Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 7, de 14 de junho de 2017

Estabelece procedimentos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento da parte incontroversa da compensação ambiental, devida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência do Ibama, até que haja manifestação jurídica conclusiva da Advocacia-Geral da União acerca do índice de atualização monetária a ser aplicado.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 14 DE JUNHO DE 2017 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA,nomeada por Decreto de 02 de junho, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; 

Considerando que o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral; 

Considerando que o § 3º do artigo 5º da Resolução CONAMA n.º 371, de 05 de abril de 2006, estabelece que os termos de compromisso para execução da compensação ambiental devem prever mecanismo de atualização monetária dos valores de desembolso dos créditos devidos; 

Considerando que a Instrução Normativa IBAMA n.º 11/2013 determina que os valores da compensação ambiental deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC; 

Considerando que um dos principais fundamentos para que se tenha imposto a atualização monetária por meio da Taxa SELIC,no Parecer n° 42/2012/DIGEVAT/CGCOB/PGF, é o fato de que os valores devidos a título de compensação ambiental subsumem-se às disposições do art. 37-A da Lei 10.522/2002, que disciplina "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza"; 

Considerando o Acórdão n.º 1732/2016 - TCU - Plenário,que decidiu pela impossibilidade de execução indireta dos valores da compensação ambiental e concluiu que os valores previstos no art. 36 da Lei 9985/00 são "prestação pecuniária compulsória"; 

Considerando que a utilização da Taxa SELIC para efetuar atualização monetária dos valores devidos a título de compensação ambiental, nesse contexto, gerou controvérsia jurídica relevante, reconhecida pela Presidência do IBAMA e submetida à análise da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos autos do processo administrativo nº 02001.000803/2013-11; 

Considerando que a ausência de manifestação jurídica conclusiva sobre o índice de atualização a ser aplicado tem gerado insegurança jurídica na celebração dos termos de compromisso de execução da compensação ambiental; 

Considerando que a compensação ambiental é um importante instrumento de fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; 

Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E é amplamente aceito pelos empreendedores para fins de correção monetária dos valores da compensação ambiental; Considerando o disposto no art. 292 do Código Civil e o art. 15 da Lei 13.105/2015, e considerando o que consta no Processo SEI nº 02001.004602/2010-31, resolve: 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento da parte incontroversa da compensação ambiental, devida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência do Ibama, até que haja manifestação jurídica conclusiva da Advocacia-Geral da União acerca do índice de atualização monetária a ser aplicado.

Parágrafo único. A execução da parcela incontroversa poderá ocorrer nos casos em que houver divergência entre o empreendedor e o IBAMA quanto ao índice de atualização do valor da compensação ambiental. 

Art. 2º Compete aos Órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação beneficiadas atestarem a viabilidade técnica da execução parcial da compensação ambiental, que não poderá acarretar prejuízos à implementação das ações nas unidades de conservação. 

Art. 3º O índice aplicável para cálculo do valor incontroverso da compensação ambiental é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Parágrafo único. A forma de cálculo do valor incontroverso será realizada conforme disposto no Capítulo V da Instrução Normativa n° 10, de 05 de dezembro de 2014, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. 

Art. 4º Após a definição pela Advocacia-Geral da União do índice de atualização monetária aplicável à compensação ambiental e,sendo este diferente do IPCA-E, deverá ser efetuada nova atualização dos valores. 

§ 1º No termo de compromisso para execução da compensação ambiental deverá constar cláusula específica em que o empreendedor se obriga à execução da obrigação de fazer correspondente à diferença entre o valor incontroverso e o valor final atualizado monetariamente. 

§ 2° O valor final atualizado monetariamente será apurado mediante a aplicação do índice de correção, a ser definido pela Advocacia-Geralda União, desde a data em que calculado o valor da compensação ambiental pelo órgão ambiental licenciador até o momento previsto para a celebração do termo de compromisso para execução do valor complementar. 

§ 3º Não haverá devolução de valores da compensação ambiental caso a diferença entre o valor final atualizado seja inferior ao valor incontroverso já executado ou em execução. 

Art. 5º O empreendedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar interesse inequívoco na execução parcial da compensação ambiental. 

§ 1º Para os processos em que o valor da compensação ambiental já tiver sido definido, o prazo do caput será contado a partir da publicação desta Instrução Normativa. 

§ 2º Para os demais casos, o prazo do caput será contado a partir da data de apuração do valor da compensação ambiental. 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

SUELY ARAÚJO

Fim do conteúdo da página