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Portaria 815, de 12 de mar?o de 2019

Delega competência aos Superintendentes Estaduais do IBAMA e dá outras providências

PORTARIA Nº 815, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Delega competência aos Superintendentes Estaduais do IBAMA e dá outras providências

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 02001.032871/2018-45, resolve:

Art. 1º Delegar a competência aos Superintendentes, bem como aos seus substitutos legais para, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes, praticarem os atos abaixo relacionados, no âmbito de suas respectivas unidades, desde que haja possibilidade técnica, administrativa e jurídica para sua execução:

a) administrar recursos, autorizando despesas previstas no orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;

b) assinar as notas de empenho de despesas e movimentar contas bancárias;

c) aprovar as prestações de contas e autorizar a baixa de responsabilidade de suprimento de fundos;

d) publicar, na imprensa local, editais, avisos, intimações e convocações relativas a pessoal;

e) dar posse aos servidores nomeados para o exercício de cargos comissionados;

f) realizar licitações para obras, serviços, compras e locações, observadas as normas regentes da matéria;

g) autorizar abertura de procedimento licitatório, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993;

h) declarar dispensas e inexigibilidades de licitação, submetendo ao Presidente ou ao seu substituto legal para ratificação, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 8.666/1993, com exceção dos casos especificados no parágrafo primeiro deste artigo;

i) celebrar contratos de prestação de serviços, obras, compras e locações, bem como seus termos aditivos;

j) designar servidores para integrar comissões de inventário, licitação e outros colegiados de interesse do serviço;

k) promover a alienação dos bens classificados como irrecuperáveis, em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 9.373/2018;

l) designar servidor (es) para acompanhar (em) e fiscalizar (em) a execução de convênios, ajustes, acordos e contratos;

m) designar servidor para figurar como ponto focal de Núcleo da Superintendência, por meio de Ordem de Serviço, mediante prévia anuência da Presidência;

n) assegurar a integridade dos bens patrimoniais do IBAMA, assim como dos bens das Unidades em processo de desativação;

o) transferir bens móveis entre as Unidades do IBAMA;

p) autorizar servidores públicos federais a dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições; e

q) autorizar dispensa de licitação nos limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8666/93.

§ 1º As dispensas e inexigibilidades relativas à contratação de serviços públicos de fornecimento de água e coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, correios, e de publicações na imprensa oficial e pela Empresa Brasil de Comunicação S/A, bem como as compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, nos termos do art. 24, inciso XII, da Lei nº 8666/1993, deverão ser declaradas pelo titular da DIAFI ou seu substituto e ratificadas pelos Superintendentes.

§ 2º Quanto à delegação expressa nas alíneas "f" e "i" deste artigo, deverão ser observadas as autorizações de que tratam o Decreto nº 7689, de 02 de março de 2012, e a Portaria IBAMA nº 1568, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2013.

Art. 2º Os casos omissos ou as situações especiais serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único. Se entender necessário, a Presidência poderá delegar competência ao Superintendente Estadual para prática de ato diverso dos elencados no parágrafo anterior, por meio de Portaria específica.

Art. 3º Os atos delegados por esta Portaria devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se editados pelo delegado.

Art. 4º Os poderes delegados por esta Portaria estão sujeitos à revogação a qualquer tempo por ato do Presidente.

Art. 5º Os recursos interpostos em face dos atos praticados pelos delegados serão dirigidos e decididos pela Presidência.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria Ibama nº 262, de 11 de abril de 2008, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008, a Portaria Ibama nº 550, de 22 de junho de 2010, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União de 23 de junho de 2010, e a Portaria Ibama nº 04, de 30 de junho de 2015, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 1º de julho de 2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar até o dia 31/12/2023, podendo ser retificada, prorrogada ou revogada a qualquer tempo.

 

EDUARDO FORTUNADO BIM

 

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