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Instrução Normativa 3, de 28 de fevereiro de 2014

Regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, nos termos desta Instrução Normativa.

Revogada pela Instrução Normativa 6, de 24 de março de 2014

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade de entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da TCFA;

Considerando o disposto na Lei nº 5.172, de outubro de 1966, na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar 140, de 8 de dezembro 2011, no Decreto nº. 99.274, de 6 de junho de 1.990 e no Decreto nº. 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando os arts. 58, 62, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o modelo e escopo de serviços do relatório do Art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº. 6.938, de 1981;

Considerando o processo administrativo nº

02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -RAPP, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução normativa, entende-se por:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos do inciso I do art. 17 da Lei nº. 6.938, de 1981;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981;

III - campo: a entrada para a captação de dados presente nos formulários do sistema informatizado do RAPP;

IV - formulário: o conjunto de campos específicos para a captação de dados de uma mesma temática, presente no sistema informatizado do RAPP; e

V - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP: relatório previsto pelo parágrafo primeiro do art. 17-C da Lei nº. 6.938, de 1981, instituído a partir da edição da Lei nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:

I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos de cooperação institucional previstos na legislação, para o intercâmbio, integração e gestão de dados e informações referentes ao RAPP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual; e

II - aprovar a criação, alteração e exclusão de formulários constituintes do RAPP, assim como as regras de exigibilidade, observando padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:

a) colaborar com as atividades de monitoramento e fiscalização; e

b) gerar, integrar e disseminar, de forma sistemática, dados, informações e conhecimentos para aprimorar a gestão ambiental.

Art. 4º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua:

I - gerenciar o RAPP no âmbito do Ibama; e

II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.

Art. 5º Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental-Cgqua:

I - aprovar as estratégias para o gerenciamento do RAPP no âmbito do Ibama e orientar a sua execução, visando:

a) obter, processar e avaliar os dados e informações ambientais; e

b) estabelecer procedimentos de auditagem e avaliação dos dados e informações coletados.

Art. 6º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - Coaqp:

I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao RAPP, junto às Unidades da Federação e às instituições da Administração Pública;

II - propor revisões normativas referentes ao RAPP;

III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo RAPP no âmbito do Ibama;

IV - propor revisões técnicas que impliquem na criação, alteração e exclusão de formulários, alteração de regras e exigibilidades referentes ao RAPP;

V - avaliar as demandas técnicas e normativas referentes ao RAPP oriundas das demais unidades do Ibama ou de entes da Administração Pública interessados, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e

VI - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis por auditagem, consulta de dados ou outros atos referentes ao RAPP, no âmbito do Ibama, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.

Art. 7º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos de cooperação institucional referentes ao RAPP;

II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do RAPP; e

III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

Art. 8º Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências:

I - analisar solicitações de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao RAPP, conforme orientações emanadas da Diqua;

II - realizar auditagem dos dados do RAPP, conforme orientações emanadas pela Diqua;

III - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas, nos termos das normativas vigentes;

IV - habilitar o acesso ao RAPP para os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, conforme regras emanadas da Diqua; e

V - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem, conforme orientações emanadas pela Diqua.

CAPÍTULO III

DA COLETA, TRATAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 9º Os dados e informações coletados ou integrados ao RAPP têm o objetivo de gerar informação para o Ibama, para os entes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama e para os demais órgãos e entidades da Administração Pública interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e demais atividades relacionadas a meio ambiente.

Parágrafo único. Os dados e informações exigidos, assim como as formas e metodologias para sua medição e registro, são estabelecidos de acordo com a atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, com o porte (no caso de pessoas jurídicas), com as características produtivas, com os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos ou outro critério técnico.

Art. 10. A inserção, alteração ou exclusão de formulários e campos de captação de dados e informações no RAPP e as mudanças nas regras de funcionamento decorrerão:

I - de iniciativa da Coaqp/Cgqua/Diqua;

II - de solicitação de outras unidades do Ibama interessadas no intercâmbio ou captação, tratamento e utilização de dados e informações ambientais em cooperação ou de forma integrada;

III - de solicitação de entes do Sisnama interessados no intercâmbio ou captação, tratamento e utilização de dados e informações ambientais em cooperação ou de forma integrada; e

IV - de solicitação de outros órgãos e entidades da Administração Pública interessados.

§ 1º No caso dos incisos III e IV deste artigo deverá existir Acordo de Cooperação Técnica assinado com o Ibama, ou outro instrumento de cooperação institucional previsto na Lei Complementar 140, de 2011.

§ 2º Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela Coaqp/Cgqua/Diqua, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibama ou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados.

Art. 11. A disponibilização dos dados e informações obtidos via RAPP coletados por sistema corporativo do Ibama ocorrerá em estrita observância à Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama, nos termos da Portaria nº 18, de 28 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO IV

DO PREENCHIMENTO E ENTREGA DO RAPP

Art. 12. São obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, identificadas a partir da inscrição no CTF-APP.

§ 1º Os dados e informações a serem declarados são exigidos a partir de formulários eletrônicos, na forma dos Anexos A a X desta Instrução.

