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Portaria 736, de 26 de mar?o de 2021

Institui a Orientação Técnica Normativa, sobre o enquadramento da atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no CTF/APP.

PORTARIA Nº 736, DE 26 DE MARÇO DE 2021

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa anexa, sobre o enquadramento da atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, a ser aplicada em processos administrativos de primeira e segunda instâncias e nos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2021.

CAROLINA FIORILLO MARIANI

 

ANEXO 

Orientação Técnica Normativa

Súmula

Enquadramento da atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP - no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

São sujeitas à declaração da atividade 18 – 6 - Comércio de combustíveis e derivados de petróleo, no CTF/APP, as pessoas jurídicas que comercializam GLP que estejam obrigadas a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente.

Fundamentação

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

1. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de aplicação nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro). 

2. O Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

3. O Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta a relação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I, para fins de registro no CTF/APP.

4. A delimitação precisa de cada atividade do Anexo I ocorreu com a publicação das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), regulamentadas pela Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, e recepcionadas na Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018.

5. Dentre as atividades do Anexo I da IN nº 6, de 2013, consta a de código 18-6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo cuja Ficha Técnica de Enquadramento, no campo A descrição compreende, dentre outras descrições:

- o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente.

6. A atividade 18-6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo tem como uma de suas principais referências normativas a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a instalação de sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis. De acordo com essa Resolução:

"Art. 1º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."

7. Dentre os tipos de estabelecimentos relacionados nessa normativa de abrangência nacional, não não há especificação daqueles que realizam o comércio de GLP.

8. Não há normativa federal ou de abrangência nacional que determine o controle do comércio de GLP, por meio de licenciamento ou ato equivalente, apesar da categoria 18 do Anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981, estabelecer o comércio de combustíveis e derivados de petróleo como atividade potencialmente poluidora. Por esse motivo, a obrigação de inscrição no CTF/APP estará plenamente constituída quando esse tipo de comércio estiver obrigado a controle ambiental pelo órgão estadual ou municipal.

9. Antes da Instrução Normativa n° 11, de 2018, o comércio de GLP estava classificado sob código 18-54 – Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP. Com a entrada em vigência de IN n° 11, de 2018, em 29/06/2018, a atividade 18-54 foi excluída da Tabela.

10. Em decorrência da alteração, o Ibama, de ofício, lançou nos cadastros das pessoas que tinham declarado a 18-54 a data de término em 29/06/2018, e migrou essas pessoas para o código 18-6, fazendo constar essa mesma data como início.

11. Isso significa que, a partir de 29/06/2018, o Ibama reconheceu, formalmente, que o comércio de GLP está vinculado à descrição sob código 18-6, nos casos em que essa atividade estiver obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente. 

12. As regras de data de início e de data de término para as atividades relacionadas à comercialização de GLP são:

12.1 Para estabelecimentos que já estavam inscritos no CTF/APP em 29/06/2018, declarando a atividade 18-54: - A data de início no código 18-54 permanece a mesma já declarada, e a data de término será 29/06/2018 (caso o estabelecimento não tenha encerrado suas atividades antes disso);

- A data de início no código 18-6 deve ser 29/06/2018, apenas para aqueles que estiverem obrigados a autorização ou a licenciamento ambiental. Para os que não estiverem submetidos a essa obrigação, não cabe a declaração da 18-6.

12.2 Para estabelecimentos que realizam a comercialização de GLP e não estavam inscritos no CTF/APP antes de 29/06/2018:

- A data de início será a da emissão da licença ou autorização ambiental pelo órgão competente para a atividade específica de comércio de GLP.

- Para os que não estiverem obrigados a licença ou autorização ambiental, não há exigência de inscrição no CTF/APP.

13. A utilização da presente OTN, independentemente do período em que os fatos sob análise ocorreram, não vai de encontro à regulamentação anterior do CTF/APP, pelo contrário, ela qualifica a manifestação técnica incorporando os avanços alcançados pelo Ibama na gestão do CTF/APP e pelos controle dos órgãos ambientais do SISNAMA. Dessa forma, amplia-se a objetividade e a segurança técnica nas decisões administrativas sobre o tema ao vincular a sua inscrição a processo de licenciamento ou autorização ambiental pelo órgão local.

14. Portanto, a presente OTN deve ser aplicada à análise processual e aos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, independentemente do período em que os fatos ocorreram.

15. As regras contidas na presente OTN aplicam-se ao enquadramento, no CTF/APP, da comercialização de GLP, sob o ponto de vista do controle ambiental estatal exercido sobre essa atividade. Elas não contemplam definições sobre o regramento tributário relacionado à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que foge ao escopo de competências da Diretoria de Qualidade Ambiental.

Referências e Precedentes

1. Processo nº 02606.000216/2018-19.

2. Nota Técnica nº 279/2018/COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI n° 3729994). 3. Informação Técnica nº 37/2018/COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI n° 2915348).

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