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Portaria 140, de 18 de janeiro de 2022

Aprova o Plano Nacional Anual de Biodiversidade para o ano de 2022 (PLANABIO 2022)

PORTARIA Nº 140, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

 

Aprova o Plano Nacional Anual de Biodiversidade para o ano de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto, publicado no Diário Oficial de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de janeiro de 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 2542, de 23 de outubro de 2020 (SEI 8643513), publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020;

Considerando o disposto no art. 103, inciso III, do Regimento Interno do Ibama;

Considerando a necessidade de definição de diretrizes e organização das ações de uso sustentável da biodiversidade desenvolvidas pelo Ibama;

Considerando o constante dos autos do processo nº 02001.020542/2021-57, e o resultado das discussões do PLANABIO ocorridas entre Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e unidades descentralizadas, em novembro de 2021. resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Nacional Anual de Biodiversidade para o ano de 2022 (PLANABIO 2022), conforme ações estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 2º As ações constantes no PLANABIO 2022 foram priorizadas conforme as seguintes diretrizes:

I - urgência e relevância ambiental;

II - alinhamento com as competências e a gestão estratégica da DBFLO;

III - priorização das competências federais estabelecidas na Lei Complementar 140/2011;

IV - promoção da conservação, da recuperação e do uso sustentável dos recursos naturais;

V - promoção da integração, harmonização e padronização das informações de gestão do uso da biodiversidade, por meio do desenvolvimento, aprimoramento e disponibilização de sistemas eletrônicos nacionais.

Art. 3º As ações do PLANABIO 2022 visam aos seguintes objetivos:

I - promover o uso sustentável dos recursos da biodiversidade;

II - formalizar parcerias por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, com vistas a harmonizar procedimentos, evitar lacunas e a fragmentação de controles;

III - estimular investimentos e melhoria da gestão dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), contribuindo para a destinação adequada de animais silvestres recepcionados pelo órgão ambiental federal;

IV - contribuir para a elaboração e implementação de planos de prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;

V - promover ações de recuperação ambiental por meio de programas e projetos ambientais com uso de mecanismos de estímulo à recuperação ou recomposição da vegetação nativa e ao uso de práticas sustentáveis;

VI - fortalecer a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações;

VII - contribuir para o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e das metas de Aichi; e

VIII - aprimorar os sistemas de monitoramento ambiental.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Art. 4º As Diretorias do IBAMA e suas Superintendências devem cooperar entre si para a execução do PLANABIO 2022, disponibilizando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e outros meios necessários ao atingimento dos objetivos das ações sob sua responsabilidade.

Art. 5º As Superintendências deverão disponibilizar servidores para participação em forças-tarefa, atividades de campo, capacitações e outros eventos organizados pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO, que visem à execução das ações do PLANABIO.

Art. 6º Todas as Superintendências deverão contribuir para o cumprimento da meta global institucional relacionada à Regeneração, Recuperação e Reposição Ambiental de que trata o Anexo I da Portaria MMA nº 444/2021, de 28 de setembro de 2021 (SEI 11696814), realizando as ações previstas para o cumprimento da meta e encaminhando, até o dia 24/05/2022, Relatório de Acompanhamento de áreas em Recuperação Ambiental com origem nos processos internos do Ibama.

Parágrafo único. Caso seja necessário dilatação do prazo definido no caput, a Superintendência deverá apresentar justificativas à DBFLO, a qual poderá conceder novo prazo até a data limite de 31/05/2022.

Art. 7º Ao final de cada semestre, o chefe da Divisão Técnico-Ambiental (Ditec) deverá encaminhar, à DBFLO, Relatório de Execução Física do PLANABIO 2021, para subsidiar a produção de relatórios gerenciais e a mensuração do cumprimento das metas institucionais.

§ 1º A DBFLO encaminhará, por meio do processo PLANABIO 2022, endereço para acesso a formulário eletrônico para atendimento ao disposto no caput.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PLANO

Art. 8º A descentralização orçamentária obedecerá ao cronograma trimestral e dependerá do andamento da execução das atividades previstas e relatório semestral.

§ 1º Para a descentralização será considerada a execução dos valores descentralizados no trimestre anterior.

§ 2º Até a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2022 e respectiva liberação orçamentária, deverá ser priorizada a realização das ações PLANABIO 2022 de caráter inadiável até o limite de 1/12 avos do previsto no Planabio da unidade. (VER Ofício-Circular 1 (11677413).

