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Portaria 91, de 14 de setembro de 2022

Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.

 REVOGADA PELA Portaria nº 94, de 15 de setembro de 2022

 

PORTARIA Nº 91, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - ornamental: organismos aquáticos vivos ou não, para fins decorativos e ilustrativos;

II - aquariofilia: manter ou comercializar, para fins de lazer ou de entretenimento, indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios destinados para este fim.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A importação e a exportação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia poderão ser realizadas por pessoa física e jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada nos órgãos de controle.

Art. 4º A importação e a exportação dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 0301.11.90 para peixes de águas continentais e 0301.19.00 para peixes de águas marinhas ou estuarinas estão sujeitos a autorização do IBAMA.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO

Art. 5º A importação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia está condicionada ao preenchimento de solicitação e deferimento de Licenças de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único. A LI deve obrigatoriamente ser preenchida pelo importador, informando os respectivos códigos da NCM, sendo 0301.11.90 para peixes de águas continentais e 0301.19.00 para marinhos ou estuarinos.

Art. 6º Somente será autorizada a importação com fins ornamentais e de aquariofilia, de peixes vivos de águas marinhas e estuarinas cujas espécies constem no Anexo I, e de águas continentais, no Anexo II desta Portaria.

§ 1º A solicitação de importação de espécie não contida nos Anexos I e II, seja espécie nativa ou exótica, deverá ser submetida via Processo no Sistema SEI, acompanhada de análise de risco de invasão biológica, de responsabilidade do importador, a partir de parâmetros estabelecidos pelo IBAMA, cujo resultado deverá indicar baixo risco, a qual será analisada pela área técnica do órgão.

§ 2º A espécie cuja análise indicar médio ou alto risco de invasão biológica ou que não apresentar dados suficientes na literatura para embasar a autorização de importação passará a constar na lista negativa que será atualizada pelo IBAMA, quando necessário, e fará parte do Anexo III desta Norma.

§ 3º Não será autorizada pelo IBAMA a reintrodução de espécies nativas cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

§ 4º A importação de espécies nativas constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, nacional ou estadual, poderá ser autorizada para exemplares que se destinarem às seguintes finalidades:

melhoramento genético ou formação de plantéis para reprodução em empreendimentos autorizados por órgão ambiental competente;

compor Planos de Conservação da Biodiversidade.

Art. 7º Para que o IBAMA proceda à análise da solicitação de LI citada no caput do art. 5º, os seguintes documentos devem ser inseridos no Dossiê no SISCOMEX:

I - registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, dentro de seu prazo de validade, quando aplicável;

II - registro de Aquicultor ou Licença de Aquicultor, quando aplicável;

III - licença Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES de importação, emitida pelo IBAMA, quando aplicável;

IV - licença CITES emitida pelo país de origem das espécies, quando aplicável.

§ 1º As licenças a que se referem os incisos III e IV do caput serão válidas apenas para uma operação e são aplicáveis às espécies de peixes ornamentais que constem ou passem a constar nos Anexos da CITES, devendo sua emissão ser prévia ao início do transporte internacional.

§ 2º O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF e a comprovação de sua regularidade serão obrigatórios a partir da data do deferimento da LI no SISCOMEX ou da disponibilização da carga para inspeção.

Art. 8º O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo de informações complementares da LI as seguintes informações:

I - dados referentes ao conhecimento de carga, com o horário de saída do veículo transportador internacional, considerando, no caso de transporte aéreo, a data, o horário e o número do voo;

II - número da Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA para a operação, quando aplicável.

Parágrafo único Caso sejam alterados os dados do transporte indicados no inciso I deste artigo, deve-se fazer uma LI substitutiva com os dados atualizados e informar ao Ibama com antecedência mínima de 24 horas à data de embarque.

Art. 9º O importador deverá anexar no Dossiê do SISCOMEX, com pelo menos 24 horas de antecedência da chegada da carga, os seguintes documentos:

I - cópia do Conhecimento Aéreo - AWB, conhecimento de embarque marítimo - BL ou Manifesto Internacional de Carga MIC-DTA, quando for o caso;

II - cópia da Licença CITES emitida pelo IBAMA, quando aplicável;

III - cópia da LI e fatura comercial.

§1° No momento do recebimento da carga, o importador ou responsável deverá apresentar as 3 (três) vias originais da Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA, quando for o caso, e o Romaneio ou Packing List.

§2° A Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA deve ser endossada e assinada por autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA, informando a data e a quantidade de espécimes importados por espécie autorizada.

§3° Para efeitos de comprovação de origem legal de espécies constantes nos Anexos da CITES no território brasileiro, fica estabelecido como documento comprobatório a Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA, devidamente endossada por autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA.

