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Instrução Normativa 17, de 21 de outubro de 2015

Aprovar as especificações técnicas do produto moluscicida MXD-100 para a finalidade específica de registro emergencial para utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão- dourado

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Aprova as especificações técnicas de produto moluscicida para a finalidade específica de utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado

(Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e;

Considerando o teor do Processo nº 02001.004872/2014-76 e o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no art.  do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta nº 11, de 30 de junho de 2015, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 467, de 16 de julho de 2015;

Considerando ainda, que o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2015, reconheceu a ocorrência de emergência ambiental, indicada pelo Centro de Estudos do Mar (CEM) da Universidade Federal do Paraná e pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico (FMASE), conforme consta dos processos administrativos nº 02001.004872/2014-76 e nº 02001.003012/2015-04, manifestando-se favorável à concessão de registro ao produto moluscicida MXD-100, cujo uso emergencial foi pleiteado por aquele Centro para o controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas; resolve:

Art. 1º Aprovar as especificações técnicas do produto moluscicida MXD-100 para a finalidade específica de registro emergencial para utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas na forma da presente Instrução Normativa.

Art. 2º As especificações técnicas do produto moluscicida MXD-100 a serem cumpridas para o registro emergencial constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O interessado na obtenção de registro emergencial do produto MXD-100 deverá encaminhar requerimento ao IBAMA, acompanhado dos documentos listados nos Anexos III e IV da Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 11, de 30 de junho de 2015, estabelecida pelo Ibama, Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Outros produtos moluscicidas que tenham as mesmas especificações indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa e em relação aos quais haja comprovação técnica de eficácia no controle do mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei), nas condições estabelecidas pelo Anexo II desta norma, também poderão ter seus registros requeridos ao IBAMA, acompanhado dos documentos listados nos Anexos III e IV da INC nº 11, de 30 de junho de 2015.

Art. 3º A utilização de produto a ser registrado com base nesta Instrução Normativa só poderá ocorrer mediante atendimento das condições estabelecidas no Anexo II e após a obtenção de autorização, pelo interessado na operação de controle do mexilhãodourado (Limnoperma fortunei), junto ao órgão ambiental competente, conforme preconizado na Resolução CONAMA 467, de 16 de julho de 2015.

Art. 4º O registro de produto para uso emergencial concedido com base nesta norma terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua concessão, podendo ser prorrogado, se necessário, ou cancelado, se constatado problema de ordem toxicológica ou ambiental, ou de desconformidade do produto comercializado frente às especificações aprovadas por ocasião da concessão do registro.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARILENE RAMOS

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO FORMULADO

a.) Nome comum dos ingredientes ativos: Cloreto de Didecil Dimetilamônio (nº CAS 7173-51-5) e Cloreto de Alquil Amido Propil Dimetil Benzil Amônio (nº CAS 124046-05-5);

b.) Classe de uso: moluscicida;

c.) Grupo químico: Quaternário de amônia;

d.) Forma de apresentação do produto formulado: líquido; e.) Concentração dos ingredientes ativos no produto: 10% (100 mg/L)

ANEXO II

CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DE USO DO PRODUTO a.) Finalidade de uso: aplicação em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas, com o objetivo de controlar e prevenir incrustrações de mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei).

b.) Dose e frequência de aplicação: a dose pode variar entre 1 mg/l a 7 mg/L, de acordo com o tamanho dos dutos a serem limpos e o nível de incrustação local. O teor de ingrediente ativo a ser alcançado para garantir a eficácia do tratamento varia de 0,08 mg/L a 0,56 mg/L, assim permanecendo no sistema aquoso por 10 minutos a cada 8 horas, totalizado 30 minutos diários. Concentrações de MXD-100 superiores a 2 mg/L só poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 30 dias, e após esse período devem ser reduzidas para 1 a 2mg/L.

c.) Modo de aplicação: a aplicação do produto, sem prévia diluição, deverá ser feita com o uso de sistema de controle acoplado ao sistema de resfriamento das unidades geradoras da usina hidrelétrica, sendo o produto dosado automaticamente, por bomba dosadora, conforme programação estabelecida e a manutenção da concentração do produto no sistema deve ser monitorada.

d.) Deve ser realizado monitoramento do efluente a ser lançado no corpo hídrico, além de outras exigências que possam vir a ser estabelecidas pelo órgão ambiental competente, nos termos da Resolução CONAMA nº 467 de 2015 e visando o atendimento da Resolução CONAMA nº 430 de 2011.

 
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