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Instrução Normativa 9, de 03 de dezembro de 2012

Fica autorizado o uso do tambaqui, espécie Colossoma Macropomum (Cuvier, 1818) na atividade de aquicultura em sistema de cultivo em tanques-rede nos reservatórios artificiais, localizados ao longo do rio Tocantins.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011.

Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003, que institui a Divisão Hidrográfica Nacional, com a finalidade de orientar, fundamentar e implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando o disposto na Resolução Conama nº 413, de 26 de junho de 2009, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura e dá outras providências", em especial seu artigo 14;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MP/ANA/MB/ IBAMA nº 6, de 28 de maio de 2004, que "Estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências";

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 7, de 28 de abril de 2005, que estabelece diretrizes para implantação dos parques e áreas aquícolas;

Considerando o Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências, em especial o seu artigo ;

Considerando que o tambaqui, Colossoma Macropomum (Cuvier, 1818), é espécie alóctone às águas naturais da Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia;

Considerando ainda o disposto no processo nº 02001.005848/2012-92; resolve:

Art. 1º Fica autorizado o uso do tambaqui, espécie Colossoma Macropomum (Cuvier, 1818) na atividade de aquicultura em sistema de cultivo em tanques-rede nos reservatórios artificiais, localizados ao longo do rio Tocantins.

Art. 2º Fica proibido o uso de híbridos interespecíficos na atividade de aquicultura na área de abrangência da Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia.

Art. 3º A autorização a que se refere o art. 1º não dispensa o licenciamento ambiental para a atividade de aquicultura de que trata a Resolução Conama nº 413, de 26 de junho de 2009, e nem outras autorizações ou licenças exigíveis.

Art. 4º Os projetos e empreendimentos de aquicultura envolvendo o uso da espécie Colossoma Macropomum devem apresentar os seguintes requisitos a serem avaliados e aprovados pelo órgão ambiental licenciador, dentre outros a serem exigidos no processo de licenciamento ambiental:

I - mecanismos de sinalização e identificação visando evitar a colisão de embarcações, no caso de cultivo em sistemas de tanquerede;

II - medidas que evitem a ruptura dos tanques-rede e a liberação dos espécimes em cultivo, pela colisão de objetos à deriva, bem como pela ação de predadores maiores como lontras, botos e outras causas;

III - medidas que evitem o rompimento ou transbordamento de tanques, no caso de cultivo em sistemas de tanque escavado;

IV - programa de prevenção, controle, e monitoramento de fuga, envolvendo os aspectos estruturais e operacionais do sistema de cultivo;

V - programa de controle sanitário; e,

VI - programa de monitoramento da espécie cultivada, bem como das espécies de ocorrência natural, com as quais possam ocorrer cruzamentos, nos corpos d'água diretamente envolvidos com o sistema de cultivo.

Parágrafo único. No caso das áreas outorgadas ao Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA para a constituição de parques aquícolas e nas faixas ou áreas de preferência, a administração e a implementação de planos, programas e medidas de controle ambiental será de responsabilidade do MPA.

Art. 5º Será instituído, no prazo de 45 dias após a publicação desta Instrução Normativa, Comitê interinstitucional com o objetivo de acompanhar e avaliar a adoção, a implementação e a efetividade dos mecanismos, medidas e programas estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º O Comitê será composto por instituições convidadas e designadas por ato do Presidente do Ibama.

§ 2º O Comitê elaborará anualmente relatório de avaliação sobre a efetividade dos mecanismos, medidas e programas implementados, podendo propor a adoção de novas medidas e programas, ajustes, e até mesmo a suspensão ou revogação deste ato.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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