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Instrução Normativa 12, de 06 de agosto de 2014

Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011,

Considerando o disposto no art. 59, da Lei n. 12.651, de 2012, que prevê a suspensão da aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito;

Considerando ainda que, nos termos do art. 59 da Lei n. 12.651, de 2012, a multa relativa à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, cometida antes de 22 de julho de 2008, reputar-se-á convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que o interessado cumpra, integralmente, com as obrigações estabelecidas no termo de compromisso ambiental firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA;

Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecerem procedimentos internos relacionados ao processo de regularização do uso de áreas rurais consolidadas (art. IV, da Lei n. 12.651, de 2012) decorrentes da implementação do PRA pelos Estados e pelo Distrito Federal, em relação às quais haja autos de infração lavrados pelo IBAMA, e considerando o que consta do Processo nº 02001.004159/2014-22, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e de declaração de conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei n. 12.651, de 2012.

Art. 2º A suspensão das sanções de que trata os §§ 3º a  do art. 59 da Lei n. 12.651, de 2012 pressupõe a celebração de termo de compromisso específico pelo interessado com o órgão competente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA ou de instrumento firmado anteriormente que tenha sofrido as adequações de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto n. 8.235, de 2014.

Art. 3º O termo de compromisso ambiental é o documento pelo qual o interessado formaliza, perante o órgão competente integrante do SISNAMA, a sua adesão ao PRA, podendo ser confeccionado em modelo sugerido pelo IBAMA.

§ 1º O termo de compromisso de que trata o caput, para produzir efeitos perante o IBAMA, deverá observar o art.  do Decreto n. 8.235, de 2014 e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;

III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição que tramita no IBAMA;

IV - a localização da área de preservação permanente ou de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada, em conformidade com a informação constante do CAR;

V - a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV;

VI - os prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações;

VII - as multas ou sanções que serão aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII - os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de reserva legal será utilizado para compensação, bem como com as informações relativas à exata localização da área, nos termos do art. 66§ 6º, da Lei n. 12.651, de 2012;

IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 2º O termo de compromisso firmado no âmbito do PRA terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá ser publicado em jornal oficial, sob pena de ineficácia.

Art. 4º Após a adesão ao PRA, por meio da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, o proprietário ou possuidor que tenha sido autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes dessas infrações.

§ 1º O requerimento de que trata o caput, cujo modelo consta do Anexo desta Instrução Normativa, será dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 2012, e formulado nos autos do processo administrativo referente à autuação, bem como deverá vir instruído com os seguintes documentos:

I - recibo emitido pelo SICAR, relativo à inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata a Lei n. 12.651, de 2012;

II - cópia do termo de compromisso firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, acompanhada de cópia da proposta, ainda que simplificada, do proprietário ou do possuidor que vise à recomposição, à recuperação, à regeneração ou à compensação da Reserva Legal, quando for o caso, ou da Área de Preservação Permanente, ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada ou regenerada.

III - cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo de compromisso foi publicado;

IV - se pessoa física, cópias da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) do interessado proprietário ou posseiro do imóvel rural; se pessoa jurídica, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do ato constitutivo e das suas subsequentes alterações arquivados no órgão competente;

V - se for o caso, cópia da matrícula do imóvel rural em regularização ou documentos que comprovem a posse pelo interessado, bem como cópias das matrículas dos imóveis rurais cujo excedentes à área de reserva legal será utilizada para compensação da área de reserva legal do imóvel objeto do PRA, constando as informações referentes às poligonais da área de reserva legal das propriedades.

§ 2º Quando o requerimento se der por meio de representante, deverá vir acrescido do instrumento da procuração outorgada pelo interessado, com firma reconhecida, do qual devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações, firme acordos, receba e dê quitação e pratique, junto ao IBAMA, os atos necessários à suspensão das sanções, quando for o caso.

§ 3º O requerimento de suspensão de sanções será indeferido de plano caso o interessado não tenha requerido a adesão ao PRA dentro do prazo legal.

