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Portaria 146, de 12 de junho de 2023

Altera a redação da Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, que aprovou o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Ibama, e da Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022, que estabeleceu orientações específicas e a Tabela de Atividades aplicáveis ao Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, do Ibama.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, bem como o que consta nos autos do Processo nº 02001.015236/2021-07, resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 13 e 32 da Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

I -"Art.7º (...)

§ 4º Da negativa, pela chefia imediata, do pedido de participação no Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, formulado pelo servidor, caberá recurso ao Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, bem como, em face de uma nova negativa, ao Presidente do Ibama." (NR)

II - "Art. 13 (...)

X - verificar se o servidor atende e permanece atendendo aos requisitos técnicos para a participação no Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, ou se incorre em alguma das vedações para aderir ao Programa;

XI - julgar se as atividades a serem desempenhadas pelo servidor são compatíveis com a modalidade teletrabalho do Programa de Gestão." (NR)

III - "Art. 32 (...)

§ 1º-D A Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o art. 33-A desta Portaria realizará análise de conformidade legal dos pedidos de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior.

..............................................................." (NR)

 

Art. 2º O art. 32 da Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - "Art. 32 Servidores aptos interessados na adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as atividades pactuadas em outro município da mesma unidade federativa de exercício, desde que haja autorização específica da chefia imediata, ou fora da unidade federativa de exercício, porém dentro do território nacional, desde que haja autorização específica do Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, ou, ainda, no exterior, desde que haja autorização específica do Presidente do Ibama, consignada em ato de pessoal publicado em Boletim de Serviço, vedada, em todos os casos, a subdelegação." (NR)

 

Art. 3º A Portaria nº 19, de 10 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - "Art. 3º (...)

III - os planos de trabalho pactuados entre os servidores e a chefia imediata terão, em regra, vigência mensal, respeitadas as horas totais dos dias úteis do respectivo mês.

Parágrafo único. Admite-se, contudo, plano de trabalho inferior ao período mensal, a critério da chefia imediata, respeitadas as horas totais dos dias úteis compreendidos entre a data de início e a data de término do referido plano." (NR)

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

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