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Portaria 85, de 25 de julho de 2012

Estabelece normas para o ordenamento da visitação no Parque Nacional de São Joaquim até a publicação do seu Plano de Manejo.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA N 85, DE 25 DE JULHO DE 2012

Estabelece normas para o ordenamento da visitação no Parque Nacional de São Joaquim até a publicação do seu Plano de Manejo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, e que estabelece em seu artigo 11º que os Parques Nacionais têm entre seus objetivos a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; considerando o documento "Diretrizes para visitação em Unidades de Conservação," aprovado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 120, de 12 de abril de 2006; considerando que o Parque Nacional de São Joaquim não possui Plano de Manejo; considerando a vulnerabilidade da Unidade de Conservação

e a necessidade de fortalecer as ações de controle, monitoramento e proteção ambiental; considerando que o Parque Nacional de São Joaquim sofre forte pressão de visitação consolidada e em processo de expansão; considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 08, de 18 de setembro de 2008 que regulamenta a condução de visitantes; considerando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, números:

15.285 - Turismo de Aventura - Condutores e Competência Pessoal;

15.398 - Turismo de Aventura - Condutores de Caminhada Longo Curso e Competência Pessoal;

15.505-1 e 15.505-2 - Turismo com Atividades de Caminhada; considerando a necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos necessários para a prestação de serviços de condução de visitantes no Parque Nacional de São Joaquim - PARNA São Joaquim; resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Estabelecer normas para o ordenamento da visitação no Parque Nacional de São Joaquim até a publicação do seu Plano de Manejo.

Art. 2º - Permitir as seguintes atividades, conforme as normas estabelecidas nos capítulos III a VI:

I - contemplação;

II - caminhada;

III - ciclismo;

IV - cavalgada (Utilização de Animais de Montaria);

V - voo livre.

§ 1º Outras atividades de visitação ou aventura que ocorrem no Parque, mas não têm normas específicas nesta Portaria, tais como escalada, canionismo, cachoeirismo e visita a cavernas, poderão ser autorizadas pela chefia da UC, mediante consulta prévia pelo interessado, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 2º Antes de iniciar qualquer atividade, o visitante deve ter conhecimento dos riscos inerentes às atividades em ambientes naturais e analisar as condições de risco que as atividades apresentam, certificando-se de estar apto fisicamente para a atividade e utilizando roupas e equipamentos apropriados para a atividade que pretende realizar.

Art. 3º - Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento e a autorização para exercício da atividade comercial de condução de visitantes no Parque Nacional de São Joaquim.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por autorização o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de licitação.

§ 2º A contratação de condutores de visitantes é uma opção oferecida aos visitantes, não sendo obrigatória em nenhuma atividade no Parque Nacional de São Joaquim, desde que atendidas as normas e critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º Todos os visitantes estão sujeitos a cobrança de ingresso no Parque, a partir do momento que esta for regulamentada.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 4º - A visitação na área do Morro da Igreja (mirante em frente ao portão do DTCEA-MDI - CINDACTA II), assim como nas estradas rurais dentro da área do Parque Nacional de São Joaquim, não depende de autorização prévia, devendo o visitante se registrar nas guaritas de acesso.

§ 1º Até que sejam desenvolvidos estudos específicos sobre a capacidade de suporte, o número máximo de veículos circulando na estrada geral que dá acesso ao Morro da Igreja será de 200 (duzentos) veículos por dia, distribuídos no horário de funcionamento do Parque.

§ 2º A administração do Parque poderá adotar estratégias de ordenamento do tráfego e da visitação na estrada de acesso ao Morro da Igreja, tais como determinar e limitar o número máximo de veículos concomitantemente, autorizar o acesso de veículos de transporte coletivo, como vans ou ônibus de turismo, de modo a viabilizar o acesso dos visitantes em dias de grande fluxo, ou determinar tempo máximo de visitação, visando distribuir uniformemente os visitantes pelo tempo de funcionamento do Parque e garantir a qualidade da experiência do visitante.

Art. 5º - A circulação de veículos motorizados, tais como carros, motos, ônibus, vans, caminhões ou outros veículos a combustão ou elétricos, é livre na estrada de acesso ao mirante do Morro da Igreja e nas estradas rurais que tenham trânsito aberto (sem porteira de delimitação de propriedade).

Art. 6º - O horário de visitação para os atrativos autorizados fica definido como sendo das 08h às 17h, nos meses de horário normal, e das 08h às 18h, nos meses com horário de verão.

