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Instrução Normativa 22, de 24 de setembro de 2020

Regulamenta a determinação das emissões de gases orgânicos não metano (NMOG) provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais, em atendimento ao artigo 2º da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, e o art. 132 do Anexo I da Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. do dia subsequente, com fundamento no art. 7º, inc. XII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o constante no Processo nº 02001.029625/2019-97, resolve:

Art. 1º Regulamentar a determinação das emissões de gases orgânicos não metano (NMOG) provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais, quando abastecidos com combustíveis de referência etanol hidratado brasileiro de referência (EHR), mistura em volume de 78% de gasolina brasileira de referência e 22% de etanol anidro brasileiro de referência (gasool A22), mistura em volume de 50% de gasool A22 brasileiro de referência e 50% de etanol hidratado brasileiro de referência (gasool A11H50), gás combustível veicular de referência (GVR) ou Diesel, em atendimento ao artigo 2º da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A determinação das emissões de gases NMOG a que se refere o caput deverá seguir a metodologia definida no ANEXO desta Instrução Normativa, até a publicação de norma técnica brasileira referenciada pelo Ibama.

Art. 2º Para a Fase L7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), o fabricante ou importador deverá aplicar os valores de máxima reatividade específica relativos a todos os compostos orgânicos utilizados para o cálculo da emissão de NMOG definidos no ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 3º Para a Fase PROCONVE L7, alternativamente, a critério do fabricante ou importador, poderão ser determinados valores de máxima reatividade especifica relativos a todos os hidrocarbonetos não metano não oxigenados (NONMHC) utilizados para o cálculo da emissão de gases orgânicos não metano (NMOG), assim como aos NMOGA22 quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, diferentes daqueles descritos na Tabela 2 da Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa, a depender do combustível de referência que os veículos estiverem abastecidos, que serão avaliados pelo Ibama.

Parágrafo único. Caso opte pela determinação alternativa prevista no caput, o fabricante ou importador deverá incluir, dentre as informações do caput, os resultados da especificação dos compostos orgânicos voláteis utilizados para o cálculo da emissão de NMOG e todos os poluentes regulamentados em termos de emissão ponderada de escapamento em miligramas por quilômetro.

Art. 4º Quaisquer partes interessadas em veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais poderão apresentar ao Ibama, até o final do primeiro semestre de 2021, relatório de valores típicos da máxima reatividade específica relativos a todos os NONMHC utilizados para o cálculo da emissão de NMOG, assim como aos NMOGA22 quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, incluindo os resultados da especificação dos compostos orgânicos voláteis utilizados para o cálculo da emissão de NMOG e todos os poluentes regulamentados em termos de emissão ponderada de escapamento em miligramas por quilômetro, quando os veículos estiverem abastecidos com combustíveis de referência gasool A22, EHR, ou gasool A11H50.

§ 1º Para cumprir com o disposto no caput, os valores típicos das máximas reatividades específicas relativas a todos os NONMHC utilizados para o cálculo da emissão de NMOG quando os veículos estiverem abastecidos com combustíveis de referência gasool A22, EHR ou gasool A11H50, devem ser medidas conforme procedimentos California nonmethane organic gas test procedures (California Environmental Protection Agency - Air Resources Board, Adopted: September 2, 2015) e The California Low-Emission Vehicle Regulations (California Environmental Protection Agency - Air Resources Board, 2017), ou por outro procedimento constante em Instrução Normativa a ser publicada pelo Ibama, ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

§ 2º Serão aceitos como valores típicos os resultados de ensaios obtidos em veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais representativos de um ou mais modelos de veículos, cujos critérios utilizados para a obtenção e conclusão dos resultados devem ser definidos, justificados e apresentados pela parte interessada.

§ 3º A partir da análise dos dados e informações obtidas, o Ibama irá rever para a Fase PROCONVE L8 os valores a serem utilizados para o cálculo de emissão de NMOG especificados no caput.

Art. 5º Para a Fase PROCONVE L8, o fabricante ou importador deverá aplicar os valores de máxima reatividade específica descritos na Tabela 1 da Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa para os compostos orgânicos oxigenados e, caso existentes, também os valores de máxima reatividade específica relativos a todos os NONMHC utilizados no cálculo de emissão de NMOG, conforme o art. 4º desta Instrução Normativa, e que constarão em Instrução Normativa do Ibama à ser publicada até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Na ausência dos dados apresentados conforme o art. 4º desta Instrução Normativa, os valores de máxima reatividade específica relativos a todos os NONMHC utilizados no cálculo de emissão de NMOG, assim como o NMOGA22, serão os que estão descritos na Tabela 2 da Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa.

