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Portaria 85, de 31 de dezembro de 2003

Proibir anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios pindaré,maracaçumé, mearim, itapecuru, corda, munim, turiaçu, flores, balsas, grajaú, bem como igarepés, lagos, barragens e açudes públicos do estado do maranhão

(Portaria 192, de 05 de outubro de 2015) Art. 1 Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:

PORTARIA Nº 85, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no Decreto - lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; Considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, dispõe sobre a proibição da pesca em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para proteção da fauna aquática, atendendo às peculiaridades regionais, podendo adotar medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro, e Considerando o que consta do processo nº 02012.001070/2002-71, resolve: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. § 1º Permitir nas bacias dos rios definidos no art. 1º desta portaria, um limite de captura de até 5 (cinco) quilogramas de peixes ou 01 (um) exemplar de qualquer peso por pescador licenciado, ou dispensado de licença na forma do art. 29 do Decreto - lei nº 221, de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585/78 e 9.059/95 e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 7.679, de 1988. § 2º O pescado oriundo da pesca profissional e amadora, exercida nos termos do inciso I, só poderá ser transportado e comercializado dentro do município de desembarque. Art.3º Proibir, no período definido no art. 1º desta portaria, a realização de campeonatos e gincanas de pesca. Art.4º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague só serão permitidos se originários de empreendimentos licenciados ou registrados no órgão competente, cadastrados no IBAMA, e com comprovação de procedência. Art.5º Fixar a data de 3 de dezembro de cada ano como prazo máximo para a declaração ao IBAMA ou ao órgão estadual competente, dos estoques de peixe in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares. Art.6º Aos infratores da presente portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais normas pertinentes. Art.7º Fica revogada a Portaria nº 115, de 3 de setembro de 2002. Art.8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILVO LUIZ ALVES DA SILVA(Portaria 192, de 05 de outubro de 2015)(Portaria 192, de 05 de outubro de 2015)

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