Resolução 50, de 19 de julho de 2018
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima do reservatório da usina hidrelétrica de Caconde, no Rio Pardo.
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 19 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima do reservatório da usina hidrelétrica de Caconde, no Rio Pardo.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 56, de 15 de fevereiro de 2018, e o art. 112, inciso IV, do Anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000919/2014-91, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme definido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância de se preservar o estoque de água disponível no reservatório de usina hidrelétrica - UHE Caconde, face a desfavorável situação hidrometeorológica por qual passa a bacia do rio Pardo, com vistas a garantir a manutenção dos usos múltiplos da água na bacia;
considerando o pleito feito pela AES Tietê para que haja redução temporária da vazão mínima defluente da UHE Caconde até 31 de dezembro de 2018; e
considerando a posição favorável do ONS relativa à redução temporária da defluência mínima em Caconde, por meio da Carta ONS - 0195/DOP/2018, resolve:
Art. 1º Autorizar, até 31 de dezembro de 2018, a redução da descarga mínima do reservatório da Usina Hidrelétrica Caconde, no rio Pardo, de 32 m³/s para 10 m³/s.
§ 1° A autorização para a redução da descarga mínima deverá ser suspensa caso os usuários outorgados a jusante da barragem da UHE Caconde sejam afetados.
§ 2° A AES-Tietê, agente responsável pela operação dos empreendimentos, deverá promover ampla divulgação a respeito da prática das vazões reduzidas, sobretudo nas cidades ribeirinhas.
Art. 2º A AES-Tietê deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, inclusive a ambiental, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NEY MARANHÃO
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