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Instrução Normativa 8, de 20 de fevereiro de 2019

Estabelece os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017,

Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar 140/2011 e no Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e a possibilidade de constituição de ações administrativas subsidiárias entre os entes da Federação;

Considerando a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

Considerando a oportunidade e conveniência de delegação da execução do licenciamento ambiental inerente à execução de atos administrativos discricionários; e

Considerando o constante dos autos dos Processos 02001.005333/2014-54 e 02001.001880/2018-94 e a necessidade de definição de procedimentos administrativos comuns que atendam ao rol de obrigações entre os entes federativos partícipes na constituição dos atos delegatários, resolve:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA.

Art. 2º São passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.

§ 1º É possível a delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA, ou OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados.

§ 2º Em casos de controvérsia judicial ou extrajudicial quanto à competência para o licenciamento, cujo deslinde puder causar mora administrativa, poderá o Ibama realizar a delegação cautelar do licenciamento ambiental ao OEMA ou ao OMMA, ainda que não se entenda, a priori, competente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 3º A delegação cautelar subsistirá até o deslinde final da controvérsia, convertendo-se em definitiva, caso definida a competência do Ibama, ou perderá seu objeto, caso entendido que a OEMA ou o OMMA detém a competência para o licenciamento.

Art. 3º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes, seguido-se o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União , podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.

§ 2º No caso dos estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor.

Art. 4º É admitida a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação de licenciamento ambiental de competência federal junto ao Ibama, conforme preconiza o artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art 5º Os ACTs firmados com o Ibama para delegação de licenciamento ambiental de competência federal não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes.

§ 1º Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe delegante devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015.

§ 2º Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe delegatário devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria.

§ 3º Somente será considerada a existência do consórcio público quando for constituída sua personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 6º Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I - o Ibama, por competência originária;

II - o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou

III - o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade - FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais - SIGA.

Art. 7º São requisitos mínimos para o início da análise de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I - para empreendimentos ou atividades sem processo de licenciamento instaurado no Ibama:

a) preenchimento da FCA pelo responsável pelo empreendimento e/ou atividade, disponível no portal de serviços do Ibama, com informações que permitam aferir o grau de impacto ambiental e a competência federal originária para o licenciamento ambiental;

b) instauração do processo administrativo pelo Ibama, após recebimento da FCA;

c) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

II - para empreendimentos e/ou atividades com processo de licenciamento em curso no Ibama:

a) FCA preenchida;

b) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para processos enquadrados no Inciso I, havendo prévia manifestação de interesse de delegação exarada por parte de OEMA ou de OMMA, esta deverá compor o processo em sua origem.

§ 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade deverá ser formalmente comunicado quanto ao início da análise de delegação, quando este não for o proponente inicial do ato delegatário de licenciamento ambiental.

Art. 8º Constituído o processo de licenciamento ambiental, a Coordenação-Geral, subsidiada, quando necessário, pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic, deverá se manifestar quanto à competência para licenciar o empreendimento ou atividade.

§ 1º Concluindo-se pela competência federal, a Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade deve emitir manifestação contendo o status do processo e a avaliação técnica acerca do ato delegatório pretendido, tal como um comparativo de graus de impacto ambiental ou de complexidade com outros empreendimentos ou atividades similares, ou parte do empreendimento ser licenciada por outro ente federativo;

§ 2º Concluindo-se que o licenciamento ambiental não é de competência federal, o processo será encerrado no Ibama, comunicando-se os responsáveis pelo empreendimento ou atividade.

§ 3º Concluindo que o licenciamento é de competência federal, caso haja posicionamento da Coordenação de Área e Coordenação Geral, o processo deverá ser remetido ao Serviço de Regularização Ambiental e Delegações de Competência.

§ 4º Em caso de processos anteriormente conduzidos por outro ente, caberá ao delegatário a decisão quanto à eventual convalidação dos atos.

Art. 9º O Serviço de Regularização Ambiental e Delegações - Serad, emitirá manifestação quanto ao ato delegatário pretendido, de acordo com a situação de adimplência do ente em outros processos de delegação.

