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Instrução Normativa 31, de 03 de dezembro de 2009

Obriga o registro de pessoas físicas e jurídicas descritas no anexo i, no cadastro técnico federal de instrumentos de defesa ambiental.

Revogada pela Instrução Normativa 6, de 24 de março de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 3 DE DEZEMBRO 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 382, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, considerando o que consta do Processo nº 02001.002269/2008-10 IBAMA/MMA, resolve:

Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais em alto grau;

Considerando que a internet, como meio de transmissão de informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio digital e permite o processamento e manutenção da integridade das informações;

Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de direito privado; Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança;

Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;

Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.002269/2008-10, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Parágrafo único Para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades cujo registro seja facultativo, atividades adicionais poderão ser disponibilizadas.

Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º precedentes será feita via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.

Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema.

§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet será feito com a utilização da senha.

§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha.

Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações previstas no Anexo IV;

Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.

Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens porventura existentes.

§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II;

§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;

§ 3º Serão utilizadas, para consulta indicativa dos produtos químicos e produtos perigosos, as Resoluções Conama nº 267, de 14 de setembro de 2000, Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008, Resolução Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996 e a Resolução ANTT nº 420, de 04 de fevereiro de 2004, ou normas posteriores que tratem de produtos químicos ou perigosos.

§ 4º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;

§ 5º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e as atividades declaradas.

§ 6º O Certificado de Registro emitido até a presente data será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.

Art. 8º O Certificado de Regularidade, com validade de três meses a partir da data de sua emissão, conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.

§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.

§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.

§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.

Art. 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.

Art. 11 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art. 12 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.

§1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não isentando a cobrança de débitos anteriores.

§2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de s e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.

Art. 13 A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.

Art. 14 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 15 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 16 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior.

Art. 17 O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF será suspenso quando houver declaração de que a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não exerce mais qualquer atividade e o seu cancelamento seja solicitado, de acordo com as seguintes regras:

I - a declaração e a solicitação de cancelamento será feita por meio da Internet;

II - em caso de óbito, a declaração poderá ser feita por requerimento específico e registrada por servidor habilitado no sistema corporativo do Ibama;

III - o órgão vistoriador ou fiscalizador poderá cancelar o cadastro de pessoa física ou jurídica quando a mesma não possuir o direito de exercer toda e qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais.

Parágrafo único: o registro no Cadastro Técnico Federal - CTF não será cancelado em virtude de ações de remoção de direitos definidas no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008."

Art. 18 As pessoas juridicas que solicitarem retificações cadastrais envolvendo fusão, cisão, incorporação ou cancelamento de qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadoras de recursos ambientais, tem a obrigatoriedade de apresentar os dados atualizados do(s) respectivo(s) CNPJ(s); caso contrário, a solicitação de retificação será devolvida ao solicitante.

Art. 19 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.

Art. 21 Revoga-se a Instrução Normativa nº 96/, de 30 de março de 2006;

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

 

ANEXO I INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL Descrição 6.938/1981 CATEGORIAS Consultoria Técnica 50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física) 50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica) 50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras 50.04 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras ANEXO II TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS COD C AT E G O R I A DESCRICAO GRAU TA X A 100-2 Administradora de Projetos Flo- restais administradora de projetos de florestamento/reflorestamento Pequeno Nenhuma 21-4 Atividades Diversas análises laboratoriais Pequeno Nenhuma 21-5 Atividades Diversas experimentação com agroquímicos Pequeno Nenhuma 21-1 Atividades Diversas reparação de aparelhos de refrigeração Alto Nenhuma

 21-2 Atividades Diversas reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos Pequeno Nenhuma 21-3 Atividades Diversas usuários de substâncias controladas pelo protocolo de montreal Alto Nenhuma 1-2 Extração e Tratamento de Mine- rais lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Alto T C FA 1-4 Extração e Tratamento de Mine- rais lavra garimpeira Alto T C FA 1-3 Extração e Tratamento de Mine- rais lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Alto T C FA 1-5 Extração e Tratamento de Mine- rais perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Alto T C FA 1-1 Extração e Tratamento de Mine- rais pesquisa mineral com guia de utilização Alto T C FA 1-6 Extração e Tratamento de Mine- rais pesquisa mineral, exceto com guia de utilização Alto Nenhuma 23-1 Gerenciador de Projeto usina hidroelétrica Alto Nenhuma 23-2 Gerenciador de Projeto pequena central hidroelétrica Alto Nenhuma 23-3 Gerenciador de Projeto usina termoelétrica Alto Nenhuma 23-5 Gerenciador de Projeto linha de transmissão Alto Nenhuma 23-6 Gerenciador de Projeto duto Alto Nenhuma 23-7 Gerenciador de Projeto rodovia Alto Nenhuma 23-8 Gerenciador de Projeto ferrovia Alto Nenhuma 23-9 Gerenciador de Projeto hidrovia Alto Nenhuma 23-10 Gerenciador de Projeto ponte Alto Nenhuma 2 3 - 11 Gerenciador de Projeto porto Alto Nenhuma 23-12 Gerenciador de Projeto mineração Alto Nenhuma 23-13 Gerenciador de Projeto empreendimento militar Alto Nenhuma 23-15 Gerenciador de Projeto outras atividades Alto Nenhuma 23-16 Gerenciador de Projeto petróleo - aquisição de dados Alto Nenhuma 23-17 Gerenciador de Projeto petróleo - perfuração Alto Nenhuma 23-18 Gerenciador de Projeto petróleo - produção Alto Nenhuma 23-19 Gerenciador de Projeto nuclear - transporte Alto Nenhuma 23-20 Gerenciador de Projeto nuclear - geração de energia Alto Nenhuma 23-21 Gerenciador de Projeto nuclear - indústrias Alto Nenhuma 23-22 Gerenciador de Projeto nuclear - centros de pesquisa Alto Nenhuma 23-23 Gerenciador de Projeto exploração de calcário marinho Alto Nenhuma 23-24 Gerenciador de Projeto dragagem Alto Nenhuma 23-25 Gerenciador de Projeto parque eólico Alto Nenhuma 23-26 Gerenciador de Projeto recursos hídricos Alto Nenhuma 9-1 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural Pequeno T C FA 9-3 Indústria de Borracha fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno T C FA 9-4 Indústria de Borracha fabricação de espuma de borracha e de artefatos de es- puma de borracha, inclusive látex Pequeno T C FA 9-5 Indústria de Borracha fabricação de câmara de ar Pequeno T C FA 9-6 Indústria de Borracha fabricação de pneumáticos Pequeno T C FA 9-7 Indústria de Borracha recondicionamento de pneumáticos Pequeno T C FA 10-1 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles Alto T C FA 10-2 Indústria de Couros e Peles curtimento e outras preparações de couros e peles. Alto T C FA 10-3 Indústria de Couros e Peles fabricação de artefatos diversos de couros e peles Alto T C FA 10-4 Indústria de Couros e Peles fabricação de cola animal. Alto T C FA 7-3 Indústria de Madeira fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada Médio T C FA 7-4 Indústria de Madeira fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio T C FA 7-2 Indústria de Madeira preservação de madeira Médio T C FA 7-1 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira. Médio T C FA 7-6 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira piloto (pesquisa). Médio T C FA 7-7 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sem pressão. Médio T C FA 7-5 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sob pressão. Médio T C FA 6-2 Indústria de Material de Transpor- te fabricação e montagem de aeronaves. Médio T C FA 6-1 Indústria de Material de Transpor- te fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. Médio T C FA 6-3 Indústria de Material de Transpor- te Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio T C FA 5-3 Indústria de material Elétrico, Ele- trônico e Comunicações Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio T C FA 5-2 Indústria de material Elétrico, Ele- trônico e Comunicações Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. Médio T C FA 5-1 Indústria de material Elétrico, Ele- trônico e Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. Médio T C FA 8-3 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, car- tão e fibra prensada. Alto T C FA