§ 3º A solicitação de recursos extraordinários deverá ser encaminhada previamente para análise da DBFLO.

§ 4º A descentralização de recursos de investimento para os CETAS está condicionada à disponibilidade de recursos dessa natureza no orçamento da DBFLO, bem como da prévia e adequada instrução do processo próprio de contratação do serviço pretendido.

§ 5º A descentralização de recursos de custeio para os CETAS, salvo para aquisição de alimentos, somente será efetivada após finalização do processo de licitação previsto no Planabio da unidade.

§ 6º Para aquisição de equipamentos para os CETAS, independente da instrução de processo próprio para tal fim, as unidades deverão priorizar as possibilidades de obtenção do mesmo bem por meio da conversão de multas, quando couber.

Art. 9º A solicitação de descentralização orçamentária será requerida pela DBFLO à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan), com indicação do Plano Orçamentário e do Plano Interno correspondente, e respectivo código da ação prevista na planilha consolidada do PLANABIO.

§ 1º Com base nas informações apresentadas pela DBFLO, a Diplan efetuará descentralização, observando os Planos Orçamentários e Internos e registrando, nas Notas de Crédito emitidas às Superintendências, o código da ação prevista no PLANABIO 2022 para a qual o recurso está sendo descentralizado.

§ 2º A Divisão de Administração e Finanças (Diafi) de cada Superintendência deverá observar anotação constante da Nota de Crédito e registrar, nas Notas de Empenho, o código da ação prevista no PLANABIO 2022 para a qual o recurso foi descentralizado.

§ 3º A Diafi de cada Superintendência deverá comunicar a Ditec sobre a disponibilização de recursos para a execução das ações do PLANABIO.

§ 4º A Diafi de cada Superintendência deverá prestar informações sobre a execução orçamentária das ações do PLANABIO 2022 para atendimento ao disposto no artigo 7º desta Portaria.

Art. 10. Os recursos orçamentários deverão ser utilizados prioritariamente para o propósito da ação para a qual foram descentralizados.

Parágrafo único. Caso necessário, os recursos poderão ser utilizados para ação diversa, dentro do mesmo Plano Interno, mediante comunicação prévia a ser incluída no Processo SEI do Planabio da respectiva unidade.

Art. 11. Os recursos orçamentários que não forem executados no prazo de 60 (sessenta) dias após sua descentralização poderão ser recolhidos, mediante solicitação da DBFLO à Diplan.

§ 1º As Superintendências deverão manter os recursos excedentes ou não executados desempenhados para recolhimento.

§ 2º Caso os recursos orçamentários excedentes ou não executados tenham sido empenhados, os empenhos poderão ser anulados pela Diplan para cumprimento do disposto no caput.

Art. 12. Em caso de contingenciamento ou necessidade de ajuste na execução orçamentária e financeira, a DBFLO poderá estabelecer critérios para priorizar as ações a serem executadas.

Art. 13. O pagamento de diárias e a emissão de passagens junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) deverão ser efetuados pela Superintendência ou pela Unidade que receber o servidor ou, no caso de demandas das coordenações da Diretoria, pela DBFLO.

§ 1º O solicitante da viagem, ao efetuar o cadastro da solicitação no SCDP deverá enquadrar o "Motivo da Viagem" em um dos seguintes padrões disponibilizados:

a) PO 0001 - Estruturação da Gestão Nacional do Uso dos Recursos Florestais e Faunísticos (ações relacionadas ao desenvolvimento de sistemas),

b) PO 0002 - Melhoria e Recuperação Ambiental, Monitoramento, Autorização e Controle dos Recursos Florestais, Faunísticos e Pesqueiros (ações COBIO, COREC e COUSF),

c) PO 0002 - Melhoria e Recuperação Ambiental, Monitoramento, Autorização e Controle dos Recursos Florestais, Faunísticos e Pesqueiros (ações COFAP, COFLO e COMEX) ou

d) PO 0003 - Manejo de Espécies da Fauna Silvestre in situ e ex situ (ações destinação de fauna e CETAS).

§ 2º Para a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e serviços correlatos, bem como os procedimentos administrativos internos para emissão de bilhetes de passagens aéreas, deverão ser seguidos os procedimentos indicados na Instrução Normativa MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015.

§ 3º Caso a Superintendência esteja impossibilitada de emitir passagens, deverá, mediante justificativa, solicitar à DBFLO que realize o procedimento.

§ 4º Nos casos em que houver necessidade de concordância da viagem pela DBFLO, por meio do SCDP, o interessado deverá remeter solicitação de concordância para o e-mail: dbflo.sede@ibama.gov.br.