§ 4º Caso haja qualquer alteração no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental estadual competente, caberá ao autuado apresentar ao Ibama os documentos pertinentes entre os previstos no § 1º deste artigo para comprovação da alteração, incluindo o Termo Aditivo ao instrumento original, a cópia da alteração da proposta que vise à regularização ambiental do imóvel, a cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo aditivo foi publicado.

Art. 5º Uma vez atendidas as condições previstas na Lei n. 12.651, de 2012, e nos Decretos n. 7.830, de 2012, e 8.235, de 2014, formulado o requerimento de suspensão de que trata o art. 4º e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado no âmbito do PRA, serão suspensas, pela autoridade julgadora competente, as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º do art. 59 da Lei n. 12.651.

Art. 6º Se, no curso do prazo de cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, o IBAMA identificar o descumprimento pelo autuado das condições ali estabelecidas, será certificada essa ocorrência pelo agente de fiscalização, mediante relatório de fiscalização, que será remetido aos autos do processo administrativo cuja sanção foi suspensa ou cujo embargo foi levantado, cabendo ainda ao agente notificar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a ocorrência, nos autos do processo administrativo correspondente.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso também poderá ser certificado mediante comunicação formal oriunda do órgão ambiental competente no âmbito do Sisnama e notificação do interessado pelo Ibama para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Ao final do prazo definido no caput, caberá à autoridade julgadora competente decidir pelo restabelecimento da execução das sanções suspensas ou levantadas.

§ 3º Da decisão da autoridade julgadora será notificado o autuado ou embargado, podendo o interessado apresentar pedido de reconsideração, uma vez retomado o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PRA.

§ 4º Da decisão referida no § 1º, será comunicado o órgão integrante do SISNAMA para as providências a seu cargo, inclusive, se for o caso, execução de outras sanções previstas no termo de compromisso.

Art. 7º Caso fique caracterizado o descumprimento do termo de compromisso:

I - será retomada a aplicação das sanções;

II - haverá comunicação ao órgão ambiental competente que firmou o termo de compromisso para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução das sanções ali previstas.

§ 1º A perda ou descumprimento de prazo ou das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de que trata o art. 2º acarreta, ainda, a execução das sanções aplicadas no processo administrativo de multas ambientais suspensas em decorrência do referido instrumento, observado o art. 6º, impossibilitando também novo pedido de suspensão da mesma multa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de a inscrição no CAR de imóvel em processo de regularização ser cancelada, consoante previsão no art.  do Decreto n. 7.830, de 2012, ressalvada a hipótese em que o cancelamento tenha se dado para fins de desmembramento ou remembramento e os compromissos tenham sido transmitidos ou incorporados ao novo CAR, com a assinatura de novo Termo de Compromisso.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às demais sanções administrativas aplicadas pelo IBAMA em seu regular exercício do poder de polícia, em especial as supressões de vegetação irregulares realizadas após 22 de julho de 2008.

Art. 9º Após atestado, pelo órgão competente do SISNAMA, o cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado no Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA, mediante registro dessa informação no SICAR e notificação específica emitida ao IBAMA, a autoridade julgadora competente concluirá o processo administrativo e expedirá decisão declarando que as multas e sanções foram consideradas como convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O interessado também poderá requerer a declaração de conversão da sanção de multa, nos termos previstos no art. 59§ 5º, da Lei n. 12.651, de 2012, desde que munido da notificação e que as informações tenham sido inscritas no SICAR pelo órgão competente, conforme disposto, respectivamente, no caput e no parágrafo único do art. 11, do Decreto n. 8.235, de 2014.

Art. 10. A assinatura do termo de compromisso pelo autuado não implica óbice ao exercício da atribuição institucional do IBAMA, nos termos do art. 17§ 3º, da Lei Complementar n. 140, de 2011, do art. 70, da Lei n. 9.605, de 1998, e arts. 225 e 23, incisos IIIVI e VII, ambos da Constituição Federal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO

Modelo de requerimento de suspensão das sanções decorrentes de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, em decorrência da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente do SISNAMA

1. [autoridade julgadora competente: cf. IN Ibama 10/2012, art. 2º] 2. Ref.: [relação de processos administrativos relativos às sanções que deseja ver suspensas]




