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Instrução Normativa 198, de 06 de outubro de 2008

Estabelecer normas de pesca para proteção dos lagos de santo antônio, grande e santarém, no município de manuel urbano, no estado do acre

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; Considerando o disposto no Decreto no - 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o - do art. 27 da Lei no - 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei no - 221, de 28 de fevereiro de 1967 e a Instrução Normativa Ibama no - 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca;e Considerando o que consta do Processo no 02002.000397/2008-19, resolve:

Art.1º - Estabelecer normas de pesca para proteção dos lagos de Santo Antônio, Grande e Santarém, no município de Manuel Urbano, no estado do Acre.

Art. 2º - Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) nos lagos mencionados no Art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Exclui-se desta proibição:

I - a pesca proveniente de manejo do Pirarucu, realizada unicamente nos lagos Santarém, Santo Antônio e Grande, devidamente autorizada pela Superintendência do IBAMA/AC, bem como.

II - os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, acompanhados de comprovante de origem;

Art. 3º - A autorização para a pesca na área de manejo obedecerá aos seguintes princípios: I - a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pela Superintendência do IBAMA/AC,e; II - a comercialização e o transporte do pescado manejado obedecerão ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado, conforme Anexo I da Instrução Normativa no - 34, de 18 de junho de 2004, bem como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.

Art. 4º - . Proibir a pesca nos lagos Santo Antônio, Grande e Santarém com o uso de malhadeira;

Art.5º - Proibir nos lagos Santo Antônio e Grande uso de tarrafa com malha inferior a seis centímetros (6cm).

Art. 6º - Permitir para a pesca de subsistência:

I - a captura de cinco quilos (5kg) de peixes, por pescador, por viagem de pesca;

II - a pesca no horário entre 7:00horas e 19horas nos lagos Santo Antônio e Grande;

III- a pesca no horário entre 5:00horas e 21horas no lago Santarém;

IV - o uso de anzóis e uma (1) tarrafa, por pescador, no lago Santarém;

Art.7º - Permitir para todos os pescadores:

I - o uso de até seis (6) canoas no lago Santo Antônio; e

II - o uso de até quatro (4) canoas no lago Grande.

Parágrafo Único. As canoas ficarão localizadas em portos distribuídos no entorno dos lagos de maneira a facilitar o acesso a todos os usuários.

Art.8º - Exclui-se das proibições previstas a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo IBAMA.

Art.9º - O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 6. 514 de 22 de julho de 2008.

Art.10. Revoga-se a Instrução Normativa Nº 162, de 5 de Julho de 2007, publicada no Diário Oficial nº 129 de 06/07/2007.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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