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Instrução Normativa 12, de 16 de julho de 2013

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama n° 452/12, em consonância com a Convenção da Basileia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 16 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama nº 452/12, em consonância com a Convenção da Basileia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama e;

Considerando que a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, aprovada sob a égide da Organização das Nações Unidas, em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989, e promulgada pelo Governo Brasileiro, por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;

Considerando que a Convenção de Basileia reconhece que qualquer país que seja Parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos em seu território;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), normatizado pela Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, e o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), normatizado pela Instrução Normativa do Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013;

Considerando que a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Residuos Solidos, dispõe sobre as diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos e proíbe, em seu artigo 49, a importação de resíduos perigosos e rejeitos;

Considerando que a Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012, dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos e atribui ao Ibama o poder de estabelecer normas complementares, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama nº 452/12, em consonância com a Convenção da Basileia.

Parágrafo único. Para efeito desta norma, será adotada a metodologia de classificação de resíduos sólidos descrita na norma ABNT NBR 10004:2004.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:

I. Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III, bem como os resíduos listados no Anexo IV;

II. Resíduos Não Inertes - Classe IIA: são aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB;

III. Resíduos Inertes - Classe IIB: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a Norma ABNT NBR 10007:2004, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme Norma ABNT NBR 10006:2004, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da Norma ABNT NBR 10004:2004;

IV. Outros Resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme o Anexo II;

V. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VI. Resíduos Controlados: são os resíduos classificados como Resíduos Não Inertes - Classe IIA ou Resíduos Inertes - Classe IIB sujeitos à restrição de importação pelo Ibama;

VII. Destinador de Resíduos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividade (s) de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, cadastrada em atividade (s) listada (s) no Anexo VII;

VIII. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físicoquímicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária-SUASA; e

IX. Importador de Resíduos: Destinador de Resíduos ou os terceiros por eles contratados, cadastrado na atividade indicada no Anexo VII;

X. Transportador de Resíduos Controlados: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos em qualquer uma das fases de gerenciamento destes resíduos, cadastrada na atividade indicada no Anexo VII;

Art. 3º É proibida a importação, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, dos seguintes resíduos:

I - Resíduos Perigosos - Classe I;

II - Rejeitos;

III - Outros Resíduos; e

IV - Pneumáticos Usados.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil.

§ 2º Fica excluída da proibição contida no inciso IV deste artigo a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação, efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, cujo controle se dará por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4012.20.00.

§ 3º A listagem dos resíduos, elaborada com base na NCM, cuja importação é proibida é apresentada no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art 4º A importação de Resíduos Controlados só será permitida se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, for realizada por Importador de Resíduos com a finalidade de reciclagem em instalações devidamente licenciadas para tal fim e atendidas as seguintes exigências:

I - regularidade perante o Cadastro Técnico Federal, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação, que deverão estar cadastradas em atividade (s) listada (s) no Anexo VII;

II - possuir, o Destinador de Resíduos, licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A listagem dos resíduos, elaborada com base na NCM, cuja importação é controlada é apresentada no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 5º A autorização de importação de Resíduos Controlados deverá ser solicitada ao Ibama por Importador de Resíduos, por meio dos seguintes procedimentos:

I - apresentação do Formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados - Carga Convencional, disponível no sítio eletrônico do Ibama na internet, juntamente com os documentos listados nesse formulário, quando se tratar de importação de carga convencional; ou

II - apresentação do Formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados - Amostra, disponível no sítio eletrônico do Ibama na internet, juntamente com os documentos listados nesse formulário, quando se tratar de importação de resíduos para fins de análises físico-químicas, investigação ou provas de processos.

§ 1º O importador deverá se assegurar, antes de solicitar a autorização de importação, de que a empresa exportadora iniciou em seu país o procedimento de notificação de exportação de resíduos, em conformidade com os ditames da Convenção da Basileia.

