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Portaria 9/17, de 23 de agosto de 2017

Disciplina a atuação das Comissões de apuração disciplinar e de correições no âmbito desta Autarquia.

PORTARIA NORMATIVA Nº 9 /17-N, 23 DE AGOSTO DE 2017

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016,publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA,publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e peloRegimento Interno aprovado pela Portaria/IBAMA nº 14 de 29 dejunho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação das Comissõesde apuração disciplinar e de correições no âmbito desta Autarquia, bem como controlar as despesas realizadas com esses procedimentos.

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso III eIV, do art. 141, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de1990, resolve:

Art.1º Os dirigentes da Administração Central e dos CentrosEspecializados que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência ficam obrigados a comunicá-la à Corregedoria, no prazo de quinze dias, para análise e manifestaçãoacerca dos procedimentos a serem adotados, e à Auditoria, nos casos de sua alçada, para registro e providências.

Art.2º Os dirigentes das Superintendências Estaduais que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência ficam obrigados a formalizar processo no prazomáximo de vinte dias, proceder a instrução dos autos com informações, documentos e manifestações elucidativas sobres dos fatos e encaminhá-lo à Corregedoria para análise conclusiva acerca da instauração ou não de apuração disciplinar e demais providências a serem adotadas.

Parágrafo Único. Da mesma forma ficam obrigados os Titulares das Gerências Executivas e dos Escritórios Regionais, que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito desua competência, a formalizar processo e encaminhá-lo, no prazo de quinze dias, à respectiva Superintendência para a adoção das providênciasprevistas no caput deste.

Art.3º Compete às áreas técnicas ou administrativas correspondentes, sempre que solicitado, se pronunciarem conclusivamente,no prazo de vinte dias, acerca dos fatos denunciados, apontando eventuais irregularidades na matéria de sua especialidade.

Art.4º Os processos referentes ao mesmo assunto deverão ser apensados, desde que sejam observadas as mesmas irregularidades denunciadas em cada processo, a fim de evitar a exclusão de algumasdelas do objeto de apuração e/ou eventual ocorrência do bis inidem.

Art.5º A apuração de ilícitos administrativos de que trata este ato será feita mediante instauração de processo administrativo disciplinarnos ritos ordinário e sumário, de sindicância punitiva, de sindicância investigatória e de investigação preliminar por ordemcorreicional, conforme o caso.

Art.6º Quando se tratar de conduta antiética e moral doservidor, de pequeno valor delitivo, a matéria será apreciada pelacomissão de ética criada para esse fim, na forma do Decreto nº 1.171de 22.03.1994, publicado no DOU de 23.06.1994 e do RegimentoInterno da Comissão de Ética do IBAMA.

Art.7º Em caso de extravio ou dano a bem público, queimplicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato serrealizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), nos termos da IN/CGU/Nº 04, de 17 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercadopara aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável,nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993.

Art.8º Os recursos necessários às atividades das comissões de processo disciplinar ou sindicâncias, instauradas pelo Presidentedo IBAMA, serão disponibilizados pela Diretoria de Administração, Planejamento e Logística e suportados pela Presidência, de acordocom as previsões orçamentárias apresentadas pela Corregedoria.

§1º Os recursos necessários às atividades das comissões de sindicâncias investigatória e punitiva, instauradas pelos Superintendentes Estaduais, ficarão a cargo de suas respectivas Superintendências, de acordo com as previsões orçamentárias por elas apresentadasanualmente.

§2º As solicitações de diárias e de passagens aéreas e terrestres,ou autorização de deslocamento por meio de viatura oficial, deverão ser feitas, discriminadamente, à autoridade instauradora que determinará a adoção das providências cabíveis ao atendimento dopleito.

§3º A descentralização dos recursos financeiros relativos àsdiárias só será concedida pelo período máximo de trinta dias, sendo opagamento efetuado nos termos da Lei.

§4º Os Superintendentes Estaduais deverão fornecer a estrutura necessária para a instalação e o bom desenvolvimento dos trabalhos das comissões instauradas em decorrência de irregularidades administrativas ocorridas no âmbito de sua competência.

Art.9º Fica mantido o Sistema de Registro e Controle dos Processos Administrativos Disciplinares - Sistema SISCOPDI, instituídopela Instrução Normativa nº 29, de 13.05.2004, publicada no DOU de 14.05.2004 - Seção 1.

