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Portaria SAP/MAPA nº 221, de 08 de junho de 2021

Estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).

PORTARIA SAP/MAPA Nº 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.010793/2021-88, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de ordenamento, monitoramento e controle da pesca, do transporte, do processamento, do armazenamento e da comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, devidamente licenciada junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, que se dedica, com fins comerciais, ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados;

II - Produtor Direto: Pescador Profissional devidamente licenciado junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira ou proprietário ou responsável legal por embarcação de pesca autorizada a operar sob a Modalidade de Pesca com uso de armadilha para captura de lagosta, com Autorização de Pesca de Embarcação de Pesca vigente;

III - Não Produtor Direto: Empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que comercializa lagosta para empresa pesqueira e não opera diretamente na pesca do recurso.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE ORDENAMENTO

Art. 3º Proibir o aumento do esforço de pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), não sendo permitidos a concessão de Autorizações de Pesca para o ingresso de novas embarcações nas Modalidades de Pesca que envolvam a captura de lagosta nem o incremento da quantidade de armadilhas estabelecida nas Autorizações de Pesca já concedidas até a data de publicação desta Portaria.

Seção I

Das áreas de pesca

Art. 4º Fica permitida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) desde a fronteira da Guiana Francesa com o estado do Amapá até à divisa do estado do Espírito Santo com o estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A pesca de que trata o caput está proibida a menos de 4 (quatro) milhas náuticas da costa, na área compreendida entre o meridiano 51°38'N (fronteira da Guiana Francesa e o Brasil) e o paralelo 21°18'S (divisa do estado do Espírito Santo com o estado do Rio de Janeiro) a partir das Linhas de Base Retas, conforme definido no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.

Seção II

Dos petrechos

Art. 5º Fica permitida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente com o uso de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha.

Parágrafo único. A malha do covo ou manzuá e da cangalha deverá ser quadrada e ter no mínimo 5 (cinco) centímetros entre nós consecutivos, com uma tolerância de 2,5 (dois e meio) milímetros.

Art. 6º Fica proibida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) com o emprego dos seguintes métodos ou petrechos:

I - rede de emalhe do tipo caçoeira;

II - marambaia, feita de material de qualquer natureza, como instrumento auxiliar de agregação de organismos aquáticos vivos;

III - mergulho de qualquer natureza.

Parágrafo único. As embarcações que operam na pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) devem ter comprimento total superior a 4 (quatro) metros e não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido nem instrumentos adaptados à captura de lagostas por meio de mergulho.

Seção III

Do tamanho mínimo de captura

Art. 7º Fica proibida a pesca, o transporte, o desembarque, o processamento, o armazenamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus) e lagosta verde (Panulirus laevicauda) de comprimentos inferiores a:

 

Espécie

Ano

Comprimento da cauda (cm)

Comprimento do cefalotórax (cm)

Lagosta vermelha (Panulirus argus)

2021

13

7,5

Lagosta vermelha (Panulirus argus)

2022 e anos subsequentes

14

8

Lagosta verde (Panulirus laevicauda)

2021 e anos subsequentes

11

6,5

Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I.

Seção IV

Do período de pesca

Art. 8º Fica estabelecido o período de pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) a partir da 00:00 hora de 1º de maio até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de outubro.

§ 1º O desembarque da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) deverá ocorrer até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de outubro, data em que as embarcações deverão retornar da pesca.

§ 2º A recepção, por parte das Empresas Pesqueiras, da produção de lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) deverá ocorrer até às 23 horas e 59 minutos do dia 3 novembro.

Seção V

Do período de defeso

Art. 9º Fica estabelecido o período de defeso da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) de 1º de novembro a 30 de abril do ano subsequente.

§ 1º Durante os três primeiros meses do período de defeso, de 1º de novembro a 31 de janeiro do ano subsequente, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser realizados mediante Declaração de Estoque, conforme disposto no art. 21.