§ 2º Para cada tipo de resíduo que se pretenda importar, deverá ser solicitada uma autorização específica.

§ 3º O Ibama poderá solicitar aos Importadores de Resíduos, a qualquer tempo, outros documentos e informações necessários para autorizar a importação de Resíduos Controlados.

§ 4º Os produtos classificados em qualquer das NCM listadas no Anexo VI serão dispensados da autorização de que trata este artigo, desde que o importador comprove junto ao Ibama que a mercadoria não é um resíduo.

Art. 6º Caberá ao Ibama emitir a autorização de importação em até quinze dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação da autorização.

§ 1º Solicitações incompletas ou em desacordo com os procedimentos descritos nesta norma serão indeferidas.

§ 2º O ato autorizativo ficará sujeito à revisão sempre que as informações ou documentos apresentados para a emissão da autorização sofram qualquer alteração ou atualização, devendo estas ser imediatamente comunicadas ao Ibama, sob pena de cancelamento ou suspensão da autorização.

Art. 7º O Ibama poderá cancelar ou suspender a qualquer tempo, mediante decisão motivada, a autorização de importação emitida, caso constatado o descumprimento de condicionantes específicas, se houverem, e das seguintes condicionantes gerais:

I - manutenção, durante o período autorizado para a importação, da validade da licença ambiental de operação do Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente;

II - cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual, distrital e municipal de controle ambiental pertinentes à armazenagem, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;

III - atendimento às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além de previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

IV - manutenção, durante o período autorizado para a importação, da regularidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação perante o Cadastro Técnico Federal;

V - realização da reciclagem dos resíduos importados apenas nas instalações industriais indicadas no documento de autorização;

VI - manutenção dos documentos de autorização, Notificação e Movimentação Transfronteiriça de Resíduos da Convenção da Basileia junto às cargas importadas durante as operações de gerenciamento do resíduo;

VII - envio ao Ibama, em até dez dias úteis após o recebimento do carregamento de resíduos na instalação de reciclagem, do documento de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos que acompanhou a carga, com os campos 17 (Transferência recebida pelo importador) e 18 (Transferência recebida na instalação de reciclagem) devidamente preenchidos.

§ 1º As condicionantes específicas, de que trata o caput, serão estabelecidas pelo Ibama no ato autorizativo, quando necessárias à prevenção de riscos ou ao atendimento de normas técnicas e legais.

§ 2º A autorização de importação também poderá ser cancelada ou suspensa se constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, a omissão ou falsidade de informações que subsidiaram o ato autorizativo, ou nos casos de grave risco ambiental ou à saúde pública.

Art. 8º O Importador de Resíduos, quando do registro de Licença de Importação - LI, deverá informar no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex:

I - no campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", em "Especificação", o código do resíduo a ser importado, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, publicada pela Instrução Normativa do Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012;

II - no campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", em "Especificação", o código da destinação que se pretende dar ao resíduo, conforme Lista de Operações de Destinação Final, constante no anexo II da Instrução Normativa do Ibama nº 1, de 28 de janeiro de 2013; e

III - no campo "Informações Complementares", o (s) CNPJ (s) do (s) Destinador (es) de Resíduos.

Parágrafo único. Após o registro no Siscomex, o Importador de Resíduos deverá comunicar ao Ibama, conforme orientação disponível no sítio eletrônico do Ibama na internet, o (s) número (s) da (s) LI (s) para posterior deferimento.

Art. 9º O Ibama poderá permitir a movimentação da carga de resíduos por meio de autorização de embarque, condicionando o deferimento definitivo da LI a prévia inspeção física da mercadoria pelo Ibama.

Art. 10 Para fins de cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o Ibama poderá realizar, a qualquer tempo, a vistoria e fiscalização de cargas de resíduos importados.

