Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 8, de 20 de mar?o de 2003

Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do país, relacionadas no anexo i desta portaria.

PORTARIA Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2003

O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U da mesma data, e art. 8º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/00-32, resolve:

Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste/Sul do País, relacionadas no Anexo I desta Portaria.

Art.2º Proibir a pesca, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos no referido Anexo I.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pela pesca de arrasto de portas ou de parelha.

§ 2º - A proibição de que trata este artigo estende-se ao transporte, ao armazenamento e à comercialização do produto da pescaria dessas espécies.

§ 3º - Para efeito de mensuração, define-se como comprimento total a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada.

Art.3º Para cada espécie, tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art.4º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Ficam revogados o Art. 2º da Portaria SUDEPE N-042, de 18 de outubro de 1984;  Art. 5º da Portaria SUDEPE nº 11, de 18 de maio de 1988; Art 3º da Portaria IBAMA nº 127, de 18 de novembro de 1994; a Portaria IBAMA/PR nº 02, de 14 de maio de 1997; Portaria IBAMA/SP nº 02, de 10 de outubro de 1997; Portaria IBAMA nº 162-N, de 8 de dezembro de 1998 e Art. 9º da Portaria IBAMA nº 171, de 22 de dezembro de 1998.

NILVO LUIZ ALVES DA SILVA

 

ANEXO I

Listagem Nominal das Espécies Marinhas, com nome vulgar e científico, e respectivo tamanho mínimo de captura.

NOME POPULAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA (cm)
ABROTEA Urophycis brasiliensis / Urophycis mystacea 30,0
ANCHOVA Pomatomus saltatrix 43,0
BADEJO Mycteroperca acutirostris 23,0
BAGRE ou ROSADO Genidens genidens / Genidens barbus / Cathorops spixii  20,0
BATATA Lopholatilus villarii 55,0
CABRINHA Prionotus punctatus 18,0
CASTANHA Umbrina canosai 20,0
CAVALINHA Scomber japonicus 24,0
CHERNE Polyprion americanus / Epinephelus niveatus 80,0
CORVINA Micropogonias furnieri 30,0
DOURADO Coryphaena hippurus 80,0
GAROUPA Epinephelus marginatus 47,0
GOETE Cynoscion jamaicensis 19,0
LINGUADO Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis 50,0
MIRAGUAIA Pogonias cromis 65,0
PALOMBETA Chloroscombrus chrysurus 16,0
PAMPO Peprilus paru / Parona signata 20,0
PAPA - TERRA Menticirrhus littoralis 25,0
PARGO ROSA Pagrus pagrus 26,0
PEIXE ESPADA Trichiurus lepturus 60,0
PEIXE PORCO ou PEROÁ Balistes capricuscus / B. vetula 20,0
PEIXE-REI Odontesthes bonariensis / Atherinella brasiliensis 10,0
PESCADA OLHUDA ou MARIA MOLE  Cynoscion striatus 30,0
PESCADINHA Macrodon ancylodon 25,0
ROBALO PEBA ou ROBALO PEVA Centropomus parallelus 35,0
ROBALO ou FLECHA Centropomus undecimalis 50,0
SARDINHA LAGE Opisthonema oglinum 17,0
TAINHA Mugil platanus/ Mugil liza 40,0
PARATI ou SAUBA Mugil. Curema. 40,0
TRILHA Mullus argentinae 13,0
XIXARRO/CHICHARRO Trachurus lathami 17,0

                                                      

Fim do conteúdo da página