8-1 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto T C FA 8-2 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de papel e papelão. Alto T C FA 16-5 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento e industrialização de leite e derivados Médio T C FA 16-1 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares Médio T C FA 16-14 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas Médio T C FA 16-13 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais Médio T C FA 16-12 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de cervejas, chopes e maltes Médio T C FA 16-3 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Fabricação de conservas Médio T C FA 16-9 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Fabricação de fermentos e leveduras Médio T C FA 16-10 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais Médio T C FA 1 6 - 11 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Fabricação de vinhos e vinagre Médio T C FA 16-6 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação e refinação de açúcar Médio T C FA 16-2 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal Médio T C FA 16-15 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre Médio T C FA 16-4 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados Médio T C FA 16-8 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação Médio T C FA 16-7 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas refino e preparação de óleo e gorduras vegetais Médio T C FA 12-2 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno T C FA 12-1 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. fabricação de laminados plásticos. Pequeno T C FA 2-1 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração Médio T C FA 2-2 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares Médio T C FA 13-1 Indústria do Fumo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras ati- vidades de beneficiamento do fumo. Médio T C FA 4-1 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio T C FA 3-1 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Alto T C FA 3-10 Indústria Metalúrgica fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-fer- rosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Alto T C FA 3-9 Indústria Metalúrgica fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto T C FA 3-7 Indústria Metalúrgica metalurgia de metais preciosos. Alto T C FA 3-8 Indústria Metalúrgica metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto T C FA 3-3 Indústria Metalúrgica metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. Alto T C FA 3-2 Indústria Metalúrgica produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto T C FA 3-4 Indústria Metalúrgica produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-fer- rosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Alto T C FA 3-6 Indústria Metalúrgica produção de soldas e anodos. Alto T C FA 3-5 Indústria Metalúrgica relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Alto T C FA 3 - 11 Indústria Metalúrgica têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto T C FA 3-12 Indústria Metalúrgica usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. Alto T C FA 15-3 Indústria Química fabricação de combustíveis não derivados de petróleo Alto T C FA 15-8 Indústria Química fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos Alto T C FA 1 5 - 11 Indústria Química fabricação de fertilizantes e agroquímicos Alto T C FA 15-14 Indústria Química fabricação de perfumarias e cosméticos Alto T C FA 15-6 Indústria Química fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos Alto T C FA 15-9 Indústria Química fabricação de preparados para limpeza e polimento, de- sinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas Alto T C FA 15-17 Indústria Química fabricação de preservativos de madeiras Alto T C FA 15-18 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - res. conama no. 362/2005 Alto T C FA