Parágrafo único. A administração do PARNA São Joaquim poderá alterar o horário de funcionamento, visando a conveniência, conforto e segurança dos visitantes.

Art. 7º - Todo lixo ou dejeto gerado nas atividades deverá ser acondicionado e levado para locais definidos para sua deposição.

Art. 8º - A coleta ou captura de qualquer recurso natural é proibida, podendo o pessoal a serviço do Parque solicitar revista dos equipamentos dos visitantes e operadores turísticos na área da Unidade.

Art. 9º - É proibido o uso de fogo no interior do Parque, incluindo fogueiras, churrasqueiras e fogos de artifício, entre outros. Para preparo de alimentos deve ser utilizado fogareiro.

Art. 10 - Não é permitido o uso de equipamentos sonoros coletivos que perturbem a fauna e outros visitantes.

Art. 11 - Não é permitido o acesso ao Parque Nacional de São Joaquim portando armas de qualquer natureza;

Art. 12 - Não é permitido o acesso de animais domésticos, exceção feita aos animais de montaria nas condições estabelecidas no capítulo VI.

Art. 13 - É proibida a utilização das estradas internas da Unidade para a prática de ralis, trilhas de 4x4 ou motocross, ou similares.

Art. 14 - Os proprietários de áreas dentro do Parque, não desapropriadas, podem utilizar as estradas internas da Unidade exclusivamente para acesso a suas propriedades, sem fins comerciais (turísticos).

Art. 15 - Os visitantes e/ou condutores que forem utilizar percursos que passem por propriedades privadas ainda não regularizadas dentro da área do Parque Nacional devem solicitar permissão para a passagem ou permanência diretamente ao proprietário da área.

Art. 16 - A administração do Parque definirá a capacidade de suporte para os atrativos de acordo com o "Roteiro Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais" do ICMBio.

CAPÍTULO III - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CAMINHADA E MONTANHISMO

Art. 17 - É permitida a visitação para caminhada nas seguintes trilhas, mediante prévia autorização da administração do Parque:

I - trilha da Pedra Furada;

II - travessia Urubici ? Bom Jardim da Serra ou vice-versa;

III - trilha "Nascentes do Rio Pelotas";

IV - trilha do Rio do Bispo;

V - travessia Urubici ? Orleans ou vice-versa.

§ 1º Entende-se por trilhas de caminhada todos os percursos executados exclusivamente a "pé".

§ 2º Os visitantes deverão solicitar autorização à administração do Parque com antecedência de 15 (quinze) dias, apresentando o Termo de Conhecimento de Riscos assinado, informando a atividade que se pretende realizar, roteiro a ser percorrido, duração da atividade, local de pernoite (se houver), relação de pessoas e dados pessoais (conforme Modelo do Anexo II).

§ 3º Visitantes acompanhados de condutores autorizados não necessitam de autorização prévia. O condutor responsável deverá apresentar o Termo de Conhecimento de Riscos à administração do Parque antes da atividade, como também a relação dos visitantes (Anexo III).

§ 4º O acesso a outras trilhas não previstas nesta Portaria poderá ser autorizado excepcionalmente pela chefia da UC, mediante consulta prévia pelo interessado e avaliação técnica da equipe da UC, que verificará a segurança e o impacto do trajeto, número de visitantes no período, entre outros fatores.

Art. 18 - Até que sejam desenvolvidos estudos específicos sobre a capacidade de suporte, os grupos de visitantes não devem exceder o número de dez pessoas, sejam acompanhados por condutores ou desacompanhados. Excepcionalmente serão permitidos grupos maiores, mediante autorização da administração do Parque.

Art. 19 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos de segurança:

I - agasalho para frio e chuva;

II - lanterna e baterias reservas;

III - água e comida;

IV - kit de primeiros socorros;

V - barraca (em caso de pernoite);

VI - "shit tube", pá ou similar (em caso de pernoite).

CAPÍTULO IV - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CICLISMO

Art. 20 - As atividades de ciclismo serão permitidas nas seguintes estradas:

I - estrada Geral da Santa Bárbara;

II - estrada Geral do Morro da Igreja.

Art. 21 - O visitante praticante de ciclismo deverá se registrar nas guaritas de acesso ou informar previamente na administração.