Art. 10º A partir das manifestações das áreas técnicas e do SERAD, a Dilic, subsidiada, quando necessário pela Coordenação-Geral responsável pela tipologia, se manifestará quanto à conveniência e oportunidade de efetivação da delegação de competência do licenciamento ambiental.

§ 1º Após manifestação positiva, o SERAD encaminhará Ofício ao OEMA ou OMMA solicitando os seguintes documentos:

I - declaração de atendimento aos requisitos de capacidade técnica e de existência ativa do Conselho de Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

II - Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Termo de Posse do Secretário de Meio Ambiente Estadual ou Municipal;

III - Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - requerimento de habilitação do sistema de processo eletrônico, visando assinatura digital do ACT e por meio do qual o ente acessará as cópias do processo de licenciamento em sua íntegra e dos estudos técnicos correlacionados.

§ 2º De posse das informações mencionadas no § 1º é feita a elaboração de Minuta de ACT, adotando-se o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras condições e informações entendidas como necessárias conforme as especificidades de cada empreendimento ou atividade.

§ 3º Caso haja manifestação desfavorável ao ato delegatário por parte da Diretoria de Licenciamento ou ente destinatário da delegação não atenda aos requisitos legais exigidos, a análise será concluída pelo Serad e o processo de licenciamento retornará à Coordenação ou Divisão de Área no âmbito da Dilic para condução administrativa em caráter ordinário.

Art. 11 Após a devida instrução, o processo de licenciamento deve ser encaminhado pela Dilic à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama - PFE-Ibama para análise e manifestação jurídica acerca da Minuta do ACT e dos respectivos documentos instrutórios.

Parágrafo único. Caso o parecer jurídico da PFE-Ibama conclua pela necessidade de saneamento de vícios do processo ou de adequação da Minuta de ACT analisada, o processo retornará à Dilic que, por meio do Serad, se manifestará pela incorporação das alterações sugeridas pela PFE-Ibama, efetivando-as, ou pela impertinência de atendimento às sugestões, com os devidos fundamentos técnicos.

Art. 12 A partir das manifestações técnicas e jurídica favoráveis à delegação de competência de licenciamento ambiental, o processo deve ser encaminhado à Presidência do Ibama, que emitirá decisão final quanto à celebração de ACT com o OEMA ou OMMA.

§ 1º Caso a decisão seja favorável mas o ACT necessite de ajustes, o processo deve retornar ao Serad para que se proceda as devidas alterações requeridas pela Presidência do Ibama.

§ 2º Caso a decisão seja contrária ao ato delegatário, o processo de licenciamento retornará à Dilic, para condução administrativa em caráter ordinário pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia.

Art. 13 A assinatura do ACT visando a delegação de competência de licenciamento ambiental a OEMA ou OMMA será efetuada por meio do sistema de processo eletrônico vigente no Ibama dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura pela Presidência, sob pena de expiração de prazo e posterior cancelamento do ACT.

§ 1º O Extrato do ACT celebrado deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos Diários Oficiais do ente federativo ao qual vincula-se o delegatário, respeitando-se o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º O extrato do ACT deverá ser encaminhado a Assessoria de Comunicação - Ascom para publicação da lavratura do Acordo no sítio eletrônico do Ibama.

CAPÍTULO II - DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DELEGADO

Art. 14 O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas terá seu acompanhamento realizado pelo Serad, a quem compete supervisioná-lo e auditá-lo, por meio da manutenção do processo administrativo ordinário, em trâmite no Ibama.

Art. 15 O OEMA ou OMMA celebrante de ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento ambiental a ele delegado, devendo encaminhar ao Ibama o Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA, até o dia 31 de março de cada ano, conforme orientações constantes no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 16 Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, o Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado a OEMA ou OMMA.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS CORRETIVAS, DA INTERRUPÇÃO E DO TÉRMINO DA DELEGAÇÃO

Art. 17 É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.

Art. 18 Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência de ACT, o Ibama poderá adotar as seguintes medidas:

I - Notificação;

II - Sessão de Conciliação;

III - Rescisão do Acordo.