§ 2º A definição dos formulários eletrônicos obrigatórios para cada atividade identificada via CTF-APP se dá na forma dos Anexos de I a XXVII desta Instrução.

§ 3º Quando pertinente, será exigida a indicação de responsável técnico, inclusive com registro no CTF/AIDA, para o preenchimento de dados e informações no RAPP, como comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica.

Art. 13. O preenchimento e entrega do RAPP deverá ser feito a partir de plataforma eletrônica acessível via rede mundial de computadores, através do endereço eletrônico: www.ibama.gov.br.

§ 1º Para acessar, preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente inscrita no CTF-APP.

§ 2º No ato da entrega do RAPP será gerada, de forma automática, chave eletrônica que representará o comprovante de sua efetivação.

§ 3º O banco de dados referente ao RAPP será também composto por dados e informações declarados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental.

§ 4º Para a implantação do procedimento previsto no parágrafo anterior, quando o sistema ou plataforma de coleta de dados não for gerenciado pelo Ibama, deve haver instrumento de cooperação institucional, previsto na Lei Complementar 140, de 2011, assinado com o órgão ou entidade responsável.

Art. 14. O período regular de preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.

§ 1º As informações a serem prestadas no período indicado no caput deste artigo se referem ao período compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Em caráter excepcional e transitório, o RAPP referente ao exercício de 2013, Relatório 2013 (2014/2013), será admitido no período de 01 de abril até 31 de maio de 2014.

Art. 15. A situação de Encerramento de Atividades no CTFAPP, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, torna os seus responsáveis e sucessores legais ambientalmente responsáveis pelo preenchimento e entrega do RAPP no ano subsequente, referente às atividades exercidas antes da data de encerramento.

Art. 16. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões no preenchimento de RAPP já entregue, deverá apresentar declaração retificadora.

§ 1º A entrega de RAPP retificado tem a mesma natureza da entrega originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para realizar a retificação, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema e cancelar o comprovante (chave) de entrega do Relatório. Após esse procedimento, deverá realizar imediatamente as correções e complementações dos dados e entregar novamente o Relatório, gerando nova chave de entrega.

§ 3º A possibilidade de retificação do RAPP pode ser suspensa, a qualquer momento, no caso em que os Relatórios entregues estiverem em processo de auditagem.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981 e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514/08, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta IN.

Art. 19. A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605, de 1998.

Art. 20. Para as multas de natureza ambiental, mencionadas nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, serão observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 07 de dezembro de 2012. Para as multas de natureza tributária do art. 17 e as sanções criminais do art. 19 serão aplicadas as normas do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Penal e seus respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. .......................................................................

V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível.

Art. 22. A Instrução Normativa Ibama nº 08, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF-APP, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente."

.....................................................................................

Art. 3º. ........................................................................

§ 1º O laudo físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento dos formulários específicos do RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I;

?.................................................................................

Art. 4º O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3º, inciso III, da Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao Ibama somente por meio de formulário específico no RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

?.................................................................................

Art. 7º

?.................................................................................

 

Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar no RAPP, por meio de formulário específico para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa.

.....................................................................................

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 31, de 03 de dezembro de 2009.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO A

FORMULÁRIO MATÉRIA-PRIMA/INSUMO

Resumo: Recolhe informações sobre as matérias-primas e insumos consumidos no processo produtivo.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Matéria-prima ou insumo utilizados na produção;

03 - Quantidade consumida durante o ano;

04 - Unidade de medida utilizada;

05 - Origem (refere-se a quem produz a matéria-prima ou insumo);

06 - Procedência (nacional ou importada);

07 - Sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal);

08 - Tipo de armazenamento;

09 - Coordenadas geográficas de localização do armazenamento.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de consumo de matérias-primas para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do R A P P.

ANEXO B

FORMULÁRIO PRODUTOS E SUBPRODUTOS INDUSTRIAIS

Resumo: Recolhe informações sobre a produção de produtos e subprodutos industriais.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Produto;

03 - Quantidade produzida durante o ano;

04 - Unidade de medida utilizada;

05 - Capacidade instalada;

06 - Sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de produção para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO C

FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS

Resumo: Recolhe informações sobre o lançamento de efluentes líquidos.

Informações a serem declaradas:

A - Dados gerais:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Vazão (m3/h);

05 - Monitoramento utilizado;

06 - Tipo de tratamento realizado;

07 - Nível do tratamento;

08 - Compartimento ambiental da emissão.

B - Dados para compartimento água:

I - Tipo de emissão para a água:

a - Emissão direta:

01 - Tipo do corpo receptor (conforme Resolução Conama 357/2005 e alterações);

02 - Classe do corpo receptor (conforme Resolução Conama 357/2005 e alterações);

03 - Nome do corpo hídrico;

04 - Coordenadas geográficas do ponto de emissão;

b - Emissão indireta:

01 - Corpo receptor;

02 - Empresa receptora do efluente.