Art. 22 - O acesso de ciclistas a outros roteiros não previstos nesta Portaria, ou em número de ciclistas superior a dez praticantes, que possa comprometer o tráfego nas estradas citadas no artigo 20º, poderá ser autorizado excepcionalmente pela chefia da UC, mediante consulta prévia pelo interessado e avaliação técnica da equipe da UC, que verificará segurança e impacto do trajeto, número de visitantes no período, entre outros fatores.

Art. 23 - É obrigatória a utilização dos seguintes equipamentos de segurança:

I - capacete;

II - agasalho para frio e chuva;

III - lanterna e baterias reservas;

IV - água e comida;

V - kit de primeiros socorros.

Parágrafo único:.O visitante ciclista que for pernoitar no Parque ou intercalar com alguma outra atividade, como, por exemplo, caminhada, deverá atender as regras estabelecidas também para aquela atividade.

CAPÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS PARA VOO LIVRE

Art. 24 - Nas atividades de vôo livre é proibida a alteração de ambientes para facilitar a decolagem ou pouso.

§ 1º Entende-se por vôo livre a prática de vôo desprovido de equipamentos motorizados, como asa delta e parapente.

§ 2º Excepcionalmente admite-se a prática de Paramotor como atividade de vôo livre.

Art. 25 - As atividades de vôo livre deverão ser previamente autorizadas pela administração do Parque.

§ 1º Os praticantes deverão solicitar autorização à administração do Parque com antecedência de 15 (quinze) dias, apresentando Termo de Conhecimento de Risco assinado, informando a atividade que se pretende realizar, roteiro a ser percorrido, duração da atividade e dados pessoais (conforme Modelo do Anexo II).

§ 2º Os praticantes deverão apresentar carteira de identificação emitida e válida das entidades ABVL - Associação Brasileira de Vôo Livre ou ABP - Associação Brasileira de Parapente, e utilizar todos os equipamentos de segurança.

CAPÍTULO VI - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CAVALGADA (UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE MONTARIA)

Art. 26 - Até que o Plano de Manejo da UC delibere sobre a viabilidade da atividade de cavalgada, esta será permitida nos seguintes roteiros e locais:

I - travessia Urubici - Bom Jardim da Serra e vice versa; II - trilha do Rio do Bispo;

III - travessia Bom Jardim da Serra - Orleans e vice-versa. § 1º Entende-se por cavalgada a utilização de animais de montaria exclusivamente para fins recreacionais (passeio), não se permitindo portanto quaisquer outras atividades, procurando-se preservar a cultura tradicional (tropeirismo).

§ 2º O acesso a outros roteiros não previstos nesta Portaria poderá ser autorizado excepcionalmente pela chefia da UC, mediante consulta prévia pelo interessado e avaliação técnica da equipe da UC, que verificará segurança e impacto do trajeto, número de visitantes no período, entre outros fatores.

Art. 27 - Até que sejam desenvolvidos estudos específicos sobre a capacidade de suporte, considera-se para definição do tamanho da cavalgada, incluindo os animais da organização do evento:

I - cavalgada de pequeno porte aquela com até 20 (vinte) animais;

II - cavalgada de médio porte aquela entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) animais;

III - cavalgada de grande porte aquela acima de 51 (cinquenta e um) animais.

Art. 28 - Os animais (asininos e equinos) deverão estar com boa saúde, sem representar risco a fauna silvestre ou aos outros animais que participarão da atividade.

Art. 29 - As atividades de cavalgada deverão ser previamente autorizadas pela administração do Parque.

§ 1º Os visitantes deverão solicitar autorização à administração do Parque com antecedência de quinze dias, apresentando Termo de Conhecimento de Risco assinado, informando a atividade que se pretende realizar, roteiro a ser percorrido, duração da atividade, local de pernoite (se houver), relação de pessoas e dados pessoais (conforme Modelos nos Anexos II e III).

§ 2º Visitantes acompanhados de condutores de visitantes autorizados não necessitam de autorização prévia. O condutor responsável deverá apresentar o Termo de Conhecimento de Risco à administração do Parque no dia do evento, para as cavalgadas de pequeno e médio porte.

§ 3º Cavalgadas de grande porte só serão autorizadas mediante aprovação do Conselho Consultivo do Parque, portanto, a solicitação para sua realização deverá ser feita em tempo hábil para a inclusão da pauta na reunião ordinária do mesmo.

§ 4º A soma dos participantes de todas as cavalgadas no mês, a partir do dia primeiro até o último dia deste, não deve ultrapassar 100 (cem) participantes. Exceção feita se houver autorização do conselho, conforme § 3º.