§ 1º Os valores de máxima reatividade específica relativos aos hidrocarbonetos não metano não oxigenados, além dos gases orgânicos não metano base quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais da Fase PROCONVE L8, serão os que estão descritos nas Tabelas 2A e 2B do ANEXO desta Instrução Normativa, conforme o seguinte cronograma: (Redação dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

I - Os valores constantes na Tabela 2A, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

II - Os valores constantes na Tabela 2B, a partir de 1º de janeiro de 2028. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

§ 2º Os valores a serem utilizados para o cálculo de emissão de NMOG especificados no caput poderão ser revistos, em face da evolução tecnológica dos veículos, combustíveis ou metodologias de ensaio.

§ 3º Fica facultada a aplicação antecipada dos valores das máximas reatividades específicas constantes nas Tabelas 2A e 2B do ANEXO. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

§ 4º A revisão dos valores da Tabela 2B do ANEXO se dará por justificativa técnica do Ibama baseada em estudos realizados com veículos representativos daqueles comercializados no Brasil, utilizando os combustíveis de referência para ensaios. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

I - Os estudos previstos no § 4º poderão ser apresentados por qualquer entidade que comprove ter capacidade para a realização dos ensaios e análises necessárias para a determinação de valores das máximas reatividades específicas. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

II - A revisão prevista no no § 4º se dará por publicação de Instrução Normativa do Ibama, com produção de efeitos a partir de 3 anos. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

§ 5º Os valores revisados previstos neste artigo só poderão ser adotados em novas homologações, não podendo ser adotados para as homologações já realizadas. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 6º Para a Fase PROCONVE L8, alternativamente, a critério do fabricante ou importador, poderão ser determinados valores de máxima reatividade especifica relativos a todos os NONMHC utilizados para o cálculo da emissão de NMOG, assim como aos NMOGA22 quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 referência, diferentes daqueles descritos no art. 5º desta Instrução Normativa, a depender do combustível que os veículos estiverem abastecidos, que serão avaliados pelo Ibama.

Parágrafo único. Caso opte pela determinação alternativa prevista no caput, o fabricante ou importador deverá incluir, dentre as informações do caput, os resultados da especificação dos compostos orgânicos voláteis utilizados para o cálculo da emissão de NMOG e todos os poluentes regulamentados em termos de emissão ponderada de escapamento em miligramas por quilômetro.

Art. 7º Para a determinação de NMOG de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais, quando abastecidos com gasool A22, poderá opcionalmente proceder conforme metodologia definida no item 3.2.7. do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 8º Para a determinação de NMOG de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais quando abastecidos com GVR, deverá ser utilizada a metodologia definida na Parte 3 do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 9º Para veículos abastecidos com Diesel, a emissão de NMOG será considerada igual à emissão de hidrocarbonetos não metano (NMHC).

Art. 9-A. O fator de deterioração de [1,4] deve ser aplicado somente no valor final dos gases orgânicos não metano (NMOG), conforme Art. 16 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018. (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO

PARTE 1 - DEFINIÇÕES

1.1. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - NMOG: Gases orgânicos não metano;

II - Gasool A22 referência: Mistura em volume de 78 % de gasolina brasileira de referência e 22 % de etanol anidro brasileiro de referência;

III - EHR: Etanol hidratado brasileiro de referência;

IV - A11H50 referência: Mistura em volume de 50 % de gasool A22 brasileiro de referência e 50 % de etanol hidratado brasileiro de referência;

V - GVR : Gás combustível veicular de referência;

VI - NMHC: Hidrocarbonetos existentes em uma amostra de gás, excluindo-se o metano, determinados conforme ABNT NBR 6601 ou sucedânea referenciada pelo Ibama;

VII - NONMHC: Hidrocarbonetos não metano não oxigenados;

VIII - NMOGBase: Gases orgânicos não metano base, conforme Parte 3 do presente ANEXO;

IX - MIR: Máxima reatividade específica;

X - Laboratório independente: Laboratório não pertencente a fabricantes de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais.

XI - FID: Detector por ionização de chama.

