos acerca das providências necessárias a serem adotadas. 

No caso de não confirmação de tráfico ilegal de resíduos sólidos, restituir o processo ao NQA ou UT para comunicação ao(s) órgão(s) de controle, responsável(is) pela retenção da carga, com indicação de “liberação”. 

No caso de confirmação de tráfico ilegal de resíduos sólidos, restituir o processo  ao NQA ou UT com orientações quanto às providências e medidas a serem aplicadas em desfavor da empresa.

Corem encaminha o processo à Diqua para prosseguimento dos trâmites.

 

Etapa final (encaminhamentos):

 

Diqua comunica o fato às Autoridades dos países envolvidos e aos Ministérios envolvidos, respectivamente por Carta Internacional (modelo SEI - 16036856) e Ofício (modelo SEI - 16038466), se confirmado o tráfico ilegal de resíduos sólidos. 

NQA ou UT recebe o resultado da análise por parte da Diqua e encaminha ao Nufis ou UT, para aplicação das sanções e medidas em desfavor da empresa. 

Nufis ou UT autua a empresa com base no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, em seu art. 71-A -” Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação”. 

Nufis ou UT notifica a empresa a efetuar a devolução da carga, o mais breve possível, com a apresentação de um cronograma. 

O cronograma de devolução estará sujeito à aprovação pelo Ibama (NQA ou Diqua). 

Nos casos em que houver requerimento por parte da empresa para destruição da carga em território nacional, o caso deverá ser tratado/analisado pela Diqua. 

NQA ou UT comunica os órgãos de controle sobre o resultado da análise. 

O NQA  ou UT acompanhará o cronograma e o cumprimento do plano de devolução ou destruição, apresentado pela empresa.

Concluir o Processo SEI.  

 

PROCEDIMENTO RESUMIDO 

 

Receber comunicação/denúncia de tráfico ilegal de resíduos sólidos; 

Vistoriar a carga coletando a documentação necessária à instrução do processo;  

Elaborar o Relatório de Vistoria (NQA ou UT). 

Enviar à Diqua; 

Elaborar o Parecer Técnico (Diqua) e encaminhar ao NQA ou UT. 

Notificar a empresa acerca do destino da carga (devolução, liberação, ou, se possível, destruição), conforme a indicação do Parecer Técnico;  

Analisar a viabilidade do cronograma apresentado pela empresa e acompanhar o seu cumprimento (NQA ou UT). 

  

PONTOS DE ATENÇÃO  

 

O uso do navegador Mozilla Firefox e o Certificado Digital são imprescindíveis para acesso ao Sicafi; 

Nos casos em que a Diqua receber diretamente a comunicação (denúncia) acerca do tráfico ilegal de resíduos sólidos, poderá solicitar apoio à Superintendência mais próxima ao local em que se encontra a carga suspeita;  

Nos casos de tráfico ilegal de resíduos sólidos, em que o Brasil figure como país de trânsito, o NQA informará o ocorrido à Diqua, que posteriormente comunicará as Autoridades Competentes dos países envolvidos; 

Recomenda-se, em regra, a devolução da carga ao país de origem, independentemente desse país ser membro ou não da Convenção de Basileia; 

Em casos específicos de a empresa requerer a destruição da carga em detrimento da devolução determinada pelo Ibama, o caso deverá ser analisado pela Diqua; 

Quaisquer casos omissos neste POP serão resolvidos/tratados pela Diqua. 

 

REFERÊNCIAS 

 

Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. (Art. 46)

Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;  

Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008

Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993

Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003

Resolução Conama nº 452, de 02 de julho de 2012

Instrução Normativa Ibama 13, de 18 de dezembro de 2012

Documentos Instrutivos do Despacho.;

Declaração Única de Exportação

Exportação de resíduos - Convenção de Basileia;

 

ANEXOS   

 

ANEXO I – FLUXOGRAMA  

 

 

ANEXO II – Checklist para vistoria.

 

Checklist para subsidiar o Relatório de Vistoria 

 

Caracterização da Ocorrência:

 

Atendimento de denúncia/chamado de ___________________________________________________ 

Data:____________                   Horário______________ 

Local da vistoria em que se encontra a carga (breve descrição do local/nome e CNPJ) 

____________________________________________________________________________________

Nome e CPF das pessoas que acompanham a vistoria: 

____________________________________________________________________________________

 

Documentos apresentados: 

 

(    ) Declaração de importação/Número ___________________________________________________

(    ) Número do conhecimento de embarque

(    ) BL - Bill of Lading __________________________________________________________________

(    ) AWB - Air waybill __________________________________________________________________

(    ) CTR - Conhecimento de Transporte Rodoviário___________________________________________

(    ) Packing list _______________________________________________________________________

(    ) Comercial Invoice__________________________________________________________________

(    ) Notas (s) Fiscal (is) (Danfe) __________________________________________________________

(    ) Laudo Técnico (laudo laboratorial)_____________________________________________________

(    ) Outros___________________________________________________________________________ 

 

Empresas Responsáveis: 

 

Empresa responsável pela carga (Razão Social e CNPJ):________________________________________

Empresa responsável pela Importação (Razão Social e CNPJ):___________________________________ 

Empresa responsável pela exportação (Razão Social e CNPJ):___________________________________

Empresa responsável pelo transporte (nome e CNPJ):_________________________________________

 

Caracterização da área vistoriada: 

 

(    ) galpão, (    ) pátio ou (    ) outro_____________

Observações:_________________________________________________________________________

 

Caracterização da carga:

 

Acondicionamento: 

(    ) Container (    ) Fardo (    ) Rolo (    ) Outro________________________________________________ 

Quantidade de volume:_________________________________________________________________ 

Peso estimado do volume (total e individual)________________________________________________ 

Resíduo sólido predominante ____________________________________________________________ 

NCM do resíduo: ______________________________________________________________________

Código do resíduo sólido segundo a Convenção de Basileia: ____________________________________ 

Código do resíduo sólido segundo a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos: __________________________

Número de volumes vistoriados:__________________________________________________________ 

Descrição da carga:  ____________________________________________________________________

(     ) Presença de outros resíduos sólidos misturados à carga, quais?______________________________

Características sensoriais relevantes:_______________________________________________________

Há algum odor característico?  (     ) Não  (     )Sim    

Qual? ________________________________________________________________________________ 

 

Conclusão 

 

Denúncia:  (    ) Confirmada   (    ) Não Confirmada 

Materialização Visual: 

(    ) Constatada (conforme anexo fotográfico) 

(    ) Não Constatada.  

Observações:__________________________________________________________________________ 

(    ) Constatação de resíduo sólido aparentemente contaminado  

(    ) Constatação de NCM divergente (carga x documentação) 

Observação____________________________________________________________________________ 

(    ) Constatação de ilícito ambiental 

(    ) Não foram constatadas irregularidades 

 

Sugestão de encaminhamento:

 

(     ) Necessidade de Nova Vistoria:_________________________________________________________ 

Equipe do Ibama responsável pelo atendimento (nome e matrícula):______________________________ 

 

 

 

 

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