Parágrafo Único. O Sistema de Registro, de que trata este artigo, será administrado e alimentado pela Corregedoria e poderá, conforme a conveniência e grau de sigilo, ser disponibilizado para consulta à Coordenação Geral de Recursos Humanos/CGREH.

Art.10 Fica a cargo da Unidade Central de Recursos Humanose seus órgãos equivalentes a elaboração, controle e publicidadedos atos de aplicação de penalidades disciplinares, observando o estabelecido no artigo 141 da Lei nº 8.112/90.

Art.11 Os autos do processo relativo à apuração disciplinar pelo rito sumário deverão ser encaminhados ao servidor designado para presidi-la, antes mesmo de sua publicação, para prévio conhecimento e adoção das medidas preliminares, visando o atendimento ao disposto no § 2º, do art. 133, da Lei nº 8.112/90.

DAS COMPETÊNCIAS

Art.12 Para cada irregularidade de natureza diversa deverá ser instaurada, conforme o caso, uma das modalidades de apuração disciplinar, competindo:

I - Ao Presidente do IBAMA:

a) instaurar processo administrativo disciplinar no rito ordinárioe sumário, com o fim de apurar as irregularidades ocorridasno âmbito do IBAMA;

b) instaurar sindicância investigatória ou punitiva para apurar as irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Central edos Centros Especializados, bem como das demais Unidades da Federação sempre que a complexidade dos fatos e os cargos ocupadospelos envolvidos assim exigirem;

c) aplicar as penalidades de advertência e de suspensão, atéo limite de trinta dias, nos termos do art. 166 c/c o inciso III, do art.141, todos da Lei nº 8.112/90, bem como de destituição ou conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão, quando houver nomeado o servidor ou ex-servidor a ser penalizado, a teor do inciso IV, do citado art. 141; e,

d) submeter o processo administrativo disciplinar ao titular do Ministério do Meio Ambiente para apreciação e julgamento, quando se tratar de aplicação das penalidades:

1 - de suspensão superior a trinta dias, nos termos do inciso II, do artigo 141, da Lei nº 8.112/90;

2 - de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, a teor do inciso I, do artigo 141 c/c o inciso I, doartigo 1º, do Decreto nº 3.035/99; e

3 - de destituição ou conversão de exoneração do cargo em comissão, nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 1º do mesmo Decreto.

II - Ao Superintendente Estadual:

a) instaurar sindicância investigatória ou punitiva, com o fim de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito de sua Superintendência, bem como das Gerências Executivas e dos Escritórios Regionais a ela vinculadas, observada a ressalva estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Portaria Normativa;

b) aplicar as penalidades disciplinares de advertência e de suspensão, até o limite de dez dias, a teor do inciso II, do art. 145, edo art. 166 c/c o inciso III, do art. 141, todos da Lei nº 8.112/90;

c) submeter ao Presidente do IBAMA, para apreciação e julgamento, por força do art. 166, c/c o § 1º, do art. 167, da Lei nº8.112/90, quando se tratar de aplicação da penalidade de suspensão superior a dez dias, nos termos do inciso II, do art. 145 c/c o incisoIII, do art. 141, da Lei nº 8.112/90; e,

d) determinar o registro dos procedimentos apuratórios daUnidade no sistema CGU-PAD.

e) encaminhar à Corregedoria, no prazo de quinze dias, o processo devidamente julgado para ciência e registros.

III - Ao Corregedor do IBAMA:

a) instaurar, de ofício ou mediante determinação superior, procedimentos correicionais relacionados à prevenção e apuração de irregularidades, por meio da investigação preliminar e de inspeção;

b) instaurar a investigação preliminar, por ordem de serviço correicional, assegurando o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos;

c) propor normas e procedimentos para auxiliar no controle da legalidade e da moralidade da administração, no âmbito da Autarquia;e

d) determinar o registro dos procedimentos apuratórios da Sede e Superintendências no sistema CGU-PAD.

e) proceder a avaliação anual, quando solicitado, dos servidores que integrarem comissões disciplinares e correicionais, cujos trabalhos durarem mais de noventa dias, segundo os critérios de qualidade e cumprimento de prazos, observadas a assiduidade, pontualidade, interesse e compromisso com as tarefas executadas.