C - Dados para compartimento solo:

01 - Tipo de emissão para o solo.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de geração de efluentes para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO D

FORMULÁRIO EMISSÕES ATMOSFÉRICAS >> FONTES ENERGÉTICAS

Resumo: Recolhe informações sobre os tipos e quantidades de fontes energéticas utilizadas na produção e estima a energia gerada (em TJ) e as emissões de CO2.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Tipo de fonte energética consumida;

05 - Quantidade consumida;

06 - Unidade de medida utilizada;

07 - Densidade da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

08 - Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

09 - Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

10 - Fator de oxidação da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de consumo de fonte energética, incluindo energia elétrica, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

- Combustíveis que também possuem usos não-energéticos ou que são utilizados em fontes móveis não devem ser declarados nesse formulário, e sim, no formulário de matérias-primas e insumos (Anexo A).

ANEXO E

FORMULÁRIO EMISSÕES ATMOSFÉRICAS >> EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS

Resumo: Recolhe informações sobre os principais poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano Relatório;

02 - Categoria da Atividade;

03 - Detalhe da Atividade;

04 - Poluente emitido;

05 - Quantidade, em toneladas/ano;

06 - Metodologia utilizada.

Regras gerais:

- Apenas estabelecimentos que possuem chaminé devem preencher este formulário.

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de emissão de poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas, por meio de chaminés, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO F

FORMULÁRIO PROCESSOS INDUSTRIAIS - EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Resumo: Recolhe informações sobre a quantidade de gases de efeito estufa gerados nos processos industriais.

01 - Ano Relatório;

02 - Normativa que obriga o relato de emissões do estabelecimento, caso houver;

03 - Processo Industrial;

04 - Quantidade de gases emitida (em toneladas/ano);

05 - Metodologia utilizada;

06 - Pessoa física ou jurídica que verificou a veracidade e exatidão das emissões declaradas, caso houver.

Regras gerais:

- O estabelecimento só é obrigado a relatar as emissões neste formulário caso exista alguma normativa que exija o relato dessas emissões à Administração Pública.

- Caso o estabelecimento não seja obrigado por normativa a realizar este relato à Administração Pública, este poderá fazê-lo voluntariamente.

ANEXO G

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - GERADOR

Resumo: Recolhe informações sobre resíduos sólidos gerados, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (IN Ibama 13/2012), tipos de destinação e sobre os transportadores e armazenadores de resíduos perigosos.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos;

05 - Tipos de resíduos (conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos - IN Ibama 13/2012);

06 - Quantidades geradas durante o ano;

07 - Identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para cada

08 - Quantidade destinada de cada resíduo, por destinador; 09 - Tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada;

10 - Identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do R A P P.

ANEXO H

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - DESTINADOR

Resumo: Recolhe informações sobre a destinação de resíduos sólidos.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Confirmação sobre a destinação de resíduos sólidos para terceiros;

05 - Quantidade destinada de cada resíduo;

06 - Tipo de destinação dada para cada quantidade destinada de resíduos;

07 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de destinação de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do R A P P.

ANEXO I

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - ARMAZENADOR

Resumo: Recolhe informações sobre o armazenamento de resíduos sólidos perigosos.

Informações a serem declaradas:

01 - Confirmação sobre o armazenamento de resíduos sólidos perigosos;

02 - Informar as quantidades de resíduos perigosos armazenados e a finalidade do armazenamento;

03 - Identificação dos destinadores de cada quantidade de resíduos perigosos destinada;

04 - Quantidades destinadas de cada resíduo perigoso;

05 - Tipo de destinação que será dada a cada resíduo perigoso;

06 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de armazenamento de resíduos sólidos perigosos para o ano declarado.

ANEXO J

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - TRANSPORTA DOR

Resumo: Recolhe informações sobre o transporte de resíduos sólidos perigosos.

Informações a serem declaradas:

01 - Confirmação sobre o transporte de resíduos perigosos; 02 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de transporte de resíduos perigosos para o ano declarado 

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514/08, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta IN.

Art. 19. A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605, de 1998.

Art. 20. Para as multas de natureza ambiental, mencionadas nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, serão observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 07 de dezembro de 2012. Para as multas de natureza tributária do art. 17 e as sanções criminais do art. 19 serão aplicadas as normas do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Penal e seus respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Instrução Normativa Ibama nº 06, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. .......................................................................

V - licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível.

Art. 22. A Instrução Normativa Ibama nº 08, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP do Ibama, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF-APP, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente."

.....................................................................................

Art. 3º. ........................................................................

§ 1º O laudo físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento dos formulários específicos do RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I;

?.................................................................................

Art. 4º O Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3º, inciso III, da Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao Ibama somente por meio de formulário específico no RAPP para importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.

?.................................................................................

Art. 7º

?.................................................................................

 

Parágrafo único. As empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar no RAPP, por meio de formulário específico para pilhas e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa.

.....................................................................................