§ 5 Nas hipóteses dos § 3 e 4 , ainda que autorizadas pelo Conselho Consultivo, poderá o chefe da Unidade de Conservação proibir a realização da cavalgada de grande porte ou restringir o limite mensal de participantes, motivadamente.

CAPÍTULO VII - DA CONDUÇÃO DE VISITANTES - DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 30 - Os condutores de visitantes que desejarem operar comercialmente no interior do PARNA São Joaquim deverão apresentar os seguintes documentos e condições:

I - ficha de identificação, conforme Anexo I;

II - cópia do RG e CPF;

III - comprovação de maioridade (18 anos);

IV - estar em boas condições físicas;

V - comprovante de aprovação em curso de formação de condutor reconhecido pelo PARNA São Joaquim;

VI - termo de Conhecimento e Cumprimento das normas de visitação do Parque Nacional São Joaquim (anexo IV).

§ 1º O Conselho Consultivo do PARNA São Joaquim, ou sua Câmara Técnica de Turismo, pode ser utilizado como instância de reconhecimento dos cursos definidos neste Artigo.

§ 2º As instituições reconhecidas para ministrarem os cursos de formação de condutores serão cadastradas pelo PARNA São Joaquim.

§ 3º O conteúdo mínimo dos cursos de formação de condutores é o descrito na IN Nº 08 do ICMBio, acrescido de 16 (dezesseis) horas aula sobre as características do PARNA São Joaquim, podendo serem estas divididas em aulas teóricas e práticas.

§ 4º O participante do curso de formação de condutores de visitantes deverá ter presença mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista e nota superior ou igual a 7 (sete) nas avaliações previstas neste.

§ 5º Guias credenciados pelo Ministério do Turismo que desejem compor o cadastro de condutores do PARNA São Joaquim ficam dispensados do curso de formação, mas deverão cursar o Módulo Específico sobre o PARNA São Joaquim.

Art. 31 - Fica delegada competência ao Chefe do Parque Nacional de São Joaquim para assinar a carteira de identificação dos condutores de visitantes autorizados a operarem na Unidade de Conservação.

Art. 32 - A autorização terá validade de dois anos a partir de sua assinatura, podendo ser renovada ao final do seu período de vigência, desde que atendidos todos os critérios pelo condutor.

Parágrafo único. Se antes do término do prazo de validade da carteira de identificação o condutor de visitantes não tiver mais interesse na continuidade do exercício da atividade no interior do PARNA São Joaquim, deve comunicar por escrito ao chefe da UC, quando será recolhida sua identificação e será feita a sua exclusão da lista de condutores autorizados.

Art. 33 - Os condutores autorizados a operar no interior do PARNA São Joaquim usufruirão os seguintes benefícios:

I - gratuidade no acesso ao PARNA São Joaquim quando estiverem conduzindo visitantes;

II - gratuidade no acesso ao PARNA São Joaquim, duas vezes por ano, por um período de até três dias seguidos em cada acesso, para análise de roteiros e/ou outras atividades de planejamento;

III - divulgação gratuita pelo PARNA São Joaquim dos contatos como condutores autorizados a conduzir na unidade.

Art. 34 - O cadastro de condutores autorizados divulgará minimamente as seguintes informações:

I - nome, telefone, endereço eletrônico e página na internet, se houver;

II - domínio de línguas estrangeiras;

III - formações diferenciadas, como observador de fauna, observador de flora, condutor de escaladas, formação superior, entre outras.

Parágrafo único. A comprovação dos itens descritos nos incisos II e III deverá ser feita pela apresentação de documentação correspondente, podendo a Administração do PARNA São Joaquim, excepcionalmente, estabelecer outros procedimentos de reconhecimento de especialização no caso de ausência de documentação.

Art. 35 - Para renovação da autorização de condução (carteira), o condutor deverá apresentar no mínimo mais um curso de reciclagem/aperfeiçoamento realizado no período de dois anos e reconhecido pelo PARNA São Joaquim, tais como:

I - atualização;

II - busca e resgate;

III - observação de fauna;

IV - curso de interpretação ambiental.

Art. 36 - Para obter a renovação da autorização o condutor deverá, ainda, comprovar dedicação de, no mínimo, cinco dias por ano a atividades de manejo do PARNA São Joaquim, de acordo com a orientação da administração da unidade, tais como:

I - mutirões de limpeza e manutenção de trilhas;

II - condução de pesquisadores;

III - condução de grupos em atividades promovidas pelo Parque.