15-2 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira Alto T C FA 15-16 Indústria Química fabricação de produtos e substânicas controlados pelo protocolo de montreal Alto T C FA 15-12 Indústria Química fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Alto T C FA 15-5 Indústria Química fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sin- téticos e de borracha e látex sintéticos Alto T C FA 15-13 Indústria Química fabricação de sabões, detergentes e velas Alto T C FA 15-10 Indústria Química fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermea- bilizantes, solventes e secantes Alto T C FA 15-15 Indústria Química produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto T C FA 15-19 Indústria Química produção de óleos - res. conama no. 362/2005 Alto T C FA 15-4 Indústria Química produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira Alto T C FA 15-1 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos quími- cos Alto T C FA 15-7 Indústria Química recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vege- tais e animais Alto T C FA 11 - 1 Indústria Têxtil, de Vestuário, Cal- çados e Artefatos de Tecidos beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos. Médio T C FA 11 - 4 Indústria Têxtil, de Vestuário, Cal- çados e Artefatos de Tecidos fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio T C FA 11 - 2 Indústria Têxtil, de Vestuário, Cal- çados e Artefatos de Tecidos fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio T C FA 11 - 3 Indústria Têxtil, de Vestuário, Cal- çados e Artefatos de Tecidos tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos Médio T C FA 14-2 Indústrias Diversas usinas de produção de asfalto. Pequeno T C FA 14-1 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto. Pequeno T C FA 99-2 Moto-serras - Lei 7803/89 comerciante de moto-serras. Pequeno Nenhuma 99-3 Moto-serras - Lei 7803/89 fabricante/importador de motosserras. Pequeno T C FA 99-1 Moto-serras - Lei 7803/89 proprietário de moto-serras. Pequeno Licença dePorte e Uso 22-5 Obras civis abertura de barras, embocaduras e canais Médio Nenhuma 22-2 Obras civis construção de barragens e diques Alto Nenhuma 22-3 Obras civis construção de canais para drenagem Médio Nenhuma 22-7 Obras civis construção de obras de arte Médio Nenhuma 22-8 Obras civis outras construções Alto Nenhuma 22-4 Obras civis retificação de curso de água Médio Nenhuma 22-1 Obras civis rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos Médio Nenhuma 22-10 Obras civis serviços especializados para construção Médio Nenhuma 22-9 Obras civis sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) pequeno Nenhuma 22-6 Obras civis transposição de bacias hidrográficas Alto Nenhuma 24-1 Serviços Administrativos administração de conglomerado empresarial Pequeno Nenhuma 17-12 Serviços de Utilidade aplicação de agrotóxicos Pequeno Nenhuma 17-15 Serviços de Utilidade controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos Médio Nenhuma 17-20 Serviços de Utilidade controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas Pequeno Nenhuma 17-13 Serviços de Utilidade destinação de pneumáticos Médio T C FA 17-4 Serviços de Utilidade destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas Médio T C FA 17-3 Serviços de Utilidade disposição de resíduos especiais tais como: de agroquí- micos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares Médio T C FA 17-17 Serviços de Utilidade distribuição de energia elétrica Pequeno Nenhuma 17-5 Serviços de Utilidade dragagem e derrocamentos em corpos d'agua Médio T C FA 17-8 Serviços de Utilidade estações de tratamento de água Pequeno Nenhuma 17-10 Serviços de Utilidade geração de energia hidrelétrica Pequeno Nenhuma 17-52 Serviços de Utilidade geração de energia eólica Pequeno Nenhuma 17-14 Serviços de Utilidade higienização e limpeza de trajes utilizados em unidades industriais, restaurantes, hotelaria e em serviços de saúde Pequeno Nenhuma 17-49 Serviços de Utilidade incineração de substância controlada pelo protocolo de montreal Médio T C FA 17-7 Serviços de Utilidade interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário Pequeno Nenhuma 1 7 - 11 Serviços de Utilidade irradiação para esterilização, descontaminação e modifi- cação Pequeno Nenhuma 17-22 Serviços de Utilidade limpeza e conservação de veículos Pequeno Nenhuma 17-18 Serviços de Utilidade limpeza, conservação e manutenção predial Pequeno Nenhuma 17-1 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica;. Médio T C FA 17-51 Serviços de Utilidade reciclagem de substância controlada pelo protocolo de montreal Médio Nenhuma 17-48 Serviços de Utilidade recolhimento de substância controlada pelo protocolo de montreal Médio Nenhuma 17-6 Serviços de Utilidade recuperação de áreas contaminadas ou degradadas Médio T C FA 17-50 Serviços de Utilidade regeneração de substância controlada pelo protocolo de montreal Médio Nenhuma

17-9 Serviços de Utilidade transmissão de energia elétrica Pequeno Nenhuma 17-2 Serviços de Utilidade tratamento e destinação de resíduos industriais Médio T C FA 18-26 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio aeródromos, exceto aeroportos Alto nenhuma 18-6 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de combustíveis, derivados de petróleo Alto T C FA 18-54 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás glp Alto T C FA 18-10 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos e substancias controladas pelo protocolo de montreal Alto T C FA 18-8 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos perigosos-mercúrio metálico Alto T C FA 18-7 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos Alto T C FA 18-13 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos - res. conama no. 362/2005 Alto T C FA 18-18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio varejista de fertilizantes e demais agroquímicos Alto T C FA 18-5 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Alto T C FA 18-55 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - gás glp Alto T C FA 18-52 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio importação de substância controlada pelo protocolo de montreal Médio T C FA 18-19 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio importador de eletrodoméstico - res. conama 20/1994 Pequeno nenhuma 18-26 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio locação de meios de transporte Alto Nenhuma 18-3 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio marinas, portos e aeroportos Alto T C FA 18-4 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos Alto T C FA 18-16 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio titular de registro de remediadores Pequeno Nenhuma 18-17 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio titular de registro de substâncias químico-perigosas para comercialização de forma direta ou indireta Alto T C FA 1 8 - 11 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transportador de produtos florestais Pequeno Nenhuma 18-27 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte aquaviário Médio Nenhuma 18-1 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas Alto T C FA 18-20 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal Alto T C FA 18-14 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas - res. conama no. 362/2005 Alto T C FA 18-15 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte ferroviário Médio Nenhuma 18-2 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte por dutos Alto T C FA 18-21 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio operador de rodovia Alto nenhuma 18-22 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio operador de hidrovia Alto nenhuma 19-1 Tu r i s m o complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temá- ticos. Pequeno T C FA 20-17 Uso de Recursos Naturais atividade agrícola e pecuária Alto Nenhuma 20-44 Uso de Recursos Naturais centro de reabilitação da fauna silvestre nativa Pequeno Nenhuma 20-10 Uso de Recursos Naturais centro de triagem da fauna silvestre Pequeno Nenhuma 20-41 Uso de Recursos Naturais coleta de material biológico com finalidade científica ou didática Pequeno T C FA 20-24 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos Médio T C FA 20-49 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos - peixes ornamentais Médio T C FA 20-48 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos - pescados Médio T C FA 20-32 Uso de Recursos Naturais comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano Pequeno Nenhuma 20-9 Uso de Recursos Naturais consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal Médio Nenhuma 20-23 Uso de Recursos Naturais criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica Médio T C FA 20-13 Uso de Recursos Naturais criador de passeriformes silvestres nativos Pequeno Licença de Criador 20-46 Uso de Recursos Naturais criadouro científico de fauna silvestre para fins de con- servação Pequeno Nenhuma 20-45 Uso de Recursos Naturais criadouro científico de fauna silvestre para fins de pes- quisa Pequeno Nenhuma