§ 1º O Anexo V desta Instrução Normativa contém lista exemplificativa de irregularidades passíveis de serem constatadas durante a execução dos ACTs.

§ 2º É possível a aplicação gradativa das medidas corretivas de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões.

Art. 19 A Notificação deve ser emitida pela Dilic e pode ser aplicada fixando-se prazo para adequação das constatações efetuadas.

Art. 20 Na Sessão de Conciliação, a ser convocada pela Dilic, devem ser discutidas as irregularidades identificadas e as medidas corretivas para saná-las, com a participação obrigatória dos entes signatários do ACT.

§ 1º No caso de emissão de três notificações de irregularidades distintas ou de duas notificações de irregularidades idênticas, o Ibama convocará o partícipe delegatário para a Sessão de Conciliação.

§ 2º Em havendo conciliação, ao final da sessão o ACT, deverá ser feito Ata de Reunião, assinado entre as partes contendo as medidas corretivas, os responsáveis e o prazo para sua execução.

Art. 21 A Rescisão do Acordo compete à Presidência do Ibama e poderá ser aplicada nas seguintes situações:

I - descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT;

II - constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo partícipe delegatário;

III - denúncia por interesse de uma das partes;

IV - não entendimento entre as partes na Sessão de Conciliação;

V - por conveniência e oportunidade.

§ 1º A decisão da Presidência do Ibama quanto à Rescisão do ACT deve ser subsidiada por manifestação embasada por fundamentação técnica, devendo o Serad instruir o processo originário, por meio de Nota Técnica que demonstre o estado da arte do cumprimento do ACT, e encaminhá-lo às instâncias superiores para tomada de decisão da Dilic.

§ 2º No caso de Rescisão do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo unilateral, um Termo de Encerramento, respeitando-se o modelo do Anexo VII, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 4º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT.

Art. 22 A vigência do ACT finaliza-se quando o prazo do acordo expirar sem o interesse de renovação por quaisquer dos partícipes.

§ 1º No caso de término do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo bilateral, o Termo de Encerramento, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 2º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT, seguindo-se modelo do Anexo VI.

Art. 23 Formalizado o encerramento do ACT, em quaisquer dos casos previstos, o ex-delegatário deverá encaminhar ao Ibama a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação.

Paragrafo Único. O processo administrativo de delegação, após saneado pelo Serad será relacionado ao processo de licenciamento ambiental correspondente no sistema de processo eletrônico, que deverá ser encaminhado a Coordenação ou Divisão de Área, para uma avaliação das ações a serem convalidadas ou não no âmbito do processo de licenciamento e devida condução.

CAPÍTULO IV - DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA

Art. 24 Compete ao partícipe delegatário responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 Os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão, salvo previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do Ibama.

Parágrafo único. A legislação adotada para os fins de compensação deverão atender ao disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, no artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais normativos federais que regem o cálculo da Compensação Ambiental.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 Para os atos delegatários firmados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidos os dispositivos dos seus ACTs até a data da respectiva vigência.

Parágrafo Único. Os processos de delegação anteriores à publicação desta Instrução Normativa, poderão ser prorrogados somente mediante a lavratura de novo ACT, considerando a íntegra do teor dos Anexos I a V.

Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 EDUARDO FORTUNATO BIM

 

ANEXO I

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Processo nº 02001.001880/2018-94