§ 2º Durante os três últimos meses do período de defeso da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), de 1º de fevereiro a 30 de abril, ficam proibidos o transporte, o processamento e a comercialização das lagostas para o mercado nacional, sendo permitido, nesse período, somente o armazenamento do estoque remanescente, mediante Declaração de Estoque Remanescente de Lagosta, disposta no art. 22.

§ 3º Durante todo o período de defeso, ficam permitidos o armazenamento, o transporte, o processamento e a comercialização das lagostas destinadas a exportação, mediante Declaração de Estoque, conforme disposto no art. 21.

Seção VI

Da forma de comercialização

Art. 10 Até 1º de maio de 2023, a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras em sua forma inteira.

Art. 11 A partir de 1º de maio de 2023, a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras se estiverem vivas.

Art. 12 Nas condições previstas nos arts. 10 e 11, será permitido:

I - até 30% (trinta por cento) de cauda, em relação ao total de unidades, ou

II - até 10% (dez por cento) de cauda em relação ao peso total.

Art. 13 Fica proibida a descaracterização da cauda do indivíduo, impedindo a sua identificação e medição.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 14 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará o monitoramento e o controle anual da produção da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), com base nas informações prestadas pelas Empresas Pesqueiras, pelo Produtor Direto, pelo Não Produtor Direto, por meio dos dados das Declarações de Estoque, dos Formulários de Aquisição Mensal (Empresa Pesqueira), dos Mapas de Bordo e do Rastreamento das Embarcações de Pesca por satélite.

Seção I

Das Empresas Pesqueiras

Art. 15 A Empresa Pesqueira receptora de lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) deverá possuir certificado vigente de Licença de Empresa Pesqueira, expedido pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 16 A Empresa Pesqueira deverá adquirir a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), exclusivamente, de Produtor Direto ou do Não Produtor Direto, cadastrados junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A Empresa Pesqueira deverá declarar a sua produção mensal de lagosta até ao quinto dia útil do mês subsequente, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme Formulário de Aquisição Mensal - Empresa Pesqueira, disposto no Anexo II.

§ 2º A Empresa Pesqueira deverá declarar a sua saída mensal de lagosta até ao quinto dia útil do mês subsequente, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme Formulário de Saída Mensal - Empresa Pesqueira, disposto no Anexo VII.

§ 3º Os Formulários de que tratam os parágrafos § 1º e § 2º deverão ser acompanhados dos documentos fiscais que comprovem a comercialização das lagostas.

§ 4º Eventuais correções ou cancelamentos dos documentos fiscais referentes ao Formulário mencionado no § 3º deverão ser reportados no campo "Observações" dos Formulários de que tratam os parágrafos § 1º e § 2º.

Seção II

Do Produtor Direto e do Não Produtor Direto

Art. 17 O Produtor Direto deverá realizar cadastro junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na categoria Produtor Direto, exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme Formulário de Cadastro de Produtor Direto, disposto no Anexo III.

Art. 18 O Documento Fiscal do Produtor deverá apresentar, no campo "Informações Complementares":

a) o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, quando o produto for adquirido de embarcação; ou

b) o nome completo do responsável e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando adquirido de Pessoa Física; ou

c) o nome completo do responsável e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando adquirido de Pessoa Jurídica.

Art. 19 As Pessoas Físicas ou Jurídicas que comercializarem a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) e não se enquadrarem na categoria Empresa Pesqueira ou Produtor Direto deverão cadastrar-se como Não Produtor Direto junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme Formulário de Cadastro de Não Produtor Direto, disposto no Anexo IV.

Art. 20 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetivará o cadastro e a divulgação da correspondente listagem, no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, do Produtor Direto e do Não Produtor Direto, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de inscrição, quando, então poderão comercializar a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) para a Empresa Pesqueira.

Seção III

Da Declaração de Estoque

Art. 21 As Pessoas Físicas, Jurídicas e Empresas Pesqueiras que armazenarem a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) deverão declarar o estoque até 7 de novembro de cada ano, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme formulário Declaração de Estoque de Lagosta, disposto no Anexo V.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser acompanhada dos documentos fiscais que comprovem a origem e o peso total das lagostas adquiridas e deverá ser preenchida por local de armazenamento.

