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Instrução Normativa 13, de 18 de dezembro de 2012

Publica a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados do Ibama que possam vir a tratar de resíduos sólidos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, e;

Considerando a necessidade de se disciplinar a prestação de informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos prestadas ao Ibama;

Considerando que a padronização da linguagem utilizada para prestação de informações sobre resíduos sólidos é fundamental para permitir e facilitar o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

Considerando que o direito da sociedade à informação e ao controle social é um dos princípios da Política Nacional de Residuos Solidos;

Considerando que todo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização, conforme § 1º do Art. 17-C da Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a responsabilidade do Ibama no gerenciamento do relatório de atividades da Lei 6.938/81, do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, instrumentos estes previstos pela Política Nacional de Residuos Solidos, publicada por meio da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010; resolve:

Art. 1º. Publicar a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados do Ibama que possam vir a tratar de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O Ibama atualizará a Lista constante no Anexo I desta Instrução Normativa sempre que necessário, em consonância com as diretrizes de implementação da Política Nacional de Residuos Solidos.

Art. 2º. Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - resíduos sólidos: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - produtos químicos orgânicos de base: são considerados como produtos químicos orgânicos de base os seguintes compostos: Hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Ácidos graxos monocarboxílicos industriais, Óleos ácidos de refinação; Álcoois, fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Álcoois graxos industriais; Ácidos carboxílicos e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto o ácido salicílico e seus sais e ésteres e seus sais; Compostos de função amina; Compostos aminados de funções oxigenadas, exceto os sais de lisina, seus respectivos ésteres e sais, e o ácido glutâmico e seus sais; Ureínas, seus derivados e sais; Compostos de função carboxiimida ou de função imina; Compostos de função nitrila, compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina; compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas); Tiocompostos orgânicos e outros compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; Éteres, peróxidos de álcoois, peróxido de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemicetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Compostos de função aldeído; Compostos de função cetona ou de função quinona; Enzimas, preparados de enzimas; Ésteres fosfóricos e seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, incluindo os lactofosfatos; Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados;

III - metais de transição: são considerados como metais de transição os seguintes metais: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungstênio, titânio, cromo, ferro, níquel, zinco, zircônio, molibdênio e tântalo.

IV - resíduos dos serviços de saúde: aqueles que são descritos e classificados como resíduos de saúde, conforme Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005;

V - substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial: são aquelas substâncias e medicamentos previstas ao controle especial pela Portaria Ministério da Saúde nº 344, de de 12 de maio de 1998, e suas atualizações;

Art. 3º. A Lista deverá ser utilizada para a prestação de informações sobre a geração e o gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos:

I - pelos usuários dos cadastros citados no art. 1º;

II - pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), quando da entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior;

III - pelos participantes dos sistemas de logística reversa implementados por acordos setoriais de abrangência nacional ou por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), na identificação dos resíduos e rejeitos sujeitos à logística reversa, quando prestarem informações ao Ibama;

IV - pelos empreendimentos e atividades licenciados ambientalmente pelo Ibama, em seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo possíveis passivos ambientais a eles relacionados;

Art. 4º. Todas as informações sobre resíduos sólidos prestadas ao Ibama serão disponibilizadas junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

LISTA BRASILEIRA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

I. INTRODUÇÃO

A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido.

Os resíduos constantes na referida Lista que estão indicados com asterisco (*) são classificados como resíduos perigosos pela sua origem, ou porque, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos.

Vide Figura

São necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:

1. procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado para o resíduo (excluindo-se desta primeira etapa todos os códigos de resíduos terminados em 99 desses capítulos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos, pois geram vários tipos de resíduos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos), 11 (resíduos de tratamentos químicos e revestimentos de metais e outros materiais) e 08 (Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabricação;

2. se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os capítulos 13, 14 e 15 para identificação dos resíduos;

3. se nenhum dos códigos de resíduos dos capítulos 13, 14 e 15 se aplicar, a identificação do resíduo far-se-á em conformidade com o capítulo 16;

4. se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-seá o código 99 (resíduos não anteriormente especificados) na seção da Lista correspondente à atividade identificada na primeira etapa.

A presente Lista Brasileira de Resíduos Sólidos foi inspirada na Lista Européia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), uma das ferramentas utilizadas para se disciplinar as declarações sobre a geração de resíduos sólidos nos diferentes países que compõem a União Européia. Foi utilizada a mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos da lista européia, tendo sido adaptadas as fontes geradoras de resíduos e acrescentados os resíduos constantes na antiga lista de resíduos do Cadastro Técnico Federal e na ABNT NBR 10.004/04. A adoção desta lista também facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos (exportação, importação e trânsito).

II. CAPÍTULOS DA LISTA

01 - Resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas;

02 - Resíduos da agricultura, horticultura, aquicultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares;

03 - Resíduos do processamento de madeira e da fabricação de painéis, mobiliário, papel e celulose;

04 - Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil;

05 - Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico do carvão;

06 - Resíduos de processos químicos inorgânicos;

07 - Resíduos de processos químicos orgânicos;

08 - Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão;

09 - Resíduos da indústria fotográfica;

10 - Resíduos de processos térmicos;

11 - Resíduos de tratamentos químicos e revestimentos de metais e outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos;

12 - Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos;

13 - Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares e capítulos 05, 12 e 19);

14 - Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08);

15 - Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção não anteriormente especificados;

16 - Resíduos não especificados em outros capítulos desta Lista;

17 - Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados);

18 - Resíduos dos serviços de saúde;

19 - Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial;

20 - Resíduos sólidos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações provenientes da coleta seletiva.

III. LISTAGEM DOS RESÍDUOS

01 Resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas:

01 01 Resíduos da mineração:

01 01 01 Resíduos da extração de minérios metálicos -

01 01 02 Resíduos da extração de minérios não metálicos -

01 03 Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos:

01 03 04 (*) Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos -

01 03 05 (*) Outros rejeitados contendo substâncias perigosas -

01 03 06 Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos -

01 03 08 Poeiras e pós não abrangidos em 01 03 07 -

01 03 09 Lamas vermelhas da produção de alumina não abrangidas em 01 03 07 -

01 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

01 04 Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos:

01 04 07 (*) Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08 Cascalhos e fragmentos de rocha não abrangidos em 01 04 07

01 04 09 Areias e argilas -

01 04 10 Poeiras e pós não abrangidos em 01 04 07 -

01 04 12 Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 -

01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra não abrangidos em 01 04 07 -

01 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

01 05 Lodos e outros resíduos de perfuração:

01 05 04 Lodos e outros resíduos de perfuração contendo água doce -

01 05 05 (*) Lodos e outros resíduos de perfuração contendo hidrocarbonetos -

01 05 06 (*) Lodos e outros resíduos de perfuração contendo substâncias perigosas -

01 05 07 Lodos e outros resíduos de perfuração contendo sais de bário não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 -

01 05 08 Lodos e outros resíduos de perfuração contendo cloretos não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 -

01 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 Resíduos da agricultura, horticultura, aquicultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares:

02 01 Resíduos da agricultura, horticultura, aquicultura, silvicultura, caça e pesca:

02 01 01 Lodos provenientes da lavagem e limpeza -

02 01 02 Resíduos de tecidos animais -

02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais -

02 01 04 Resíduos de plásticos (excluindo embalagens) -

02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local -

02 01 07 Resíduos silvícolas -

02 01 08 (*) Resíduos agrotóxicos e afins (agro-químicos) contendo substâncias perigosas -

02 01 09 Resíduos agrotóxicos e afins (agro-químicos) não abrangidos em 02 01 08 -

02 01 10 Resíduos metálicos, como por exemplo, estruturas metálicas, sucatas metálicas, varas e cabos utilizados em campo -