20-31 Uso de Recursos Naturais detentor de reserva florestal para fins de reposição flo- restal Médio T C FA 20-2 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Médio T C FA 20-34 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio varejista Médio T C FA 20-33 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - extração e comercio atacadista Médio T C FA 20-42 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - instalação e manutenção de empreendimentos Médio T C FA 20-16 Uso de Recursos Naturais federações, associações e clubes Pequeno Nenhuma 20-21 Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de fauna nativa brasileira Médio T C FA 20-22 Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de flora nativa brasileira Médio T C FA 20-15 Uso de Recursos Naturais importador ou exportador de fauna silvestre exótica Médio Nenhuma 20-26 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas Médio T C FA 20-36 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas para melhoramento gené- tico vegetal e uso na agricultura Médio Nenhuma 20-20 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente modificadas Médio Nenhuma 20-35 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente modificadas previa- mente identificadas pela ctnbio como potencialmente causadoras de significativa degradação Médio T C FA 20-25 Uso de Recursos Naturais jardim zoológico Médio T C FA 20-28 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna exótica invasora Médio Nenhuma 20-29 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna nativa em desequilíbrio Médio Nenhuma 20-6 Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos Médio T C FA 20-54 Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos - aqüicultura Médio Nenhuma 20-30 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna sinantrópica Médio Nenhuma 20-43 Uso de Recursos Naturais mantenedor de área protegida Pequeno Nenhuma 20-12 Uso de Recursos Naturais mantenedor de fauna silvestre Pequeno Nenhuma 20-47 Uso de Recursos Naturais mantenedor de RPPN Pequeno Nenhuma 20-27 Uso de Recursos Naturais pescador amador Médio Licença 20-18 Uso de Recursos Naturais projetos de assentamento colonização Médio Nenhuma 20-19 Uso de Recursos Naturais promoção de eventos esportivos de pesca amadora Pequeno Nenhuma 20-53 Uso de Recursos Naturais queima controlada da palha de cana-de-açucar Alto Nenhuma 20-1 Uso de Recursos Naturais silvicultura Médio T C FA 20-37 Uso de Recursos Naturais uso da diversidade biológica pela biotecnologia em ati- vidades previamente identificadas pela ctnbio como pot. causadoras de significativa degradação Médio T C FA 20-38 Uso de Recursos Naturais utilização da diversidade biológica pela biotecnologia Médio Nenhuma 20-5 Uso de Recursos Naturais utilização do patrimônio genético natural Médio T C FA 98-2 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias comerciante de pneus e similares Médio Nenhuma 98-4 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta Alto T C FA 98-6 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de baterias para uso próprio Pequeno Nenhuma 98-1 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de pneus e similares Médio Nenhuma 98-5 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de veículos para uso próprio Pequeno Nenhuma 98-3 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de veículos automotores - fins comerciais Alto T C FA 98-7 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias instalação de gás natural - res. conama 291 Pequeno Nenhuma ANEXO III CORRELAÇÃO INDICATIVA ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS 1 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 0500- 3/01 Extração de carvão mineral 0500- 3/02 Beneficiamento de carvão mineral 0600- 0/01 Extração de petróleo e gás natural 0600- 0/02 Extração e beneficiamento de xisto 0600- 0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710- 3/01 Extração de minério de ferro 0710- 3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721- 9/01 Extração de minério de alumínio 0721- 9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 0722- 7/01 Extração de minério de estanho 0722- 7/02 Beneficiamento de minério de estanho 0723- 5/01 Extração de minério de manganês 0723- 5/02 Beneficiamento de minério de manganês 0724- 3/01 Extração de minério de metais preciosos 0724- 3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 0725- 1/00 Extração de minerais radioativos 0729- 4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729- 4/02 Extração de minério de tungstênio 0729- 4/03 Extração de minério de níquel 0729- 4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729- 4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810- 0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 0810- 0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 0810- 0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 0810- 0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810- 0/05 Extração de gesso e caulim 0810- 0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810- 0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 0810- 0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 0810- 0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 0810- 0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810- 0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891- 6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892- 4/01 Extração de sal marinho 0892- 4/02 Extração de sal-gema 0892- 4/03 Refino e outros tratamentos do sal 0893- 2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899- 1/01 Extração de grafita 0899- 1/02 Extração de quartzo 0899- 1/03 Extração de amianto 0899- 1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 2 3 11 - 7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312- 5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2319- 2/00 Fabricação de artigos de vidro 2320- 6/00 Fabricação de cimento 2330- 3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330- 3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330- 3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330- 3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330- 3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330- 3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341- 9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342- 7/01 Fabricação de azulejos e pisos 2342- 7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349- 4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349- 4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391- 5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391- 5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391- 5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392- 3/00 Fabricação de cal e gesso 2399- 1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399- 1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 Indústria Met a l ú rg i c a - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. 2 4 11 - 3/00 Produção de ferro-gusa 2412- 1/00 Produção de ferroligas 2421- 1/00 Produção de semi-acabados de aço 2422- 9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422- 9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 2423- 7/01 Produção de tubos de aço sem costura 2423- 7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424- 5/01 Produção de arames de aço 2424- 5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431- 8/00 Produção de tubos de aço com costura 2439- 3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441- 5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441- 5/02 Produção de laminados de alumínio

