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Portaria 4, de 14 de janeiro de 2005

Cria comitê de gestão do uso sustentável de sardinha verdadeira a ser constituído de forma paritária entre o governo federal e grupos de interesse na pesca com objetivo de assessorar o ibama na tomada de decisões sobre a gestão do uso sustentável de sardinha verdadeira e fauna associada nas regiões sul e sudeste

Revogada pela Portaria 18, de 13 de julho de 2017

PORTARIA Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.000188/2005-24, resolve:

Art. 1° Criar o Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Sardinha Verdadeira - CGSS, a ser constituído de forma paritária, entre o Governo Federal e grupos de interesse na pesca, com o objetivo de assessorar o IBAMA na tomada de decisão sobre a gestão do uso sustentável de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) e fauna associada, nas Regiões Sudeste e Sul do Brasil.

§ 1° As recomendações do CGSS terão como principio básico a gestão compartilhada de responsabilidades no que se refere ao uso sustentável do recurso sardinheiro.

§ 2° Para auxiliar e subsidiar suas recomendações, o CGSS contará com 02 (dois) Subcomitês: o Subcomitê Cientifico e o Subcomitê de Cumprimento, e por Grupos de Gestão nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.

Art. 2° Para alcance de seu objetivo, compete ao CGSS: I - discutir, propor e monitorar a aplicação de medidas para a gestão do uso sustentável do recurso sardinheiro;

II - manter sistemas de análise e informação sobre os dados bioestatísticos das pescarias de sardinha verdadeira, bem como da conjuntura econômica e social da atividade sardinheira; III - propor e opinar sobre termos de cooperação técnica, inclusive no âmbito de reuniões internacionais sobre gestão da pesca de sardinha verdadeira ou assuntos correlatos; e IV - acompanhar a implementação dos trabalhos dos Subcomitês Cientifico e de Cumprimento e dos Grupos de Gestão dos estados e outros instrumentos de assessoramento e apoio aos trabalhos do CGSS.

Art. 3° O CGSS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios, Órgãos e Entidades:

I - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC;

III - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

V - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que o presidirá;

VII - Confederação Nacional dos Pescadores - CNP;

VIII - Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura - CONEPE;

IX - Conselho Pastoral da Pesca - CPP;

X - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

XI - Sindicato das Indústrias de Pesca;

XII - Organização Ambientalista Não - Governamental.

§ 1° Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionados neste artigo, após indicação das suas Instituições, serão designados por ato administrativo do Ministério do Meio Ambiente . Presidente do IBAMA, com mandado de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2° Os representantes e respectivos suplentes das entidades de classe e da Organização Não - Governamental, deverão ser da área geográfica de abrangência e uso do recurso e serão indicados pelas entidades nacionais que congreguem essas entidades ou categorias.

§ 3° Os recursos para operacionalização do sistema, bem como dos seus trabalhos, serão alocados na programação anual do IBAMA.

Art. 4° As funções exercidas pelos membros do CGSS e respectivos Subcomitês, assim como dos Grupos de Gestão estaduais não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas, consideradas de relevante interesse publico.

Art. 5° O CGSS será coordenado pelo Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP do IBAMA e terá uma Secretaria - Executiva a cargo da Coordenação - Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros - CGREP da DIFAP/IBAMA.

Parágrafo único. O Coordenador do CGSS, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Coordenador - Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros da DIPAP/IBAMA, o qual exercerá a função de Coordenador Substituto do CGSS.

Art. 6° A Coordenação - Geral de Gestão dos Recursos Pesqueiros - CGREP proporcionará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CGSS, inclusive no que se refere à implementação das seguintes ações:

I - assegurar a sistematização e disponibilização ao CGSS, na forma por este indicada, dos dados bioestatísticos e socioeconômicos sobre a pesca de sardinha verdadeira no país;

II - promover a coleta de dados, a elaboração de relatórios e informações obtidas por pesquisadores ou observadores científicos; e

III - apoiar as atividades e trabalhos dos Subcomitês: Cientifico, de Cumprimento e, quando solicitado, dos Grupos de Gestão estaduais.

Art. 7° O Subcomitê Científico, de que trata o § 2° do Art. 1º desta Portaria, será responsável pela geração de informes técnicos e científicos necessários ou solicitados pelo CGSS, cabendo-lhe ainda:

I - assessorar cientificamente o CGSS;

II - acompanhar, colher dados, analisar os resultados de pesquisas sobre monitoramento e biologia de sardinha verdadeira, gerados por pesquisadores ou observadores científicos;

III - participar, quando convocado, de reuniões do CGSS, de seus grupos de trabalho ou eventos afins;

IV - colher dados, analisar os resultados de pesquisas sobre o recurso sardinheiro, alvo de atividades de explotação, produzindo documentos informativos para discussão; e

V - apresentar proposições para implementação de projetos e programas específicos.

§ 1° As proposições do Subcomitê Cientifico serão submetidas à aprovação do CGSS.

§ 2° O Subcomitê Cientifico será composto por representantes da comunidade científica pesqueira, garantindo a melhor representatividade possível das regiões geográficas de interesse e de atuação, envolvidas em ações e pesquisas com o recurso sardinha verdadeira, indicados pelo CGSS e nomeados por ato administrativo do Presidente do IBAMA.

Art. 8° O Subcomitê de Cumprimento, mencionado no § 2° do Art. 1º desta Portaria, composto por membros eleitos no âmbito do CGSS e nomeados pelo IBAMA, será responsável pelo monitoramento do cumprimento das normas e ações definidas sobre a Gestão do uso sustentável de sardinha verdadeira a ser elaborado e implementado.

Art. 9° A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CGSS e respectivos Subcomitês serão detalhadas em Regimento Interno aprovado pelo Comitê e formalizado por ato administrativo do Presidente do IBAMA. Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do CGSS, ouvidos seus Membros.

Art. 10 Poderão participar das reuniões do CGSS, como observadores, com direito a voz, outros representantes de organizações não - governamentais, de entidades representativas de classe, desde que convidados ou autorizados pela maioria dos integrantes do CGSS.

Art. 11 Os Gerentes Executivos do IBAMA dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina podem constituir Grupos de Gestão no âmbito de suas jurisdições.

Parágrafo único. Os coordenadores dos Grupos de Gestão de que trata o "caput" deste artigo, participarão das reuniões do CGSS, com direito a voz.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

 

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