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 31, de 03 de dezembro de 2009.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO A

FORMULÁRIO MATÉRIA-PRIMA/INSUMO

Resumo: Recolhe informações sobre as matérias-primas e insumos consumidos no processo produtivo.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Matéria-prima ou insumo utilizados na produção;

03 - Quantidade consumida durante o ano;

04 - Unidade de medida utilizada;

05 - Origem (refere-se a quem produz a matéria-prima ou insumo);

06 - Procedência (nacional ou importada);

07 - Sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal);

08 - Tipo de armazenamento;

09 - Coordenadas geográficas de localização do armazenamento.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de consumo de matérias-primas para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do R A P P.

ANEXO B

FORMULÁRIO PRODUTOS E SUBPRODUTOS INDUSTRIAIS

Resumo: Recolhe informações sobre a produção de produtos e subprodutos industriais.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Produto;

03 - Quantidade produzida durante o ano;

04 - Unidade de medida utilizada;

05 - Capacidade instalada;

06 - Sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de produção para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO C

FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS

Resumo: Recolhe informações sobre o lançamento de efluentes líquidos.

Informações a serem declaradas:

A - Dados gerais:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Vazão (m3/h);

05 - Monitoramento utilizado;

06 - Tipo de tratamento realizado;

07 - Nível do tratamento;

08 - Compartimento ambiental da emissão.

B - Dados para compartimento água:

I - Tipo de emissão para a água:

a - Emissão direta:

01 - Tipo do corpo receptor (conforme Resolução Conama 357/2005 e alterações);

02 - Classe do corpo receptor (conforme Resolução Conama 357/2005 e alterações);

03 - Nome do corpo hídrico;

04 - Coordenadas geográficas do ponto de emissão;

b - Emissão indireta:

01 - Corpo receptor;

02 - Empresa receptora do efluente.

C - Dados para compartimento solo:

01 - Tipo de emissão para o solo.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de geração de efluentes para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO D

FORMULÁRIO EMISSÕES ATMOSFÉRICAS >> FONTES ENERGÉTICAS

Resumo: Recolhe informações sobre os tipos e quantidades de fontes energéticas utilizadas na produção e estima a energia gerada (em TJ) e as emissões de CO2.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Tipo de fonte energética consumida;

05 - Quantidade consumida;

06 - Unidade de medida utilizada;

07 - Densidade da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

08 - Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

09 - Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

10 - Fator de oxidação da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de consumo de fonte energética, incluindo energia elétrica, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

- Combustíveis que também possuem usos não-energéticos ou que são utilizados em fontes móveis não devem ser declarados nesse formulário, e sim, no formulário de matérias-primas e insumos (Anexo A).

ANEXO E

FORMULÁRIO EMISSÕES ATMOSFÉRICAS >> EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS

Resumo: Recolhe informações sobre os principais poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano Relatório;

02 - Categoria da Atividade;

03 - Detalhe da Atividade;

04 - Poluente emitido;

05 - Quantidade, em toneladas/ano;

06 - Metodologia utilizada.

Regras gerais:

- Apenas estabelecimentos que possuem chaminé devem preencher este formulário.

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de emissão de poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas, por meio de chaminés, para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO F

FORMULÁRIO PROCESSOS INDUSTRIAIS - EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Resumo: Recolhe informações sobre a quantidade de gases de efeito estufa gerados nos processos industriais.

01 - Ano Relatório;

02 - Normativa que obriga o relato de emissões do estabelecimento, caso houver;

03 - Processo Industrial;

04 - Quantidade de gases emitida (em toneladas/ano);

05 - Metodologia utilizada;

06 - Pessoa física ou jurídica que verificou a veracidade e exatidão das emissões declaradas, caso houver.

Regras gerais:

- O estabelecimento só é obrigado a relatar as emissões neste formulário caso exista alguma normativa que exija o relato dessas emissões à Administração Pública.

- Caso o estabelecimento não seja obrigado por normativa a realizar este relato à Administração Pública, este poderá fazê-lo voluntariamente.

ANEXO G

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - GERADOR

Resumo: Recolhe informações sobre resíduos sólidos gerados, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (IN Ibama 13/2012), tipos de destinação e sobre os transportadores e armazenadores de resíduos perigosos.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos;

05 - Tipos de resíduos (conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos - IN Ibama 13/2012);

06 - Quantidades geradas durante o ano;

07 - Identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para cada

08 - Quantidade destinada de cada resíduo, por destinador; 09 - Tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada;

10 - Identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do R A P P.

ANEXO H

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - DESTINADOR

Resumo: Recolhe informações sobre a destinação de resíduos sólidos.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Confirmação sobre a destinação de resíduos sólidos para terceiros;

05 - Quantidade destinada de cada resíduo;

06 - Tipo de destinação dada para cada quantidade destinada de resíduos;

07 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de destinação de resíduos sólidos para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do R A P P.

ANEXO I

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - ARMAZENADOR

Resumo: Recolhe informações sobre o armazenamento de resíduos sólidos perigosos.

Informações a serem declaradas:

01 - Confirmação sobre o armazenamento de resíduos sólidos perigosos;

02 - Informar as quantidades de resíduos perigosos armazenados e a finalidade do armazenamento;

03 - Identificação dos destinadores de cada quantidade de resíduos perigosos destinada;

04 - Quantidades destinadas de cada resíduo perigoso;

05 - Tipo de destinação que será dada a cada resíduo perigoso;

06 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de armazenamento de resíduos sólidos perigosos para o ano declarado.