Art.13 Figurando Procurador Federal como suspeito pela prática de conduta indevida, ainda que conjuntamente com outros servidores do IBAMA, deverá ser autuado outro processo com cópia da mesma documentação e encaminhado à Corregedoria para ciência e envio ao Procurador Chefe Nacional, para adoção das providênciasjulgadas pertinentes, conforme estabelecido no artigo 11, §2º, inciso VI da Lei nº 10.480, de 02.07.2002, publicada no DOU de03.07.2002 - Seção 1, alterada pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009.

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

Art.14 Das penalidades aplicadas caberá pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a decisão não podendo ser renovado, na forma dos artigos 106 e seguintes da Lei nº 8.112/90.

Art.15 Caberá recurso hierárquico ao Presidente do IBAMA, independentemente de pedido de reconsideração, de acordo com oC apítulo VIII do Título III da Lei nº 8.112/90.

Art.16 Caberá revisão do processo disciplinar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, a pedido ou de ofício, de acordo com a Seção III do Capítulo III do Título V da Lei nº 8.112/90.

DAS COMISSÕES PERMANENTES DE APURAÇÕES DISCIPLINARES

Art.17 A critério do Corregedor poderão ser criadas comissões permanentes de apurações disciplinares, compostas por servidores lotados no âmbito da Administração Central e das Superintendências, de acordo com a conveniência e necessidade.

Parágrafo Único. Os integrantes das comissões permanentes serão nomeados por portaria do Presidente da IBAMA.

Art.18 As comissões permanentes de apurações disciplinares ficarão subordinadas à Corregedoria e serão compostas por, no mínimo, quatro servidores estáveis e outros quatro sem estabilidade.

Art.19 Os membros das Comissões Permanentes deverão exercer suas atividades de rotina quando não estiverem atuando em apurações disciplinares.

Art. 20 O mandato dos membros que compõem as comissões permanentes vigorará até que, por outro ato expresso, sejam nomeados novos membros que os substituam.

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE PROCESSO DISCIPLINAR

Art.21 As comissões de processo administrativo disciplinar serão compostas, prioritariamente, por servidores já treinados para a tarefa, podendo, na eventual indisponibilidade deles, ser compostas por quaisquer outros servidores, desde que considerados aptos para tal atribuição.

§1º As comissões de processo administrativo disciplinar serão compostas de três servidores estáveis, devendo o presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, nos termos do art. 149,da Lei nº 8.112/90.

§2º No caso da sindicância punitiva ou acusatória a comissão deverá ser composta por três servidores estáveis, nos termos doart.149 da Lei nº 8.112/90;

§3º No caso de sindicância meramente investigativa, o procedimento poderá ser instaurado com um ou mais servidores, independentemente de ter ou não estabilidade ou formação superior, nos termos do art.12, §1º da Portaria nº 335/06 da Controladoria Geral da União, que regulamenta o sistema de correição do Poder Executivo Federal.

§4º As comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância punitiva deverão, preferencialmente e conforme a disponibilidade, ser compostas por pelo menos um servidor com experiênciana área técnica compatível com o objeto de apuração;

§5º As comissões de processo administrativo disciplinar de rito sumário serão compostas por dois servidores estáveis, nos termosdo inciso I do art. 133 da Lei nº 8.112/90.

Art.22 Os membros das comissões permanentes, ou qualquer outro servidor indicado para compor comissões disciplinares, somente poderão alegar impossibilidade caso já estejam integrando outra comissão com complexidade ou grandeza que exija dedicação exclusiva ou se demonstrar a ocorrência de impedimento ou suspeição, queserão avaliadas pela Corregedoria.

Art.23 Integrarão as comissões, preferencialmente, desde que não traga prejuízo à apuração, servidores lotados na Unidade da Federação onde ocorreu a irregularidade objeto da apuração.

Parágrafo único. Dependendo da natureza, da gravidade e da complexidade dos fatos objetos da apuração, bem como do possível envolvimento do Superintendente Estadual, dos Chefes de Divisão oucargos equivalentes, a critério do Corregedor, a comissão de apuração disciplinar poderá ser composta por servidores lotados em outras Unidades da Federação.

Art.24 Os servidores de outras Unidades não ficarão, necessariamente, deslocados de suas bases para desenvolver os trabalhos da comissão, podendo realizar suas reuniões via videoconferência ou outro meio que possibilite a troca de informações.

§1º Nessa hipótese, a comissão, preferencialmente, será composta por servidores da mesma base territorial, que se deslocarão parao local dos fatos para realização de diligências imprescindíveis para otrabalho apuratório.