§4° Para as espécies que não constam nos anexos da CITES, a comprovação de origem legal se dará pela cópia da LI do SISCOMEX.

§5° Somente serão aceitas Licenças CITES do país de origem que tiverem sido endossadas pela autoridade aduaneira ou similar, conforme estabelecido pela Resolução CITES Conf. 12.3 (Rev. CoP18).

§6° A inspeção física da carga poderá ser realizada a qualquer momento por servidores do IBAMA quando do desembarque.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO

Art. 10. A exportação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia está condicionada ao preenchimento pelo exportador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, do pedido de:

I - licença de Exportação do IBAMA de Peixes de Águas Marinhas, devendo ser informado o código 0301.19.00 para peixes marinhos ou estuarinos; ou

II - licença de Exportação do IBAMA de Peixes de Águas Continentais, devendo ser informado o código 0301.11.90 para peixes de águas continentais.

§ 1º Somente as espécies não descritas constantes no Anexo IV terão a exportação permitida, sendo condicionada à comprovação de existência de exemplares de referência registrados em museus, universidades, institutos de pesquisa ou depositados em coleções científicas.

§2º Em qualquer caso, a exportação a que se refere o caput deste artigo está igualmente condicionada ao deferimento do pedido pelo IBAMA.

Art. 11. Para que o IBAMA proceda ao início da avaliação da solicitação das Licenças de Exportação citadas no caput do art. 10, os seguintes documentos devem ser inseridos na aba de anexação de documentos na solicitação da Licença de Exportação:

I - registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, dentro de seu prazo de validade, quando aplicável;

II - registro de Aquicultor ou Licença de Aquicultor, quando aplicável;

III - licença CITES, quando aplicável; e

§1º As notas fiscais de origem da compra das espécies pelo exportador, contendo o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do emissor, nas categorias de Pescador Profissional, Empresa Pesqueira, ou de Aquicultor, indicando o quantitativo por espécie, deverá ser anexada quando exigido.

§ 2º A Licença a que se refere o inciso III do caput:

I - será válida apenas para uma operação;

II - deve ter sido emitida previamente ao início do transporte internacional.

§ 3º Na nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo e nas Licenças de Exportação do IBAMA, deverá constar:

I - o nome científico das espécies; ou

II - no caso de espécie não classificada pela taxonomia, número de registro no museu, universidade ou instituto de pesquisa, com suas respectivas quantidades.

§ 4º O registro no CTF e a comprovação de sua regularidade serão obrigatórios a partir da data do deferimento da operação no SISCOMEX ou da disponibilização da carga para inspeção.

Art. 12. No campo de informações adicionais das Licenças de Exportação do IBAMA de peixes ornamentais, devem ser registrados os dados referentes ao conhecimento de carga, com o horário de saída do veículo transportador internacional, considerando data, horário e número do voo, no caso de transporte aéreo.

Parágrafo único. Caso sejam alterados os dados do transporte informado, deve-se fazer uma retificação na LPCO com os dados atualizados e informar ao Ibama com antecedência mínima de 24 horas à data de embarque.

Art. 13. O exportador deverá anexar na aba de anexação de documentos da própria Licença de Exportação do IBAMA, com pelo menos 24 horas de antecedência do embarque da carga:

I - cópia do Conhecimento Aéreo - AWB;

II - conhecimento de embarque marítimo - BL ou Manifesto Internacional de Carga-MIC-DTA, quando for o caso; e

III - fatura comercial.

§1° No momento do embarque da carga, o exportador ou responsável deverá apresentar as 3 (três) vias originais da Licença CITES de exportação emitida pelo IBAMA, quando for o caso, e o Romaneio ou Packing List.

§ 2° A comunicação entre o exportador e órgão anuente deverá ocorrer preferencialmente por meio das ferramentas de troca de mensagens disponibilizadas na própria Licença de Exportação no Siscomex.

Art. 14. A permissão para exportação de peixes vivos com finalidade ornamental, constantes nos Anexos da CITES, está sujeita às seguintes condições:

I - a exportação de espécies constantes no Anexo I poderá ser autorizada somente quando proveniente de aquicultura devidamente comprovada e autorizada pelo órgão ambiental competente; e

II - a exportação de espécies constantes nos Anexos II e III poderá ser autorizada quando proveniente de plano de manejo, aquicultura ou cotas devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 15. A Licença CITES de exportação deverá ser endossada e assinada por autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA, informando data e quantidade de espécimes exportados por espécie autorizada, conforme estabelecido pela Resolução CITES Conf. 12.3 (Rev. CoP18).