ANEXO J

FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - TRANSPORTA DOR

Resumo: Recolhe informações sobre o transporte de resíduos sólidos perigosos.

Informações a serem declaradas:

01 - Confirmação sobre o transporte de resíduos perigosos; 02 - Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de inexistência de transporte de resíduos perigosos para o ano declarado

A - Identificação do empreendimento:

01 - Empreendimento;

02 - Categoria Sisfauna;

03 - Subcategoria;

04 - Finalidade.

B - Ano do relatório.

C - Período de abrangência da declaração.

D - Identificação das espécies:

01 - Nome científico;

02 - Classe;

03 - Ordem;

04 - Nome popular.

E - Dados do produto:

01 - Produto;

02 - Unidade de medida utilizada;

03 - Estoque anterior;

04 - Entradas/Produção;

05 - Saídas/Comercialização;

06 - Estoque atual;

07 - Observação.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO S

FORMULÁRIO COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS/PARTES/PRODUTOS/SUBPRODUTOS

Resumo: Recolhe informações sobre a comercialização e o processamento referentes a partes, produtos e subprodutos originados de recursos pesqueiros.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do relatório;

02 - Identificação da espécie animal;

03 - Quantidade abatida;

04 - Quantidade estocada;

05 - Quantidade comercializada;

06 - Unidade de medida utilizada;

07 - Sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO T

FORMULÁRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FAUNA OU FLORA

Resumo: Recolhe informações sobre quantidades exportadas e importadas de produtos oriundos da fauna ou da flora nativas brasileiras e estoques.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Identificação do produto;

05 - Quantidade importada;

06 - Quantidade exportada;

07 - Unidade de medida utilizada;

08 - Estoque em 31 de dezembro.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado importação ou exportação de produtos da fauna ou da flora nativas brasileiras, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO U

FORMULÁRIO USO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL OU INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS OU GENETICAMENTE MODIFICADAS

Resumo: Recolhe informações das espécies do patrimônio genético natural e da diversidade biológica utilizadas e das espécies exóticas e geneticamente modificadas introduzidas no ambiente.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Categoria da atividade;

03 - Detalhe da atividade;

04 - Nome científico da espécie utilizada;

05 - Quantidade anual utilizada;

06 - Unidade de medida;

07 - Sigilo da informação (tipo de sigilo e embasamento legal).

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO V

SILVICULTURA

Resumo: Recolhe informações sobre atividades de plantio relacionadas à silvicultura.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Nome científico da espécie;

03 - Nome popular;

 

04 - Área de efetivo plantio (em ha);

‘05 - Ano do plantio;

06 - Espaçamento utilizado para o plantio;

07 - Número total de árvores;

08 - Volume/Quantidade explorada;

09 - Unidade de medida;

10 - Ano de corte.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter exercido a atividade para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do RAPP.

ANEXO W

FORMULÁRIO RELATÓRIO ANUAL PARA BARRAGENS

Resumo: Recolhe informações sobre as características e o funcionamento de barragens vinculadas às atividades desenvolvidas.

Informações a serem declaradas:

A - Identificação da barragem:

- Nome da barragem;

- Situação de funcionamento da barragem;

- Coordenadas geográficas de localização da barragem;

B - Dados gerais da barragem:

- Função do reservatório;

- Nome do corpo hídrico barrado;

- O que há às margens de corpo hídrico;

- Capacidade máxima de armazenamento;

- Porte da barragem, quanto à altura;

- Características da área de influência da barragem.

C - Identificação de acidentes anteriores:

- Datas dos acidentes anteriores ao primeiro cadastramento da barragem;

- Causas principais dos acidentes;

- Impactos dos acidentes.

D - Dados do Relatório

- Monitoramento realizado;

- Frequência do monitoramento;

- Volume médio no período de janeiro a março;

- Volume médio no período de abril a junho;

- Volume médio no período de julho a setembro;

- Volume médio no período de outubro a dezembro;

- Descrição do Plano de Ação de Emergência em caso de rompimento (se existir o Plano);

- Descrição da presença de poluentes potenciais (se existirem).

E - Identificação de acidentes referentes ao exercício (ano do Relatório em questão):

- Datas dos acidentes do exercício;

- Causas principais dos acidentes;

- Impactos dos acidentes.

Regras gerais:

A existência de barragem deve ser declarada no ato do preenchimento do RAPP, situação em que o preenchimento e entrega são obrigatórios.

ANEXO X

FORMULÁRIO EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Resumo: Recolhe informações sobre a movimentação de produtos florestais oriundos da exploração da madeira ou lenha e subprodutos florestais, desde que tenha sido utilizado outro sistema de controle que não o DOF.

Informações a serem declaradas:

01 - Ano do Relatório;

02 - Volume de lenha movimentado;

03 - Volume de toras movimentado;

04 - Área total explorada.

Regras gerais:

- O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não haver movimentação de produtos florestais oriundos de exploração (uso alternativo do solo, planos de manejo, autorização de supressão de vegetação, exploração em florestas plantadas e corte de árvores isoladas) em outro sistema de controle que não o DOF, situação que deverá ser indicada no próprio formulário.