§2º Nesses casos, a comissão poderá designar servidor (es) do (s) local (is) onde se encontra (m) o (s) acusado (s) para atuarcomo secretário, com o fim de assegurar os direitos ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 25 Com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis e instrumentalizar a realização de atos processuais a distância, poderão ser promovidas as tomadas de depoimentos, acareações, investigações e diligências, bem como audiências e reuniões por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, destinadas a garantir a adequadaprodução de provas, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa, assegurados os direitos ao contraditório e a ampla defesa, na forma disciplinada na IN/CGU/Nº 12, de 01 de novembro de 2011, publicada no DOU nº211, de 03.11.2011 - Seção 1.

DA INSTAURAÇÃO, INSTALAÇÃO E DESENVOLVIMENTODOS TRABALHOS.

Art.26 A comissão de apuração disciplinar é vinculada, apenas,à autoridade instauradora, devendo exercer suas atividades com independência e imparcialidade, tendo seus membros o dever de mantero sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.

Art.27Instaurada a comissão, sempre que necessário e formalmente motivado, seus membros ficarão dispensados de outra atividade que possa prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, dedicando-se com exclusividade à mesma, conforme dispõe o§ 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/90.

Art.28 Quando a complexidade ou grandeza não exigir dedicação integral de seus membros, poderão compor simultaneamente outra(s) comissão (ões) de natureza disciplinar ou, ainda, exercer suasatividades de rotina.

Art.29 Fica vedado, enquanto durarem os trabalhos de apuração,o gozo de férias por parte de seus membros, bem como do(s) acusado(s)/indiciado(s), as quais deverão ser suspensas por necessidade de serviço, concomitantemente com a publicação da portaria instauradora, salvo em caso de comprovada e justificada necessidade.

ParágrafoÚnico. Nos casos de concessão de licença no interesse da Administração e de outros afastamentos de curto prazo, noperíodo em que durar a apuração, a Corregedoria deverá ser formalmente consultada acerca da viabilidade do egresso.

Art.30 Não estão dispensados do controle biométrico os servidores designados como membros de comissões disciplinares instaladasnas respectivas Unidades de lotação, ficando desobrigados somente quando houverem diligências externas, mediante justificativa.

Art.31 Como regra geral, resguardada a hipótese de justificável impossibilidade, imediatamente após a instauração de uma apuração disciplinar, seu Presidente deverá adotar as medidas cabíveis visando à instalação dos trabalhos e seu desenvolvimento no processo autuado pela Corregedoria com a portaria inaugural, sob pena deresponsabilização no caso de prejuízo porventura causado ao apuratório.

§1ºAs portarias de instauração, prorrogação, alteração ou continuidade deverão ser anexadas aos autos e devidamente numeradas,constando os respectivos registros de publicação.

§2º O processo autuado para desenvolver os trabalhos apuratórios deverá conter o máximo de duzentas 200 folhas em cada volume, devendo ser apensado a ele o processo da denúncia e/ou da sindicância e outro processo eventualmente anulado, quando for ocaso.

§3º O presidente da comissão deverá comunicar à autoridade instauradora e à Corregedoria sobre o início e local onde os trabalhos estão sendo desenvolvidos, objetivando o devido registro nos sistemas internos e externos de controle de processos disciplinares.

§4º A autoridade instauradora, se entender pertinente, poderá comunicar ao denunciante as medidas adotadas pela Autarquia, evitando-se novas denúncias e, consequentemente, a formalização de novos processos sobre o mesmo assunto.

Art.32 O presidente da comissão de sindicância investigativa ou punitiva, instaurada pelo Superintendente Estadual, deverá encaminhar à Corregedoria cópia da portaria e da ata de instalação dos trabalhos, informando o objeto de apuração, a origem da denúncia e o número do processo autuado pela Comissão e de seus apensos para registro.

Parágrafo Único No caso de apuração disciplinar instaurada por ato conjunto com outro Órgão Público, o presidente da comissão deverá proceder na forma recomendada no caput deste artigo.

