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Portaria 373, de 16 de fevereiro de 2022

Estabelece procedimentos para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em atuação no Ibama.

PORTARIA Nº 373, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Estabelece procedimentos para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em atuação no Ibama.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado na edição extra do Diário Oficial de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia 27 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.026896/2021-13, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados à consulta sobre existência conflito de interesses e o pedido de autorização de atividade privada formulado por agente público em exercício no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados no art. 2º, caput, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 2º As consultas e os pedidos de autorização apresentados pelos agentes públicos de que trata o § 1º deverão ser analisados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Ibama, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;

III - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

IV - consulta e pedido de autorização para o exercício de atividade privada sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA E DO PEDIDO

Art. 3º A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividades privadas deverá ser formulada no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria-Geral da União - CGU, e observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

§ 1º Não será apreciada consulta ou pedido de autorização que não atenda aos requisitos de que trata o caput, inclusive quando formulado em tese ou com referência à fato genérico.

§ 2º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento poderão formular a consulta e o pedido de que tratam o caput em caso de situação que configure potencial conflito de interesses.

§ 3º O servidor, ao solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares, deverá apresentar a autorização para o exercício de atividades privadas emitida via SeCI, em caso de situação que configure potencial conflito de interesses.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE

Art. 4º Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.

Art. 5º Fica designada a Comissão de Ética como unidade responsável, no âmbito do Ibama, por:

I - efetuar análise acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas e pedidos de autorização submetidos ao Ibama;

II - autorizar o servidor a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância.

Art. 6º A análise das consultas e dos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada será feita no prazo de até quinze dias.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 5º, a CGGP encaminhará à Comissão de Ética, no prazo de até dois dias a contar do seu recebimento, as consultas e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.

Art. 7º O resultado da análise da Comissão de Ética será encaminhado à CGGP/IBAMA, em até dois dias úteis anteriores ao encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 6º, que dará ciência ao servidor.

Parágrafo único. Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a consulta ou o pedido de autorização será encaminhado pela CGGP/IBAMA à CGU, acompanhado da análise da Comissão de Ética que identifique as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito.

Art. 8º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput do art. 6º, sem a devida resposta, ficará o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada de que tratou o pedido, até que seja proferida manifestação acerca do caso.

Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, caso a Comissão de Ética conclua pela existência de conflito de interesses, a comunicação do resultado da análise preliminar implicará a imediata cassação da autorização precária então vigente.

Art. 9º A CGU terá o prazo de quinze dias para manifestação sobre a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada encaminhado pela Comissão de Ética do Ibama.

§ 1º Caso a CGU considere insuficientes as informações recebidas, poderá solicitar informações complementares.

§ 2º O pedido de solicitação de informações adicionais suspende o prazo estabelecido no caput até o recebimento das manifestações.

§ 3º O prazo será de dez dias para enviar esclarecimentos adicionais à CGU, contados do recebimento do pedido.

§ 4º A CGU devolverá o resultado da análise, devidamente fundamentada, à CGGP, que o comunicará ao agente público interessado.

§ 5º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 10. Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado da análise que concluir pela inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

Art. 11. O interessado, no prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, poderá interpor recurso, por meio do sistema SeCi, em relação a decisão prevista no art. 9º, que entenda pela existência de conflito de interesses.

Parágrafo único. Autoridade ou instância superior, no âmbito da própria CGU, terá quinze dias para decidir o recurso e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da CGU.

Art. 12. Compete à Comissão de Ética do Ibama, em parceria com a CGGP, realizar campanhas com objetivo de informar os servidores sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nos casos omissos, a CGGP e a Comissão de Ética buscarão orientações junto aos órgãos citados no caput do artigo 8º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de março de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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