Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 14, de 26 de abril de 2018

Estabelece prazo para que as unidades federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle florestal concluam a primeira etapa da integração dos dados ao sistema nacional e permite que as solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama sejam cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal - Autex presente no sistema do Documento de Origem Florestal - DOF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 26 DE ABRIL DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes da data de implantação definitiva do Sinaflor;

Considerando que o Sinaflor é o sistema nacional por meio do qual serão integrados os dados dos diferentes entes federativos, conforme art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e

Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.010787/2018-71; resolve:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por atividades florestais aquelas em que são obtidos produtos florestais, passíveis de autorização ou licenciamento por parte de órgão do Sisnama e que compreendem a utilização de matéria-prima florestal em plano de manejo florestal sustentável, supressão de vegetação, exploração de floresta plantada, corte de árvores isoladas e denominações regionais similares.

Art. 2º As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal - Autex presente no sistema do Documento de Origem Florestal - DOF até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal (Autex) presente no sistema do Documento de Origem Florestal (DOF) até a data limite de 31 de janeiro de 2020, salvo em casos excepcionais, expressamente aprovados pelo Ibama. (Redação dada pela Instrução Normativa 18, de 01 de julho de 2019)

Art. 2º As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal (Autex) presente no sistema do Documento de Origem Florestal (DOF) até a data limite de 31 de janeiro de 2021, salvo em casos excepcionais, expressamente aprovados pelo Ibama. (Redação dada pela Instrução Normativa 2, de 23 de janeiro de 2020)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente aos pedidos de revalidação, prorrogação de validade ou outros atos relacionados às autorizações de exploração florestal previamente lançadas no sistema DOF, desde que submetidos ao órgão ambiental antes de 2 de maio de 2018.

Art. 3º A partir de 2 de maio de 2018, todas as solicitações referentes a atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sisnama e não submetidas anteriormente a essa data serão lançadas necessariamente no Sinaflor, conforme previsto no art. 70 da Instrução Normativa nº 21/2014, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nos arts. 4º a 27 da mesma norma.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo até 2 de julho de 2018 para que as unidades federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle florestal concluam a primeira etapa da integração dos dados ao sistema nacional.

§ 1º Após o prazo mencionado no caput, sistemas estaduais próprios que não estiverem integrados ao Sinaflor serão considerados irregulares para fins de controle das atividades florestais.

§ 2º Os processos apresentados em sistemas estaduais próprios entre 2 de maio e 2 de julho de 2018 deverão ser incluídos no Sinaflor assim que concluída a primeira etapa de integração.

§ 3º O IBAMA estabelecerá os requisitos para as etapas de integração de dados ao Sinaflor, bem como cronograma para que as demais etapas de integração sejam plenamente concluídas.

§ 4º O IBAMA bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos não integrados ao Sinaflor ou que descumprirem o cronograma previsto no § 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

Fim do conteúdo da página