PARTE 2 - DOS VALORES DE MÁXIMA REATIVIDADE ESPECÍFICA

2.1. Os valores de máxima reatividade específica relativos aos compostos orgânicos oxigenados para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais da Fase PROCONVE L7 são apresentados na Tabela 1 a seguir:

Tabela 1

 

 

 

Etanol

Formaldeído

Acetaldeído

Máxima reatividade

(g de O3/g composto orgânico)

1,53

9,46

6,54

2.2. Os valores de máxima reatividade específica relativos aos hidrocarbonetos não metano não oxigenados, além dos gases orgânicos não metano base quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 referência, para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais da Fase PROCONVE L7, são apresentados na Tabela 2 a seguir:

Tabela 2

 

 

 

NONMHC

NMOGA22

 

Gasool A22

Gasool A11H50

EHR

Gasool A22

Máxima reatividade

(g de O3/g composto orgânico)

4,70

3,93

3,16

4,86

2.3. Os valores de máxima reatividade específica relativos aos hidrocarbonetos não metano não oxigenados, além dos gases orgânicos não metano base quando o veículo estiver abastecido com gasool A22 de referência, para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais da Fase PROCONVE L8 são apresentados nas Tabelas 2A e 2B a seguir: (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

Tabela 2A (Incluído dada pela Instrução Normativa 21, de 10 de dezembro de 2021)

 

 

Tabela 2A (NR)

 

NONMHC

NMOGA22

 

Gasool A22

Gasool A11H50

EHR

Gasool A22

Máxima reatividade

(g de O3/g composto orgânico)

3,69

4,63

4,82

3,91

Tabela 2B (NR)

 

 

Tabela 2B (NR)

 

NONMHC

NMOGA22

 

Gasool A22

Gasool A11H50

EHR

Gasool A22

Máxima reatividade

(g de O3/g composto orgânico)

3,69

4,63

5,57

3,91

PARTE 3 - VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AUTOMOTORES LEVES - DETERMINAÇÃO DE GASES ORGÂNICOS NÃO METANO NO GÁS DE ESCAPAMENTO

3.1. As seguintes normas técnicas, ou as respectivas normas sucedâneas referenciadas pelo Ibama, são as referências necessárias para aplicação dos cálculos:

I - ABNT NBR 6601:2012 - Veículos rodoviários automotores leves - Determinação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado no gás de escapamento;

II - ABNT NBR 8689:2012 - Veículos rodoviários automotores leves - Combustíveis para ensaio - Requisitos;

III - ABNT NBR 12026:2016 - Veículos rodoviários automotores leves - Medição de emissão de aldeídos e cetonas contidas no gás de escapamento, por cromatografia líquida - Método DNPH;

IV - ABNT NBR 12857:2016 - Gases e misturas gasosas utilizados em laboratório de emissão veicular - Requisitos;

V - ABNT NBR 15598:2016 - Veículos rodoviários automotores leves - Determinação de etanol não queimado contido no gás de escapamento, por cromatografia gasosa - Método de ensaio.

3.2. Determinação da emissão de NMOG

3.2.1. A emissão ponderada de hidrocarbonetos não metano não oxigenados (NONMHC), em gramas por quilômetro (g/km), é determinada pela Equação 1 a seguir:

Equação 1 Vide Retificação de 27 de novembro de 2020

Equação 1 Vide Retificação de 27 de novembro de 2020

 

Vide Retificação de 22 de setembro de 2021

Onde se lê: "dETOH é a densidade de massa do etanol, igual a 1915,12 g/m3, a 293,15 K e 101,325 kPa;" Leia-se: "dETOH é a densidade de massa do etanol, igual a 1915,118 g/m3, a 293,15 K e 101,325 kPa;"

Onde se lê: "dHCHO é a densidade de massa do formaldeído, igual a 1249,2 g/m3, a 293,15 K e 101,325 kPa;" Leia-se: "dHCHO é a densidade de massa do formaldeído, igual a 1248,216 g/m3, a 293,15 K e 101,325 kPa;"

Onde se lê: "dCH3CHO é a densidade de massa do acetaldeído, igual a 1832,9 g/m3, a 293,15 K e 101,325 kPa;" Leia-se: "dCH3CHO é a densidade de massa do acetaldeído, igual a 1831,316 g/m3, a 293,15 K e 101,325 kPa;"

 

3.2.1.1. Todos os fatores de resposta acima devem ser determinados conforme o item 3.3 deste ANEXO, podendo, opcionalmente, ser adotado o fator de resposta para medição de formaldeído do FID calibrado com propano igual a zero (FrHCOH = 0).