Unidade Gestora: SERAD/DILIC

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, Autarquia Federal de Regime Especial, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, inscrito no CNPJ sob o nº. 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN, Trecho 02, Edifício Sede do IBAMA, Bloco A, CEP 70.818-900, Brasília-DF; na qualidade de DELEGANTE e doravante denominado IBAMA, neste ato representado por seu Presidente EDUARDO FORTUNATO BIM brasileiro, união estável, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da cédula de identidade nº 27288671-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 281.515.458-79, nomeado pelo decreto s/nº de 09 de janeiro de 2019 (Edição Extra do DOU), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, combinado com o disposto no Art. 130, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017; e de outro lado, a OEMA xxxx, na qualidade de DELEGATÁRIO e doravante denominada xxxxxxx com sede xxxxxxxxxx representada pelo seu Diretor-Presidente, xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade dexxxxxxxxxx, portador da cédula de identidadexxxxxxxxxx e inscrito no CPF 0xxxxxxxxxx, designado pelo Ato xxxxxxxxxx, publicado no D.O /UF. de XX dexxxxxxxxxx de 2019, qualificado na forma da documentação anexa, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante designado ACORDO, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e conforme encaminhamentos e tratativas constantes no Processo Administrativo Ibama 02001.xxxxxxxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente ACORDO tem por objeto a delegação da execução do licenciamento ambiental do projeto, instalação e operação do seguinte empreendimento e/ou atividade que inclui:

- Descrever projeto (e excluir compensação ambiental)

O empreendimento principal e as instalações associadas situar-se-ão no xxxxxxxxxx

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações de ambos os partícipes:

I - Fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;

II - Receber, em suas dependências, o (s) servidor (es) indicado (s) pelo outro partícipe para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;

III - Dar publicidade à logomarca do outro partícipe, no caso de confecção de materiais promocionais observado o disposto no

§ 1º do art. 37 da Constituição Federal;

IV - Comunicar imediatamente ao outro partícipe a ocorrência de eventos que possam causar ou tenham causado danos ambientais associados a instalação, manutenção e/ou operação do empreendimento, bem como eventual judicialização;

V - Disponibilizar ao outro partícipe, após solicitação, medidas de capacitação e treinamento de pessoal com vistas à realização de benchmarking.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações da OEMA OU ÓRGAO EXECUTOR:

I - Conduzir a execução do processo de licenciamento ambiental objeto deste ACORDO, devendo produzir todos os atos administrativos inerentes ao seu exercício, com exceção da Compensação Ambiental;

II - Apresentar ao partícipe DELEGANTE, em periodicidade anual, um Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA (Anexo I);

III - Encaminhar, em até 30 (trinta) dias, ao partícipe DELEGANTE os documentos que consolidam a conclusão das fases de licenciamento e dos ciclos de projetos, tais como Licenças e Autorizações;

IV - Disponibilizar ao partícipe DELEGANTE cópias dos processos administrativos para conhecimento e continuidade dos atos processuais em curso, e dos estudos ambientais apresentados pelo interessado/empreendedor, findo o prazo de vigência deste ACORDO e caso não haja sua postergação, e nos casos de interrupção por irregularidades ou omissões graves;

VI - Cumprir os dispositivos e as tratativas firmadas em Títulos Executivos Extrajudiciais (Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos de Compromisso - TCs) eventualmente constantes no processo de licenciamento ambiental;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Constituem obrigações do IBAMA:

I - Disponibilizar ao partícipe DELEGATÁRIO cópias dos processos administrativos para conhecimento e continuidade dos atos processuais em curso, e cópias dos estudos ambientais eventualmente apresentados pelo interessado/empreendedor;

II - Supervisionar e auditar o cumprimento das obrigações do partícipe DELEGATÁRIO por meio do acompanhamento e análise do Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA e da realização de vistorias, quando necessário;

III - Comunicar previamente ao(s) representante(s) do partícipe DELEGATÁRIO quando da realização de vistorias nas obras, atividades e instalações sob regime de licenciamento;

IV - Encaminhar ao partícipe DELEGATÁRIO os atos administrativos produzidos no processo de acompanhamento da delegação, notificando-o em caso de constatação de inconformidades no cumprimento deste ACORDO;

V - Rescindir o presente ACORDO, mediante decisão técnica fundamentada, caso constatada a ocorrência de irregularidades e/ou omissões graves na condução do processo delegado.

VI - Orientar e conduzir os atos administrativos relativos à compensação ambiental, conforme o disposto no Decreto Federal nº 4.340/2002, no Decreto Federal nº 6.848/2009, no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2001

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

Este ACORDO possui prazo de vigência de (xxx) (entre 5 e 10 anos) anos a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por meio de Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por escrito, em até 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

É assegurado ao partícipe DELEGANTE a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle sobre a execução do objeto deste ACORDO.