02 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal:

02 02 01 Lodos provenientes da lavagem e limpeza -

02 02 02 Resíduos de tecidos animais e orgânico de processo (sebo, soro, ossos, sangue, etc.) -

02 02 03 Materiais impróprios para consumo ou processamento -

02 02 04 Lodos do tratamento local de efluentes -

02 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extrato de levedura e da preparação e fermentação de melaços:

02 03 01 Lodos de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação -

02 03 02 Resíduos de agentes conservantes -

02 03 03 Resíduos da extração por solventes -

02 03 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento -

02 03 05 Lodos do tratamento local de efluentes -

02 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 04 Resíduos do processamento de açúcar:

02 04 03 Lodos do tratamento local de efluentes -

02 04 04 Vinhaça

02 04 05 Bagaço de cana-de-açúcar

02 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 05 Resíduos da indústria de lacticínios:

02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento -

02 05 02 Lodos do tratamento local de efluentes -

02 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 06 Resíduos da indústria de panificação e confeitaria:

02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento -

02 06 02 Resíduos de agentes conservantes -

02 06 03 Lodos do tratamento local de efluentes -

02 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau): -

02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas -

02 07 02 Resíduos da destilação de álcool -

02 07 03 Resíduos de tratamentos químicos -

02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento -

02 07 05 Lodos do tratamento local de efluentes -

02 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

03 Resíduos do processamento de madeira e da fabricação de painéis, mobiliário, papel e celulose:

03 01 Resíduos do processamento de madeira e fabricação de painéis e mobiliário:

03 01 01 Resíduos do descasque da madeira -

03 01 04 (*) Serragem, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas -

03 01 05 Serragem, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados não abrangidos em 03 01 04

03 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

03 02 Resíduos da preservação da madeira:

03 02 01 (*) Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira -

03 02 02 (*) Agentes organoclorados de preservação da madeira -

03 02 03 (*) Agentes organometálicos de preservação da madeira -

03 02 04 (*) Agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05 (*) Outros agentes de preservação da madeira contendo substâncias perigosas -

03 02 06 (*) Efluentes líquidos e resíduos originados no processo de preservação da madeira, provenientes de plantas que utilizam formulações contendo creosoto, com exceção dos efluentes líquidos dos processos de preservação da madeira que usam creosoto e/ou pentaclorofenol -

03 02 07 (*) Efluentes líquidos e resíduos originados no processo de preservação da madeira, provenientes de plantas que utilizam ou tenham utilizado formulações clorofenólicas, com exceção dos efluentes líquidos dos processos de preservação da madeira que utilizam creosoto e/ou pentaclorofenol -

03 02 08 (*) Efluentes líquidos e resíduos originados no processo de preservação da madeira, provenientes de plantas que utilizam conservantes inorgânicos contendo arsênio ou cromo, com exceção dos efluentes líquidos dos processos de preservação da madeira que usam creosoto e/ou pentaclorofenol -

03 02 99 Agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados -

03 03 Resíduos da produção e da transformação de papel e celulose:

03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira -

03 03 02 Lodos da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento ou licor negro) -

03 03 05 Lodos de branqueamento, provenientes da reciclagem de papel -

03 03 07 Rejeitos mecanicamente separados da fabricação de pasta a partir de papel e papelão usado -

03 03 08 Resíduos da triagem de papel e papelão destinado a reciclagem -

03 03 09 Resíduos de lodos de cal -

03 03 10 Rejeitos de fibras e lodos de fibras, fillers e revestimentos, provenientes da separação mecânica -

03 03 11 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 03 03 10 -

03 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

04 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil:

04 01 Resíduos das indústrias do couro e produtos de couro:

04 01 01 Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa -

04 01 02 Resíduos da operação de calagem -

04 01 03 (*) Resíduos de desengorduramento contendo solventes sem fase aquosa -

04 01 04 Licores de curtimenta contendo cromo -

04 01 05 Licores de curtimenta sem cromo -

04 01 06 Lodos, em especial do tratamento local de efluentes, contendo cromo -

04 01 07 Lodos, em especial do tratamento local de efluentes, sem cromo -

04 01 08 Aparas, serragem e pós de couro provenientes de couros curtidos ao cromo -

04 01 09 Resíduos da confecção e acabamentos -

04 01 10 Lodo do caleiro

04 01 11 (*) Lodos provenientes do tratamento de efluentes líquidos originados no processo de curtimento de couros ao cromo

04 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

04 02 Resíduos da indústria têxtil:

04 02 09 Resíduos de materiais têxteis (têxteis impregnados, elastômeros, plastômeros) -

04 02 10 Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) -

04 02 14 (*) Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos ou contaminados -

04 02 15 Resíduos dos acabamentos não abrangidos em 04 02 14 -

04 02 16 (*) Corantes e pigmentos contendo substâncias perigosas -

04 02 17 Corantes e pigmentos não abrangidos em 04 02 16

04 02 19 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

04 02 20 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 04 02 19 -

04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas -

04 02 22 Resíduos de fibras têxteis processadas -

04 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

05 Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico do carvão:

05 01 Resíduos da refinação de petróleo:

05 01 02 (*) Lodos de dessalinização -

05 01 03 (*) Resíduos provenientes de fundos de tanques empregados na indústria de refino de petróleo, inclusive os sedimentos do tanque de armazenamento de óleo cru

05 01 04 (*) Lodos alquílicas ácidas -

05 01 05 (*) Derrames de hidrocarbonetos -

05 01 06 (*) Lodos contendo hidrocarbonetos provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos, inclusive lodos provenientes de separadores e da limpeza dos tubos dos trocadores de calor -

05 01 07 (*) Alcatrões ácidos -

05 01 08 (*) Outros alcatrões -

05 01 09 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

05 01 10 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 05 01 09 -

05 01 11 (*) Resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12 (*) Hidrocarbonetos contendo ácidos -

05 01 13 Lodos do tratamento de água para abastecimento de caldeiras -

05 01 14 Resíduos de colunas de arrefecimento -

05 01 15 (*) Argilas de filtração usadas -

05 01 16 Resíduos contendo enxofre da dessulfuração de petróleo -

05 01 17 Betumes -

05 01 18 (*) Sólidos provenientes da emulsão residual oleosa, inclusive o sobrenadante proveniente de separadores tipo DAF (Dissolved Air Flotation) -

05 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -05 06 Resíduos do tratamento pirolítico do carvão:

05 06 01 (*) Alcatrões ácidos -

05 06 03 (*) Outros alcatrões -

05 06 04 Resíduos de colunas de arrefecimento -

05 06 05 (*) Resíduos provenientes dos tanques e lagoas de produção do coque, incluindo os resíduos da coqueificação do carvão

05 06 06 (*) Resíduos provenientes da recuperação e destilação de subprodutos do coque produzidos a partir do carvão -

05 06 07 (*) Resíduos provenientes dos sistemas de tratamento de gases dos processos de coqueificação do carvão e da obtenção de subprodutos de coque produzidos a partir de carvão -

05 06 08 (*) Lodo calcário da destilação da amônia proveniente das operações de coqueificação -

05 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

05 07 Resíduos da purificação e transporte de gás natural:

05 07 01 (*) Resíduos contendo mercúrio -

05 07 02 Resíduos contendo enxofre -

05 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 Resíduos de processos químicos inorgânicos:

06 01 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de ácidos:

06 01 01 (*) Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso -

06 01 02 (*) Ácido clorídrico -

06 01 03 (*) Ácido fluorídrico -

06 01 04 (*) Ácido fosfórico e ácido fosforoso -

06 01 05 (*) Ácido nítrico e ácido nitroso -

06 01 06 (*) Outros ácidos -

06 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 02 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de bases:

06 02 01 (*) Hidróxido de cálcio -

06 02 03 (*) Hidróxido de amônio -

06 02 04 (*) Hidróxidos de sódio e de potássio -

06 02 05 (*) Outras bases -

06 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 03 Resíduos do fabricação, formulação, distribuição e utilização de sais e suas soluções e de óxidos metálicos:

06 03 11 (*) Sais no estado sólido e em soluções contendo cianetos -

06 03 13 (*) Sais no estado sólido e em soluções contendo metais pesados -

06 03 14 Sais no estado sólido e em soluções não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 -

06 03 15 (*) Óxidos metálicos contendo metais pesados -

06 03 16 Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 -

06 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 04 Resíduos contendo metais não abrangidos em 06 03:

06 04 03 (*) Resíduos contendo arsênio -

06 04 04 (*) Resíduos contendo mercúrio -

06 04 05 (*) Resíduos contendo outros metais pesados -

06 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 05 Lodos do tratamento local de efluentes:

06 05 02 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

06 05 03 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02 -

06 06 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração:

06 06 02 (*) Resíduos contendo sulfuretos perigosos -

06 06 03 Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02 -

06 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 07 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de halogênios e processos químicos dos halogênios:

06 07 01 (*) Resíduos de eletrólise contendo amianto -

06 07 02 (*) Resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro

06 07 03 (*) Lodos de sulfato de bário contendo mercúrio -

06 07 04 (*) Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contato -

06 07 05 (*) Lodos de purificação de salmoura e lodos provenientes do tratamento de efluentes líquidos originados no processo de produção de cloro em células de mercúrio -

06 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 09 Resíduos do fabricação, formulação, distribuição e utilização de produtos e processos químicos do fósforo:

06 09 02 Escórias com fósforo -

06 09 03 (*) Resíduos cálcicos de reação contendo ou contaminados com substâncias perigosas -

06 09 04 Resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03 -

06 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 10 Resíduos do fabricação, formulação, distribuição e utilização de produtos e processos químicos do azoto e da fabricação de fertilizantes:

06 10 02 (*) Resíduos contendo substâncias perigosas -

06 10 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 11 Resíduos da fabricação de pigmentos inorgânicos e opacificantes:

06 11 01 Resíduos cálcicos de reação da produção de dióxido de titânio -

06 11 02 (*) Lodos provenientes do tratamento de efluentes líquidos originados no processo de produção do pigmento branco de dióxido de titânio, por meio do método de cloretos, a partir de minérios que contenham cromo -

06 11 03 (*) Resíduos da fabricação e de locais de armazenamento de cloreto férrico a partir de ácidos formados durante a produção do dióxido de titânio, utilizando o processo de ilmenitecloreto -

06 11 04 (*) Lodo de tratamento de efluentes líquidos originados na produção dos seguintes pigmentos: laranja e amarelo de cromo, laranja de molibdato, amarelo de zinco, verde de cromo, verde de óxido de cromo (anidro e hidratado), e azul de ferro -

06 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

06 13 Resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados:

06 13 01 (*) Produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas -

06 13 02 (*) Carvão ativado usado (exceto 06 07 02) -

06 13 03 Negro de fumo -

06 13 04 (*) Resíduos do processamento do amianto, incluindo pós e fibras -

06 13 05 (*) Fuligem -

06 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

07 Resíduos de processos químicos orgânicos:

07 01 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de produtos químicos orgânicos de base:

07 01 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processo aquosos -

07 01 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados

07 01 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos

07 01 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 01 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 01 09 (*) Absorventes usados e tortas de filtro halogenados -

07 01 10 (*) Outros absorventes usados e tortas de filtro -

07 01 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 01 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 01 11 -

07 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

07 02 Resíduos do fabricação, formulação, distribuição e utilização de plásticos, borracha e fibras sintéticas:

07 02 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processos aquosos -

07 02 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados -

07 02 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos -

07 02 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 02 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 02 09 (*) Absorventes usados e tortas de filtro halogenados -

07 02 10 (*) Outros absorventes usados e tortas de filtro -

07 02 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 02 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 02 11 -

07 02 13 Resíduos e refugos de plásticos -

07 02 14 (*) Resíduos de aditivos contendo substâncias perigosas -

07 02 15 Resíduos de aditivos não abrangidos em 07 02 14

07 02 16 (*) Resíduos contendo silicones perigosos -

07 02 17 Resíduos contendo silicones que não os mencionados na rubrica 07 02 16 -

07 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados 

07 03 Resíduos do fabricação, formulação, distribuição e utilização de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11): -

07 03 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processo aquosos -

07 03 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados -

07 03 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos -

07 03 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 03 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 03 09 (*) Absorventes usados e tortas de filtro halogenados -

07 03 10 (*) Outros absorventes usados e tortas de filtro -

07 03 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 03 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11 -

07 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

07 04 Resíduos do fabricação, formulação, distribuição e utilização de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (exceto 03 02) e outros biocidas:

07 04 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processo aquosos -

07 04 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados -

07 04 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos -

07 04 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 04 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 04 09 (*) Absorventes usados e tortas de filtro halogenados -

07 04 10 (*) Outros absorventes usados e tortas de filtro -

07 04 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 04 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11 -

07 04 13 (*) Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas -

07 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

07 05 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de produtos farmacêuticos:

07 05 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processo aquosos -

07 05 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados -

07 05 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos -

07 05 05 (*) Lodos provenientes do tratamento de efluentes líquidos originados no processo de produção de compostos arseniacais ou organoarseniacais -

07 05 06 (*) Resíduos de fundo de destilação originados na etapa de destilação de compostos anilínicos empregados na produção de compostos arseniacais ou organoarseniacais -

07 05 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 05 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 05 09 (*) Carvão ativo usado proveniente da etapa de descoloração da produção de compostos arseniacais ou organoarseniacais -

07 05 10 (*) Absorventes usados e tortas de filtro, halogenados ou não-halogenados -

07 05 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 05 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 05 11 -

07 05 13 (*) Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas -

07 05 14 Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 -

07 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

07 06 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos:

07 06 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processo aquosos -

07 06 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados -

07 06 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos -

07 06 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 06 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 06 09 (*) Absorventes usados e tortas de filtro halogenados -

07 06 10 (*) Outros absorventes usados e tortas de filtro -

07 06 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 06 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11

07 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

07 07 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização da química fina e de produtos químicos não anteriormente especificados:

07 07 01 (*) Líquidos de lavagem e efluentes de processo aquosos -

07 07 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos halogenados -

07 07 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e efluentes orgânicos -

07 07 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados -

07 07 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reação -

07 07 09 (*) Absorventes usados e tortas de filtro halogenados -

07 07 10 (*) Outros absorventes usados e tortas de filtro -

07 07 11 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

07 07 12 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 07 11 -

07 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

08 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão:

08 01 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização e remoção de tintas e vernizes:

08 01 11 (*) Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 01 12 Resíduos de tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 11 -

08 01 13 (*) Lodos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 01 14 Lodos de tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 13 -

08 01 15 (*) Lodos aquosas contendo tintas e vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 01 16 Lodos aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15 -

08 01 17 (*) Resíduos da remoção de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 01 18 Resíduos da remoção de tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 17 -

08 01 19 (*) Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 01 20 Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19 -

08 01 21 (*) Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes -

08 01 22 (*) Lodos ou poeiras provenientes do sistema de controle de emissão de gases empregado na produção de tintas -

08 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

08 02 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos):

08 02 01 Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta -

08 02 02 Lodos aquosas contendo materiais cerâmicos -

08 02 03 Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos -

08 02 04 (*) Resíduos de revestimentos contendo amianto -

08 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

08 03 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de tintas de impressão:

