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Instrução Normativa 162, de 05 de julho de 2007

Proibe a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (arapaima gigas) no lago santo antônio,município de manuel urbano, no estado do acre, durante o período de 1º de junho a 30 de novembro, anualmente

Revogada pela Instrução Normativa 198, de 06 de outubro de 2008

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 162, DE 5 DE JULHO DE 2007

O Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Estado do Acre, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 126, de 09 de Abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 70 de 10 de Abril de 2003 e, considerando, o que consta no Art. 7º da Instrução Normativa de Nº 34/2004, de 18 de junho de 2004;

Considerando as disposições do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;

Considerando, ainda, o que consta dos Processos IBAMA nº 02001.001298/2004-22 e IBAMA/AC nº 02002.000700/2005-22, resolve:

Art. 1º Proibir a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no Lago Santo Antônio, município de Manuel Urbano, no estado do Acre, durante o período de 1º de junho a 30 de novembro, anualmente.

Art. 2º Exclui-se desta proibição:

I - os produtos oriundos de piscicultura devidamente re- gistrada, acompanhados de comprovante de origem;

II - a pesca de caráter científico; e

III - a pesca proveniente de manejo do lago acima citado, conforme Instrução Normativa nº 57, de 30 de novembro de 2005, devidamente autorizada pela Superintendência do IBAMA/AC.

Art. 3º A autorização para a pesca na área de manejo obe- decerá aos seguintes princípios:

I - a área manejada deverá estar situada em unidade de conservação de uso direto ou inserida em Acordo de Pesca, baseado na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002;

II - a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pela Superintendência do IBAMA/AC; e

III - a comercialização e o transporte do pescado manejado, obedecerão ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado, conforme Anexo I da Instrução Normativa nº 34, de 18 de junho de 2004, bem como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.

Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANSELMO ALFREDO FORNECK

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