Art. 22 As Pessoas Físicas, Jurídicas e Empresas Pesqueiras que armazenarem a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), em cada ano, deverão declarar o estoque remanescente,para o período previsto §2º do art. 9º, até 7 de fevereiro de cada ano, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme formulário Declaração de Estoque Remanescente de Lagosta, disposto no Anexo VI.

Art. 23 Durante todo o período de defeso, ficam permitidos o armazenamento, o transporte, o processamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) destinadas à exportação, mediante Declaração de Estoque, conforme disposto no art. 23, acompanhada de documento fiscal.

Seção IV

Do rastreamento de embarcações de pesca por satélite

Art. 24 As embarcações motorizadas, iguais ou maiores que 10 metros de comprimento, autorizadas a operar na pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), deverão possuir rastreamento por satélite com emissão regular de sinal, conforme norma específica.

Seção V

Dos Mapas de Bordo

Art. 25 Todas as embarcações que capturam a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) ficam obrigadas a preencher e entregar os Mapas de Bordo, para cada cruzeiro de pesca realizado pela embarcação, independentemente da captura, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do então Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º A entrega dos Mapas de Bordo de que trata o caput deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/mapas-de-bordo, sessão Mapa de Bordo Digital, no prazo de até 15 dias corridos, contados do término de cada cruzeiro de pesca, coincidentes com as informações e datas registradas pelo sistema de rastreamento por satélite de embarcações de pesca.

§ 2º Na impossibilidade de entrega eletrônica, os Mapas de Bordo deverão ser entregues, no formato físico, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado, o qual deve utilizar o formulário disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do então Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 3º No ato de entrega dos Mapas de Bordo previstos no §2º, deverá ser fornecido ao interessado o comprovante de protocolo, com numeração gerada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IV

DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE PESCA

Seção I

Da Permissão Prévia de Pesca

Art. 26 Permitir a concessão de Permissão Prévia de Pesca para:

I - Transferência de propriedade;

II - Transformação de embarcação, desde que não implique aumento quanto à quantidade de covos ou cangalhas que consta na Autorização de Pesca da embarcação;

III - Substituição entre embarcações pertencentes a um mesmo proprietário, desde que por outra embarcação com a capacidade inferior ou igual, de covos ou cangalhas.

Parágrafo único. Um mesmo proprietário poderá substituir duas ou mais embarcações por uma única, desde que a nova embarcação não exceda o somatório dos covos ou cangalhas das embarcações que serão substituídas.

Art. 27 Fica proibida a concessão de Permissão Prévia de Pesca com a finalidade de ingresso ou transferência de Modalidade de Pesca para a captura da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus).

Parágrafo único. A Permissão Prévia de Pesca de que trata o caput, para transferência de Modalidade de Pesca poderá ser concedida para as embarcações que pretendam migrar para outra modalidade de pesca, atendidos os critérios de ordenamento da Modalidade de Pesca pleiteada.

Seção II

Da Autorização de Pesca

Art. 28 A manutenção da Autorização de Pesca, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas, fica condicionada ao atendimento, pelo proprietário ou responsável legal da embarcação, das seguintes exigências:

I - entregar regularmente os Mapas de Bordo, conforme Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do então do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - comprovar, quando for o caso, a adesão e emissão de sinal regular de rastreamento de embarcação de pesca por satélite, conforme previsto em normas específicas;

III - comprovar o pagamento anual da taxa prevista em normas específicas.

Art. 29 A renovação da Autorização de Pesca deverá ser requerida pelo interessado até 30 dias antes do final do prazo de sua vigência, em atendimento ao Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.

§ 1º Excepcionalmente, para a renovação de que trata o caput, para a pesca de lagosta realizada até dezembro de 2020, deverá ser comprovada a entrega ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dos formulários de Destino Mensal de Produção de Lagosta relativos aos meses em que houve captura da lagosta pela referida embarcação.