Art.33 O presidente de comissão de processo administrativo disciplinar e de sindicância punitiva, imediatamente após o início dos trabalhos, deverá enviar cópia da portaria, também:

I - à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, para ciência e adoção das medidas cabíveis quanto à suspensão de eventuais férias, remoções, aposentadorias e, salvo nos casos de comprovada doença, das demais licenças solicitadas pelos acusados duranteos trabalhos da Comissão;

II - ao chefe imediato do servidor acusado para suspensão dos afastamentos a serviço de qualquer natureza, considerando que o acusado deve ficar à disposição da comissão durante os trabalhos de apuração, sempre que se fizer necessário para bem produzir sua defesa; e,

III - ao chefe de Administração do local onde ocorreu o fato, objetivando o necessário apoio ao bom desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art.34 O pedido de prorrogação do prazo ou continuidade para conclusão dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão deverá serformalizado até dez dias antes de sua expiração, mediante solicitação contendo as justificativas e fundamentos que demonstrem sua necessidade, bem como o cronograma dos trabalhos da Comissão, comprovando seu cumprimento nos casos dos pedidos de continuidade.

Art.35 Todo relatório final deverá ser sempre conclusivo quanto à autoria e a materialidade, se for o caso, apontando-as de forma clara e objetiva.

Art.36 Quando se tratar de apuração disciplinar de cunho punitivo, além da obrigatoriedade constante do artigo anterior, a comissão deverá, circunstanciadamente, recomendar a absolvição ou aplicação da penalidade julgada compatível.

DO JULGAMENTO

Art.37 Encerrados os trabalhos, após a apresentação do relatóriofinal pela Comissão, o processo será encaminhado à autoridade instauradora, que remeterá à Corregedoria para registro nosistema CGU-PAD e manifestação, no que couber.

Art.38. A Corregedoria remeterá o processo à ProcuradoriaFederal Especializada para análise do processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva, objetivando subsidiar a decisão da autoridade julgadora, conforme dispõe o art.166 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo Único. Nos casos das sindicâncias investigatória epreliminar, o relatório final apresentado pela Comissão será remetidoà Corregedoria, pela autoridade instauradora, para análise dos trabalhosnos termos do art. 47, incisos III e IV desta Portaria Normativa.

Art.39Se a penalidade proposta exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, conforme o disposto no parágrafo primeiro do art. 167 da Leinº 8.112/90.

Art.40 Havendo mais de um indiciado e diversidades de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave, conforme o disposto no parágrafo segundo do art. 167 da lei nº 8.112/90.

Art.41 Caberá o julgamento às autoridades de que trata o inciso I do art. 141 da Lei nº 8.112/90, se a penalidade prevista for a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a teor do parágrafo terceiro do art.167 da Lei nº 8.112/90.

Art.42 A autoridade instauradora do processo disciplinar determinará o arquivamento se reconhecida a inocência do servidor pela comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos, nos termos do parágrafo quarto do art. 167 da Lei nº 8.112/90.

DA ATIVIDADE DE CORREIÇÃO

Art.43 A atividade de Correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar e a inspeção ordinária ou extraordinária.

Art.44 Para fins desta atividade ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - investigação preliminar: procedimento sigiloso, instaurado pela Corregedoria com o objetivo de coletar elementos para verificaro cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com prazo de até 60 dias para a apresentação de relatório;

II- inspeção: procedimento administrativo destinado a obter diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações de instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos.

Art.45 A investigação preliminar poderá ser realizada de ofício ou a partir de denúncia, podendo ser anônima, ou representaçãoque deverá ser fundamentada e contenha indícios mínimos da irregularidade.

§1ºA denúncia que não contiver indícios mínimos da irregularidadeserá arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§2º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.

§3º a decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentada.

Art.46 A critério do Corregedor, quando necessário, poderão ser realizadas atividades correicionais de caráter extraordinário, nos termos do art. 12, III desta Portaria Normativa.

I - a investigação preliminar e a inspeção poderão ser compostas por um ou mais servidores, sendo um coordenador e os outrosassistentes da Corregedoria;

II - os integrantes serão designados, preferencialmente, dentreos servidores lotados na Corregedoria, podendo, também integrá-la, servidores de outras Unidades, todos nomeados por ato do Corregedor;

III- o prazo para conclusão dos trabalhos correicionais será definido no ato de designação e sua prorrogação deverá ser devidamente justificada à autoridade demandante.