Art. 11 A importação de Resíduos Controlados cujo embarque tenha ocorrido após a publicação da Resolução Conama nº 452/12, de 02 de julho de 2012, e cujo processo de despacho aduaneiro não tenha sido concluído até a data de publicação desta Instrução Normativa, será analisada e decidida caso a caso pelo Ibama.

Art. 12 Em caso de descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, será caracterizado o tráfico ilegal de resíduos nos termos da Convenção de Basileia, notadamente o seu Artigo 9, e ficará o responsável sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que disciplina a ocorrência de crime e de infração administrativa ambiental, especialmente aqueles previstos nos artigos 56 e 70, com a regulamentação prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, em especial o seu artigo 71-A, e em observância ao procedimento apuratório disciplinado na Instrução Normativa do Ibama nº 10, de 7 dezembro de 2012.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I

(Anexo I da Convenção de Basileia)

(Anexo I da Resolução Conama nº 452/12)

Fluxos de Resíduos

Y1 Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas

Y2 Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos

Y3 Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos

Y4 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos

Y5 Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira

Y6 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos

Y7 Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos

Y8 Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados

Y9 Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

Y10 Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados

Y11 Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico

Y12 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz

Y13 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos

Y14 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

Y15 Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação

Y16 Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico

Y17 Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos

Y18 Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais Resíduos que tenham como elementos constitutivos:

Y19 Carbonilos metálicos

Y20 Berílio; composto de berílio

Y21 Compostos de cromo hexavalentes

Y22 Compostos de cobre

Y23 Compostos de zinco

Y24 Arsênico; compostos de arsênico

Y25 Selênio; compostos de selênio

Y26 Cádmio; compostos de cádmio

Y27 Antimônio; compostos de antimônio

Y28 Telúrio; compostos de telúrio

Y29 Mercúrio; compostos de mercúrio

Y30 Tálio; compostos de tálio

Y31 Chumbo; compostos de chumbo

Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio

Y33 Cianetos inorgânicos

Y34 Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida

Y35 Soluções básicas ou bases em forma sólida

Y36 Amianto (pó e fibras)

Y37 Compostos fosforosos orgânicos

Y38 Cianetos orgânicos

Y39 Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis

Y40 Éteres

Y41 Solventes orgânicos halogenados

Y42 Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados

Y43 Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

Y44 Qualquer congênere de dibenzopdioxina

Y45 Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44).

 

ANEXO II

CATEGORIAS DE RESÍDUOS QUE EXIGEM CONSIDERAÇÃO ESPECIAL

(Anexo II da Convenção de Basileia)

(Anexo II da Resolução Conama nº 452/12)

Y46 Resíduos coletados de residências

Y47 Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos

 

ANEXO III

LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS

(Anexo III da Convenção de Basileia)

(Anexo III da Resolução Conama nº 452/12)

Classe da Nações Unidas* - Código - Características

1 - H1 - Explosivo

Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos às áreas circunjacentes.

3 - H3 - Líquidos inflamáveis

Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).

4.1 - H4.1 - Sólidos inflamáveis

Sólidos, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção.

4.2 - H4.2 - Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea

Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo.

4.3 - H4.3 - Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.

5.1 - H5.1 - Oxidantes

Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.

5.2 - H5.2 - Peróxidos orgânicos

Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estruturaoo-bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada.

6.1 - H6.1 - Venenosas (Agudas)

Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pelé.

6.2 - H6.3 - Substâncias infecciosas

Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos.

8 - H8 - Corrosivas

Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar outros riscos.

9 - H10 - Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água

Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.

9 - H11 - Tóxicas (Retardadas ou crônicas)

Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pelé, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.

9 - H12 - Ecotóxicas

Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.

9 - H13 - Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima.

* Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988).

Testes

Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no Anexo I com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste Anexo.

