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Instrução Normativa 2, de 19 de fevereiro de 2014

Definir os procedimentos necessários para controle do desembarque de tubarões e raias capturados nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e em Alto-Mar por 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

(Instrução Normativa 16, de 29 de setembro de 2015) Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

Regulamenta o art. 4º da Instrução Normativa Interministerial n° 14 de 26 de novembro de 2012.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Instrução Normativa Interministerial MPA e MMA nº 14, de 26 de novembro de 2012, no Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e considerando o que consta do Processo nº 02001.000003/2013-91, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos necessários para controle do desembarque de tubarões e raias capturados nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e em Alto-Mar por embarcações nacionais ou estrangeiras arrendadas, bem como do armazenamento, conservação, beneficiamento, transporte, comercialização ou exportação de barbatanas. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à explotação de raias de água continental para fins ornamentais e de aquariofilia.

Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, responsável legal pelo desembarque de tubarões e raias, bem como pelo armazenamento, conservação, beneficiamento, comercialização ou exportação de barbatanas terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, para concluir sua inscrição no Cadastro Técnico Federal, por meio do endereço eletrônico h t t p : / / w w w. i b a m a . g o v. b r / a r e a s - t e m a t i c a s - q a / c a d a s t r o - t e c n i c o - f e d e ral.

Art. 3º Os responsáveis legais pela operação de embarcações pesqueiras empregadas na captura de tubarões e raias que possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 20 (vinte) ou aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS deverão comunicar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, as operações de desembarque de tubarões e raias a serem realizadas ao final dos cruzeiros de pesca.

§1º Na comunicação da previsão de desembarque, a pessoa física ou jurídica deverá entregar preenchido formulário conforme Anexo I. §2º Havendo alguma retificação sobre os dados declarados na forma do Anexo I, o responsável legal deverá encaminhá-la imediatamente à unidade do IBAMA onde entregou a comunicação da previsão de desembarque.

§3º O responsável legal pela entrega da comunicação de desembarque e sua eventual retificação receberá um protocolo, devidamente numerado, atestando a entrega das informações ao IBAMA.

Art. 4º Para os casos em que se aplica o disposto no art.3º, o responsável legal pela embarcação deverá controlar todo o desembarque da produção de tubarões e raias, mantendo um livro ou caderno de registro de folhas tipograficamente numeradas com informações sobre cada evento de desembarque, em ordem cronológica, assinado em conjunto com o responsável pela pescaria (mestre da embarcação ou pescador responsável).

§ 1º O controle de cada desembarque deverá conter, obrigatoriamente:

I - número do lote (Nome da embarcação/Nº sequencial de desembarque/Ano);

II - embarcação utilizada na produção, identificada por meio do número de inscrição junto à Marinha do Brasil, do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da Autorização de Pesca;

III - data do início da viagem de pesca;

IV - data do término da viagem de pesca;

V - data do desembarque da produção;

VI - hora do início do desembarque da produção;

VII - hora do término do desembarque da produção;

VIII - local de desembarque;

IX - mestre da embarcação ou pescador responsável e nº do RGP do mesmo;

X - relação das espécies de tubarões e raias (nome comum e nome científico):

XI - anteriormente ao desembarque, registro de peso e número de tubarões e raias com nadadeiras aderidas e informações se houve retirada da cabeça, evisceração e a forma de acondicionamento no momento da pesagem, se resfriamento ou congelamento;

XII - posteriormente ao desembarque, registro de peso e número de nadadeiras separadas do corpo do animal, bem como a forma de acondicionamento no momento de pesagem. § 2° O livro ou caderno de registro a que se refere o caput deverá estar presente no momento do desembarque, para fins de anotação imediata dos dados.

Art. 5º O controle da produção de tubarões e raias, bem como das barbatanas oriundas da pesca artesanal (barcos menores que 20 (vinte) AB) será de responsabilidade do primeiro comprador, que deverá manter livro ou caderno de registro com folhas tipograficamente numeradas e informações sobre cada fornecedor ou produtor, em ordem cronológica.

§1º O controle referido no caput, deverá conter, obrigatoriamente:

I - número do lote (Nome da embarcação/Nº sequencial de desembarque/Ano);

II - número da Nota fiscal de aquisição;

III - nome do fornecedor e respectivo CPF;

(Instrução Normativa 16, de 29 de setembro de 2015)

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