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA

Art.47São atribuições administrativas da Corregedoria doIBAMA:

I - Fiscalizar e acompanhar a legalidade das atividades desempenhadas pelos dirigentes e servidores, nos órgãos e unidades doIBAMA, avaliando a sua conduta funcional;

II - analisar e definir sobre a pertinência da apuração de denúncias ou representações recebidas pela Administração Central, pelas Superintendências e pelos Centros Especializados relativas à atuação dos dirigentes e servidores do IBAMA;

III - analisar os trabalhos das sindicâncias investigatórias instaurados pela Presidência do IBAMA e pelas Superintendências Estaduais;

IV - analisar os trabalhos das investigações preliminares eprocedimentos correicionais instaurados pelo Corregedor do IBAMA;

V- promover a instauração dos processos administrativos disciplinares em todas as modalidades, submetendo-os à Decisão doPresidente do IBAMA;

VI - elaborar as portarias instauradoras de apurações disciplinares para assinatura do Presidente do IBAMA;

VII - elaborar as portarias instauradoras das atividades decorreição para assinatura do Corregedor do IBAMA;

VIII - manter permanente controle e atualização do Sistemade Registro e Controle de denúncias - SISCOPDI, bem como dosistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, nos termos da Portaria nº 1.043/2007 da Controladoria Geral da União;

IX - supervisionar e acompanhar os processos relativos àsapurações de irregularidades que se encontram nas Unidades descentralizadas do IBAMA;

X - fazer chegar às comissões designadas e aos Dirigentes Estaduais cópia desta Portaria Normativa e qualquer alteração posterior que nela houver, bem como as orientações sobre procedimentos por ventura emanados da Presidência da Autarquia referente a matéria disciplinar;

DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS DENÚNCIASE DOS RESULTADOS DAS APURAÇÕES DISCIPLINARES

Art.48 As denúncias recebidas na Corregedoria, encaminhadas pela Presidência do IBAMA, pela Ouvidoria/Auditoria ou provenientesdo artigo 2º desta Portaria Normativa, serão analisadas na Corregedoria que recomendará:

I - o arquivamento, quando não contenham elementos mínimos da irregularidade ou quando os fatos denunciados apresentem evidentes indícios da sua improcedência;

II - a instauração da modalidade de apuração adequada, se constatados indícios de irregularidades, por meio de:

a) investigação preliminar, se necessária a coleta, em caráter sigiloso, de elementos para verificar o cabimento da apuração;

b) sindicância investigativa, quando ausentes ou não definidas a autoria e a materialidade;

c) sindicância punitiva se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (art.145, II, da Leinº8112/90), de acordo com o enquadramento em tese;

d) processo disciplinar se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade mais grave (art.127 da Lei nº8112/90), de acordo com o enquadramento em tese;

e) processo disciplinar no rito sumário se a denúncia se referir a acumulação ilegal de cargos, ao abandono de cargo ou a inassiduidade habitual (art.133 a 140, da Lei nº 8112/90).

III - o envio de cópia do processo ao Ministério PúblicoFederal, com a anuência do Corregedor e autorização expressa doPresidente do IBAMA, se identificados indícios de ilícito penal eimprobidade administrativa.

IV - o envio de cópia do processo à Receita Federal se dojulgamento resultar a aplicação da penalidade de demissão, de cassaçãode aposentadoria, de destituição de cargo em comissão ou dedestituição de função comissionada por infração aos dispositivosapontados no art. 1º do Decreto 3781, de 02.04.2001, publicado noDOU de 03.04.2001.

V - o envio do processo à Procuradoria Federal Especializada,nos casos de demissão, para adoção das medidas relativas aoajuizamento da Ação Judicial de Improbidade Administrativa e recuperaçãode prejuízo ao erário, se comprovado.

VI - o envio do processo à CCONT, se constatada a ocorrênciade prejuízo ao erário para avaliação e adoção das medidaspertinentes à cobrança administrativa ou a instauração de Tomada deContas Especial, se for o caso.

VII - nos casos demissão, poderá ser enviada cópia do processoou das principais peças, ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE,nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementarnº 135/2010.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.50 Os casos omissos nesta Portaria Normativa serão resolvidospelo Corregedor, observadas a disposições da Lei nº8.112/90, da Lei nº 8.429/92, do Decreto nº 5.480/05 e demais normas pertinentes à matéria.

Art.51 Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data desua publicação.

Art.52 Fica revogada a Instrução Normativa nº 29/2004, de13/05/2004.

Parágrafo Único. Ficam convalidados todos os atos praticados sob a vigência da supracitada Instrução Normativa.

SUELY ARAÚJO

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