Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 3639, de 10 de dezembro de 2018

Aprova o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) no Brasil - Plano Mexilhão-dourado

PORTARIA Nº 3.639, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) no Brasil - Plano Mexilhão-dourado

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em quaisquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

Considerando a Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;

Considerando a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020; e

Considerando o disposto no Processo nº 02001.024581/2018-28;, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei) no Brasil - Plano Mexilhão-dourado.

Parágrafo único. O Plano Mexilhão-dourado estabelece ações de prevenção, controle e monitoramento do Mexilhão-dourado (Limnoperna fortunei).

Art. 2º O Plano Mexilhão-dourado tem como visão de futuro, considerando o horizonte temporal de 25 anos, a "Manutenção das bacias não invadidas sem a presença do mexilhão-dourado, com prioridade para as regiões hidrográficas Amazônica e Tocantins-Araguaia, e as bacias invadidas com populações controladas e contidas".

Art. 3º O Plano Mexilhão-dourado tem como objetivo geral, considerando o horizonte temporal de cinco (5) anos, "Prevenir a dispersão do mexilhão-dourado em áreas não invadidas, bem como conter e controlar as populações nas áreas invadidas."

Art. 4º Para atingir seu objetivo geral previsto, o Plano Mexilhão-dourado, com prazo de vigência de cinco (5) anos e com supervisão e monitoria anual, possui os seguintes objetivos específicos:

I - Gerar dados científicos direcionados à prevenção e controle, bem como sistematizar e disponibilizar informações técnico-científicas sobre o mexilhão-dourado;

II - Difundir informações sobre o mexilhão-dourado, formas de prevenção e controle, bem como os impactos sociais, ambientais e econômicos de sua invasão;

III - Prevenir a invasão do mexilhão-dourado em novas bacias hidrográficas, em especial nas Regiões Hidrográficas Amazônica e Tocantins-Araguaia;

IV - Implantar uma rede interinstitucional de monitoramento padronizado e um banco de dados colaborativo;

V - Estabelecer e implementar medidas de controle e monitoramento integradas do mexilhão-dourado considerando os diversos tipos de ambientes;

VI - Avaliar e complementar a legislação aplicada à prevenção, controle e monitoramento do mexilhão-dourado.

Art. 5º Caberá à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a coordenação da implementação do Plano Mexilhão-dourado.

Art. 6º A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis designará um Grupo de Assessoramento Técnico para acompanhar a implementação e realizar monitoria e avaliação do Plano Mexilhão-dourado.

Art. 7º O Diagnóstico e a Matriz de Planejamento que compõem o Plano Mexilhão-dourado estarão disponíveis sítio eletrônico do IBAMA na internet.

Parágrafo único. As alterações propostas pelo Grupo de Assessoramento Técnico deverão ser aprovadas pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO DE MENESES EVARISTO

Fim do conteúdo da página