ANEXO I

EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:


Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

1-1

Pesquisa mineral com guia de utilização.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

1-2

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Efluentes - (Anexo C)

1-3

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas - (Anexo D)

1-4

Lavra garimpeira.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)

1-5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

1-7

Lavra garimpeira - uso de mercúrio
metálico.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas - (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

 

ANEXO II

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

2-1

Beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados a extração.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

2-2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro
e similares.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Processos Industriais - Emissões de Gases de
Efeito Estufa - (Anexo F)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

 

ANEXO III

INDÚSTRIA METALÚRGICA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

3-1

Fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)

3-3

Metalurgia dos metais não-ferrosos,
em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Processos Industriais - Emissões de Gases de
Efeito Estufa - (Anexo F)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

3-2

Produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)

3-4

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com
ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.

Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

3-5

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.

Efluentes - (Anexo C)

3-6

Produção de soldas e anodos.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

3-7

Metalurgia de metais preciosos.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)

3-8

Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

3-9

Fabricação de estruturas metálicas
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
 

3-10

Fabricação de artefatos de ferro,
aço e de metais não-ferrosos com
ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
 

3-11

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento
de superfície.
 

3-12

Metalurgia dos metais não-ferrosos,
em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro - uso de mercúrio
metálico.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

 

ANEXO IV

INDÚSTRIA MECÂNICA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

4-1

Fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico ou de superfície.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)

4-2

Fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico ou de superfície - fabricação de motosserras.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

 

ANEXO V

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:

ANEXO VI

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

6-1

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

6-2

Fabricação e montagem de aeronaves.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D

6-3

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO VII

INDÚSTRIA DE MADEIRA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

7-1

Serraria e desdobramento de madeira.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

7-2

Preservação de madeira.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

7-3

Fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e
compensada.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

7-4

Fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
 

7-5

Preservação de madeira - usina,
sob pressão.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Efluentes - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

7-6

Preservação de madeira - usina piloto, pesquisa.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

7-7

Preservação de madeira - usina,
sem pressão.
 

ANEXO VIII

INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

8-1

Fabricação de celulose e pasta
mecânica.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

8-2

Fabricação de papel e papelão.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

8-3

Fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO IX

INDÚSTRIA DE BORRACHA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

9-1

Beneficiamento de borracha natural.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)

9-3

Fabricação de laminados e fios de
borracha.

Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

9-4

Fabricação de espuma de borracha
e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Efluentes - (Anexo C)

9-5

Fabricação de câmara de ar.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

9-6

Fabricação de pneumáticos.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)

9-7

Recondicionamento de pneumáticos.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO X

INDÚSTRIA DE COUROS E PELES

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

10-1

Secagem e salga de couros e peles.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

10-2

Curtimento e outras preparações
de couros e peles.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

10-3

Fabricação de artefatos diversos
de couros e peles.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

10-4

Fabricação de cola animal.
 

ANEXO XI

INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:


Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

11-1

Beneficiamento de fibras têxteis,
vegetais, de origem animal e sintéticos.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

11-2

Fabricação e acabamento de fios
e tecidos.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)




11-3

Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

11-4

Fabricação de calçados e componentes para calçados.
 

ANEXO XII

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

12-1

Fabricação de laminados plásticos.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)

12-2

Fabricação de artefatos de material plástico.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO XIII

INDÚSTRIA DO FUMO

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

13-1

Fabricação de cigarros, charutos,
cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO XIV

INDÚSTRIAS DIVERSAS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

14-1

Usinas de produção de concreto.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)

14-2

Usinas de produção de asfalto.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO XV

INDÚSTRIA QUÍMICA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:


Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos 15-1

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Matéria Prima/Insumo - 15-2

Fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira.

Produtos e Subprodutos Industriais - 15-3

Fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo.

Efluentes - 15-4

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas 15-5

Fabricação de resinas e de fibras
e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - 15-6

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de Segurança e artigos pirotécnicos.

Processos Industriais - Emissões de Gases de
Efeito Estufa - 15-11

Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos.

Resíduos Sólidos - Gerador - 15-15

Produção de álcool etílico, metanol e similares.
 

15-20

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - uso
de mercúrio metálico.
 

15-7

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)

15-8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.

Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

15-9

Fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

Efluentes - (Anexo C)

15-10

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

15-12

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)

15-13

Fabricação de sabões, detergentes
e velas.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

15-14

Fabricação de perfumarias e cosméticos.
 

15-17

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras.
 

15-18

Fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo Resolução CONAMA nº 362/205.
 

15-19

Produção de óleos - Resolução
CONAMA nº 362/2005.
 

15-21

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores
físico-químicos.
 

15- Fabricação de preparados para

 

22 limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - saneantes de uso domissanitário.

ANEXO XVI

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

16-1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)

16-2

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem animal.

Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)

16-3

Fabricação de conservas.

Efluentes - (Anexo C)

16-4

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)

16-5

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)

16-6

Fabricação e refinação de açúcar.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

16-7

Refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais.
 