08 03 07 Lodos aquosas contendo tintas de impressão -

08 03 08 Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão -

08 03 12 (*) Resíduos de tintas de impressão contendo substâncias perigosas -

08 03 13 Resíduos de tintas não abrangidos em 08 03 12 -

08 03 14 (*) Lodos de tintas de impressão contendo substâncias perigosas -

08 03 15 Lodos de tintas de impressão não abrangidas em 08 03 14 -

08 03 16 (*) Resíduos de soluções de água régia -

08 03 17 (*) Resíduos de tonner de impressão contendo substâncias perigosas -

08 03 18 Resíduos de tonner de impressão não abrangidos em 08 03 17 -

08 03 19 (*) Óleos de dispersão -

08 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

08 04 Resíduos da fabricação, formulação, distribuição e utilização de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes):

08 04 09 (*) Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 04 10 Resíduos de colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 09 -

08 04 11 (*) Lodos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 04 12 Lodos de colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 11 -

08 04 13 (*) Lodos aquosos contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas -

08 04 14 Lodos aquosos contendo colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 13 -

08 04 15 (*) Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16 Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 15 -

08 04 17 (*) Óleo de resina -

08 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

08 05 Outros resíduos não anteriormente especificados em 08:

08 05 01 (*) Resíduos de isocianatos -

09 Resíduos da indústria fotográfica:

09 01 Resíduos da indústria fotográfica:

09 01 01 (*) Banhos de revelação e ativação de base aquosa

09 01 02 (*) Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa -

09 01 03 (*) Banhos de revelação à base de solventes -

09 01 04 (*) Banhos de fixação -

09 01 05 (*) Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento -

09 01 06 (*) Resíduos contendo prata do tratamento local de resíduos fotográficos -

09 01 07 Película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata -

09 01 08 Película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata -

09 01 13 (*) Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata não abrangidos em 09 01 06 -

09 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 Resíduos de processos térmicos:

10 01 Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19):

10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluída as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04) -

10 01 02 Cinzas voláteis da combustão de carvão -

10 01 03 Cinzas voláteis da combustão de turfa ou madeira não tratada -

10 01 04 (*) Cinzas voláteis e poeiras de caldeiras da combustão de hidrocarbonetos -

10 01 05 Resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão -

10 01 07 Resíduos cálcicos de reação, na forma de lodos, provenientes da dessulfuração de gases de combustão -

10 01 09 (*) Ácido sulfúrico -

10 01 13 (*) Cinzas voláteis da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível -

10 01 14 (*) Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração contendo substâncias perigosas -

10 01 15 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração não abrangidas em 10 01 14 -

10 01 16 (*) Cinzas voláteis de co-incineração contendo substâncias perigosas -

10 01 17 Cinzas voláteis de co-incineração não abrangidas em 10 01 16 -

10 01 18 (*) Resíduos de lavagem de gases contendo substâncias perigosas -

10 01 19 Resíduos de lavagem de gases não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 -

10 01 20 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

10 01 21 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20 -

10 01 22 (*) Lodos aquosas provenientes da limpeza de caldeiras contendo substâncias perigosas -

10 01 23 Lodos aquosas provenientes da limpeza de caldeiras não abrangidas em 10 01 22 -

10 01 24 Areias de leitos fluidizados -

10 01 25 Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão -

10 01 26 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento -

10 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 02 Resíduos da indústria do ferro e do aço:

10 02 01 Escória e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço -

10 02 02 Escórias de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço -

10 02 03 (*) Lodos ou poeiras provenientes do sistema de controle de emissão de gases empregado na produção de aço primário em fornos elétricos -

10 02 07 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas -

10 02 08 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 07 -

10 02 10 Escamas de laminagem -

10 02 11 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos -

10 02 12 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11 -

10 02 13 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases contendo substâncias perigosas -

10 02 14 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 13 -

10 02 15 Outras lodos e tortas de filtro -

10 02 16 (*) Poeiras provenientes do sistema de controle de emissão de gases empregado nos fornos Cubilot empregados na fundição de ferro -

10 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados 

10 03 Resíduos da pirometalurgia do alumínio:

10 03 02 Resíduos de ânodos -

10 03 03 (*) Cátodos usados provenientes da redução de alumínio primário -

10 03 04 (*) Escórias da produção primária -

10 03 05 (*) Resíduos provenientes do desmonte das cubas de redução empregadas na produção de alumínio primário -

10 03 06 Resíduos de alumina -

10 03 08 (*) Escórias salinas da produção secundária -

10 03 09 (*) Impurezas negras da produção secundária -

10 03 15 (*) Escumas inflamáveis ou que, em contato com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas -

10 03 16 Escumas não abrangidas em 10 03 15 -

10 03 17 (*) Resíduos da fabricação de ânodos contendo alcatrão -

10 03 18 Resíduos da fabricação de ânodos contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17 -

10 03 19 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 03 20 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 03 19 -

10 03 21 (*) Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) contendo substâncias perigosas -

10 03 22 Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) não abrangidas em 10 03 21 -

10 03 23 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas -

10 03 24 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 03 23 -

10 03 25 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases contendo substâncias perigosas -

10 03 26 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases não abrangidos em 10 03 25 -

10 03 27 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos -

10 03 28 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 03 27 -

10 03 29 (*) Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras contendo substâncias perigosas -

10 03 30 Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras não abrangidos em 10 03 29 -

10 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 04 Resíduos da pirometalurgia do chumbo:

10 04 01 (*) Escórias da produção primária e secundária -

10 04 02 (*) Impurezas e escumas da produção primária e secundária -

10 04 03 (*) Arseniato de cálcio -

10 04 04 (*) Lodos, lixívias ou poeiras provenientes do sistema de controle de emissão de gases empregado na produção primária e secundária do chumbo -

10 04 05 (*) Outras partículas e poeiras -

10 04 06 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases -

10 04 07 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases

10 04 09 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos -

10 04 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09 -

10 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 05 Resíduos da pirometalurgia do zinco:

10 05 01 Escórias da produção primária e secundária -

10 05 02 (*) Lodos calcários de ânodos eletrolíticos originados na produção de zinco primário -

10 05 03 (*) Poeiras de gases de combustão -

10 05 04 Outras partículas e poeiras não perigosas -

10 05 05 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases -

10 05 06 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases

10 05 07 (*) Resíduos provenientes da unidade cádmio (óxido de ferro) do processo de produção de zinco primário -

10 05 08 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos -

10 05 09 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08 -

10 05 10 (*) Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contato com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas -

10 05 11 Impurezas e escumas não abrangidas em 10 05 10

10 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 06 Resíduos da pirometalurgia do cobre:

10 06 01 Escórias da produção primária e secundária. -

10 06 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária -

10 06 03 (*) Poeiras de gases de combustão -

10 06 04 Outras partículas e poeiras não perigosas -

10 06 06 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases -

10 06 07 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases

10 06 09 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos, incluindo lamas e lodos do adensamento da purga ácida do processo de produção de cobre primário -

10 06 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09 -

10 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados

10 07 Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina:

10 07 01 Escórias da produção primária e secundária -

10 07 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária -

10 07 03 Resíduos sólidos do tratamento de gases -

10 07 04 Outras partículas e poeiras não perigosas -

10 07 05 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases -

10 07 07 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos -

10 07 08 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07 -

10 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 08 Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos:

10 08 04 Partículas e poeiras não perigosas -

10 08 08 (*) Escórias salinas da produção primária e secundária -

10 08 09 Outras escórias -

10 08 10 (*) Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contato com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas -

10 08 11 Impurezas e escumas não abrangidas em 10 08 10

10 08 12 (*) Resíduos da fabricação de ânodos contendo alcatrão -

10 08 13 Resíduos da fabricação de ânodos contendo carbono não abrangidos em 10 08 12 -

10 08 14 Resíduos de ânodos -

10 08 15 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 08 16 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 08 15 -

10 08 17 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 08 18 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 08 17 -

10 08 19 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos -

10 08 20 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19 -

10 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 09 Resíduos da fundição de peças ferrosas:

10 09 03 Escórias do forno -

10 09 05 (*) Moldes e modelos e moldes de fundição não vazados contendo substâncias perigosas -

10 09 06 Moldes e modelos e moldes de fundição não vazados não abrangidos em 10 09 05 -

10 09 07 (*) Moldes e modelos e moldes de fundição vazados contendo substâncias perigosas -

10 09 08 Moldes e modelos e moldes de fundição vazados não abrangidos em 10 09 07 -

10 09 09 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 09 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09 -

10 09 11 (*) Outras partículas contendo substâncias perigosas -

10 09 12 Outras partículas não abrangidas em 10 09 11 -

10 09 13 (*) Resíduos de aglutinantes contendo substâncias perigosas -

10 09 14 Resíduos de aglutinantes não abrangidos em 10 09 13 -

10 09 15 (*) Resíduos de agentes indicadores de fendas e trincas contendo substâncias perigosas -

10 09 16 Resíduos de agentes indicadores de fendas e trincas não abrangidos em 10 09 15 -

10 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 10 Resíduos da fundição de peças não ferrosas:

10 10 03 Escórias do forno -

10 10 05 (*) Moldes e modelos e moldes de fundição não vazados contendo substâncias perigosas -

10 10 06 Moldes e modelos e moldes de fundição não vazados não abrangidos em 10 10 05 -

10 10 07 (*) Moldes e modelos e moldes de fundição vazados contendo substâncias perigosas -

10 10 08 Moldes e modelos e moldes de fundição vazados não abrangidos em 10 10 07 -

10 10 09 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 10 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 10 09 -

10 10 11 (*) Outras partículas contendo substâncias perigosas -

10 10 12 Outras partículas não abrangidas em 10 10 11 -

10 10 13 (*) Resíduos de aglutinantes contendo substâncias perigosas -

10 10 14 Resíduos de aglutinantes não abrangidos em 10 10 13 -

10 10 15 (*) Resíduos de agentes indicadores de fendas e trincas contendo substâncias perigosas -

10 10 16 Resíduos de agentes indicadores de fendas e trincas não abrangidos em 10 10 15 -

10 10 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 11 Resíduos da fabricação do vidro e de produtos de vidro:

10 11 03 Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro -

10 11 05 Partículas e poeiras -

10 11 09 (*) Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) contendo substâncias perigosas -

10 11 10 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09 -

10 11 11 (*) Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12 Resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11 -

10 11 13 (*) Lodos de polimento e retificação de vidro contendo substâncias perigosas -

10 11 14 Lodos de polimento e retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13 -

10 11 15 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 11 16 Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 11 15 -

10 11 17 (*) Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas -

10 11 18 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 11 17 -

10 11 19 (*) Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

10 11 20 Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes não abrangidos em 10 11 19 -

10 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 12 Resíduos da fabricação de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção:

10 12 01 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) -

10 12 03 Partículas e poeiras -

10 12 05 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases -

10 12 06 Moldes fora de uso -

10 12 08 Resíduos da fabricação de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) -

10 12 09 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas -

10 12 10 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 12 09 -

10 12 11 (*) Resíduos de vitrificação contendo metais pesados -

10 12 12 Resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11 -

10 12 13 Lodos do tratamento local de efluentes -10 12 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 13 Resíduos da fabricação de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles:

10 13 01 Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico -

10 13 04 Resíduos da calcinação e hidratação da cal -

10 13 06 Partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07 Lodos e tortas de filtro do tratamento de gases -

10 13 09 (*) Resíduos da fabricação de fibrocimento contendo amianto -

10 13 10 Resíduos da fabricação de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09 -

10 13 11 Resíduos de materiais compósitos à base de cimento não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 -

10 13 12 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas -

10 13 13 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 13 12 -

10 13 14 Resíduos de cimento e de lodos de cimento -

10 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

10 14 Resíduos de crematórios:

10 14 01 (*) Resíduos de limpeza de gases contendo mercúrio -

11 Resíduos de tratamentos químicos e revestimentos de metais e outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos:

11 01 Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização):

11 01 04 (*) Banho de decapagem exaurido proveniente das operações de acabamento do aço -

11 01 05 (*) Ácidos de decapagem -

11 01 06 (*) Ácidos não anteriormente especificados -

11 01 07 (*) Bases de decapagem -

11 01 08 (*) Lodos de fosfatação -

11 01 09 (*) Lodos e tortas de filtro contendo substâncias perigosas -

11 01 10 Lodos e tortas de filtro não abrangidos em 11 01 09

11 01 11 (*) Soluções exauridas, lodos e líquidos de lavagem aquosos contendo cianeto e/ou outras substâncias perigosas -

11 01 12 Líquidos de lavagem aquosos não abrangidos em 11 01 11 -

11 01 13 (*) Resíduos de desengorduramento contendo substâncias perigosas -

11 01 14 Resíduos de desengorduramento não abrangidos em 11 01 13 -

11 01 15 (*) Eluatos e lodos de sistemas de membranas ou de permuta iônica contendo substâncias perigosas

11 01 16 (*) Resinas de permuta iônica saturadas ou usadas

11 01 98 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

11 02 Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos:

11 02 02 (*) Lodos da hidrometalurgia do zinco -

11 02 03 Resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos -

11 02 05 (*) Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre contendo substâncias perigosas -

11 02 06 Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre não abrangidos em 11 02 05 -

11 02 07 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

11 03 Lodos e sólidos de processos de têmpera:

11 03 01 (*) Resíduos contendo cianetos -

11 03 02 (*) Outros resíduos -

11 03 03 (*) Lodos originados no tratamento de efluentes líquidos provenientes dos banhos de têmpera das operações de tratamento térmico de metais nos quais são utilizados cianetos;

11 05 Resíduos de processos de galvanização a quente:

11 05 01 Escórias e cinzas de zinco não perigosas -

11 05 02 (*) Cinzas de zinco contendo cádmio ou chumbo -

11 05 03 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases -

11 05 04 (*) Fluxantes usados -

11 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

12 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos:

12 01 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos:

12 01 01 Aparas e limalhas de metais ferrosos -

12 01 02 Poeiras e partículas de metais ferrosos -

12 01 03 Aparas e limalhas de metais não ferrosos -

12 01 04 Poeiras e partículas de metais não ferrosos -

12 01 05 Aparas de matérias plásticas -

12 01 06 (*) Óleos minerais de corte e usinagem com halogênios (exceto emulsões, misturas e soluções) -

12 01 07 (*) Óleos minerais de corte e usinagem sem halogênios (exceto emulsões, misturas e soluções) -

12 01 08 (*) Emulsões, misturas e soluções de corte e usinagem com halogênios -

12 01 09 (*) Emulsões e soluções de corte e usinagem sem halogênios -

12 01 10 (*) Óleos sintéticos de corte e usinagem -

12 01 12 (*) Ceras e gorduras usadas -

12 01 13 Resíduos de soldadura -

12 01 14 (*) Lodos de usinagem contendo substâncias perigosas -

12 01 15 Lodos de usinagem não abrangidas em 12 01 14 -

12 01 16 (*) Resíduos de materiais de polimento contendo substâncias perigosas -

12 01 17 Resíduos de materiais de polimento não abrangidos em 12 01 16 -

12 01 18 (*) Lodos metálicos (lodos de retificação, superacabamento e lixamento) contendo óleo -