Art. 16. A inspeção física da carga poderá ser realizada a qualquer momento por servidores do IBAMA quando do embarque.

Art. 17. Nos casos de reexportação, para efeitos de comprovação da origem legal de espécies constantes nos Anexos da CITES no território brasileiro, fica estabelecido como documento comprobatório a Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA, devidamente endossada por autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA.

Parágrafo Único. Para as espécies que não constam nos anexos da CITES, a comprovação de origem legal se dará pela apresentação do número da LI do SISCOMEX, na solicitação da Licença de Exportação.

Art. 18. Fica proibida a exportação de juvenis das espécies de peixes que são usualmente utilizadas para alimentação, para o uso com a finalidade ornamental e de aquariofilia.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput é excetuada para os juvenis das espécies que comprovadamente forem provenientes de cultivo regularizado.

Art. 19. Fica proibida a exportação das espécies constantes em listas oficiais, nacional ou estadual, de espécies ameaçadas de extinção, nacional ou estadual.

§ 1º Para as espécies ameaçadas referidas no caput deste artigo, poderá ser permitido o manejo sustentável com espécimes extraídos diretamente da natureza, desde que:

I - seja reconhecida a possibilidade de uso da espécie, por meio de ato do Ministério do Meio Ambiental ou Órgão estadual de meio ambiente, publicado em diário oficial, conforme o caso; e

II - possuam plano de recuperação ou documento equivalente, autorizado pelo Ministério do Meio Ambiental ou Órgão estadual de meio ambiente, conforme legislação vigente;

§ 2 Poderão ser exportadas com finalidade ornamental e de aquariofilia as espécies referidas no caput deste artigo provenientes de aquicultura registrada, autorizada ou licenciada pelo órgão ambiental competente para esse fim, e que tenham tecnologia de criação comprovada.

Art. 20. As solicitações de Licença de Exportação de peixes ornamentais de águas marinhas, estuarinas e continentais que tenham sido extraídos da natureza em desacordo com critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria ou em normas vigentes serão indeferidas, sem prejuízos de outras sanções e penalidades de acordo com a legislação.

Art. 21. A Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO poderá estabelecer cotas de exportação para algumas espécies de peixes ornamentais constantes nos Anexos II e III da CITES ou para espécies ameaçadas na categoria "vulneráveis (VU), desde que os exemplares sejam oriundos do extrativismo, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da biodiversidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As exportações e importações de peixes ornamentais de águas marinhas e continentais somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:

Aeroporto Internacional de São Paulo;

Aeroporto Internacional de Viracopos; ou

Aeroporto Internacional de Fortaleza.

Parágrafo único. Novos recintos aduaneiros poderão ser incluídos para o despacho no SISCOMEX desde que definidos pelo Ibama por meio de Portaria.

Art. 23. As embalagens para o transporte internacional de organismos aquáticos vivos devem apresentar, para todas as operações internacionais, de maneira visível, identificação contendo:

a) o número da caixa;

b) o nome científico ou, no caso de espécies não classificadas pela taxonomia, o número de registro no museu, universidade ou instituto de pesquisa, a quantidade de exemplares de cada espécie;

c) número da nota fiscal;

d) número da Licença CITES, quando couber; e

e) nas operações de exportação, o número da Licença de Exportação do IBAMA no Portal SISCOMEX.

Art. 24. O transporte internacional de peixes ornamentais deve atender às recomendações técnicas do documento Live Animals Regulations - LAR da International Air Transport Association - IATA;

Art. 25. O deferimento das operações no SISCOMEX poderá ser feito pelo IBAMA Sede ou pela Unidade Técnica responsável pelo porto ou aeroporto de desembaraço da carga no Brasil, de acordo com gerenciamento de risco ambiental, coordenado pela Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior - CGREC, da DBFLO.

Art. 26. Essa Portaria não se aplica à realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação específica.

Art. 27. Ficam proibidas as exportações e importações de ovos de peixes "killifish" com a finalidade ornamental e de aquariofilia.

Art. 28. A obtenção da LI e das Licenças de Exportação do IBAMA no SISCOMEX tratados nesta Portaria não exime o interessado da necessidade de obtenção de outras autorizações dos demais órgãos da Administração Pública.

Art. 29. As listas de espécies constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, poderão ser atualizadas a cada ano, ou quando necessário.

Parágrafo Único. Os anexos que tratam o caput serão disponibilizados no Site do IBAMA

Art. 31. Ficam revogados os artigos 5º e 6º, os anexos II, III e IV e as tabelas 1 e 2 da Instrução Normativa IBAMA nº 202, de 22 de outubro de 2008.

Art.31. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, além da obrigação de reparar os danos ambientais constatados.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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