PARÁGRAFO ÚNICO - O partícipe DELEGANTE será representado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC e o partícipe DELEGATÁRIO será representado por seu Diretor-Presidente ou a quem for atribuído à responsabilidade.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente ACORDO não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe DELEGANTE devem ser ressarcidos pelo empreendedor, sob a denominação de taxa de serviço, com fulcro no Art. 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do Art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe DELEGATÁRIO devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria.

CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO

O presente ACORDO poderá, a qualquer tempo, ser modificado, mediante a lavratura de Termos Aditivos, na hipótese do surgimento de fato novo e relevante apresentado por um dos partícipes e subsidiado por devida fundamentação técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MEDIDAS CORRETIVAS

É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência de ACT, o Ibama poderá adotar as seguintes medidas corretivas de acordo com a gravidade dos fatos e omissões:

I - Notificação;

II - Sessão de Conciliação;

III - Rescisão do Acordo.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.

O Acordo poderá ser rescindido de forma unilateral pelo DELEGANTE mediante fundamentação técnica, após exauridas as medidas corretivas dispostas nos itens I e II do caput da CLÁUSULA SÉTIMA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica resguardado o direito do DELEGATÁRIO de solicitar a rescisão do ACT, com a devida fundamentação técnica, que será objeto de apreciação pelo DELEGANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de opção pela rescisão do ACT deverá ser constituído, assinado e publicado pelo DELEGANTE, um Termo de Encerramento, observada a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O ex-delegatário deverá encaminhar ao SERAD, a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação, para que haja uma avaliação das ações porventura pertinentes e a recepção da memória das tratativas então realizadas entre o administrado/empreendedor e o ex-delegatário.

 

CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA

Compete ao partícipe DELEGATÁRIO, responsável pela condução da execução do licenciamento, a prerrogativa para exercício de ação fiscalizatória de empreendimentos e/ou atividades, respeitado o disposto no Art. 17. da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de constatação de irregularidades, o DELEGATÁRIO deverá ser notificado, para ciência e adoção das medidas cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA

Este ACORDO poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente ACORDO reger-se-á pelo disposto no inciso V do Art. 3º do Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e pelo o que dispõe o inciso VI do Art. 4º e o Art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 2011.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA PUBLICAÇÃO

O presente ACORDO será publicado, na forma de Extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial de vinculação federativa de cada partícipe.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

Os litígios decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidos administrativamente serão processados e julgadas no Foro da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, conforme art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não sendo alcançada solução por meio da mediação das instâncias administrativas, os partícipes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu (s) anexo (s), o presente Minuta de Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.

Brasília, (...) de xxxxx de 2019.

 

(Assinado eletronicamente)

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do IBAMA

(Assinado eletronicamente)

xxxxxxx

Diretor-Presidente da OEMA

ANEXOS DA MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

RELATÓRIO TÉCNICO ANUAL DE ATIVIDADES - RTAA

RTAA - SEI 2762811

ANEXO II

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DELEGAÇÃO DA

EXECUÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

FICHA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

DADOS DO OEMA/OMMA/INTERESSADO

NOME DA INSTITUIÇÃO:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO:

RAMO EM QUE ATUA (Somente para os interessados):

RESPONSÁVEL LEGAL:

RG e CPF:

CARGO:

Portaria de Nomeação (Somente para OEMA / OMMA):

CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (Somente para os Interessados):

E-MAIL:

TELEFONE:

OBS: Devem ser enviados documentos comprobatórios dos dados preenchidos junto com o formulário preenchido.

DESCRIÇÃO DO PROJETO PLEITEADO

 

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E CIÊNCIA DE CONTRATO

Venho por meio deste documento manifestar interesse na celebração de Acordo de Cooperação Técnica para delegação de ações administrativas de licenciamento ambiental, conforme Art. 5 da Lei Complementar nº 140/2011, e solicitar a instauração de procedimento administrativo para celebração de um instrumento jurídico próprio.

