Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 1647, de 11 de junho de 2018

Estabelece o calendário e as regras para a eleição das vagas destinadas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos das cinco regiões brasileiras, que integrarão a Câmara Consultiva Nacional do Ibama, fórum que subsidiará a estratégia de implementação do Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais do Instituto.

PORTARIA Nº 1.647, DE 11 DE JUNHO DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 23, inciso V, do Decreto nº. 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e pelo artigo 130, inciso VI da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.016481/2018-28; resolve:

Art. 1º Estabelecer o calendário e as regras para a eleição das vagas destinadas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos das cinco regiões brasileiras, que integrarão a Câmara Consultiva Nacional do Ibama, fórum que subsidiará a estratégia de implementação do Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais do Instituto.

§ 1º O processo eleitoral de que trata o caput iniciará a partir da instauração de sua Comissão Eleitoral, instituída por meio de Portaria do Ibama.

§ 2º A Comissão Eleitoral será constituída exclusivamente por servidores do Ibama, condição estabelecida por esta Portaria somente para o primeiro processo eleitoral realizado pelo Instituto.

§ 3º A partir do segundo processo eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá contar, entre seus integrantes, com representantes das Organizações da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, escolhidos em plenária da Câmara Consultiva Nacional do Ibama.

§ 4º A Comissão Eleitoral, para o primeiro processo eleitoral realizado pelo Ibama, será constituída por seis servidores da Autarquia, três titulares e três suplentes, designados por meio de Portaria pela Presidência do Ibama.

§ 5º A Comissão deverá contar com apoio técnico e administrativo do Gabinete da Presidência do Ibama.

Art. 2º À Comissão Eleitoral compete:

I - escolher, dentre os membros, o seu Presidente e o responsável pela relatoria dos resultados da votação;

II - coordenar o sistema de votação;

III - elaborar o Comunicado Ibama 01 de convocação da eleição divulgando as regras, o calendário, a Portaria Eleitoral e o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas;

IV - coordenar a divulgação, por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 01, bem como providenciar o encaminhamento de sua publicação ao Diário Oficial da União;

V - homologar as candidaturas e providenciar a divulgação, por meio eletrônico, das candidaturas registradas e homologadas;

VI - elaborar o Comunicado Ibama 02 de convocação para votação, por meio do qual será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas da região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação;

VII - proceder à apuração dos votos;

VIII - julgar recursos;

IX - comunicar o resultado da eleição à Presidência do Ibama;

§ 1º A Comissão Eleitoral reunir-se-á na sede do Ibama, em Brasília/DF.

§ 2º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á com a publicação da designação dos representantes das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para a Câmara Consultiva Nacional.

Art. 3º Serão eleitas, para mandato de dois anos a partir de sua designação, 10 (dez) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, duas (titular e suplente) por região geográfica.

Art. 3º - Serão eleitas, para mandato de dois anos, 10 (dez) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, duas (titular e suplente) por região geográfica. (Retificação)

§ 1º Para a eleição de que trata o caput serão admitidas, como candidatas, somente as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos:

I - cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA há, pelo menos, um ano, a contar da data do início do processo eleitoral estabelecido no art. 7º desta Portaria e;

II - com sede na região geográfica que deseja representar.

§ 2º O registro das candidaturas será feito obrigatoriamente mediante manifestação de interesse por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama.

§ 3º O Instituto encaminhará, para todas as organizações aptas a votar e a serem votadas, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos das referidas instituições cadastrados no CNEA, o Comunicado Ibama 01, de convocação para a eleição.

§ 4º Por meio do Comunicado Ibama 01, de que trata o § 3º, além da divulgação das regras, do calendário eleitoral e da Portaria Eleitoral, o Ibama disponibilizará a todas as organizações aptas a votar e a serem votadas, o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas.

§ 5º Para manifestar interesse em se candidatar, a organização deverá baixar e preencher o Formulário de Candidatura, parte integrante do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama, documento que deverá ser assinado pelo representante legal da instituição e remetido, via sistema, ao Instituto.

§ 6º O envio do Formulário de Candidatura é condição obrigatória para a homologação da candidatura e deverá ser encaminhado, no máximo, até as 18:00, horário de Brasília, do dia 23 de julho de 2018.

§ 7ª Não é permitida a candidatura de uma mesma entidade a mais de uma vaga.

Art. 4º Poderão exercer o direito a voto somente organizações da sociedade civil sem fins lucrativos cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA há, pelo menos, um ano, a contar da data do início do processo eleitoral estabelecido no art. 7º desta Portaria.

§ 1º Cada organização da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que com sede localizada na mesma região geográfica da entidade candidata, poderá votar somente em uma entidade de sua região geográfica;

§ 2º Para cada região geográfica do país serão eleitas duas entidades, sendo que a mais votada indicará representante titular e a segunda mais votada, representante suplente.

