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Instrução Normativa 13, de 18 de dezembro de 2017

Altera o art. 70 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada pelo Decreto s/n de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto no 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no art. 2o, inciso III da Lei no6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

Considerando o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que preveem que "o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama";

Considerando a necessidade de extensão do prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor;

Considerando o que consta nos autos do processo administrativo n° 02001.002625/2014-35, resolve:

Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. A partir do dia 2 de maio de 2018, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual a ele integrado. "

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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