Dou ciência ao conteúdo da Instrução Normativa Ibama nº xx, de xx/xx/2018, e seguintes anexos, que constituem documentos técnico-jurídicos do tipo "ADESÃO":

- MODELO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT;

- MODELO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA LAVRADO;

- ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO ANUAL DE ATIVIDADES DELEGADAS;

- LISTA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO ACT E NA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Declaro estar ciente e de acordo com as informações prestadas.

 

___________________________________________ ____________________________________________

Local e data Assinatura e Identificação do Responsável

Pelo OEMA/OMMA/Interessado

 

 

ANEXO III

MODELO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA LAVRADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC

Número do Acordo de Cooperação Técnica: ______/______. Processo Ibama nº_________________/______. Interessado: _____________________________________. Ente Delegatário: _____________________________. Objeto: Delegação da execução do licenciamento ambiental do empreendimento denominado _______________________________________________. Fundamento Legal: Inciso VI do Art. 4º e Art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011. Vigência: _______________a _______________ (________ Meses). Data de Assinatura: ______________________________________

ANEXO IV

LISTA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO ACT E NA EXECUÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

01. Deixar de apresentar o Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA no prazo estabelecido ou entregar em desacordo com o disposto no documento Orientações para Elaboração de Relatório Técnico Anual de Atividades Delegadas (Anexo IV da IN nº XX de XXXXX).

02. Deixar de franquear o livre acesso dos servidores do IBAMA que acompanham o ACT às dependências do OEMA ou do OMMA.

03. Dificultar ou obstar a realização de vistorias técnicas conjuntas nos empreendimentos cujo licenciamento ambiental tenha sido delegado;

04. Deixar de encaminhar ao Ibama os documentos que consolidam a conclusão das fases de licenciamento e dos ciclos de projetos, tais como Licenças e Autorizações;

06. Deixar de observar a legislação pertinente na execução das ações referentes ao licenciamento ambiental.

07. Deixar de avaliar adequadamente a extensão territorial dos impactos ambientais diretos das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, para identificação da necessidade de manifestação dos órgãos intervenientes.

08. Deixar de solicitar manifestação dos órgãos intervenientes para o licenciamento ambiental no caso dos impactos do empreendimento incidirem sobre bens e populações submetidas a regime de especial proteção.

09. Deixar de dar publicidade aos atos do licenciamento ambiental conforme a legislação vigente ou não exigir do empreendedor, quando for a obrigação deste.

10. Deixar de encaminhar, quando solicitado, informações complementares para acompanhamento dos Acordos.

11. Deixar de respeitar o disposto no Decreto Federal nº 4.340/2002, no Decreto Federal nº 6.848/2009, no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2001, nos casos em que o delegatário realizar procedimentos para fins de compensação ambiental.

12. Deixar de exigir comprovação por parte do empreendedor, nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental firmado. (Conversar com CCOMP)

13. Deixar de exigir a comprovação do cumprimento da reposição florestal.

14. Deixar de cumprir ou não exigir, quando aplicável, o cumprimento das normas federais e estaduais em vigor sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial a Lei Federal nº 11.428, de 2006, e o Decreto Federal nº 6.660, de 2008, que definem o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização deste Bioma, as hipóteses taxativas para corte, supressão e exploração da vegetação, bem como os órgãos competentes para autorizá-los.

15. Deixar de manter as condições de habilitação e qualificação necessárias ao cumprimento do objeto do ACT.

16. Deixar de atualizar junto ao IBAMA as informações sobre alterações institucionais que possam modificar as condições de elegibilidade à lavratura do ACT.

17. Deixar de executar as ações de Educação Ambiental legalmente exigidas nos processos de licenciamento ambiental.

ANEXO V

MODELO DE TERMO DE PUBLICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC Número do Acordo de Cooperação Técnica: ______/______. Processo Ibama nº_________________/______. Interessado: _____________________________________. Ente Delegatário: _____________________________. Objeto: Encerramento do ato administrativo de delegação da execução do licenciamento ambiental do empreendimento denominado _______________________________________________. Fundamento Legal: Instrução Normativa Ibama nº xxx/2018, Cláusula Oitava. Pág. _____ do Processo ________. Data de Assinatura: ______________________________________.