2442- 3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2443- 1/00 Metalurgia do cobre 2449- 1/01 Produção de zinco em formas primárias 2449- 1/02 Produção de laminados de zinco 2449- 1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449- 1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449- 1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente - USUÁRIO DE MERCÚRIO METÁLICO 2451- 2/00 Fundição de ferro e aço 2452- 1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2531- 4/01 Produção de forjados de aço 2531- 4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532- 2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2532- 2/02 Metalurgia do pó 2539- 0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 2 5 11 - 0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2512- 8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2513- 6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521- 7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522- 5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2541- 1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 2542- 0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543- 8/00 Fabricação de ferramentas 2550- 1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550- 1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 2591- 8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2592- 6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592- 6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593- 4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2599- 3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599- 3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2 8 11 - 9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812- 7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813- 5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814- 3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814- 3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815- 1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815- 1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821- 6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821- 6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822- 4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822- 4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823- 2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824- 1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824- 1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825- 9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829- 1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829- 1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831- 3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832- 1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833- 0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2840- 2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851- 8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852- 6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853- 4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854- 2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861- 5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2862- 3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863- 1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864- 0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865- 8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866- 6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869- 1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 3092- 0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099- 7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3102- 1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 3 2 11 - 6/01 Lapidação de gemas 3 2 11 - 6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3 2 11 - 6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 3212- 4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220- 5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230- 2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240- 0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240- 0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240- 0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240- 0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250- 7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250- 7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250- 7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250- 7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250- 7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250- 7/06 Serviços de prótese dentária 3250- 7/07 Fabricação de artigos ópticos 3250- 7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291- 4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292- 2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292- 2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299- 0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299- 0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299- 0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299- 0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299- 0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299- 0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 5 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 2610- 8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 2621- 3/00 Fabricação de equipamentos de informática 2622- 1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631- 1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632- 9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640- 0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651- 5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652- 3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2660- 4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670- 1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670- 1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680- 9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710- 4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710- 4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710- 4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721- 0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722- 8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722- 8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731- 7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732- 5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733- 3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740- 6/01 Fabricação de lâmpadas 2740- 6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751- 1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759- 7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759- 7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790- 2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790- 2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790- 2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

6 Indústria de Material de Tr a n s p o r t e - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 2910- 7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910- 7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910- 7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920- 4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 2920- 4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930- 1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930- 1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930- 1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941- 7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942- 5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943- 3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944- 1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945- 0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949- 2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949- 2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2950- 6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3 0 11 - 3/01 Construção de embarcações de grande porte 3 0 11 - 3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012- 1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031- 8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032- 6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3041- 5/00 Fabricação de aeronaves 3042- 3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3050- 4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3091- 1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3317- 1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317- 1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 7 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 1610- 2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 1610- 2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 1610- 2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA PILOTO (PESQUISA) 1610- 2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SEM PRESSÃO 1610- 2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SOB PRESSÃO 1621- 8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622- 6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622- 6/02 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622- 6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623- 4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629- 3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

 1629- 3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 3101- 2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 8 Indústria de Papel e Celu- lose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 1710- 9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721- 4/00 Fabricação de papel 1722- 2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731- 1/00 Fabricação de embalagens de papel 1732- 0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733- 8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741- 9/01 Fabricação de formulários contínuos 1741- 9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742- 7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1742- 7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 1742- 7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749- 4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 9 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 2 2 11 - 1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212- 9/00 Reforma de pneumáticos usados 2219- 6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3104- 7/00 Fabricação de colchões 10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 1510- 6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1529- 7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531- 9/01 Fabricação de calçados de couro 1531- 9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Te c i d o s - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 1 3 11 - 1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 1312- 0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1313- 8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314- 6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1321- 9/00 Tecelagem de fios de algodão 1322- 7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1323- 5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330- 8/00 Fabricação de tecidos de malha 1340- 5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340- 5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 1340- 5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1351- 1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1352- 9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353- 7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 1354- 5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359- 6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1 4 11 - 8/01 Confecção de roupas íntimas 1 4 11 - 8/02 Facção de roupas íntimas 1412- 6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412- 6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412- 6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413- 4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413- 4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413- 4/03 Facção de roupas profissionais 1414- 2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421- 5/00 Fabricação de meias 1422- 3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1521- 1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1532- 7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533- 5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539- 4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540- 8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 2221- 8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222- 6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2223- 4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229- 3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229- 3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229- 3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229- 3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 3103- 9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 1210- 7/00 Processamento industrial do fumo 1220- 4/01 Fabricação de cigarros 1220- 4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1220- 4/03 Fabricação de filtros para cigarros 1220- 4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 14 Indústrias Di- versas - usinas de produção de concreto e de asfalto

 Indústria Quí- mica - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino 15 Indústria Quí- mica de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 0210- 1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 0220- 9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 1041- 4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1042- 2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1043- 1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 1910- 1/00 Coquerias 1921- 7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921- 7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005 1922- 5/01 Formulação de combustíveis 1922- 5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes - PRODUÇÃO DE ÓLEOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005 1922- 5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931- 4/00 Fabricação de álcool 1932- 2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2 0 11 - 8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2012- 6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013- 4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014- 2/00 Fabricação de gases industriais 2019- 3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2019- 3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021- 5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022- 3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029- 1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031- 2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2032- 1/00 Fabricação de resinas termofixas 2033- 9/00 Fabricação de elastômeros 2040- 1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051- 7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2052- 5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2052- 5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários - FABRICAÇÃO DE PRESERVATIVOS DE MADEIRA 2061- 4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062- 2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063- 1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071- 1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072- 0/00 Fabricação de tintas de impressão 2073- 8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091- 6/00 Fabricação de adesivos e selantes 2092- 4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092- 4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092- 4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2093- 2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094- 1/00 Fabricação de catalisadores 2099- 1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099- 1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099- 1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADOS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL 2 11 0 - 6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121- 1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121- 1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121- 1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2122- 0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123- 8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 3520- 4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 1 0 11 - 2/01 Frigorífico - abate de bovinos 1 0 11 - 2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 1 0 11 - 2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1 0 11 - 2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 1 0 11 - 2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 1012- 1/01 Abate de aves 1012- 1/02 Abate de pequenos animais 1012- 1/03 Frigorífico - abate de suínos 1012- 1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1013- 9/01 Fabricação de produtos de carne 1013- 9/02 Preparação de subprodutos do abate 1020- 1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020- 1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1031- 7/00 Fabricação de conservas de frutas 1032- 5/01 Fabricação de conservas de palmito 1032- 5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1033- 3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1033- 3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1051- 1/00 Preparação do leite 1052- 0/00 Fabricação de laticínios 1053- 8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1061- 9/01 Beneficiamento de arroz 1061- 9/02 Fabricação de produtos do arroz 1062- 7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1063- 5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1064- 3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1065- 1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065- 1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 1065- 1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 1066- 0/00 Fabricação de alimentos para animais 1069- 4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1071- 6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1072- 4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 1072- 4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1081- 3/01 Beneficiamento de café 1081- 3/02 Torrefação e moagem de café 1082- 1/00 Fabricação de produtos à base de café 1091- 1/00 Fabricação de produtos de panificação 1092- 9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 1093- 7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093- 7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094- 5/00 Fabricação de massas alimentícias 1095- 3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1096- 1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1099- 6/01 Fabricação de vinagres 1099- 6/02 Fabricação de pós alimentícios 1099- 6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 1099- 6/04 Fabricação de gelo comum 1099- 6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099- 6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099- 6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111 - 9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111 - 9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 111 2 - 7/00 Fabricação de vinho 111 3 - 5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 111 3 - 5/02 Fabricação de cervejas e chopes 11 2 1 - 6/00 Fabricação de águas envasadas 11 2 2 - 4/01 Fabricação de refrigerantes 11 2 2 - 4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 11 2 2 - 4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 11 2 2 - 4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e der- rocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 3 5 11 - 5/00 Geração de energia elétrica - TÉRMICA 3701- 1/00 Gestão de redes de esgoto 3702- 9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3 8 11 - 4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3812- 2/00 Coleta de resíduos perigosos