Art. 37 - O PARNA São Joaquim buscará oferecer anualmente, ou sempre que houver demanda que o justifique, curso sobre atrativos e normas da unidade.

CAPÍTULO VIII - DA CONDUÇÃO DE VISITANTES -DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES

Art. 38 - São obrigações dos condutores de visitantes autorizados:

I - acompanhar e conduzir os seus clientes durante toda a visita, mantendo-se nas trilhas autorizadas e respeitando o número de pessoas por trilha (capacidade de carga), quando houver determinação;

II - praticar e promover um excursionismo consciente e regras de mínimo impacto, bem como obedecer todos os regulamentos do PARNA São Joaquim;

III - informar ao visitante, no início da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural;

IV - fornecer aos visitantes as informações preliminares sobre as condições da visita, os aspectos de segurança, duração prevista da atividade, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem estar dos mesmos, procedimento a ser realizado por meio de uma abordagem introdutória, antes da saída do local de origem, após a devida acomodação dos passageiros; 

V - zelar por sua segurança e dos visitantes, estando devidamente equipados, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, com, no mínimo, os seguintes materiais:

1 - abrigo impermeável;

2 - suprimento de água potável;

3 - lanterna;

4 - ração de alimento;

5 - estojo de Primeiros Socorros;

6 - lista de telefones de emergência (atendimento de acidentes por animais peçonhentos, Bombeiros e plantão do PARNA São Joaquim).

VI - fornecer ao visitante informações gerais sobre o Parque, assim como sobre sua geografia, fauna, flora e histórias de interesse dos visitantes;

VII - trazer todo o seu lixo de volta e certificar-se de que seus clientes farão o mesmo; assim como impedir barulho em excesso e retirada de plantas ou qualquer outro material do local visitado;

VIII - informar à administração do PARNA São Joaquim, a cada excursão realizada, o número de clientes atendidos, datas das atividades realizadas e os serviços prestados.

IX - Avisar imediatamente à administração do Parque sobre qualquer irregularidade observada na trilha, seja de segurança para o visitante ou contra a proteção da Unidade.

Art. 39 - O condutor de visitantes deverá estar atento aos seguintes princípios:

I - não agir de má-fé com a empresa para a qual trabalha, com o público em geral ou com os seus companheiros de profissão;

II - praticar a amizade e colaborar com os colegas, proteger os interesses deles como se fossem seus;

III - apresentar-se sempre como um profissional sério e eficiente;

IV - não fazer comentários político-partidários, nem emitir qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem fazer qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo e costumes;

V - respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural, colaborando com a sua conservação;

VI - manter uma postura correta e um vocabulário adequado ao exercício da profissão de condutor de visitante;

VII - não ingerir bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outro produto tóxico antes e durante o acompanhamento do turista;

VIII - não ter atitudes vulgares ou intimidades com os clientes;

IX - apresentar-se sempre de forma asseada, com uniforme de condutor sempre em boas condições.

CAPÍTULO IX - DA CONDUÇÃO DE VISITANTES -DAS PENALIDADES

Art. 40 - Independentemente da data de validade da carteira de condutor, os condutores poderão ter sua autorização suspensa ou cassada, com recolhimento da sua carteira de identificação, no caso do cometimento de infrações.

Art. 41 - As infrações cometidas pelos condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no Parque serão analisadas e julgadas pelo Chefe do PARNA São Joaquim, sendo punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão da autorização por 30 (trinta) dias;

III - cassação definitiva da autorização.

§ 1º Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.

§ 2º Infrações mais sérias, como conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou desrespeito aos visitantes podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da autorização.

§ 3º Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis.

§ 4º O Chefe do PARNA São Joaquim poderá, a seu critério, instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

§ 5 A aplicação das sanções deverá ser precedida da oportunidade de manifestação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - A critério da administração e mediante justificativa, as atividades previstas nesta Portaria poderão ser suspensas provisoriamente.

Art. 43 - Os casos omissos ou exceções serão resolvidos pela Administração do Parque Nacional de São Joaquim, com a devida observância à legislação vigente.

Art. 44 - Os anexos citados nesta Portaria, serão disponibilizados no sitio do Instituto Chico Mendes na Internet: www.icmbio.gob.br.

Art. 45 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RICARDO VIZENTIN

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