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Instrução Normativa 8, de 20 de julho de 2021

Regulamenta a alínea "g", inc. I, art. 8º do Decreto nº 10.240/2020, e especificar as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual dos produtos eletroeletrônicos descartados e dos resíduos eletroeletrônicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria MMA nº 328 de 15 de Julho de 2021, publicado no DOU em 16/07/2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25/01/2017, e o art. 134. inciso VI, do Anexo I, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542/2020, publicada no DOU de 27/10/2020, com fundamento no artigo 7º, incisos XXIV e XXV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art 38, §3º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no art. 69 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, na alínea "g", inciso I, art. 8º do Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e no contido no processo 02001.006070/2016-62, resolve:

Art. 1º Regulamentar a alínea "g", inc. I, art. 8º do Decreto nº 10.240/2020, e especificar as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual dos produtos eletroeletrônicos descartados e dos resíduos eletroeletrônicos.

Parágrafo Único. Para a emissão da autorização de que trata o caput, aplica-se o disposto na Instrução Normativa do Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012.

Art. 2º Aplicam-se a esta Instrução Normativa as definições estabelecidas no Art. 3º do Decreto nº 10.240/2020.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - resíduos eletroeletrônicos: são os produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos seus componentes e acessórios que faziam parte do equipamento no momento do descarte, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder;

II - rejeitos eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

III - Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos: documento emitido pelo Ibama, obrigatório para o exercício da atividade de transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos.

Art. 4º A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama também será obrigatória para o transporte interestadual de resíduos eletroeletrônicos:

I - quando o transporte for de componentes classificados como perigosos oriundos da separação, desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos descartados;

II - quando o transporte for de rejeitos perigosos, após o esgotamento de todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis dos resíduos eletroeletrônicos, para locais de disposição final ambientalmente adequada.

§1º Os transportadores que realizarem o transporte previsto no caput deverão observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e em suas Instruções Complementares.

§2º Nas hipóteses dos incisos I e II é obrigatória a inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§3º Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, e alterações.

Art. 5º Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 3º:

I - no transporte de produtos eletroeletrônicos descartados, do ponto de recebimento, de entrega ou de coleta e do ponto de consolidação, de concentração, ou de transbordo, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada; e,

II - na etapa de transporte de esquemas do tipo porta-a-porta ou itinerantes para coleta de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores.

Parágrafo único. Os transportadores que realizarem as atividades de transporte previstas nos incisos I e II, dentro dos limites de apenas um Estado ou do Distrito Federal, deverão observar, no que couber, as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de resíduos eletroeletrônicos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme inc. XXI, art. 8º e 10, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 6º Não é considerado produto perigoso os produtos eletroeletrônicos descartados e resíduos eletroeletrônicos nas etapas de transporte que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos, no âmbito do controle ambiental do transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 24, de 21 de novembro de 2019.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 02 de agosto de 2021.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

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