§ 2º Compete à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de residência do interessado analisar os requerimentos de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES E SANÇÕES

Art. 30 Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes na Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca concedida deverá ser solicitada previamente pelo interessado junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de residência do interessado, por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória, sob pena de cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca concedida.

Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam o caput deverão ser encaminhados para análise da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto nos casos de transferência de propriedade de Autorização de Pesca, a qual deverá ser efetuada na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de residência do interessado.

Art. 31 O descumprimento das normas de rastreamento de embarcações de pesca e Mapas de Bordo acarretará as sanções previstas nas legislações específicas vigentes, a serem aplicadas durante o período de pesca de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções previstas em outras normas.

§1º Salvo estipulação em norma específica, o prazo da suspensão será de 60 (sessenta) dias.

§2º A reincidência no previsto no art. 31 resultará a suspensão da Autorização de Pesca por período duplicado em relação à sanção anterior, a ser aplicada durante os meses de pesca permitida.

Art. 32 As penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, serão aplicadas aos infratores desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS EXCEPCIONALIDADES

Art. 33 Excepcionalmente, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelece:

I - o período de defeso da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) de 1º de dezembro de 2021 a 30 de abril de 2022;

II - o desembarque da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) até às 23h59min do dia 30 de novembro de 2021, data em que as embarcações deverão retornar da pesca;

III - a saída das embarcações lagosteiras autorizadas a partir da 00:00 hora de 1º de junho de 2021;

IV - o transporte da lagosta, em cauda ou inteira, até às 23h59min de 3 de dezembro de 2021;

V - a recepção da produção pelas empresas pesqueiras até às 23h 59min de 3 de dezembro de 2021;

VI - as Pessoas Físicas, Jurídicas e Empresas Pesqueiras que armazenarem a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), deverão declarar o estoque até 7 de dezembro de 2021, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme formulário Declaração de Estoque de Lagosta, disposto no Anexo V.

VII - o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização no mercado nacional da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), de 1º de dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, somente poderão ser realizados mediante Declaração de Estoque, conforme disposto no inciso VI;

VIII - o transporte, o processamento e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) ficam proibidos de 1° de março a 30 de abril de 2022, sendo permitido nesse período somente o armazenamento do estoque remanescente, o qual deverá ser declarado até 7 de março de 2022, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, sessão Lagosta, conforme formulário Declaração de Estoque Remanescente de Lagosta, disposto no Anexo VI.

Art. 34 Fica permitido, durante todo o período de defeso, o armazenamento, o processamento, o transporte e a comercialização da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) destinadas à exportação apenas mediante Declaração de Estoque, conforme disposto no inc. VI, do art. 33, acompanhada de documento fiscal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 A Embarcação de Pesca fica obrigada a garantir, sempre que solicitada, o embarque de observador científico indicado pela Secretaria de Aquicultura e da Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o monitoramento contínuo da pesca, devendo o proprietário ou responsável legal da embarcação de pesca arcar, de forma exclusiva, com os custos de alimentação e acomodação do observador científico a bordo.

Art. 36 A Embarcação de Pesca fica obrigada a fornecer amostras biológicas da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus), quando requisitadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 37 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 38 Ficam revogadas:

I - Instrução Normativa nº 138, de 6 de dezembro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - Instrução Normativa nº 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 2007, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

IV - Instrução Normativa nº 9, de 10 de abril de 2007, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

V - Instrução Normativa nº 11, de 22 de maio de 2007, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

VI - Instrução Normativa nº 170, de 25 de março de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Instrução Normativa nº 206, de 14 de novembro de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VIII - Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 18 de maio de 2010, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente - MPA/MMA;

IX - Instrução Normativa nº 54, de 29 de outubro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

X - Instrução Normativa nº 74, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

XI - Instrução Normativa nº 11, de 16 de abril de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.

Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SEIF JÚNIOR

Desenho Esquemático da lagosta

     

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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