3.2.2. A emissão ponderada base de gases orgânicos não metano (NMOGBase), em gramas por quilômetro (g/km), é determinada pela Equação 2 a seguir:

Equação 2

NMOGBase = NONMHC + ETOH + HCOH + CH3CHO (2)

3.2.3. O coeficiente de ajuste de reatividades fotoquímicas (RAF) é determinado pela Equação 3 a seguir:

Equação 3  Vide Retificação de 27 de novembro de 2020

Equação 3  Vide Retificação de 27 de novembro de 2020

3.2.4. A emissão ponderada de gases orgânicos não metano (NMOG), em gramas por quilômetro (g/km) é determinada pela Equação 4 a seguir:

Equação 4

NMOG = NMOGBase RAF (4)

Equação 4 Retificado em 27 de novembro de 2020

3.2.5. Substituindo-se a Equação 1 na Equação 2, e as Equações 2 e 3 na Equação 4, o cálculo da emissão ponderada de gases orgânicos não metano fica reduzido ao apresentado na Equação 5 a seguir:

Equação 5 Vide Retificação de 27 de novembro de 2020

Equação 5 Vide Retificação de 27 de novembro de 2020

3.2.6. A emissão ponderada de gases orgânicos não metano (NMOG), em gramas por quilômetro (g/km), para ensaios realizados com gás combustível veicular de referência (GVR) é determinada pela Equação 6 a seguir:

Equação 6 

NMOG = NMHC RAF + CH4 MRAF (6)

onde:

CH4 : é a emissão ponderada de metano, em gramas por quilômetro (g/km);

MRAF: é o coeficiente de ajuste de reatividades fotoquímicas do metano, igual a 0,0047, conforme estabelecido pela regulamentação The California Low-Emission Vehicle Regulations (Califomia Environmental Protection Agency - Air Resources Board, 2017), seção 1961 (a)(2)(B), para gás natural em veículos ULEV.

Equação 6 Retificado em 27 de novembro de 2020

 

3.2.7. Quando o veículo estiver abastecido com gasool A22, opcionalmente pode-se calcular a emissão ponderada de NMOG a partir da emissão ponderada de NMHC conforme procedimento estabelecido pelos Estados Unidos da América no Code of Federal Regulations (CFR) 40 CFR 1066.635 NMOG determination, equação 1066.635-3, para 22% de etanol anidro brasileiro em volume no combustível de ensaio. Neste caso, a equação para determinação da emissão ponderada de NMOG fica reduzida ao apresentado na Equação 7 a seguir:

Equação 7

NMOG = NMHC 1,1864 (7)

 Equação 7 Retificado em 27 de novembro de 2020

 

3.2.8. Para ensaios realizados com gás combustível veicular referência (GVR), opcionalmente pode-se utilizar o valor de coeficiente de ajuste de reatividades fotoquímicas (RAF) igual a 0,43, conforme estabelecido pela regulamentação The California Low-Emission Vehicle Regulations (California Environmental Protection Agency - Air Resources Board, 2017), seção 1961(a)(2)(B), para gás natural em veículos ULEV.

3.3. Determinação do fator de resposta

3.3.1. O fator de resposta (Fri) de um dado composto é determinado pela Equação 8 a seguir:

Equação 8

Nota: Empregar dados apenas em termos de concentração, e não massa, para o cálculo acima.

3.3.2. Para a determinação do fator de resposta, são necessários os seguintes equipamentos:

• Analisador FID utilizado para medição de THC;

• Cilindro de gás propano em balanço em ar sintético;

• Cilindro ou gerador de ar sintético;

• Cilindro de gás metano em balanço de ar sintético;

• Cilindro de gás etanol em balanço de nitrogênio ou ar sintético;

• Cilindro de gás formaldeído e acetaldeído em balanço de nitrogênio.

3.3.3. Os gases e misturas gasosas de calibração devem ser especificados conforme a ABNT NBR 12857:2016 - Gases e misturas gasosas para utilização em laboratório de emissão veicular - Requisitos.

3.3.4. A determinação do fator de resposta de um dado composto é realizada conforme o seguinte procedimento:

1.Selecionar no analisador THC a faixa de concentração adequada para a mistura gasosa de propano;

2.Ajustar o zero e o fundo de escala do analisador para a faixa selecionada utilizando o ar sintético e a mistura gasosa de propano;

3.Fluir o ar sintético pelo analisador;

4.Fluir a mistura gasosa do composto de interesse pelo analisador na mesma faixa ajustada e registrar a leitura;

5.Repetir os quatro pontos anteriores até obter pelo menos cinco leituras estáveis da concentração do composto;

6.Calcular a média das leituras das concentrações do composto.

3.3.5. A determinação dos fatores de resposta é realizada pelo menos anualmente. Manutenções ou obtenção de novas curvas de calibração que alterem significativamente as condições de leitura do analisador exigem o levantamento de novos fatores de resposta.

 

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