Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 10, de 27 de abril de 2009

Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (centropomus parallelus, centropomus undecimalis,centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do espírito santo

(Portaria 192, de 05 de outubro de 2015) Art. 1 Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 10, DE 27 DE ABRIL DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,

Considerando a proposta de alteração do período de defeso do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo;

Considerando que referida proposta é baseada em dados coletados pelo Projeto Piloto de Manejo Sustentável da Pesca de Robalo na foz do Rio Doce, no estado do Espírito Santo, que conta com a parceria do Centro TAMAR/Instituto Chico Mendes, Prefeitura de Linhares/ES, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, Universidade de Linhares - UNILINHARES, Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e Organizações das Comunidades de Pescadores dos municípios envolvidos;

Considerando que a equipe técnica do citado Projeto fará o monitoramento das capturas para avaliar os resultados obtidos com a modificação do período de defeso conforme proposto; e,

Considerando o que consta no Processo IBAMA/CEPSUL nº. 02032.000047/2006-25, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Será tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o dia 2 de maio de cada ano.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de robalo das espécies estabelecidas no Art. 1º desta Instrução Normativa deverão fornecer à Superintendência do IBAMA no estado do Espírito Santo, até o dia 8 de maio, a partir do início do defeso estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, a relação detalhada do estoque das espécies existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 3º Proibir, durante o período estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de robalo das espécies proibidas, sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia que consta no Anexo 2 desta Instrução Normativa, a ser obtido junto a unidade do IBAMA mais próxima e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.

Art. 4º Permitir, durante os meses de abril, julho e agosto, o exercício da pesca do robalo somente com a utilização dos seguintes métodos, modalidades e petrechos:

I Redes de espera fixas, com malha igual ou superior a setenta milímetros (70 mm) medida tomada entre ângulos opostos com a malha esticada, sendo limitada à quantidade de dois panos de rede de comprimento padrão de cem metros (100 m), por pescador;

II Redes de caceio com malha igual ou superior a cento e vinte milímetros (120 mm) medida tomada entre ângulos opostos com a malha esticada, e confeccionadas com nylon de trinta centésimos de milímetros (0,30 mm) de espessura, sendo limitada à quantidade de dois panos de rede de comprimento padrão de cem metros (100 m), por barco;

III Redes de calão ou lance, para captura de peixes em baixios, com recolhimento manual, com malha superior a setenta milímetros (70 mm), medida tomada entre ângulos opostos com a malha esticada, sendo limitada à quantidade de dois panos de rede de comprimento padrão de cem metros (100 m), por barco;

IV Tarrafas com malha superior a cinquenta milímetros (50 mm) medida tomada entre ângulos opostos com a malha esticada; e,

V Pesca de linha e anzol utilizando jogadas de mão, caniço, carretilha ou molinete.

Art. 5º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 31 de agosto, a realização de competições de pesca que tenham como espécie alvo o robalo.

Art. 6º A proibição de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa refere-se à captura do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.). Portanto, durante o período estabelecido, os pescadores legalmente habilitados ficam liberados para a captura de outras espécies que não estejam submetidas a normas de controle.

Art. 7º Para o exercício da pesca de robalo no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo, não serão aplicados os dispositivos estabelecidos na Portaria IBAMA Nº 49, de 13 de maio de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 1992.

Art. 8º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO 1

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PROTOCOLO DO IBAMA

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA ROBALO NO PERÍODO DE DEFESO

NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

ENDEREÇO: TELEFONE:

MUNICÍPIO: ESTADO:

CNPJ/CPF:




DESCRIÇÃO DO PRODUTO (*) 

QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 
     
     

* Indicar a forma de apresentação do produto estocado.

ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO:

PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO

L O C A L _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ D ATA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ___

A S S I N AT U R A _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

ANEXO 2

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ROBALO NO PERÍODO DE DEFESO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. _____ /2009 Nº_________/2009.

NOTA FISCAL Nº._________ Data: ___/___/2009

BENEFICIÁRIO: CNPJ/CPF:

ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO

PROCEDÊNCIA

COMUNIDADE: MUNICÍPIO: ESTADO:

DESTINATÁRIO: CNPJ/CPF:

ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO




TRANSPORTE
() RODOVIÁRIO 

TIPO 

PLACA DO VEÍCULO 

() OUTROS (ESPECIFICAR) 
     




DESCRIÇÃO DO TIPO DE PRODUTO 

QUANTIDADE (KG/UNIDADE) 
     
     

LOCAL: ___________________________ DATA: ____/____/2009

AUTORIDADE EXPEDIDORA: IBAMA

_______________________________________________

 

 
Fim do conteúdo da página