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Portaria 2, de 24 de maio de 1994

Fica proibida a pesca ao redor da Laje . de Santos, no Estado de São Paulo, na área correspondente a do Parque Estadual Marinho de Laje de Santos (Decreto na 37.557/931, compreendida pelo polígono de 5.000 ha (cinco mil hectares: formado doa pontoe determinados Tas seguintes coordenadas:

 

PORTARIA N° 2-N, DE 24 DE MAIO DE 1994


O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-I8AMA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 002/94-P, de 06,01.94, combinada com o artigo 68, inciso V, da Portaria 44E, de 16,08.09,

Considerando o Cápitulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, promulgada em OS. 10.88; Considerando o disposto na Lei na 5.197/67 que ditipSe sobre a Proteção à Fauna;

Considerando o Decreto-Lei na 221/67 que dispEle da Proteção e Estímulo à Pesca:

Considerando a Lei na 7.661/88 que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Cesteiro resolve

Art. 1 - Fica proibida a pesca ao redor da Laje . de Santos, no Estado de São Paulo, na área correspondente a do Parque Estadual Marinho de Laje de Santos (Decreto na 37.557/931, compreendida pelo polígono de 5.000 ha (cinco mil hectares: formado doa pontoe determinados Tas seguintes coordenadas:

PONTO tt 242 IS' 45e e 462 12' 00-w

PONTO 2; 242 IS' 48"e e 462 09' 00"w

PONTO 3: 242 21' 120 e 462 09' 00"w

PONTO 4: 242 21' 12"s e 462 12' 00"w

Art. 2 - Ficam proibidas na área encerrada pelo polígono descrito no artigo anterior também as seguintes atividades:

I - captura ou coleta de quaisquer organismo terrestres ou marinhou exceto quando para o desenvolvimento de atividades cientificas, devidamente autorizadas pela administração do Parque;

II - quaisquer atividades que impliquem em poluição ou danos físicos que poseam causar impacto sobre a eetrutura biológica ou geológica da área;

III - o desembarque nas formações de rochas emersas, exceto noe Casem de acordos, convânioe ou demais eituaçaee legais especificas OU quando para o desenvolvimento de atividades científicas, devidamente autorizada pela Administração do Parque.

Art.3 - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

 

 

JORGE LINHARES FERREIPA JORGE

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