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Portaria 1323, de 08 de junho de 2020

Trata de Termos de Ajustamento de Conduta visando à erradicação dos lixões no Estado da Paraíba

PORTARIA Nº 1.323, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Referência: Processo nº 02016.002237/2018-10.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso I do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017;

Considerando o projeto que está sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) visando à erradicação dos lixões no Estado da Paraíba;

Considerando que já foram celebrado termos de ajustamento de conduta com os seguintes municípios: Água Branca, Amparo, Aparecida, Areia de Baraúna, Areial, Assunção, Barra de São Miguel, Bernardino Batista, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Cabaceiras, Cachoeira dos Índios, Cacimba de Areia, Cacimbas, Cajazeiras, Cajazeirinhas, Caraúbas, Carrapateira, Catolé do Rocha, Coremas, Desterro, Emas, Esperança, Imaculada, Ingá, Jericó, Joca Claudino, Juazeirinho, Junco do Seridó, Juru, Lagoa, Mãe D'Água, Malta, Marizópolis, Maturéia, Monte Horebe, Monteiro, Natuba, Nazarezinho, Nova Olinda, Olho D'Água, Olivedos, Ouro Velho, Passagem, Patos, Paulista, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Pombal, Princesa Isabel, Quixaba, Riacho dos Cavalos, Salgadinho, Santa Cruz, Santa Helena, Santa Luzia, Santa Terezinha, São Bentinho, São Bento, São Domingos de Pombal, São Domingos do Cariri, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José de Espinharas, São José de Piranhas, São José do Bonfim, São José do Brejo do Cruz, São José do Sabugi, São Sebastião de Lagoa de Roça, Soledade, Taperoá, Tavares, Teixeira, Tenório, Triunfo, Uiraúna, Umbuzeiro, Vieirópolis e Vista Serrana;

Considerando que nas tratativas houve a participação do IBAMA, através da Superintendência no Estado da Paraíba, tendo sido prevista a sua participação como também signatário dos termos de ajustamento de conduta visando à erradicação dos lixões no Estado da Paraíba;

Considerando que nos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados foram previstas as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª: O Município obriga-se a, no prazo de 1 (um) ano, elaborar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) onde funciona/funcionava o lixão, e a apresentá-lo à SUDEMA, para fins de licenciamento.

CLÁUSULA 2ª: O Município compromete-se a informar à Promotoria de Justiça que subscreve este termo, em que estágio encontra-se o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), inclusive sobre as decisões ou pedidos de complementação por parte da SUDEMA;

CLÁUSULA 3ª: O Município compromissário assume a obrigação de, logo após a obtenção da licença ambiental dada pela SUDEMA ou assim que findo o prazo concedido no acordo de não persecução penal celebrado com o Procurador-Geral de Justiça, iniciar a execução do projeto de recuperação ambiental da área que antes servia como depósito de lixo ("lixão"), e concluir a recuperação no prazo total de 5 (cinco) anos, iniciando este prazo a partir da data da celebração deste TAC;

CLÁUSULA 4ª - O Município compromete-se a, doravante, mensalmente, informar a esta Promotoria de Justiça, para onde está sendo enviado o lixo desta cidade e quais as providências que estão sendo tomadas visando à implementação da coleta seletiva e compostagem

CLÁUSULA 5ª: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir desta data, tendo eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 784, IV, do Novo Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 6ª: Eventual descumprimento total ou parcial, de quaisquer das obrigações aqui assumidas, por parte do COMPROMISSÁRIO, nas condições e prazos estipulados no presente Termo, autoriza a aplicação de SANÇÃO representada por multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme prevê o art. 11 da Lei 7.347/85.

Parágrafo único: O valor será acrescido de juros e correção monetária, enquanto constituído em mora, até que seja cumprida totalmente a obrigação e será destinado ao Fundo de Direitos da Paraíba, criado pela Lei Estadual nº 8.102/2006.

CLÁUSULA 7ª: As ações civis públicas eventualmente já manejadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA relativas aos lixões do Município serão objeto de pedido de suspensão;

CLÁUSULA 8ª: O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, com reconhecimento de sua certeza e liquidez, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de qualquer notificação;

Considerando que, no despacho nº 5010166/2019-GABIN do processo nº 02016.002237/2018-19, foi determinada a remessa dos Termos de Ajustamento de Conduta para assinatura pela Presidência do IBAMA; resolve:

Confirmar a Participação do IBAMA nos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal com os municípios de Água Branca, Amparo, Aparecida, Areia de Baraúna, Areial, Assunção, Barra de São Miguel, Bernardino Batista, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Cabaceiras, Cachoeira dos Índios, Cacimba de Areia, Cacimbas, Cajazeiras, Cajazeirinhas, Caraúbas, Carrapateira, Catolé do Rocha, Coremas, Desterro, Emas, Esperança, Imaculada, Ingá, Jericó, Joca Claudino, Juazeirinho, Junco do Seridó, Juru, Lagoa, Mãe D'Água, Malta, Marizópolis, Maturéia, Monte Horebe, Monteiro, Natuba, Nazarezinho, Nova Olinda, Olho D'Água, Olivedos, Ouro Velho, Passagem, Patos, Paulista, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Pombal, Princesa Isabel, Quixaba, Riacho dos Cavalos, Salgadinho, Santa Cruz, Santa Helena, Santa Luzia, Santa Terezinha, São Bentinho, São Bento, São Domingos de Pombal, São Domingos do Cariri, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José de Espinharas, São José de Piranhas, São José do Bonfim, São José do Brejo do Cruz, São José do Sabugi, São Sebastião de Lagoa de Roça, Soledade, Taperoá, Tavares, Teixeira, Tenório, Triunfo, Uiraúna, Umbuzeiro, Vieirópolis e Vista Serrana, nos termos das cláusulas transcritas acima.

 

EDUARDO FORTUNATO BIM

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