ANEXO VI

MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC

Aos________________________________ (data por extenso), declaro encerrado o Acordo de Cooperação Técnica nº xx/ 2018 que se destinou a delegação da execução do licenciamento ambiental do empreendimento denominado______________________________________, cujos registros estão subscritos no Processo Administrativo nº_______________________. Fica o delegante, conforme disposto Parágrafo 3º da Cláusula Oitava do Acordo de Cooperação ora encerrado, obrigado a encaminhar ao Ibama cópias do processo administrativo vigente. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Presidente o Ibama.

ANEXO VIII

MODELO ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO ANUAL DE ATIVIDADES DELEGADAS

Este documento apresenta uma estrutura orientativa básica a ser seguida pelos entes delegatários na elaboração do Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA, previsto no Acordo de Cooperação Técnica - ACT, e tem como finalidade possibilitar o acompanhamento pelo IBAMA dos atos processuais elaborados pelos delegatários, bem como, acompanhar o cumprimento das obrigações dos interessados/empreendedores nos processos de licenciamento.

Para que seja realizado um adequado acompanhamento processual torna-se necessário a padronização de documentos técnicos a serem recebidos, de forma a gerar uma linguagem institucional comum.

A padronização da linguagem permite a construção de coerência interna no uso dos conceitos utilizados na análise técnica, o aprimoramento progressivo dos procedimentos delegatórios, além de facilitar a comparabilidade entre os dados apresentados pelos diferentes OEMAs/OMMAs em situações análogas.

Os tópicos seguintes deste documento são apresentados com suas respectivas explicações, sendo que ao final, é apresentado um Glossário dos conceitos a serem utilizados no RTAA.

1 - ORIENTAÇÕES GERAIS

O RTAA tem como cerne a análise dos documentos enviados pelo empreendedor, a aferição do cumprimento das condicionantes das licenças e a demonstração das atividades executadas pelo ente delegatário, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Sua linguagem deve ser objetiva e sucinta, de modo a trazer clareza à leitura e fácil compreensão das atividades realizadas no processo de licenciamento ambiental delegado.

Ao encaminhar o RTAA por meio de comunicação oficial, o delegatário deverá informar o nome/identificação do empreendimento, o nome do empreendedor/interessado, o número da licença ambiental vigente, o número que o processo de licenciamento recebeu junto ao OEMA/OMMA, e o número do processo de licenciamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/IBAMA. A comunicação oficial também deve trazer, de forma resumida, os principais encaminhamentos decisórios.

Quanto à estrutura de texto, o RTAA deve ser subdividido em quatro partes: Introdução, Análise, Conclusão/Encaminhamentos e Anexos.

1.1 Introdução O tópico Introdução deve ser o primeiro tópico do Relatório. Neste tópico deve ser escrita uma explicação geral sobre o objetivo e o conteúdo, onde devem estar contidas, pelo menos, as seguintes informações:

Objetivo do documento - deve ser demonstrado o escopo a ser detalhado na parte da Análise (item

1.2) do Relatório com uma breve indicação do rol de atividades executadas no ano-referência à luz das etapas do processo de licenciamento ambiental em exercício. Esta parte deve conter informações sobre:

a) o número do processo em análise;

b) o nome do projeto;

c) o nome da empresa/empreendedor responsável pelo projeto;

d) o número da (s) licença (s) ambiental (is);

e) o (s) meio (s) (físico, biótico, socioeconômico) abrangidos na análise.

1.2 Análise

A análise deve conter os seguintes pontos:

1.2.1. Uma descrição sintética da situação das ações e atividades executadas no âmbito do empreendimento que se relacionem à concepção e desenvolvimento, implantação e/ou operação e manutenção (descrição das ações finalísticas do empreendedor);

1.2.2 A relação dos atos processuais elaborados e das atividades técnicas desenvolvidas pelo OEMA/OMMAs (Licenças, Autorizações, Pareceres, Vistorias, Procedimentos relativos à Compensação Ambiental e outros).

