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Instrução Normativa 77, de 07 de dezembro de 2005

Regulamenta a exportação de produtos e subprodutos madereiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas.

Revogada pela Instrução Normativa 15, de 06 de dezembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

Regulamenta a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o disposto no art. 46 da Lei n 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e no art. 32 do Decreto n 3.179/99;

Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF no processo Ibama nº 02000003120/2004-26, resolve:

Art. 1 Estabelecer as categorias para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, da seguinte forma:

I - livre: mercadoria sem restrição à sua comercialização, devendo ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;

II - limitada: mercadoria sujeita a procedimentos especiais, observando-se, no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação; e,

III - proibida: mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, ou seja, aquela assim prevista na legislação, em tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos produtos descritos no Sistema Harmonizado de Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Seção IX, Capítulo 44, sob os seguintes códigos:

I - 44.01 a 44.09;

II - 44.12 a 44.15; e,

IV - 44.18.

Art. 2 O Despacho de Exportação - DE de produtos e subprodutos madeireiros deve ser formalizado com até 48 horas de antecedência ao embarque, na unidade do Ibama que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas à sua inspeção e liberação.

§ 1 O DE será formalizado com os seguintes documentos: I - cópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;

II - cópia do documento fiscal (nota fiscal);

III - romaneio da mercadoria;

IV - autorização de transporte de produto florestal adotada pelo órgão ambiental competente, no que couber;

V - autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros da categoria “limitada”, mencionada no art. 3 , e;

VI - certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 2º Os documentos constantes nos incisos IV a VI somente serão exigidos nos casos previstos em legislação.

Art. 3 Para a autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, inseridos na categoria “limitada”, deverão ser submetidos ao Ibama os seguintes documentos:

I - extrato do registro de exportação;

II - cadastro do exportador;

III - comprovação de origem;

IV - declaração da espécie vegetal, das dimensões, do volume e do tipo de beneficiamento aplicado ao produto final, conforme formulário do Anexo I; e,

V - declaração do uso final do produto exportado, apresentada pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo II.

Art. 4º A origem da madeira, mencionada no inciso III do art. 3º, será comprovada conforme o caso:

I - para Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, e floresta plantada, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação; e,

II - para Resíduos Industriais, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar a capacidade de geração de resíduos da indústria.

Art. 5 Os produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA, a ser solicitada com no mínimo de quinze dias de antecedência ao embarque.

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos madeireiros enviados ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao País.

Art. 6 A espessura máxima permitida para exportação de madeira serrada é de 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros).

Parágrafo único. Somente será permitida a exportação de madeira serrada com espessura superior a 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros), quando:

I - proveniente de plantios florestais ou planos de manejo florestal sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente; e,

II - serrada industrialmente na forma de produto final, cujas características tecnológicas justifiquem o uso final dessa forma, condicionada ao parecer técnico-científico do Laboratório de Produtos Florestais - LPF do IBAMA.

Art. 7 As medidas declaradas do produto a ser exportado devem ser nominais e especificadas de acordo com o Quadro Geral de Unidades de Medidas, adotado pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Art. 8 Somente será permitida a exportação de lenha (44.01 e 44.05) proveniente de:

I - plantios florestais;

II - resíduos do processamento industrial da madeira na forma de cavacos industrializados ou compactados e aglomerados na forma de briquetes, pellets ou formas semelhantes.

Art. 9 Somente será permitida a exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil e obtidos exclusivamente de:

I - plantios florestais;

II - casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas;

III - resíduos provenientes do processamento industrial da madeira;

Art. 10. Somente será permitida a exportação de madeira em bruto (44.03 e 44.04) proveniente de plantios florestais ou de planos de manejo florestal sustentável, aprovados pelo órgão ambiental competente, para utilização como produto final, justificada pelas características tecnológicas, e condicionada ao parecer técnico-científico do LPF.

Art. 11 Somente será permitida a exportação de produtos usados, quando aprovada previamente pela Diretoria de Florestas do Ibama e condicionada a apresentação tempestiva das informações necessárias ao exame de tais casos.

Art. 12 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de produtos madeireiros destinados a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 13 Ficam revogados o art. 9 e o item VII do Anexo da Portaria n 83, de 15 de outubro de 1996 e a Instrução Normativa n 17 de 27 de fevereiro de 2004.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do Artigo 3 da IN ___ , de ___ de __________ de 2005, o seguinte:




Peça de madeira 

Espécie vegetal (nomenclatura científica) 

Dimensões
(largura,
comprimento e
espessura) 

Volume 

Tipo de beneficiamento
(etapas do
processamento e
beneficiamento) 
              
              
              

 

ANEXO II

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso V do Artigo 3 da IN ___, de ___ de ________ de 2005, que as peças de madeiras da espécie ___________ , medindo ___ x ___ x ___ , totalizando um volume de ___ metros cúbicos, serão utilizadas exclusivamente na forma final de __________ . Declaro, ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas a operações de processsamento mecânico para fins de comercialização pelo importador da mercadoria.

Local e data.

Assinatura

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