3821- 1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3821- 1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos - DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS 3822- 0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831- 9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3831- 9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832- 7/00 Recuperação de materiais plásticos 3839- 4/01 Usinas de compostagem 3839- 4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3900- 5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 4291- 0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D´ÁGUA 4299- 5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS 18 Tr a n s p o r t e , Te r m i n a i s , Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 3520- 4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 4 5 11 - 1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4 5 11 - 1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4 5 11 - 1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4 5 11 - 1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4 5 11 - 1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4512- 9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4541- 2/01 Comércio po atacado de motocicletas e motonetas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS PARA FINS COMERCIAIS 4541- 2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4541- 2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4542- 1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS 4681- 8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681- 8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681- 8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681- 8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681- 8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 4682- 6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4683- 4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684- 2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684- 2/02 Comércio atacadista de solventes 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RE- SOLUÇÃO CONAMA Nº 362 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - IMPORTADOR DE BATERIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA 4684- 2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA 4731- 8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732- 6/00 Comércio varejista de lubrificantes

4771- 7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771- 7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771- 7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771- 7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4772- 5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4789- 0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789- 0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789- 0/09 Comércio varejista de armas e munições 4789- 0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 4789- 0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 4789- 0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO 4789- 0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL 4789- 0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERTILIZANTES E DEMAIS AGROQUÍMICOS 4789- 0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA 4 9 11 - 6/00 Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS 4 9 11 - 6/00 Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 4 9 11 - 6/00 Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 4930- 2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930- 2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos - PROTOCOLO DE MONTREAL 4930- 2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 4940- 0/00 Transporte dutoviário 5 0 11 - 4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS 5 0 11 - 4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5 0 11 - 4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5012- 2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS 5012- 2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5012- 2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5021- 1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS 5021- 1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5021- 1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5021- 1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS 5021- 1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5021- 1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5030- 1/01 Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS 5030- 1/01 Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5030- 1/01 Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5030- 1/02 Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS 5030- 1/02 Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5030- 1/02 Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5091- 2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS 5091- 2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL

5091- 2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5091- 2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS 5091- 2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5091- 2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5099- 8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS 5099- 8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5099- 8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5120- 0/00 Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS 5120- 0/00 Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5120- 0/00 Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5130- 7/00 Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS 5130- 7/00 Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL 5130- 7/00 Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS -RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362 5 2 11 - 7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 5 2 11 - 7/02 Guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 5 2 11 - 7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS 5212- 5/00 Carga e descarga - CARGAS PERIGOSAS 5231- 1/01 Administração da infra-estrutura portuária 5231- 1/02 Operações de terminais 5240- 1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem - AEROPORTOS 19 Tu r i s m o - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 5510- 8/01 Hotéis (passivel de análise) 5510- 8/02 Apart-hotéis (passivel de análise) 5510- 8/03 Motéis (passivel de análise) 5590- 6/01 Albergues, exceto assistenciais (passivel de análise) 5590- 6/02 Campings 5590- 6/03 Pensões (alojamento) (passivel de análise) 5590- 6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente (passivel de análise) 9321- 2/00 Parques de diversão e parques temáticos 20 Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165 0141- 5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 0141- 5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 0142- 3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 0159- 8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE 0210- 1/01 Cultivo de eucalipto 0210- 1/02 Cultivo de acácia-negra 0210- 1/03 Cultivo de pinus 0210- 1/04 Cultivo de teca 0210- 1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça 0210- 1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca - DETENTOR DE RESERVA FLORESTAL PARA FINS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL 0210- 1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais

0210- 1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 0210- 1/07 Extração de madeira em florestas plantadas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 0210- 1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 0210- 1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 0220- 9/01 Extração de madeira em florestas nativas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 0220- 9/01 Extração de madeira em florestas nativas 0220- 9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220- 9/04 Coleta de látex em florestas nativas 0220- 9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 0220- 9/06 Conservação de florestas nativas 0220- 9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 0230- 6/00 Atividades de apoio à produção florestal 0 3 11 - 6/01 Pesca de peixes em água salgada 0 3 11 - 6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0 3 11 - 6/03 Coleta de outros produtos marinhos 0 3 11 - 6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312- 4/01 Pesca de peixes em água doce 0312- 4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 0312- 4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 0312- 4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321- 3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 0321- 3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 0321- 3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0321- 3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 0321- 3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 0321- 3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 0322- 1/01 Criação de peixes em água doce 0322- 1/02 Criação de camarões em água doce 0322- 1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 0322- 1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 0322- 1/05 Ranicultura 0322- 1/06 Criação de jacaré 0322- 1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 0322- 1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 4 6 11 - 7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS 4 6 11 - 7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA 4 6 11 - 7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE 4671- 1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4744- 0/22 Comércio varejista de madeira e artefatos - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS 4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS 4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE 4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS

4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS - PEIXES ORNAMENTAIS 4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS - PESCADO 7210- 0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, EXCETO PARA MELHORAMENTO GENÉTICO VEGETAL E USO NA AGRICULTURA 7210- 0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES GENETICAMENTE MODIFICADAS PREVIAMENTE IDENTIFICADAS PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 7210- 0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - USO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA PELA BIOTECNOLOGIA EM ATIVIDADES PREVIAMENTE IDENTIFICADAS PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 7210- 0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL 9103- 1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental ANEXO IV INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS 1 - Certificados Ambientais 1.1 - Ano do relatório;1.2 - Número identificador do cer- tificado;1.3 - Tipo de certificado;1.4 - Órgão Certificador;1.5 - Data de validade do Certificado. 2 - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos 2.1 - Ano do relatório;2.2 - Nome do animal;2.3 - Tipo do Produto Comercializado;2.4 - Quantidade comercializada;2.5 - Quantidade estocada;2.6 - Unidade de Medida utilizada em todos os campos. 3 - Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais 3.1 - Ano do relatório;3.2 - Nome do produto ou sub-produto comercializado;3.3 - Quantidade recebida ou adquirida durante o ano;3.4 - Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);3.5 - Quantidade comercializada (vendida) do produto durante o ano;3.6 - Quantidade importada de produto ou sub-produto durante o ano;3.7 - Quantidade exportada durante;3.8 - Unidade medida utilizada em todos os campos. 4 - Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados 4.1 - Ano do relatório;4.2 - Nome do produto;4.3 - Quantidade vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se refere;4.4 - Unidade de medida;4.5 - Tipo de armazenamento utilizado;4.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);4.7 - Procedência (de que lugar vem o produto);4.8 - Tratado Internacional. 5 - Criadouros e Zoológicos 5.1 - Ano do relatório;5.2 - Nome da espécie;5.3 - Número de animais adquiridos ao longo do ano;5.4 - Número de animais vendidos no ano;5.5 - Número de animais doados no ano;5.6 - Número de animais nascidos neste criadouro / zoológico ao longo do ano;5.7 - Número de animais mortos neste criadouro / zoológico ao longo do ano;5.8 - Número de animais recebidos durante o ano;5.9 - Número de animais permutados (trocados) durante o ano;5.10 - Número de animais estocados durante o ano. 6 - Efluentes Líquidos 6.1 - Dados gerais: 6.1.1 - Ano do relatório; 6.1.2 - Identificação do poluente; 6.1.3 - Categoria de atividade; 6.1.4 - Detalhe da categoria de atividade; 6.1.5 - Monitoramento utilizado; 6.1.6 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo técnico; 6.1.7 - Tipo de tratamento; 6.1.8 - Nível do tratamento; 6.1.9 - Comportamento ambiental da emissão; 6.1.10 - Tipo de emissão (quando solicitado pelo sistema); 6.1.11 - Informação sobre o Corpo Receptor (quando solicitado pelo sistema); 6.1.12 - Empresa Receptora do Efluente (quando solicitado pelo sistema); 6.2 - Local de emissão (quando solicitado pelo sistema) 6.3 - Tipo de emissão 6.4 - Total de poluente emitido: 6.4.1- Dados sobre a quantidade de poluente emitido; 6.4.2 - Método de medição utilizado; 6.4.3 - Identificação do método 6.4.4 - Condição de sigilo (se houver); 7 - Extrator de Produtos Florestais 7.1 - Ano do relatório;7.2 - Nome do produto explorado;7.3 - Quantidade explorada;7.4 - Unidade de medida;7.5 - Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração / extração do produto;7.6 - Tipos de contratos realizados;7.7 - Quantidade de contratos realizados no ano. 8 - Extração e Tratamento de Produtos Minerais 8.1 - Ano do relatório;8.2 - Nome do produto extraído;8.3 - Quantidade explorada do produto durante o ano;8.4 - Unidade de medida;8.5 - Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração / extração do produto;8.6 - Número do decreto;8.7 - Data do decreto;8.8 - Ano de início da exploração da área;8.9 - Ano de término da exploração da área;8.10 - Entidade que aprovou o Projeto de Recuperação Ambiental - PRA;8.11 - Data da aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental. 9 - Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de Origem Florestal 9.1 - Ano do relatório;9.2 - Nome do produto;9.3 - Quantidade total recebida do produto durante o ano;9.4 - Quantidade total comercializada do produto durante o ano;9.5 - Quantidade processada do produto durante o ano;9.6 - Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);9.7 - Capacidade de processamento para este produto;9.8 - Unidade de medida utilizada em todos os campos de quantidade;9.9 - Número de Autorizações de Transporte de Produto Florestal / Registros Especial Temporário - ATPF / RET - recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere;9.10 - Número de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se refere;9.11 - Quantidade transportada do produto durante o ano ao qual o relatório se refere. 10 - Importador de Pilhas e Baterias 10.1 - Ano do relatório;10.2 - Tipo de pilha ou bateria importada;10.3 - Quantidade de pilhas ou baterias importadas;10.4 - Unidade de medida. 11 - Importador de Pneumáticos 11.1 - Ano do relatório;11.2 - Tipo de pneu importado;11.3 - Tipo de armazenamento utilizado;11.4 - Quantidade total importada durante o ano (em unidades);11.5 - Quantidade total importada durante o ano (em toneladas);11.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto). 12 - Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos 12.1 - Ano do relatório;12.2 - Nome do animal;12.3 - Quantidade de animais abatidos durante o ano;12.4 - Quantidade de animais comercializados durante o ano;12.5 - Quantidade de animais estocados durante o ano;12.6 - Unidade de medida. 