 

ANEXO IV*

LISTA DE RESÍDUOS PERIGOSOS

(Anexo VIII da Convenção de Basileia)

(Anexo IV da Resolução Conama nº 452/12)

Lista A

Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos do Artigo 1 , parágrafo 1 , alínea a da Convenção de Basileia, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.**

A1 Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais

A1010 Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:

Antimônio

Arsênico

Berílio

Cádmio

Chumbo

Mercúrio

Selênio

Telúrio

Tálio

Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.

A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:

Antimônio; compostos de antimônio

Berílio; compostos de berílio

Cádmio; compostos de cádmio

Chumbo; compostos de chumbo

Selênio; compostos de selênio

Telúrio; compostos de telúrio

A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes quaisquer dos seguintes:

Arsênico; compostos de arsênico

Mercúrio; compostos de mercúrio

Tálio; compostos de tálio

A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:

Carbonilos metálicos

Compostos hexavalentes de cromo

A1050 Lodo galvânico

A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais A1070 Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.

A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III

A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados

A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre

A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre

A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre

A1130 Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido

A1140 Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre

A1150 Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B [1]

A1160 Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas

A1170 Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade suficiente para torná-los perigosos.

A1180 Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos [2] que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas no Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B1110) [3]

A2 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos

A2010 Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

A2020 Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2030 Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2080)

A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060 Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2050)

A3 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos

A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo

A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original

A3030 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo

A3040 Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)

A3050 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B -B4020)

A3060 Resíduos de nitrocelulose

A3070 Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo

A3080 Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B

A3090 Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3100)

A3100 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3090)

A3110 Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B - B3110)

A3120 Lanugem - a fração leve de desfibramento

A3130 Resíduos de compostos orgânicos de fósforo

A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160 Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes orgânicos

A3170 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam contaminados por bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenilas polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais. [4]

A3190 Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos

A4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos

A4010 Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados na lista B

A4020 Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa

A4030 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo [5], ou impróprios para o uso originalmente pretendido

A4040 Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos de madeira [6]

A4050 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos

Cianetos orgânicos

A4060 Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

A4070 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)

A4080 Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)

A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2120)

A4100 Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A4110 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada

A4120 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por peróxidos

A4130 Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade do Anexo III

A4140 Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou fora do prazo [7], que correspondam às categorias do Anexo I e apresentem características de periculosidade do Anexo III

A4150 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

A4160 Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2060)

-------------------------

* Este texto não substitui a listagem original publicada pelo Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003.

** A Lista B citada neste Anexo se refere aos resíduos não cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea a da Convenção de Basileia, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração tal que apresentem características do Anexo III.

[1] Notar que o item correspondente na lista B (B1160) não especifica exceções.

[2] Este item não inclui sucata de peças provenientes da geração de energia elétrica.

[3] Os PCBs estão em um nível de concentração igual ou superior a 50 mg/kg.

[4] O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos os resíduos. Entretanto, muitos países estabeleceram, individualmente, níveis regulatórios mais baixos (por exemplo, 20 mg/kg) para resíduos específicos.

[5] "Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.

[6] Esse item não inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos de madeira.

[7] "Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.

 

ANEXO V

LISTA DE NCM DE RESÍDUOS CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA


NCM 

DESCRIÇÃO DO RESÍDUO 

2524.10.00 

Crocidolita 

2524.90.00 

Outros (Resíduos de amianto) 

2620.21.00 

Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos
antidetonantes que contenham chumbo 

2620.29.00 

Outros (Escórias, cinzas e resíduos que contenham principalmente chumbo) 

2620.60.00 

(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas,
dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos
seus compostos químicos 

2620.91.00 

(Escórias, cinzas e resíduos ) Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou
suas misturas 

2621.10.00 

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 

2710.91.00 

Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas
polibromadas (PBB) 

2710.99.00 

Outros (Resíduos de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) 

2713.90.00 

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 

2903.99.18 

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) 

2903.99.19 

Outros (Resíduos de bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)) 

3006.92.00 

Desperdícios farmacêuticos 

3804.00.11 

Ao sulfito (lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose) 

3804.00.12 

À soda ou ao sulfato (lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose) 

