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Portaria 2421, de 14 de novembro de 2017

Estabelece o rol não taxativo de informações, passíveis de classificação, no grau reservado, e delega competência de classificação de informações no âmbito do Ibama e constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

PORTARIA Nº 2.421, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Estabelece o rol não taxativo de informações, passíveis de classificação, no grau reservado, e delega competência de classificação de informações no âmbito do Ibama e constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e o artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MMA nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando o disposto na Lei n o 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, e no seu regulamento, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

Considerando a diretriz da Lei de Acesso à Informação, que tem como baluarte a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

Considerando que a Administração pública deve resguardar as informações sigilosas necessárias à proteção do interesse público e controlar o acesso e a divulgação das informações produzidas por seus órgãos e entidades consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado;

Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito do Ibama para atendimento ao disposto nos arts. 23 e 24 da Lei de Acesso à Informação, com vistas a cumprir os objetivos da referida lei;

Considerando a necessidade de constituir a Comissão Permanente de avaliação de Documentos Sigilosos de acordo com o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; resolve:

Art. 1º A classificação de assuntos sigilosos no âmbito do Ibama, nos termos da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, observará as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica estabelecido o rol, no anexo I desta portaria, das informações passíveis de classificação no grau de sigilo reservado, em razão da sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º O Rol em anexo é exemplificativo, de modo que outras informações poderão ser classificadas pelo Ibama, desde que observados os preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O disposto no Anexo I desta Portaria não exclui a responsabilidade pela edição do ato de classificação.

Art. 3º As informações que sejam protegidas por outra hipótese legal de sigilo, tais como: fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça e afins, não deverão ser classificadas e serão tratadas conforme legislação específica que as regulamentam, sem prejuízo dos comandos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 4º Incluem-se nas hipóteses referidas no art. 3º os cadastros, bancos de dados, softwares , scripts, informações e documentos de que o Ibama é guardião, tais como os relativos aos procedimentos de autorização, registro e fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins ou quaisquer outros produtos e atividades que envolvam a titularidade de direitos patenteados, depositados ou que de algum modo desfrutem de proteção legal da propriedade intelectual, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, fórmula, processo de criação, produção e multiplicação tecnológica.

Art. 5º As informações de natureza pessoal, independentemente de classificação de sigilo, além da restrição de acesso pelo prazo máximo de 100(cem) anos, obedecerão ao disposto na Seção V, do Capítulo IV da Lei. 12.527, de 18 de novembro de 2.011.

Art. 6º Delegar competência para a classificação de informações no grau de sigilo reservado aos ocupantes dos seguintes cargos de direção:

I- Chefes da Divisão Técnico Ambiental, nas Superintendências Estaduais do Ibama

II- Assessores das diretorias

III- Coordenador da Coordenação de Inteligência de Fiscalização da Diretoria de Proteção Ambiental.

Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata este artigo.

Art. 7º Os agentes públicos referidos no art. 6º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 dias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de reavaliação da classificação da informação que importe em desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Art. 8º A decisão que classificar a informação no grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo contido no Anexo II desta Portaria, de acordo com o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 9º A autoridade máxima de cada diretoria e os representantes indicados no art. 6º deverão encaminhar os documentos abaixo listados, até o dia 1º de maio de cada ano, para que a Presidência possa dar cumprimento ao disposto no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

I- rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II- rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III- relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV- informações estatísticas agregadas dos requerentes;

Art. 10. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada no grau de sigilo reservado ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas.

§ 1º No âmbito da atividade de inteligência, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos pelo Manual de Fiscalização Ambiental: Doutrina de Inteligência, aprovada pela Portaria nº 23 de 16 de Agosto de 2016.

§ 2º No âmbito dos demais setores caberá à autoridade responsável pela classificação estabelecer os procedimentos de acesso, divulgação e tratamento da informação classificada, devendo adotar todas as providências necessárias para que os servidores a ela subordinados conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas.

Art. 11. Constituir no âmbito do Ibama, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grua de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei n 8.159, de 08 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Parágrafo único. Esta comissão será constituída, em ato específico, por dois representantes de cada diretoria, sendo um Titular e um Suplente, e coordenada pela Auditoria.

Art. 12. Revogam-se as Portarias Normativas nº 29 e 30, de 28 de novembro de 2013.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SUELY ARAÚJO

 

ANEXO I

Rol exemplificativo de assuntos classificáveis como RESERVADO

 Assuntos classificados no grau de sigilo RESERVADO  Aplicação Material (rol não exaustivo)  Fundamentação Legal  
Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - PNAPA Restrição de acesso às operações de fiscalização ambiental planejadas em andamento ou pendentes de execução. Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Relatório de Inteligência  Produção de conhecimento de inteligência com vistas a subsidiar decisão estratégica superior, prover suporte as ações de fiscalização ambiental ou salvaguardar a instituição.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Pedido de Conhecimento  Produção de conhecimento de inteligência com vistas a subsidiar decisão estratégica superior, prover suporte as ações de fiscalização ambiental ou salvaguardar a instituição.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Atos administrativos emitidos no Sistema de Gestão Documental da Autarquia (memorandos, ofícios, relatórios, informações, notas técnicas, etc).  Que tratem de informações cuja divulgação irrestrita possa comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Planos operacionais, ordens de fiscalização e demais documentos relativos ao planejamento das operações de fiscalização ambiental Que tratem de informações cuja divulgação irrestrita possa comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Plano de Resposta às Emergências Ambientais  Que tratem de informações cuja divulgação irrestrita possa colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Programas, projetos ou estudos Que tratem de informações cuja divulgação irrestrita possa comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.
Projetos de pesquisa e atos administrativos relacionados emitidos no Sistema de Gestão Documental da Autarquia (Pareceres técnicos, Informações, Notas Técnicas, etc). Que tratem de informações intrínsecas à execução de projetos de pesquisa técnico-científicas, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa prejudicar ou causar risco a pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico. Art. 23, VI da Lei nº 12.527/2011 .
Atos administrativos emitidos no Sistema de Gestão Documental da Autarquia (relatórios, informações, notas técnicas, ordens de serviço, etc) Que tratem de informações cuja divulgação irrestrita possa prejudicar, causar risco, comprometer a segurança ou demonstrar fragilidades dos sistemas de informação.  Art. 23, VIII da Lei n°12.527/2011.

 

ANEXO II

Termo de Classificação de Informação (TCI)

 

  TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO  
    ÓRGÃO/ENTIDADE:
  CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:  
  GRAU DE SIGILO:  
  C AT E G O R I A :  
  TIPO DE DOCUMENTO:  
  Data de Produção:  
  FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:  
  RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)   
  PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:  
  DATA DE CLASSIFICAÇÃO:  
  AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome: 
    Cargo:
  AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) Nome:
    Cargo:
    DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ (quando aplicável) Nome:
    Cargo:
  RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável) Nome:
    Cargo:
  REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) Nome:
    Cargo:
  PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplicável) Nome:
    Cargo:
 

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

 

 

 

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

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