§ 5º Preferencialmente, as solicitações de viagem de cada DITEC, das quais trata o § 1º deste artigo, deverão ser solicitadas ou informadas no processo da respectiva unidade constante do Anexo I desta Portaria, ou em processo único (por DITEC) a ele relacionado, facilitando assim tanto o acompanhamento em tempo real das ações pela respectiva Coordenação finalística da DBFLO, quanto o acompanhamento físico-financeiro semestral de que trata o artigo 7º desta Portaria.

Art. 14. Os recursos advindos do PO-001 - Estruturação da Gestão Nacional do Uso dos Recursos Florestais serão destinados prioritariamente para o desenvolvimento, manutenção e atividades correlatas aos sistemas da informação sob gestão da DBFLO.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As ações relacionadas à gestão do uso da biodiversidade estabelecidas no Anexo I serão identificadas por códigos e constarão dos processos correspondentes registrados no SEI.

Art. 16. A comunicação de questões afetas ao PLANABIO, tais como a solicitação de recursos e o envio de relatórios de execução, deverá ser incluída nos processos de cada unidade, indicados no Anexo I.

Parágrafo único. Processos relativos a contratos e aquisições para os Cetas deverão ser relacionados, no SEI, ao Processo PLANABIO 2022 da respectiva unidade.

Art. 17. Em casos extraordinários o PLANABIO 2022 poderá ter suas ações acrescidas, suspensas, canceladas ou ajustadas, mediante justificativa e autorização da DBFLO.

Art. 18. As atividades previstas no PLANABIO 2022 da Unidade deverão refletir no Plano de Trabalho Individual dos servidores lotados na respectiva Ditec, Nubio ou Cetas, para avaliação de desempenho individual de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011.

Art. 19. A DBFLO está autorizada a convocar os servidores das superintendências e demais unidades para as atividades de gestão e monitoramento do uso da biodiversidade e recuperação ambiental, em especial para a realização de ações relacionadas ao cumprimento da meta de que trata o Artigo 6º desta Portaria.

Art. 20. Os servidores designados para o Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram), de que trata a Portaria Ibama nº 1.978/2017 e suas atualizações, terão dedicação prioritária a esta função.

Art. 21. O planejamento das coordenações-gerais da DBFLO encontra-se em processo próprio, relacionado ao processo nº 02001.000226/2022-40, onde será acompanhado.

Art. 22. A DBFLO fará o acompanhamento da execução do PLANABIO 2022, e emitirá relatórios gerenciais periódicos.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO FORTUNATO BIM

 

 

 

                                                                              ANEXO I

AÇÕES PARA O USO SUSTENTÁVEL DA FLORA, FAUNA E BIODIVERSIDADE AQUÁTICA, CONTROLE DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

UNIDADE

AÇÃO

Nº PROCESSO SEI

SUPES-AC

Planilha

02001.020697/2021-93

SUPES - AL

Planilha

02001.020699/2021-82

SUPES - AM

Planilha

02001.020702/2021-68

SUPES - AP

Planilha

02001.020701/2021-13

SUPES - BA

Planilha

02001.020703/2021-11

SUPES - CE

Planilha

02001.020704/2021-57

SUPES - ES

Planilha

02001.020705/2021-00

SUPES - GO

Planilha

02001.020706/2021-46

SUPES - MA

Planilha

02001.020707/2021-91

SUPES - MG

Planilha

02001.020712/2021-01

SUPES - MS

Planilha

02001.020710/2021-12

SUPES - MT

Planilha

02001.020709/2021-80

SUPES - PA

Planilha

02001.020713/2021-48

SUPES - PB

Planilha

02001.020715/2021-37

SUPES - PE

Planilha

02001.020717/2021-26

SUPES - PI

Planilha

02001.020718/2021-71

SUPES - PR

Planilha

02001.020716/2021-81

SUPES - RJ

Planilha

02001.020719/2021-15

SUPES-RN

Planilha

02001.020720/2021-40

SUPES - RO

Planilha

02001.020722/2021-39

SUPES - RR

Planilha

02001.020723/2021-83

SUPES - RS

Planilha

02001.020721/2021-94

SUPES - SC

Planilha

02001.020724/2021-28

SUPES-SE

Planilha

02001.020726/2021-17

SUPES - SP

Planilha

02001.020725/2021-72

SUPES - TO

Planilha

02001.020727/2021-61

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