3824.82.00 

Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 

3825.10.00 

Lixos municipais 

3825.20.00 

Lamas de tratamento de esgotos 

3825.30.00 

Resíduos clínicos 

3825.41.00 

Halogenados (Resíduos de solventes orgânicos) 

3825.49.00 

Outros (Resíduos de solventes orgânicos) 

3825.50.00 

Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para
freios e de fluidos anticongelantes 

4012.20.00 

Pneumáticos usados 

8112.52.00 

Desperdícios e resíduos (tálio) 

8548.10.10 

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos
de chumbo, inservíveis 

 

 

ANEXO VI

LISTA DE NCM DE RESÍDUOS CONTROLADOS


NCM 

DESCRIÇÃO DO RESÍDUO 

2517.20.00 

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 

2620.11.00 

Mates de galvanização contendo principalmente zinco 

2620.19.00 

Outros (Escórias, cinzas e resíduos que contenham principalmente zinco) 

2620.30.00 

(Escórias, cinzas e resíduos ) Que contenham principalmente cobre 

2620.40.00 

(Escórias, cinzas e resíduos ) Que contenham principalmente alumínio 

2620.99.10 

(Escórias, cinzas e resíduos ) Que contenham principalmente titânio 

2620.99.90 

Outros (Escórias, cinzas e resíduos que contenham metais) 

2621.90.10 

Cinzas de origem vegetal 

2621.90.90 

Outras (escórias e cinzas) 

2715.00.00 

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo,
de alcatrão mineral ou de breu 

2804.50.00 

Boro; telúrio (desperdícios e resíduos de telúrio) 

2804.90.00 

Selênio (desperdícios e resíduos de selênio) 

2804.80.00 

Arsênio (desperdícios e resíduos de arsênio) 

2805.40.00 

Mercúrio (desperdícios e resíduos de mercúrio) 

3826.00.00 

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em
peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (somente desperdícios e
resíduos) 

3825.61.00 

Que contenham principalmente constituintes orgânicos (resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) 

3825.69.00 

Outros (resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas que contenham
principalmente constituintes orgânicos) 

3825.90.00 

Outros (resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) 

4115.20.00 

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de
couro 

7001.00.00 

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas 

7112.30.10 

(cinzas) Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos 

7112.30.20 

(cinzas) Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos 

7112.30.90 

Outros (cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos) 

7802.00.00 

Desperdícios e resíduos, de chumbo 

7902.00.00 

Desperdícios e resíduos, de zinco 

8107.30.00 

Desperdícios e resíduos (cádmio) 

8107.90.00 

Outros (cádmio). 

8110.20.00 

Desperdícios e resíduos (antimônio) 

8112.13.00 

Desperdícios e resíduos (berílio) 

8112.22.00 

Desperdícios e resíduos (cromo)  

 




8112.92.00 

Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós (desperdícios e resíduos de metais de
transição e outros) 

8112.99.00 

Outros (desperdícios e resíduos de germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio) 

8113.00.90 

Outros (desperdícios e resíduos de Ceramais (cermets)) 

8548.10.90 

Outros (Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis) 

8548.90.00 

Outras (partes elétricas de máquinas e aparelhos) 

 

ANEXO VII

LISTA DE ATIVIDADES DO CTF/APP RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

(conforme Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, e retificação publicada no DOU de 24 de abril de 2013)


CÓDIGO 

DESCRIÇÃO DA CATEGORIA E DETALHE DAS ATIVIDADES 

CADASTRO 

17 - 57 

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos - operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos 

Destinador de Resíduos 

17 - 60 

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação
e aproveitamento energético 

Destinador de Resíduos 

18 - 74 

Transporte de cargas perigosas - transporte de resíduos controlados ou perigosos 

Transportador de Resíduos Controlados 

18 - 77 

Importação de resíduos controlados - Resolução CONAMA
nº 452/2012 

Importador de Resíduos 
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