13 - Licenças Ambientais 13.1 - Ano do relatório;13.2 - Número da licença;13.3 - Expedidor, o órgão que concedeu a licença;13.4 - Data de Emissão;13.5 - Data de Validade. 14 - Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção 14.1 - Ano do relatório;14.2 - Insumo ou da Matéria Prima utilizada na Produção;14.3 - Quantidade utilizada da matéria prima durante o ano;14.4 - Unidade de medida;14.5 - Tipo de armazenamento da matéria prima ou insumo;14.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);14.7 - Procedência (de que lugar vem o produto);14.8 - Tratado Internacional. 15 - Pescador Profissional 15.1 - Ano do relatório;15.2 - Nome do Produto;15.3 - Quantidade Pescada;15.4 - Unidade de Medida;15.5 - Forma de Comercialização;15.6 - Estado de Atuação. 16 - Potencial Poluidor - Emissões Gasosas 16.1 - Emissões Difusas 16.1.1 - Pilhas de Estocagem: 16.1.1.1 - Ano do relatório; 16.1.1.2 - Número de pilhas de estocagem;16.1.1.3 - Tipo de material estocado;16.1.1.4 - Média anual da quantidade de material estocado (em toneladas);16.1.1.5 - Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05mm;16.1.1.6 - Umidade média do material;16.1.1.7 - Tempo médio estocado. 16.1.2 - Plantação / Vegetação Nativa: 16.1.2.1 - Ano do relatório;16.1.2.2 - Área ocupada por instalações;16.1.2.3 - Tipo de Plantação / Reflorestamento;16.1.2.4 - Área utilizada em Plantações;16.1.2.5 - Número de queimadas no ano referentes à plantação;16.1.2.6 - Tipo de vegetação nativa;16.1.2.7 - Área ocupada por vegetação nativa;16.1.2.8 - Número de queimadas no ano referentes à vegetação nativa. 16.1.3 - Vias Despavimentadas: 16.1.3.1 - Ano do relatório; 16.1.3.2 - Tamanho das vias não pavimentadas no empreendimento;16.1.3.3 - Granulometria média do sedimento;16.1.3.4 - Freqüência de Irrigação por dia;16.1.3.5 - Número de dias em que houve irrigação no ano;16.1.3.6 - Quantidade de Tráfego de diferentes tipos de veículos;16.1.3.7 - Freqüência de Tráfego de diferentes tipos de veículos. 16.1.4 - Áreas Descobertas: 16.1.4.1 - Ano do relatório;16.1.4.2 - Tamanho das áreas descobertas, com solo ou rocha expostos;16.1.4.3 - Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05mm;16.1.4.4 - Umidade média do solo exposto;16.1.4.5 - Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto durante o ano. 16.2 - Emissões Gasosas 16.2.1 - Fonte Energética (diferentes campos selecionados conforme o tipo de fonte): 16.2.1.1 - Ano do relatório;16.2.1.2 - Tipo de fonte energética;16.2.1.3 - Teor de enxofre;16.2.1.4 - Teor de nitrogênio;16.2.1.5 - Teor de cinzas;16.2.1.6 - Porcentagem autogerada;16.2.1.7 - Porcentagem obtida da rede pública;16.2.1.8 - Quantidade consumida;16.2.1.9 - Unidade de medida. 16.2.2 - Unidade Poluidora: 16.2.2.1 - Ano do relatório; 16.2.2.2 - Categoria da atividade; 16.2.2.3 - Detalhe da categoria de atividade; 16.2.2.4 - Identificação do poluente; 16.2.2.5 - Tipo de fonte poluidora; 16.2.2.6 - Capacidade nominal; 16.2.2.7- Tempo de funcionamento diário; 16.2.2.8- Tipo de equipamento utilizado para controle; 16.2.2.9- Dados da chaminé 16.2.2.9.1 - Altitude da chaminé; 16.2.2.9.2 - Altura da chaminé; 16.2.2.9.3 - Diâmetro interno da chaminé; 16.2.2.9.4 - Temperatura dos gases; 16.2.2.9.5 - Vazão dos gases; 16.2.2.9.6 - Coordenadas geográficas da chaminé; 16.2.3 - Tipo de emissão; 16.2.4 - Total de poluente emitido: 16.4.1 - Dados sobre a quantidade de poluente emitido; 16.4.2 - Método de medição utilizado; 16.4.3 - Identificação do método; 16.4.4 - Frequência de monitoração; 16.4.5 - Condição de sigilo (se houver); 17 - Produtos Reciclados 17.1 - Ano do relatório;17.2 - Tipo de resíduo;17.3 - Método de reciclagem;17.4 - Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o relatório;17.5 - Unidade de medida;17.6 - Empresa de origem do resíduo. 18 - Produtos e Subprodutos Industriais 18.1 - Ano do relatório;18.2 - Código e o Nome do produto fabricado;18.3 - Quantidade anual fabricada;18.4 - Unidade de medida de todos os campos de quantidade;18.5 - Capacidade instalada de produção;18.6 - Tratado internacional. 19 - Resíduos Sólidos 19.1- Dados Gerais 19.1.1 - Ano do relatório; 19.1.2 - Categoria da atividade; 19.1.3 - Detalhe da categoria de atividade; 19.1.4 - Classificação do Resíduo segundo NBR 10.004; 19.1.5 - Identificação do Resíduo segundo NBR 10.004; 19.1.6 - Quantidade do resíduo gerado durante o ano; 19.1.7 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo técnico; 19.1.8 -Tipo de monitoramento realizado; 19.2 - Destinação do resíduo: 19.2.1- Tipo de finalidade; 19.2.2 - Finalidade da transferência; 19.2.3 - Identificação da empresa de destinação; 19.2.4 - Local de destinação; 19.3 - Poluentes: 19.3.1 - Identificação do poluente; 19.3.2 - Quantidade do poluente; 19.3.3 - Método de medição utilizado; 19.3.4 - Identificação do método; 19.3.5 - Condição de sigilo (se houver); 20 - Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis 20.1- Ano do relatório;20.2 - Nome do produto transportado;20.3 - Quantidade transportada;20.4 - Unidade de medida;20.5 - Tipo de transporte utilizado;20.6 - Tipo de armazenamento utilizado;20.7 - Plano de Emergência;20.8 - Local de origem de produção do produto;20.9 - Local de destino para onde está sendo enviado o produto. 21. Barragens 21.1 Monitoramento 21.1.1 - Tipo de Monitoramento; 21.1.2 - Frequência 21.2 Poluentes Potenciais 21.2.1 - Volume média no período de janeiro a março de ano anterior; 21.2.2 - Volume médio no período de julho a setembro do ano anterior; 21.2.3 - Volume médio no período de outubro a dezembro do ano anteriores; 21.2.4 - Há poluentes potencial; 21.2.5 - Se há plano de ação de emergência em caso de rompimento; 21.2.6 - Descrição do plano de ação. 21.3 Acidentes referentes a este relatórios 21.3.1 - Causa principal do acidente; 21.3.2 - Impacto do acidente; 21.3.3 - Data.

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