16-8

Produção de manteiga, cacau,
gorduras de origem animal para
alimentação.
 

16-9

Fabricação de fermentos e leveduras.
 

16-10

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais.
 

16-11

Fabricação de vinhos e vinagre.
 

16-12

Fabricação de cervejas, chopes e
maltes.
 

16-13

Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.
 

16-14

Fabricação de bebidas alcoólicas.
 

16-15

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem animal - fauna silvestre.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B)
Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
SisFauna - Comercialização de Partes & Produtos - (Anexo R)

ANEXO XVII

SERVIÇOS DE UTILIDADE - PRODUÇÃO DE ENERGIA TERMOELÉTRICA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

17-1

Produção de energia termoelétrica.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes
atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

ANEXO XVIII

SERVIÇOS DE UTILIDADE - TRATAMENTO, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:


Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

17-2

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)

17-3

Disposição de resíduos especiais tais
como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de
saúde e similares.

Produtos e Subprodutos Industriais - 17-4

Destinação de resíduos de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.

Efluentes - 17-13

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis.

Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas
- 17-56

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - substância controlada pelo Protocolo de
Montreal.

Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - 17-57

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos.

Resíduos Sólidos - Gerador - 17-58

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - operações de disposição final de resíduos sólidos.

Resíduos Sólidos - Destinador - 17-59

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - operações de tratamento de resíduos sólidos.

Resíduos Sólidos - Armazenador 17-60

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto
recuperação e aproveitamento energético.
 

17-53

Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos - destinação de pilhas e baterias.

Matéria Prima/Insumo - (Anexo A)
Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo
B)
Efluentes - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Pilhas e Baterias - Reciclador (Anexo L)

ANEXO XIX

SERVIÇOS DE UTILIDADE - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D'ÁGUA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

17-5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

Efluentes - (Anexo C)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas
- (Anexo D)
Emissões Atmosféricas - Emissões de poluentes atmosféricos - (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

 

ANEXO XX

SERVIÇOS DE UTILIDADE - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

17-6

Recuperação de áreas contaminadas
ou degradadas.

Efluentes - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)

 

ANEXO XXI

TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos 18-1

Transporte de cargas perigosas.

Resíduos Sólidos - Gerador - 18-2

Transporte por dutos.

Resíduos Sólidos - Transportador - 18-20

Transporte de cargas perigosas Protocolo de Montreal.

Transporte de Produtos Químicos Perigosos
ou Combustíveis - (Anexo O)

18-74

Transporte de cargas perigosas -transporte de resíduos controlados
ou perigosos
 

18-14

Transporte de cargas perigosas Resolução CONAMA nº 362/2005.

Efluentes - (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo J)
Transporte de Produtos Químicos Perigosos
ou Combustíveis18 (Anexo O)

18-63

Transporte de carga perigosa - marítimo.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Resíduos Sólidos - Transportador - (Anexo J)

 

ANEXO XXII

TERMINAIS E DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

18-3

Marinas, portos e aeroportos.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Resíduos Sólidos - Armazenador - (Anexo I)

18-4

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos.
 

18-5

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
 

18-79

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos
 

18-80

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos
 

 

ANEXO XXIII

COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:


Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos 18-6

Comércio de combustíveis e derivados
de petróleo.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e
Derivados - (Anexo N)

18-7

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos.
 

18-8

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico.
 

18-13

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº.3622/2005.188188

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes.188-54

Comércio de combustíveis e derivados
de petróleo - Gás GLP.188-10

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias
controladas pelo Protocolo de Montreal,
inclusive importação e exportação.

Resíduos Sólidos - Gerador188-66

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - agrotóxicos, seus componentes e afins.188-17

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - titularidade de registro de
subst. químicas perigosas p/ comercialização de forma direta/indireta.

Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e
Derivados - (Anexo N)

18-75

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - importação de baterias
para comercialização de forma direta ou
indireta.

Pilhas e Baterias - Importador - (Anexo
M)
Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e
Derivados - (Anexo N)

 

ANEXO XXIV

TURISMO

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

19-1

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Emissões Atmosféricas - Fontes Energéticas - (Anexo D)

 

ANEXO XXV

USO DE RECURSOS NATURAIS - PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

20-1

Silvicultura.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Silvicultura - (Anexo V)

20-31

Silvicultura - reserva florestal para fins
de reposição florestal.
 

20-60

Silvicultura - florestamento ou reflorestamento com espécies nativas.
 

20-61

Silvicultura - florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas.
 

20-2

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Exploração Econômica da Madeira ou
Lenha e Subprodutos Florestais - (Anexo
X)

20-33

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - comércio atacadista.
 

20-34

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - comércio varejista.
 

20-42

Exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais - instalação
e manutenção de empreendimentos.
 

20-62

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - produção de carvão vegetal em florestas plantadas.
 

20-63

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - coleta
em florestas nativas de castanhas, látex,
palmito e produtos não madeireiros.
 

20-67

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - extração
de madeira em florestas nativas.
 

20-68

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - produção de carvão vegetal em florestas nativas.
 