1.2.3 Situação das tratativas com os órgãos intervenientes, sempre que couber.

1.2.4. Um tópico contendo o rol das condicionantes estabelecidas nas licenças, relacionandoas ao status de atendimento (Condicionantes Atendidas, Não Atendidas, Em Atendimento, Parcialmente Atendida, Não Exigível); e referenciando os documentos técnicos produzidos pelo delegatário para esta avaliação. Tais informações podem ser apresentadas em forma de Tabela.

1.2.3 Síntese acerca das análises do status: de atendimento às condicionantes; dos programas ambientais; dos problemas socioambientais constatados (judicialização, acidentes, infrações, multas e outros); e dos procedimentos de cálculo e aplicação da compensação ambiental, com respectivos encaminhamentos técnico-administrativos.

1.3 Encaminhamentos/Conclusão

A conclusão deve abordar os seguintes pontos:

1.3.1. Enumerar os encaminhamentos sugeridos ou já adotados pelo OEMA/OMMA, a partir da análise de sua equipe técnica;

1.3.2. Apresentar eventuais recomendações e encaminhamentos de comunicação/solicitação ao empreendedor, ou mesmo, de encaminhamentos de aplicação de sanção administrativa, caso haja descumprimento de preceito normativo;

1.3.3 Informar claramente a quantidade e quais condicionantes foram "Atendidas", "Não Atendidas", "Parcialmente Atendidas", "Em Atendimento" e "Não exigível".

1.3.4. Informar eventuais necessidades de apoio do IBAMA na condução do processo de licenciamento, de aplicação de sanções administrativas, de capacitação ou treinamento de pessoal.

1.4 Anexo

Caso haja a necessidade de envio de algum documento relevante ao delegante para melhor compreensão da condução do processo de licenciamento, pode o RTAA possuir anexos, cuja subdivisão, caso necessário, deverá ser identificada pelas letras "A", "B", "C" etc.

2 - GLOSSÁRIO Para confecção do Relatório Técnico Anual de Atividades - RTAA, considera-se os seguintes conceitos:

ACT - Acordo de Cooperação Técnica

Condicionante Atendida - quando o empreendedor cumpre o dispositivo no prazo determinado e segundo as orientações do Parecer Técnico que embasou a licença. As condicionantes cumpridas podem se desdobrar em duas situações: condicionante encerrada ou não encerradas.

Condicionante em Atendimento - quando, devido à complexidade da condicionante, várias ações por parte do empreendedor são necessárias para que ela seja cumprida e estas ações estão sendo adotadas, embora ainda não finalizadas. Também se entende como condicionante em atendimento aquelas que possuem tempo de duração equivalente à perenidade do empreendimento, ou seja, enquanto o empreendimento durar a condicionante deve se manter vigente.

Condicionante Não Atendida - quando o empreendedor deixa de cumprir qualquer parte do dispositivo ou não apresentar ações para a condicionante no decorrer de um ano. Neste caso o Parecer Técnico deve trazer diretriz expressa de encaminhamento para autuação. Condicionante Não Exigível - condição não aplicável ao licenciamento na fase em que se encontra. Em caso de cumprimento, pode inclusive ser retirada da licença em uma eventual renovação. Condicionante Parcialmente Atendida - condicionante que após análise, foi identificada alguma pendência/desconformidade, porém, não compromete o atendimento da exigência.

Empreendedor/ Interessado - pessoa física ou jurídica que inicia ou que figure como agente passivo do processo administrativo cuja titularidade de direitos e de obrigações lhe é garantida e aplicada pela administração pública; o mesmo que empreendedor.

LAF -Licenciamento Ambiental Federal

OEMA - Órgão Estadual de Meio Ambiente

OMMA - Órgão Municipal de Meio Ambiente

RTAA - Relatório Técnico Anual de Atividades

Republicada por ter saído com incorreção no DOU, Nº 75 Seção 1, de 18-04-2019, página 67, com incorreção no original.

 

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