Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 9, de 25 de agosto de 2011

Estabelecer procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural quecontemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora), o que somente será permitido mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que atenda às especificações da Instrução Normativa MMA Nº04, de 11 de dezembro de 2006, bem como da Instrução Normativa MMA Nº05, de 11 de dezembro de 2006 e aos aspectos técnicos definidos nesta Instrução Normativa

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-9, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, 26 de abril de 2007;

Considerando as disposições da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto n°  76.623, que promulga o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção- CITES, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54, de 24 de junho de 1975, do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000; Instrução Normativa MMA Nº 04,de 11 de dezembro de 2006; Instrução Normativa MMA Nº 05, de 11 de dezembro de 2006, e da Resolução CONAMA 378, de 19 de outubro de 2006;

Considerando os subsídios técnicos e científicos proporcionados pelo Comitê Científico Consultivo, criado pela Portaria Ibamanº 25, de 1º de outubro de 2010, nos quais os especialistas em questão sintetizam as informações técnicas relevantes a colheita e beneficiamento do pau-rosa, prevendo a sustentabilidade da espécie;

Considerando ainda a necessidade de adequar os procedimentos relativos às atividades de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemplem a exploração da espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora Ducke), constante no anexo II da CITES, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea natural que contemple a espécie pau-rosa (Aniba rosaeodora), o que somente será permitido mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que atenda às especificações da Instrução Normativa MMA Nº 04, de 11 de dezembro de 2006, bem como da Instrução Normativa MMA Nº 05, de 11 de dezembro de 2006 e aos aspectos técnicos definidos nesta Instrução Normativa.

rt. 2º Para apresentação, tramitação e condução das atividades de manejo florestal de populações naturais que contenham a espécie pau-rosa, a parte interessada deverá cumprir as exigências abaixo indicadas, as quais não se aplicam às demais espécies existentes na área objeto do plano de manejo.

apresentar inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores com Diâmetro Mínimo de Corte (DAP) superior a 10 cm,inclusive com a sua localização espacial inventariada em mapas;estabelecer o diâmetro mínimo de corte em 25cm (vinte ecinco centímetros);

apresentar a distribuição diamétrica em classes de 10cm (dez centímetros) a 19,9 cm (dezenove centímetros e nove milímetros) e de 20 cm (vinte centímetros) a 24,9cm (vinte e quatro centímetros e nove milímetros);

estabelecer a intensidade máxima de colheita de Aniba rosaeodora em até 66% (sessenta e seis por cento) em relação às árvores inventariadas com DAP maior ou igual a 25 cm;

o PMFS poderá contemplar o aproveitamento da árvore in-teira ou poda parcial da copa, com aproveitamento de galhos e folhas,atentando-se para a necessidade de se deixar, no caso de aproveitamento total, um toco com um mínimo de 50 cm do solo, para possibilitar a rebrota.

Art. 3º Para a aferição do rendimento serão consideradas as proporções em peso (Kg) das partes das árvores e o quantitativo médio de óleo essencial, provenientes de manejo de populações na-turais, expressas na tabela a seguir:

Descrição

INDICE

(%)

i. proporção em peso das partes da árvore em floresta natural.  
          Tronco 65,6
          Galhos grossos com diâmetro da base maior que  10cm 17,4
         Folhas e galhos finos 17,0
II. Rendiento em óleo essencial das partes da árvore em floresta natural.  
        Tronco 1,1
        Galhos grossos com diâmetro da base maior que  10cm. 1,2
         Folhas e galhos finos. 1,9
         Árvore inteira 1,25

Fonte: Dados de trabalhos da Acta.

Art. 4º - Para o cálculo do peso total médio, em quilos (P), de uma árvore de pau-rosa, em floresta natural, será utilizada a equação P= 0,0009 . D1,585 . H2,651, sendo "D" a variável DAP, medida em centímetros, e "H" a altura, medida em metros.

Parágrafo único Para a obtenção dos valores de "D" e "H" deverão ser considerados os dados constantes do inventário florestal.

Art. 5º - Os pesos do tronco, das folhas e dos galhos de árvores inteiras serão estimados com base nas proporções dos componentes da árvore, estabelecida nos artigos 3º e 4º desta instrução normativa.

Art. 6º A pessoa beneficiadora de óleo essencial de pau-rosa fica obrigada a realizar o plantio de pau-rosa no prazo de até um ano após a execução da colheita do PMFS, na base de 80 mudas por tambor (180 quilos) de óleo produzido, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Plantio e Manutenção (anexo único da presente Instrução Normativa) junto ao IBAMA ou órgão ambiental competente.

Parágrafo único O plantio previsto no caput deste artigo deverá respeitar as especificações técnicas indicadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º O comitê técnico-científico, constituído pela Portaria Ibama nº 25/2010, deverá avaliar a adequação do diâmetro mínimo de corte da espécie pau-rosa, emitindo relatório conclusivo em 90 dias, a contar da publicação desta IN.

Art. 8° A presente Instrução Normativa se aplica aos PMFS e aos Planos Operacionais Anuais(POA) submetidos à análise do órgão ambiental competente depois de sua entrada em vigor.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

 

 

 

Fim do conteúdo da página