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Portaria 1049, de 05 de maio de 2020

Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e oito brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais 

PORTARIA Nº 1.049, DE 5 DE MAIO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pelo Decreto s/n de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União no mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e art. 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria IBAMA nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e;

CONSIDERANDO a Portaria nº 155, de 16 de junho de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autoriza o IBAMA a contratar brigadistas;

CONSIDERANDO o Art. 18 do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, que cria o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 124, de 18 de março de 2020, do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 20 de março de 2020, que declara em estado de emergência ambiental os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins;

CONSIDERANDO a seleção de áreas críticas feita pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo, que envolvem critérios técnicos como as detecções de focos de calor registrados pelo INPE, no período de 2013 a 2019, a presença de unidades de conservação federais, de terras indígenas e de projetos de assentamento rurais e a cobertura de remanescentes florestais;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02001.002447/2008-02, resolve:

Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e oito brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais no seguinte município:

I - Tangará da Serra no estado de Mato Grosso.

Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e dez brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I - Cavalcante (2 brigadas) no estado de Goias;

II - Amarante do Maranhão (3 brigadas), Fernando Falcão e Montes Altos no estado do Maranhão;

III - Porto Murtinho (2 brigadas) no estado de Mato Grosso do Sul;

IV - Campo Novo dos Parecis, Conquista D´Oeste no estado de Mato Grosso;

V - Uiramutã, Normandia, Boa Vista, Cantá e Amajari no estado de Roraima;

VI - Pium, Formoso do Araguaia e Tocantinópolis no estado de Tocantins.

Art. 3º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I - Sena Madureira e Brasiléia, no estado do Acre;

II- Apuí, no estado do Amazonas;

III- Oiapoque e Tartarugalzinho, no estado do Amapá;

IV- Serra do Ramalho, e Porto Seguro no estado da Bahia;

V - Quixeramobim (2 brigadas Especializadas), no estado do Ceará;

VI- Alto Paraíso, Cavalcante, Minaçu e Teresina de Goiás, no estado de Goiás;

VII - Bom Jardim, no estado do Maranhão;

VIII - Aquidauana (2 brigadas), no estado de Mato Grosso do Sul;

IX - Cáceres, Paranatinga, Feliz Natal, São Felix do Araguaia e Brasnorte no estado de Mato Grosso;

X - Moju, São Geraldo do Araguaia, Pau D´Arco, Altamira (2 brigadas), Monte Alegre, Novo Progresso e Oriximiná no estado do Pará;

XI - Petrolina, no estado do Pernambuco;

XII - Floriano, Alvorada do Gurguéia, Curimatá e Uruçuí no estado do Piauí;

XIII - Porto Velho, Machadinho D'Oeste e Nova Mamoré, no estado de Rondônia;

XIV - Alto Alegre, no estado de Roraima;

XV - Tocantínia, no estado de Tocantins.

Art. 4º Autorizar o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e quatorze brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:

I - Cotriguaçu, no estado de Mato Grosso;

Art. 5º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e dezessete brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Pium e Lagoa da Confusão, no estado de Tocantins.

Art. 6º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e dezoito brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Humaitá, no estado do Amazonas;

II - Canarana e Serra Nova Dourada, no estado de Mato Grosso.

Art. 7º Autorizar o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, no seguinte município:

I - Itacajá no estado de Tocantins.

Art. 8º Autorizar o Prevfogo a contratar brigada federal temporária com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte e dois brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Pacaraima, no estado de Roraima.

Art. 9º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte e quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Barreiras e Itaetê, no estado da Bahia;

II - Grajaú, no estado do Maranhão;

III - São João das Missões, no estado de Minas Gerais;

IV - Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul;

V - Itaituba, no estado do Pará;

VI - Serra Talhada, no estado do Pernambuco;

Art. 10º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, quatro brigadistas chefes de esquadrão e vinte e quatro brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Brasília, no Distrito Federal;

II - Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro;

III - Porto Velho, no estado de Rondônia;

IV - Tocantínia, no estado de Tocantins;

Art. 11º Autorizar o Prevfogo a contratar agente de manejo integrado do fogo, nas seguintes condições e quantidades por estados:

I - seis em Humaitá, no estado do Amazonas;

II - cinco, em Brasília no Distro Federal;;

III - quatro em Cavalcante, no estado de Goiás;

IV - dez no estado do Maranhão;

V - quatro em Porto Murtinho, no estado de Mato Grosso do Sul;

VI - vinte e dois, sendo: dois em Conquista D´Oeste, quatro em Tangará da Serra, dois em Campo Novo dos Parecis, dois em Paranatinga, quatro Tangará da Serra, seis em Canarana e seis em Serra Nova Dourada, no estado de Mato Grosso;

VII- doze no estado de Roraima;

VIII - vinte e cinco, sendo: cinco em Tocantinópolis, dez em Lagoa da Confusão, Formoso do Araguaia e Pium, cinco em Itacajá e cinco em Tocantínia, no estado de Tocantins;

Art. 12º Autorizar o Prevfogo a contratar chefe de esquadrão de manejo integrado do fogo, nas seguinte condições e quantidades por estados:

I - cinco, sendo: um em Tocantinópolis, dois em Lagoa da Confusão, Formoso do Araguaia e Pium, um em Itacajá e um em Tocantínia, no estado de Tocantins;

Art. 13º Autorizar o Prevfogo a contratar supervisor de brigadas para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:

I - um no estado do Amazonas;

II - dois no estado da Bahia;

III - um no estado do Ceará;

IV - dois no estado de Goias;

V - três no estado do Maranhão;

VI - dois no estado de Mato Grosso do Sul;

VII - seis no estado do Mato Grosso;

VIII - cinco no estado do Pará;

IX - um no estado de Pernambuco;

X - dois no estado do Piauí;

XI - dois no estado do Rio de Janeiro;

XII - dois no estado de Rondônia;

XIII - dois no estado de Roraima;

XIV - quatro no estado do Tocantins, sendo: um em Tocantínia, um em Palmas, um em Formoso do Araguaia, e um em Tocantinópolis.

Art. 14º Autorizar o Prevfogo a contratar quatro supervisores de brigadas federais em Brasília para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo.

Art. 15º Autorizar o Prevfogo a contratar um supervisor de queimas federais em Brasília para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo.

Art. 16º Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção, contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.

Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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