3. [qualificação do autuado, proprietário ou possuidor do imóvel rural: nome completo,númerosMinistério da Fazenda, endereço completo] da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
4. [descrição do imóvel rural: endereço completo (logradouro, Bairro, Município, Unidade da Federação, CEP), coordenadas geográficas, área (expressa em hectares, e oseu equivalente em módulos fiscais), número do recibo de inscrição no CAR emitidopelo SICAR]  
5. VemdemaistemaRegularização Ambiental (Decreto n.º 7.830/2012, Decreto n.º 8.235/2014, IN MMAn.º 2/2014 e IN Ibama [...]/2014), a requerer, com fundamento no § 5º do artigo 59 da Lei n.º 12.651/2012 e nosatos normativos administrativos que regulamentaram a implantação do Sisde Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de
  suspensãojulho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservaçãopermanente, de reserva legal e de uso restrito. das sanções aplicadas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de
  Cientesdastro Ambientalrecomposição,Reservainstruem o presente requerimento os seguintes documentos: de que são instrumentos do Programa de Regularização Ambiental o Ca-Rural, o termo de compromisso e a proposta simplificada derecuperação, regeneração da Área de Preservação Permanente, dalegal ou área de uso restrito, ou compensação da Área de Reserva Legal,
5.1 (_) recibo de inscrição no SICAR;
5.2 (_) cópia do termo de compromisso firmado com órgão ambiental competente,integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, acompanhadade cópia da proposta, ainda que simplificada, que vise à recomposição, à
    recuperação ou à regeneração da Área de Preservação Permanente ou da Reserva legal ou da área de uso restrito, ou, quando for o caso, que vise àcompensação da Reserva Legal;
5.3 (_) cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo decompromisso foi publicado;
5.4 (_) cópia da matrícula atualizada ou dos documentos que comprovem a posse doimóvel rural em regularização, identificado no item '4', bem como, se for o caso,cópia da matrícula do imóvel rural cujo excedente à área de reserva legal seráutilizado para a compensação da área de reserva legal do imóvel objeto do PRA,constando as informações referentes à poligonal da área de reserva legal daspropriedades;
5.5 (_) cópias da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas do autuado proprietário ou posseiro do imóvel rural em regularização;
5.6 (_) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica edo ato constitutivo da entidade e das suas subsequentes alterações arquivados noórgão competente;
5.7 (_) se o caso, instrumento da procuração, do qual devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações e pratique, perante o Ibama,os atos necessários à suspensão das sanções;
6. O autuado reconhece que este requerimento apenas será deferido:  
6.1 a) se do SICAR constarem as informações exigidas (conforme art. 5º do Decreton.º 7.830/2012 e arts. 13 e 22 da Instrução Normativa MMA n.º 2/2014),especialmente, as localizações e as delimitações sobre imagens georreferenciadas das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, em áreas dereserva legal e em áreas de uso restrito; e,
6.2 b) se do termo de compromisso, constituído com eficácia de título executivoextrajudicial, constar i) o conteúdo mínimo previsto no artigo  do Decreto n.º 8.235/2014 e ii) a relação das infrações cujas sanções estão sujeitas à suspensãopela adesão ao PRA, a respeito das quais o autuado reconhece que
    cometeu os atos descritos nos autos de infração, relativos à supressão irregular,antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.
7. Esteinscrição do imóvel em regularização no CARPRA dentro do prazo legal (art. 59§ 2º, da Lei n.º 12.651/2012). requerimento será indeferido de plano caso o autuado não tenha realizado aou não tenha requerido a adesão ao
  Se a inscrição no CAR do imóvelhipótese prevista no § 1º do art.  do Decreto n.º 7.830/2012, o autuado perderá osbenefícios da suspensão das sanções anteriormente deferida pela autoridade julgadoracompetente. em processo de regularização for cancelada,
  Configurado o descumprimento do termo de compromisso, será retomada a aplicaçãodas sanções decorrentes das infrações a que se refere o item 6.2, b, ii, sem prejuízoda aplicação, pelo órtermo de compromisso. gão ambiental competente, das sanções previstas no próprio

 

 

Termos em que, pede deferimento.

_____________________,_____de_______________de_____.

__________________________________

[assinatura do requerente]

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

.

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