20-22

Importação ou exportação de flora nativa brasileira.

Importação e Exportação de Fauna ou
Flora (Anexo T).

20-79

Exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais - armazenamento de produtos/subprodutos florestais.

Exploração Econômica da Madeira ou
Lenha e Subprodutos Florestais - (Anexo
X)

 

ANEXO XXVI

USO DE RECURSOS NATURAIS - FAUNA

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:


Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

20-4

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
SisFauna - Plantel Exato - (Anexo P)
SisFauna - Plantel Estimado - (Anexo Q)
SisFauna - Comercialização de Partes &
Produtos - (Anexo R)





20-25

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - jardim zoológico.
 

20-6

Exploração de recursos aquáticos vivos.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
Efluentes - (Anexo C)

20-54

Exploração de recursos aquáticos vivos
- aquicultura.
 

20-21

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira.

Importação e Exportação de Fauna ou
Flora (Anexo T)

20-23

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - criação comercial.

SisFauna - Plantel Exato - (Anexo P)
SisFauna - Plantel Estimado - (Anexo Q)
SisFauna - Comercialização de Partes &
Produtos - (Anexo R)

20-24

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - comércio de partes produtos
e subprodutos.

Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo G)
SisFauna - Plantel Exato - (Anexo P)
SisFauna - Comercialização de Partes &
Produtos - (Anexo R)

20-48

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - comércio de pescados.

Comercialização de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos - (Anexo S)

20-49

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - comércio de peixes ornamentais.
 

20-65

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre - revenda de animais vivos.

SisFauna - Plantel Exato - (Anexo P)
SisFauna - Comercialização de Partes &
Produtos - (Anexo R)

 

ANEXO XXVII

USO DE RECURSOS NATURAIS - UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL E DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA E INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES

- FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS POR ATIVIDADE:




Cód.

Descrição

Formulários a serem preenchidos

20-5

Utilização do patrimônio genético natural.

Uso do Patrimônio Genético Natural ou
Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas - (Anexo U)

20-26

Introdução de espécies exóticas, exceto
para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura.
 

20-35

Introdução de espécies geneticamente
modificadas previamente identificadas
pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente.
 

20-37

Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.
 

20-41

Utilização do patrimônio genético natural - coleta de material biológico com
finalidade científica ou didática.
 

20-64

Utilização do patrimônio genético natural - flora, fauna, pesca e micro-organismos para pesquisa, manipulação e alteração genética.
 

 

Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão

.

SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO

E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

PORTARIA Nº 7, DE 5 DE MARÇO DE 2014

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, no exercício da atribuição que lhe confere a alínea a, inciso II, § 1 do art. 38 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 (LDO 2014) , e considerando a necessidade de adequar as fontes de recursos aprovadas, de modo a viabilizar a execução do Orçamento de Investimento para 2014 de empresas estatais, resolve:

Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento para 2014, aprovado pela Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014 (LOA 2014), em favor da empresa estatal Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO FRANCISCO BARELLA

ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias

PROGRAMA DE TRABALHO (ACRÉSCIMO) Recurso de Todas as Fontes R$

1,00

QUADRO SÍNTESE POR RECEITA




6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.3.0.0.00.00 - Operações de Crédito de Longo Prazo
6.3.1.0.00.00 - Internas
TOTAL GERAL
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
0
1.548.653.000

 

ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia

ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias

PROGRAMA DE TRABALHO (ACRÉSCIMO) Recurso de Todas as Fontes R$

1,00

QUADRO SÍNTESE POR RECEITA


6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.3.0.0.00.00 - Operações de Crédito de Longo Prazo

1.548.653.000
1.548.653.000





6.3.1.0.00.00 - Internas
TOTAL GERAL
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

1.548.653.000
1.548.653.000
0
1.548.653.000

 

ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia

UNIDADE: 32274 - Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO

ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias

PROGRAMA DE TRABALHO (ACRÉSCIMO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

QUADRO SÍNTESE POR RECEITA


6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.3.0.0.00.00 - Operações de Crédito de Longo Prazo
6.3.1.0.00.00 - Internas
TOTAL GERAL
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
0
1.548.653.000

 

ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias

PROGRAMA DE TRABALHO (REDUÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$

1,00

QUADRO SÍNTESE POR RECEITA




6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.1.0.0.00.00 - Recursos Próprios
6.1.1.0.00.00 - Geração Própria
TOTAL GERAL
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
0

 

ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia

ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias

PROGRAMA DE TRABALHO (REDUÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$

1,00

QUADRO SÍNTESE POR RECEITA




6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.1.0.0.00.00 - Recursos Próprios
6.1.1.0.00.00 - Geração Própria
TOTAL GERAL
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
0

 

ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia

UNIDADE: 32274 - Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO

ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias

PROGRAMA DE TRABALHO (REDUÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

QUADRO SÍNTESE POR RECEITA




6.0.0.0.00.00 - Recursos de Capital - Orçamento de Investimento
6.1.0.0.00.00 - Recursos Próprios
6.1.1.0.00.00 - Geração Própria
TOTAL GERAL
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
1.548.653.000
0

 

 

 
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