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Portaria Conjunta nº 589, de 27 de novembro de 2020

Dispõe sobre diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental do processo sancionador ambiental no contexto da perda de vigência do art. 6º-C da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (com a redação conferida pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020), e enquanto permanecer a situação de emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19-nCov), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

PORTARIA CONJUNTA Nº 589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental do processo sancionador ambiental no contexto da perda de vigência do art. 6º-C da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (com a redação conferida pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020), e enquanto permanecer a situação de emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19-nCov), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.445, de 11 de agosto de 2020, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, considerando o disposto no Art. 97-A e nos §§ 5º e 6º do art. 98-B do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, assim como o que consta do art. 3º-H da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o que consta do processo nº 02000.007021/2020-33, resolvem:

Art. 1º Dispor sobre diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental do processo sancionador ambiental no contexto da perda de vigência do art. 6º-C da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e enquanto permanecer a situação de emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavírus (Covid-19-nCov), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Sujeita-se ao rito da conciliação ambiental o auto de infração lavrado ou cujo ato de cientificação se aperfeiçoou na vigência do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.

Art. 3º O autuado cujo processo de apuração de infração ambiental, na data de publicação desta Portaria Conjunta, encontre-se na fase de conciliação ambiental será notificado para, no prazo de trinta dias, manifestar interesse na realização de audiência.

§ 1º Na manifestação de interesse de que trata o caput, o autuado, ao invés da participação presencial em audiência, poderá optar pela:

I - realização de sessão de conciliação ambiental por videoconferência, nos termos do § 5º do art. 98-B do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; ou

II - adesão, independentemente da realização de audiência de conciliação ambiental, a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 2º Deverão constar da manifestação de interesse na realização de audiência por videoconferência os endereços eletrônicos de todos aqueles que participarão da sessão de conciliação ambiental.

§ 3º Casa haja renúncia expressa do autuado à participação na audiência ou ocorra o transcurso do prazo a que se refere o caput sem manifestação de interesse do autuado, inicia-se o prazo para apresentação de defesa no dia útil seguinte ao protocolo da renúncia ou ao termo final do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º As instruções sobre a realização da manifestação de interesse de que trata o § 1º e a informação prevista no § 3º constarão da notificação a que se refere o caput ou serão entregues com o auto de infração.

§ 5º Aplica-se o disposto no caput às autuações ambientais lavradas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavírus (Covid-19-nCov), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 6º Antes da realização da audiência requerida na forma caput, o autuado poderá solicitar a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 4º Na hipótese de manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação ambiental, o órgão ambiental autuante notificará o autuado acerca da data e horário da sessão designada.

§ 1º A notificação a que se refere o caput ocorrerá por via postal caso o autuado ou seu representante não informe endereço eletrônico na sua manifestação de interesse.

§ 2º O órgão ambiental autuante publicará no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial da União relação das audiências de conciliação ambiental marcadas nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 5º As audiências presenciais serão designadas com intervalos de tempo suficientes para evitar a aglomeração de pessoas e realizadas em conformidade com as instruções relativas a atendimento público, definidas pelo IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes, que visem prevenir a transmissão do Covid-19.

Parágrafo único. A unidade do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes mantenedora das instalações físicas da Equipe de Condução de Audiências de Conciliação - ECAC se responsabilizará pela adequação das estruturas, pelo fornecimento dos equipamentos de proteção contra a disseminação do Covid-19-nCov e pela observância das instruções a que se refere o caput.

Art. 6º Na hipótese do art. 3º, § 1º, inciso II, e § 6º, desta Portaria Conjunta o requerimento do autuado será apreciado pela respectiva ECAC.

§ 1º A adesão a uma das soluções legais será formalizada somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental.

§ 2º Admitida a adesão à solução legal escolhida, o autuado será notificado para, no prazo de quinze dias, assinar o termo de conciliação ambiental, elaborado com observância, no que couber, dos requisitos do art. 61 da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020.

§ 3º Caso o termo de conciliação ambiental não seja assinado no prazo consignado no § 2º, a ECAC declarará o insucesso da conciliação e encaminhará o processo ao setor do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a fluência do prazo para apresentação de defesa se inicia a partir do dia útil seguinte ao final do prazo para a assinatura do termo de conciliação ambiental.

§ 5º Da notificação a que se refere o § 2º constará a advertência prevista no § 4º.

§ 6º Indeferido o pedido de adesão a uma das soluções legais, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração.

§ 7º Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão da ECAC que indeferir o pedido de conversão da multa ambiental.

§ 8º O recurso de que trata o § 7º será apreciado pela autoridade competente no mesmo ato de julgamento do auto de infração.

Art. 7º As audiências realizadas por videoconferência deverão observar as diretrizes, os princípios e os critérios dos arts. 55 e 58 da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020.

§ 1º Poderão participar das audiências por videoconferência as pessoas especificadas no art. 57 da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020.

§ 2º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio de plataforma definida pelos órgãos ambientais federais autuantes.

§ 3º O IBAMA e o Instituto Chico Mendes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos instruções para a utilização da plataforma escolhida para a realização das audiências por videoconferência.

§ 4º Os autuados e demais participantes são responsáveis pelos seus acessos à plataforma usada para a realização da videoconferência e estabilidade das suas conexões à rede de computadores.

§ 5º É obrigatório a todos os participantes o uso de recurso para a transmissão de som e imagem em tempo real.

§ 6º No início da sessão de conciliação, os participantes deverão se identificar e exibir os seus documentos pessoais ou profissionais.

§ 7º Observado o prazo assinalado no ato de designação de audiência de conciliação, os documentos de identificação, instrumentos de procuração, atos constitutivos de sociedades, cartas de preposição e outros documentos relevantes deverão ser protocolados.

§ 8º As audiências por videoconferência serão gravadas e armazenadas de acordo com as instruções definidas pelas coordenações de tecnologia da informação do IBAMA e do ICMBio.

§ 9º O presidente da sessão de conciliação poderá, nas hipóteses de problemas técnicos ou falha na transmissão de dados, suspender a realização do ato e designar nova audiência.

§ 10. Na hipótese do § 9º, são válidos os atos praticados e gravados até o momento da suspensão da sessão.

§ 11. Na hipótese de audiência complementar, observar-se-á o disposto no art. 65 da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 8º A distribuição das audiências por videoconferência entre as ECAC não precisará observar o disposto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

FERNANDO CESAR LORENCINI

Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

RICARDO SALLES

Ministro de Estado do Meio Ambiente

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