12 01 19 (*) Óleos de usinagem facilmente biodegradáveis -

12 01 20 (*) Mós e materiais de retificação usados contendo substâncias perigosas -

12 01 21 Mós e materiais de retificação usados não abrangidos em 12 01 20 -

12 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

12 03 Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11):

12 03 01 (*) Líquidos de lavagem aquosos -

12 03 02 (*) Resíduos de desengorduramento a vapor -

13 Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares e capítulos 05, 12 e 19):

13 01 Óleos hidráulicos usados:

13 01 01 (*) Óleos hidráulicos contendo PCB (1)-

13 01 04 (*) Emulsões cloradas -

13 01 05 (*) Emulsões não cloradas -

13 01 09 (*) Óleos hidráulicos minerais clorados -

13 01 10 (*) Óleos hidráulicos minerais não clorados -

13 01 11 (*) Óleos hidráulicos sintéticos -

13 01 12 (*) Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis -

13 01 13 (*) Outros óleos hidráulicos -

13 02 Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados ou contaminados:

13 02 01 (*) Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados ou contaminados -

13 02 99 (*) Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação -

13 03 Óleos isolantes, de refrigeração e de transmissão de calor usados:

13 03 01 (*) Óleos de isolamento térmico, de refrigeração e de transmissão de calor usados, fluidos dielétricos e resíduos contaminados com bifenilas policloradas (PCB) -

13 03 06 (*) Óleos minerais isolantes, de refrigeração e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01 -

13 03 07 (*) Óleos minerais isolantes, de refrigeração e de transmissão de calor não clorados

13 03 08 (*) Óleos sintéticos isolantes, de refrigeração e de transmissão de calor -

13 03 09 (*) Óleos facilmente biodegradáveis isolantes, de refrigeração e de transmissão de calor -

13 03 10 (*) Outros óleos isolantes, de refrigeração e de transmissão de calor -

13 04 Óleos bunker usados de navios:

13 04 01 (*) Óleos bunker de navios de navegação interior -

13 04 02 (*) Óleos bunker provenientes das canalizações dos cais -

13 04 03 (*) Óleos bunker de outros tipos de navios -

13 05 Conteúdo de separadores óleo/água:

13 05 01 (*) Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/ água -

13 05 02 (*) Lodo proveniente dos separadores óleo/água -

13 05 03 (*) Lodo proveniente do interceptor -

13 05 06 (*) Óleos provenientes dos separadores óleo/água -

13 05 07 (*) Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água -

13 05 08 (*) Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água -

13 07 Resíduos de combustíveis líquidos:

13 07 01 (*) Fuelóleo e óleo diesel -

13 07 02 (*) Gasolina -

13 07 03 (*) Outros combustíveis (incluindo misturas) -

13 08 Outros óleos usados não anteriormente especificados:

13 08 01 (*) Lodos ou emulsões de dessalinização -

13 08 02 (*) Outras emulsões e misturas -

13 08 99 (*) Outros resíduos não anteriormente especificados

14 Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08):

14 06 Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/ aerossóis orgânicos:

14 06 01 (*) Clorofluorcarbonetos (CFC), HCFC, HFC -

14 06 02 (*) Outros solventes e misturas de solventes halogenados -

14 06 03 (*) Outros solventes e misturas de solventes -

14 06 04 (*) Lodos ou resíduos sólidos contendo solventes halogenados -

14 06 05 (*) Lodos ou resíduos sólidos contendo outros solventes -

15 Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção não anteriormente especificados:

15 01 Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)(2):

15 01 01 Embalagens de papel e cartão -

15 01 02 Embalagens de plástico -

15 01 03 Embalagens de madeira -

15 01 04 Embalagens de metal -

15 01 05 Embalagens longa-vida -

15 01 06 Misturas de embalagens -

15 01 07 Embalagens de vidro -

15 01 09 Embalagens têxteis -

15 01 10 (*) Embalagens de qualquer um dos tipos acima descritos contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas -

15 01 11 (*) Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto) -

15 02 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção:

15 02 02 (*) Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas -

15 02 03 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em

15 02 02 -16 Resíduos não especificados em outros capítulos desta Lista:

16 01 Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento/desmanche de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08):

16 01 03 (*) Veículos em fim de vida -

16 01 04 Veículos em fim de vida esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos -

16 01 06 (*) Resíduo proveniente da trituração de veículos em fim de vida (Ash Shredder Residue) -

16 01 07 (*) Filtros de óleo automotivos -

16 01 08 (*) Componentes e peças contendo mercúrio -

16 01 09 (*) Componentes e peças contendo PCB -

16 01 10 (*) Componentes explosivos, por exemplo, almofadas de ar (air bags) -

16 01 11 (*) Pastilhas de freio contendo amianto -

16 01 12 Pastilhas de freio não abrangidas em 16 01 11 -

16 01 13 (*) Fluidos de freio -

16 01 14 (*) Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas -

16 01 15 Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 -

16 01 16 Recipientes para gás liquefeito sob pressão -

16 01 17 Sucatas metálicas ferrosas -

16 01 18 Sucatas metálicas não ferrosas -

16 01 19 Plástico -

16 01 20 Vidro

16 01 21 (*) Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 -

16 01 22 Componentes não anteriormente especificados -

16 01 23 Pneus inservíveis/usados aeronáuticos -

16 01 24 Pneus inservíveis/usados de automóveis -

16 01 25 Pneus inservíveis/usados de bicicletas -

16 01 26 Pneus inservíveis/usados de caminhões/ônibus -

16 01 27 Pneus inservíveis/usados de motocicletas -

16 01 28 Pneus inservíveis/usados de tratores -

16 01 29 Pneus inservíveis/usados outras aplicações -

16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

16 02 Resíduos de equipamento elétrico e eletrônico:

16 02 09 (*) Transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCB -

16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09 -

16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC -

16 02 12 (*) Equipamento fora de uso contendo amianto livre -

16 02 13 (*) Equipamento fora de uso contendo componentes perigosos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 -

16 02 14 Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 -

16 02 15 (*) Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso -

16 02 16 Componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15 -

16 03 Produtos fora de especificação e produtos vencidos ou não utilizados:

16 03 03 (*) Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas -

16 03 04 Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05 (*) Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas -

16 03 06 Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 -

16 04 Resíduos de explosivos:

16 04 01 (*) Resíduos de munições -

16 04 02 (*) Resíduos de fogo de artifício -

16 04 03 (*) Lodos provenientes do tratamento de efluentes líquidos originados no processamento e produção de explosivos -

16 04 05 (*) Carvão usado proveniente do tratamento de efluentes líquidos que contenham explosivos-

16 04 06 (*) Água rosa/vermelha proveniente das operações de TNT -

16 04 99 (*) Outros resíduos de explosivos -

16 05 Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso:

16 05 04 (*) Gases em recipientes sob pressão (incluindo freons e halons) contendo substâncias perigosas -

16 05 05 Gases em recipientes sob pressão não abrangidos em 16 05 04 -

16 05 06 (*) Produtos químicos de laboratório contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório -

16 05 07 (*) Produtos químicos inorgânicos de laboratório contendo ou compostos por substâncias perigosas -

16 05 08 (*) Produtos químicos orgânicos fora de uso contendo ou compostos por substâncias perigosas -

16 05 09 Produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 -

16 06 Pilhas, baterias e acumuladores elétricos:

16 06 01 (*) Bateria e acumuladores elétricos à base de chumbo e seus resíduos, incluindo os plásticos provenientes da carcaça externa da bateria -