§ 3º Em caso de empate, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo da ata de criação em Cartório e, posteriormente, a entidade com registro mais antigo no CNEA.

Art. 5º A votação se dará exclusivamente por meio eletrônico.

§ 1º O Instituto encaminhará, para todas as organizações aptas a votar, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos das referidas instituições cadastrados no CNEA, o Comunicado Ibama 02 de convocação para a votação.

§ 2º Por meio do Comunicado Ibama 02, será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas da região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação.

§ 3º Somente serão considerados válidos os votos efetuados até as 18h, horário oficial de Brasília, do dia 08 de agosto de 2018, data estabelecida no inciso IV, art. 7º, desta Portaria.

§ 4º A Comissão eleitoral não se responsabilizará pelo não-recebimento dos códigos de acesso e senhas para votação eletrônica por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados eletrônicos.

§ 5º A Presidência do Ibama requisitará às entidades eleitas que indiquem seus representantes, no prazo de dez dias contados a partir da publicação do resultado do processo eleitoral, indicação que deverá ser encaminhada ao Ibama sede por meio de correspondência registrada, original, assinada pelo responsável legal da Organização, para o endereço: Presidência do Ibama, SCEN Trecho 2, Edifício Sede, L4 Norte, Brasília/DF, CEP: 70818-900.

§ 6º As entidades eleitas indicarão novos representantes em caso de haver desistência ou desligamento dos indicados daquelas que representem.

§ 7º Deixando de ser indicados seus respectivos representantes, por quaisquer das entidades eleitas, no prazo fixado nesta Portaria, a terceira entidade e as demais sucessivamente mais votadas, serão convocadas para suprir a representação de titular e suplente da região.

§ 8º O Ibama providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos nomes das entidades eleitas no âmbito desse processo eleitoral e de seus respectivos representantes.

Art. 5º As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos poderão ser reeleitas uma única vez, por igual mandato de dois anos.

Art. 6º O mandato de dois anos dos representantes das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos iniciar-se-á com a primeira reunião da Câmara Consultiva Nacional, após o processo eleitoral.

Art. 7º Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:

I - 09 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 01 de convocação da eleição, divulgando as regras, o calendário, a Portaria Eleitoral e o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas;

II - 09 a 23 de julho de 2018 - prazo de registro de candidaturas;

III - 24 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 02 de convocação para votação, por meio do qual será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas que tiveram a candidatura homologada para a região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação;

IV - 25 de Julho de 2018 a 08 de agosto de 2018 - período de votação;

V - 10 de Agosto de 2018 - conclusão da apuração dos votos e divulgação do Resultado Provisório e encaminhamento, para publicação, no site eletrônico do Ibama, da Ata elaborada pelo relator da comissão eleitoral;

VI - 13 a 17 de agosto de 2018 - prazo para interposição de recursos à Comissão Eleitoral;

VII - 20 a 23 de agosto de 2018 - apreciação dos recursos pela Comissão Eleitoral e divulgação, no site eletrônico do Ibama, dos resultados dos recursos apresentados; e

VIII - 24 de agosto de 2018 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2017/2019.

VIII - 24 de agosto de 2018 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2018/2020. (Retificação)

Art. 7º Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral: (Redação dada pela Portaria 2102, de 23 de julho de 2018)

I - 09 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 01 de convocação da eleição, divulgando as regras, o calendário, a Portaria Eleitoral e o endereço de acesso à página eletrônica que permitirá a manifestação de interesse das candidatas;

II - 09 a 30 de julho de 2018 - prazo de registro de candidaturas;

III - 31 de julho de 2018 - divulgação por meio eletrônico, para os endereços cadastrados no CNEA, do Comunicado Ibama 02 de convocação para votação, por meio do qual será encaminhado às instituições aptas a votar, a lista das candidatas que tiveram a candidatura homologada para a região correspondente ao votante, bem como login e senha, além do link de acesso ao sistema eletrônico de votação;

IV - 01 a 15 de agosto de 2018 - período de votação;

V - 17 de Agosto de 2018 - conclusão da apuração dos votos e divulgação do Resultado Provisório e encaminhamento, para publicação, no site eletrônico do Ibama, da Ata elaborada pelo relator da comissão eleitoral;

VI - 20 a 24 de agosto de 2018 - prazo para interposição de recursos à Comissão Eleitoral;

VII - 27 a 30 de agosto de 2018 - apreciação dos recursos pela Comissão Eleitoral e divulgação, no site eletrônico do Ibama, dos resultados dos recursos apresentados; e

VIII - 31 de agosto de 2018 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2018/2020. 

Art. 8º Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Resolução serão decididos pelo Conselho Gestor do Ibama.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

Fim do conteúdo da página