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Instrução Normativa 2, de 09 de maio de 2016

Estabelece procedimentos que visem a conversão de produto florestal processado em produto florestal bruto e a comutação de volume de produto florestal bruto em área para reparação de dano ambiental indireto constatado em autos de infração lavrados pelo Ibama.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE MAIO DE 2016

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 27 de abril de 2007, e o artigo 111, inciso VI, do Anexo I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011 (Regimento Interno do Ibama), publicada no DOU do dia subsequente; e

Considerando a publicação da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos que visem a conversão de produto florestal processado em produto florestal bruto e a comutação de volume de produto florestal bruto em área para reparação de dano ambiental indireto constatado em autos de infração lavrados pelo Ibama.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - coeficiente de rendimento volumétrico (CRV): coeficiente instituído por Resolução Conama ou por norma publicada pelo Ibama que possibilite o cálculo de conversão de produto florestal processado em produto florestal bruto;

II - comutação: conversão de unidades de volume de produto florestal bruto em unidade de área para reparação de dano ambiental indireto;

III - dano ambiental indireto: dano ambiental decorrente da constatação ou transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa sem a licença obrigatória, ou em desacordo com ela, para esses fins;

IV - índice de comutação: índice instituído nesta instrução normativa com fins de proceder a comutação de produto florestal bruto em unidade de área para reparação de dano ambiental indireto;

V - produto florestal bruto: produto florestal discriminado em lista definida por norma publicada pelo Ibama que se encontra em seu estado bruto ou in natura;

VI - produto florestal processado: produto florestal discriminado em lista definida por norma publicada pelo Ibama que passou por atividade de processamento.

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO DE PRODUTO FLORESTAL PROCESSADO EM PRODUTO FLORESTAL BRUTO

Art. 3º A conversão de produto florestal processado em produto florestal bruto de que trata esta instrução normativa se dará utilizando-se os coeficientes de rendimento volumétrico instituídos por Resolução Conama ou por norma publicada pelo Ibama.

Parágrafo único. Na inexistência de coeficientes definidos pelo Conama ou pelo Ibama para um determinado produto florestal, o cálculo de conversão previsto no caput deste artigo poderá ser realizado com coeficientes de rendimento volumétrico definidos pela Superintendência do Ibama no estado onde foi constatado o dano ambiental indireto.

CAPÍTULO III

DA COMUTAÇÃO DE VOLUME DE PRODUTO FLORESTAL BRUTO EM ÁREA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL INDIRETO

Art. 4º A comutação de unidades de volume de produto florestal bruto em unidades de área para reparação de dano ambiental indireto se dará mediante a utilização dos seguintes índices:

I - para Floresta Amazônica: 1ha (um hectare) de área a ser recuperada para cada 100m3 (cem metros cúbicos) de produto florestal bruto constatado ou calculado;

II - para Cerrado: 1ha (um hectare) de área a ser recuperada para cada 40m3 (quarenta metros cúbicos) de produto florestal bruto constatado ou calculado;

III - para Caatinga e outros biomas: 1ha (um hectare) de área a ser recuperada para cada 20m3 (vinte metros cúbicos) de produto florestal bruto constatado ou calculado;

Parágrafo único - Havendo índices diferentes dos acima estabelecidos, publicados em periódicos científicos indexados, em inventário florestal nacional ou estadual ou em decisão de Câmara Técnica Estadual da qual o Ibama seja membro integrante, a utilização dos mesmos será permitida quando da aplicação do presente instrumento normativo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º A regra estabelecida nesta instrução normativa poderá ser aplicada nos autos de infração lavrados anteriormente à data de publicação dessa norma técnica, em que restem providências para reparação do dano ambiental causado, desde que não haja projeto de recuperação de área degradada aprovado no âmbito do processo administrativo.

Art. 6º A regra estabelecida nesta instrução normativa poderá ser aplicada nas orientações e solicitações advindas de Procuradoria Federal junto ao Ibama, bem como aquelas oriundas de demanda judicial.

Art. 7º No caso de dano ambiental indireto oriundo de autuação devido a transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa sem licença obrigatória, ou desacordo com a emitida, será considerado como origem do produto florestal o município onde foi lavrado o auto de infração para fins de elaboração dos cálculos de que trata esta instrução normativa.

Parágrafo único. Caso seja possível, por intermédio de estudos ou análises técnicas, identificar o local de origem do produto florestal referido no caput, deverá ser acostada nos autos a metodologia utilizada, através de parecer.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARILENE RAMOS

 

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