16 06 02 (*) Bateria e acumuladores elétricos de níquelcádmio e seus resíduos -

16 06 03 (*) Pilhas contendo mercúrio -

16 06 04 Pilhas alcalinas (exceto 16 06 03) (3) -

16 06 05 Outras pilhas, baterias e acumuladores -

16 06 06 (*) Eletrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente -

16 07 Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13):

16 07 08 (*) Resíduos contendo hidrocarbonetos -

16 07 09 (*) Resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

16 08 Catalisadores usados:

16 08 01 Catalisadores usados contendo ouro, prata, rênio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07) -

16 08 02 (*) Catalisadores usados contendo metais de transição (4) ou compostos de metais de transição perigosos -

16 08 03 Catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição não especificados de outra forma -

16 08 04 Catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 99) -

16 08 05 (*) Catalisadores usados contendo ácido fosfórico -

16 08 06 (*) Líquidos usados utilizados como catalisadores -

16 08 07 (*) Catalisadores usados provenientes do reator de hidrocloração utilizado na produção de 1,1,1-tricloroetano 

16 08 08 (*) Catalisador gasto proveniente do hidrotratamento das operações de refino de petróleo, incluindo leitos usados para dessulfurizar as alimentações para outros reatores catalíticos (este código não inclui o meio de suporte inerte) -

16 08 99 (*) Outros catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas -

16 09 Substâncias oxidantes:

16 09 01 (*) Permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio -

16 09 02 (*) Cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio -

16 09 03 (*) Peróxidos, por exemplo, água oxigenada -

16 09 04 (*) Substâncias oxidantes não anteriormente especificadas -

16 10 Resíduos líquidos aquosos destinados a serem tratados noutro local:

16 10 01 (*) Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas -

16 10 02 Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01 -

16 10 03 (*) Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas -

16 10 04 Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11 Resíduos de revestimentos de fornos e refratários:

16 11 01 (*) Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono provenientes de processos metalúrgicos contendo substâncias perigosas -

16 11 02 Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono não abrangidos em 16 11 01 -

16 11 03 (*) Outros revestimentos de fornos e refratários provenientes de processos metalúrgicos contendo substâncias perigosas -

16 11 04 Outros revestimentos de fornos e refratários não abrangidos em 16 11 03 -

16 11 05 (*) Revestimentos de fornos e refratários provenientes de processos não metalúrgicos contendo substâncias perigosas -

16 11 06 Revestimentos de fornos e refratários provenientes de processos não metalúrgicos não abrangidos em 16 11 05 -

17 Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados):

17 01 Cimento, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos:

17 01 01 Resíduos de cimento -

17 01 02 Tijolos -

17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos -

17 01 06 (*) Misturas ou frações separadas de cimento, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos contendo substâncias perigosas -

17 01 07 Misturas de cimento, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos não abrangidas em 17 01 06 -

17 02 Madeira, vidro e plástico:

17 02 01 Madeira -

17 02 02 Vidro -

17 02 03 Plástico -

17 02 04 (*) Vidro, plástico e madeira, misturados ou não, contendo ou contaminados com substâncias perigosas -

17 03 Misturas betuminosas, asfalto e produtos de alcatrão:

17 03 01 (*) Misturas betuminosas contendo alcatrão -

17 03 02 Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03 (*) Asfalto e produtos de alcatrão -

17 04 Sucatas metálicas (incluindo ligas):

17 04 01 Cobre, bronze e latão -

17 04 02 Alumínio -

17 04 03 Chumbo -

17 04 04 Zinco -

17 04 05 Ferro e aço -

17 04 06 Estanho -

17 04 07 Mistura de sucatas -

17 04 09 (*) Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas -

17 04 10 (*) Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas -

17 04 11 Cabos não abrangidos em 17 04 10 -

17 04 12 Magnésio -

17 04 13 Níquel -

17 05 Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lodos de dragagem:

17 05 02 (*) Solos e rochas contendo contaminados combifenilas policloradas (PCB) -

17 05 03 (*) Solos e rochas contendo outras substâncias perigosas -

17 05 04 Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 -

17 05 05 (*) Lodos de dragagem contendo substâncias perigosas -

17 05 06 Lodos de dragagem não abrangidas em 17 05 05 -

17 05 07 (*) Britas de linhas ferroviárias contendo substâncias perigosas -

17 05 08 Britas de linhas de ferroviárias não abrangidos em 17 05 07 -

17 05 09 (*) Resíduos resultantes da incineração ou tratamento térmico de solos contaminados por substâncias orgânicas perigosas -

17 06 Materiais de isolamento e materiais de construção contendo amianto:

17 06 01 (*) Materiais de isolamento contendo amianto -

17 06 03 (*) Outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas -

17 06 04 Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 -

17 06 05 (*) Materiais de construção contendo amianto (por exemplo, telhas, tubos, etc.) -

17 08 Materiais de construção à base de gesso:

17 08 01 (*) Materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas -

17 08 02 Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 -

17 09 Outros resíduos de construção e demolição:

17 09 01 (*) Resíduos de construção e demolição contendo mercúrio -

17 09 02 (*) Resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, condensadores de uso doméstico com PCB) -

17 09 03 (*) Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas -

17 09 04 Mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 -

18 Resíduos dos serviços de saúde

18 01 Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção:

18 01 01 (*) Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética -

18 01 02 (*) Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes com elevado risco individual e elevado risco para a comunidade, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido -

18 01 03 (*) Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta -

18 01 04 (*) Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre -

18 01 05 (*) Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou con?rmação diagnóstica -

18 01 06 (*) Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares -

18 01 07 (*) Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;

18 01 08 (*) Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares -

18 01 09 (*) Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes com elevado risco individual e elevado risco para a comunidade, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons -

18 01 10 (*) Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo -

18 01 11 (*) Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre -

18 01 12 (*) Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica -

18 01 13 (*) Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações -

18 01 14 (*) Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão -

18 01 15 (*) Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons -

18 02 Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade:

18 02 01 (*) Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos - imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos sujeitos a controle especial -

18 02 02 (*) Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes -

18 02 03 (*) Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores) -

18 02 04 (*) Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas -

18 02 05 (*) Outros produtos considerados perigosos -

18 03 Materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos:

18 03 01 (*) Materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação (5) -

18 04 Materiais perfurocortantes ou escarificantes:

18 04 01 (*) Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares -

19 Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial:

19 01 Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos:

19 01 02 Materiais ferrosos removidos das cinzas -

19 01 05 (*) Tortas de filtro provenientes do tratamento de gases -

19 01 06 (*) Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos -

19 01 07 (*) Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases -

19 01 10 (*) Carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão -

19 01 11 (*) Cinzas e escórias contendo substâncias perigosas -

19 01 12 Cinzas e escórias não abrangidas em 19 01 11 -

19 01 13 (*) Cinzas voláteis contendo substâncias perigosas

19 01 14 Cinzas voláteis não abrangidas em 19 01 13 -

19 01 15 (*) Cinzas de caldeiras contendo substâncias perigosas -

19 01 16 Cinzas de caldeiras não abrangidas em 19 01 15 -

19 01 17 (*) Resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas -

19 01 18 Resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17

19 01 19 Areias de leitos fluidizados -

19 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 02 Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo, descromagem, descianetização, neutralização):

19 02 03 Misturas de resíduos contendo apenas resíduos não perigosos -

19 02 04 (*) Misturas de resíduos contendo, pelo menos, um resíduo perigoso -

19 02 05 (*) Lodos de tratamento físico-químico contendo substâncias perigosas -

19 02 06 Lodos de tratamento físico-químico não abrangidas em 19 02 05 -

19 02 07 (*) Óleos e concentrados da separação -

19 02 08 (*) Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas -

19 02 09 (*) Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas -

19 02 10 Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 -

19 02 11 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 03 Resíduos solidificados/estabilizados:

19 03 04 (*) Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados -

19 03 05 Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06 (*) Resíduos assinalados como perigosos, solidificados -

19 03 07 Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 04 Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação:

19 04 01 Resíduos vitrificados -

19 04 02 (*) Cinzas voláteis e outros resíduos do tratamento de gases de combustão -

19 04 03 (*) Fase sólida não vitrificada -

19 04 04 Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados -

19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos:

19 05 01 Fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados -

19 05 02 Fração não compostada de resíduos animais e vegetais 

19 05 03 Composto fora de especificação -

19 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos:

19 06 03 Lodo do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados -

19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados -

19 06 05 Lodo do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais -

19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais -

19 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 07 Lixiviados de aterros:

19 07 02 (*) Lixiviados ou líquidos percolados de aterros contendo substâncias perigosas -

19 07 03 Lixiviados ou líquidos percolados de aterros não abrangidos em 19 07 02 -

19 08 Resíduos de estações de tratamento de efluentes (ETE) não anteriormente especificados:

19 08 01 Resíduos retirados da fase de gradeamento -

19 08 02 Resíduos do desarenamento -

19 08 05 Lodos do tratamento de efluentes urbanos -

19 08 06 (*) Resinas de troca iônica, saturadas ou usadas -

19 08 07 (*) Soluções e lodos da regeneração de colunas de permuta iônica -

19 08 08 (*) Resíduos de sistemas de membranas contendo metais pesados -

19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares -

19 08 10 (*) Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09 -

19 08 11 (*) Lodos do tratamento biológico de efluentes industriais contendo substâncias perigosas -

19 08 12 Lodos do tratamento biológico de efluentes industriais não abrangidas em 19 08 11 -

19 08 13 (*) Lodos de outros tratamentos de efluentes industriais contendo substâncias perigosas -

19 08 14 Lodos de outros tratamentos de efluentes industriais não abrangidas em 19 08 13 -

19 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 09 Resíduos de estações de tratamento de água (ETA) para consumo humano ou de água para consumo industrial:

19 09 01 Resíduos retirados da fase de gradeamento -

19 09 02 Lodos de clarificação da água -

19 09 03 Lodos de descarbonatação -

19 09 04 Carvão ativado usado -

19 09 05 Resinas de troca iônica, saturadas ou usadas -

19 09 06 Soluções e lodos da regeneração de colunas de troca iônica -

19 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 10 Resíduos da trituração de resíduos contendo metais:

19 10 01 Resíduos de ferro ou aço -

19 10 02 Resíduos não ferrosos -

19 10 03 (*) Frações leves e poeiras contendo substâncias perigosas -

19 10 04 Frações leves e poeiras não abrangidas em 19 10 03 -

19 10 05 (*) Outras frações contendo substâncias perigosas -

19 10 06 Outras frações não abrangidas em 19 10 05 -

19 11 Resíduos da regeneração de óleos:

19 11 01 (*) Argilas de filtração usadas -

19 11 02 (*) Borras ácidas -

19 11 03 (*) Resíduos líquidos aquosos

19 11 04 (*) Resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05 (*) Lodos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas -

19 11 06 Lodos do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05 -

19 11 07 (*) Resíduos da limpeza de gases de combustão -

19 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados -

19 12 Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização) não anteriormente especificados:

19 12 01 Papel e cartão -

19 12 02 Metais ferrosos -

19 12 03 Metais não ferrosos -

19 12 04 Plásticos -

19 12 05 Vidro -

19 12 06 (*) Madeira contendo substâncias perigosas -

19 12 07 Madeira não abrangida em 19 12 06 -

19 12 08 Têxteis -

19 12 09 Substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas) -

19 12 10 Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) -

19 12 11 Borrachas -

19 12 12 (*) Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas -

19 12 13 Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos não abrangidos em 19 12 12 -

19 13 Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas:

19 13 01 (*) Resíduos sólidos da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas -

19 13 02 Resíduos sólidos da descontaminação de solos não abrangidos em 19 13 01 -

19 13 03 (*) Lodos da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas -

19 13 04 Lodos da descontaminação de solos não abrangidas em 19 13 03 -

19 13 05 (*) Lodos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas -

19 13 06 Lodos da descontaminação de águas freáticas não abrangidas em 19 13 05 -

19 13 07 (*) Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas -

19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas não abrangidos em 19 13 07 -

20 Resíduos sólidos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as frações provenientes da coleta seletiva:

20 01 Resíduos provenientes da coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos (exceto 15 01):

20 01 01 Papel e cartão -

20 01 02 Vidro -

20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas -

20 01 10 Roupas -

20 01 11 Têxteis -

20 01 13 (*) Solventes -

20 01 14 (*) Ácidos -

20 01 15 (*) Resíduos alcalinos -

20 01 17 (*) Produtos químicos para fotografia -

20 01 19 (*) Pesticidas

20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista -

20 01 23 (*) Produtos eletroeletrônicos fora de uso contendo clorofluorcarbonetos -

20 01 25 Óleos e gorduras alimentares -

20 01 26 (*) Óleos e gorduras não abrangidos em 20 01 25

20 01 27 (*) Tintas, produtos adesivos, colas e resinas contendo substâncias perigosas -

20 01 28 Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27 -

20 01 29 (*) Detergentes contendo substâncias perigosas -

20 01 30 Detergentes não abrangidos em 20 01 29 -

20 01 31 (*) Medicamentos citotóxicos e citostáticos -

20 01 32 Medicamentos não abrangidos em 20 01 31 -

20 01 33 (*) Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores não separados contendo essas pilhas ou acumuladores -

20 01 34 Pilhas e acumuladores não abrangidos em 20 01 33

20 01 35 (*) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes fora de uso não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos (6) -

20 01 36 Produtos eletroeletrônicos e seus componentes fora de uso não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 -

20 01 37 (*) Madeira contendo substâncias perigosas -

20 01 38 Madeira não abrangida em 20 01 37 -

20 01 39 Plásticos -

20 01 40 Metais -

20 01 41 Resíduos da limpeza de chaminés -

20 01 99 Outras frações não anteriormente especificadas -

20 02 Resíduos de limpeza urbana:

20 02 01 Resíduos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana biodegradáveis -

20 02 02 Terras e pedras -

20 02 03 Outros resíduos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana não biodegradáveis -

20 03 Outros resíduos dos serviços públicos de saneamento básico e equiparados:

20 03 01 Outros resíduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resíduos -

20 03 02 Resíduos de mercados públicos e feiras -

20 03 03 Resíduos da limpeza de ruas e de galerias de drenagem pluvial -

20 03 04 Lodos de fossas sépticas -

20 03 06 Resíduos da limpeza de esgotos, bueiros e bocasde-lobo -

20 03 99 Resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados -

Notas:

(1). Para as entradas 13 01 01, 13 03 01, 16 01 09, 16 02 09, 16 02 10, 17 05 02, 17 09 02, devem-se considerar todos os líquidos que contenham bifenilas policloradas e equipamentos contaminados com bifenilas policloradas, que apresentem teor de bifenilas policloradas superior a 0,005 por cento;

(2). Os resíduos de embalagens de coleta seletiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no subcapítulo 15 01 e não em 20 01;

(3). Consideram-se apenas as pilhas alcalinas que apresentam teores de chumbo, cádmio e mercúrio abaixo dos limites expressos na Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008;

(4). A classificação do resíduo segundo a NBR 10.004/04 determinará quais metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos;

(5). Conforme especi?cado na Resolução CNEN nº 112, de 24 de agosto de 2011, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e para os materiais cuja reutilização é imprópria ou não prevista;

(6). Componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrônico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado, etc.

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