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Portaria 4, de 30 de setembro de 2021

Altera a Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022. 

PORTARIA CONJUNTA Nº 4/2022/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 00807.007557/2020-48, resolvem: 

 

Art. 1º A Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 5º ..............................................................................................................

I - exercer as competências previstas no art. 4º em regime de estreita articulação com o Procurador-Chefe Nacional, substituindo-o nas suas ausências, impedimentos legais e quando por ele previamente determinado;

(...)

Art. 33-A. A elaboração das informações de autoridade, mencionadas no inciso III do artigo precedente, respeitará o seguinte trâmite processual: 

I – Ao receber a notificação judicial para a prestação de informações em mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deverá, com base nas alegações veiculadas na petição inicial da ação, produzir documento com os subsídios técnicos pertinentes, assiná-lo e, somente depois, remeter toda documentação, antes de findo o prazo judicial de 10 dias, via processo SEI!, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. 

II – Recebido o processo SEI!, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a Unidade competente da Coordenação de Suporte Administrativo – CSAd procederá à migração das peças para o Sistema Sapiens e abrirá a tarefa "elaborar informações em mandado de segurança da autoridade coatora" à Coordenação da Coordenação-Geral com atribuição para tratar da matéria objeto do mandado de segurança. 

III – Competirá ao Procurador Federal responsável pelo cumprimento da tarefa examinar a pertinência dos subsídios técnicos, solicitar complementações, quando necessário, formatar a peça de informação e realizar o protocolo, via Sistema Sapiens, ou diretamente no processo judicial eletrônico. 

§ 1º Quando recebida a notificação, a autoridade deverá confirmar o encaminhamento de cópia da petição inicial, ou dos meios para o acesso eletrônico desse documento. Caso não seja fornecida pelo oficial de justiça, a própria autoridade deverá oficiar ao Juízo respectivo solicitando cópia da petição inicial, ou a indicação dos meios para acessá-la eletronicamente, e reabertura do prazo para prestar as informações.

§ 2º Na hipótese de a notificação para prestar informações vir acompanhada de intimação de decisão liminar, concomitantemente com as providências previstas no inciso I, a PFE/Ibama deverá ser imediatamente comunicada, para fins de solicitação de parecer de força executória.

§ 3º Na hipótese de recebimento da notificação judicial para a prestação de informações em mandado de segurança por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, competirá à Coordenação de Suporte Administrativo – CSAd a remessa do ofício que veicula o ato de comunicação e a petição inicial diretamente à autoridade apontada coatora para adoção das medidas indicadas no inciso I precedente.

§ 4º Deve constar do documento contendo os subsídios técnicos, mencionado no inciso I precedente, declaração expressa autorizando a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama a adicionar às Informações eventuais argumentos jurídicos considerados pertinentes.

Art. 34. ............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

§ 3º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama / Sede Nacional, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso, deverão ser aprovados pela autoridade máxima com competência regimental para tratar da matéria neles veiculada, pelos respectivos substitutos legais, ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação. 

§ 4º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama nos Estados, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso, deverão ser aprovados pelos Superintendentes, pelos respectivos substitutos legais, ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação pela autoridade máxima da autarquia.

Art. 57. ............................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

§ 2º  .................................................................................................................

§ 3º  .................................................................................................................

§ 4º  A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama poderá regulamentar os respectivos procedimentos internos. 

 

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da publicação. 

 

EDUARDO FORTUNATO BIM 

Presidente do Ibama 

 

THIAGO ZUCCHETTI CARRION 

Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama

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