Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
As empresas que realizam certas atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Acesse para a impressão de boleto TCFA
- O que é TCFA?
- Quem deve pagar?
- Qual o valor da Taxa?
- Como pagar a TCFA?
- O que fazer se receber uma notificação do Ibama para pagamento da TCFA?
- Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual
- Pedido de parcelamento
- Legislação
- Perguntas frequentes
1. O que é TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
2. Quem deve pagar?
Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.
Todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Ao realizar a inscrição no CTF/APP é preciso selecionar uma ou mais opções da Tabela de Atividades.
Atenção: A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente.
3. Qual o valor da Taxa?
O valor da TCFA é definido conforme dois critérios:
- Porte econômico e
- Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).
Valores da TCFA - Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981 |
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Porte |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
Isento |
Isento |
R$ 289,84 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
Médio |
R$ 463,74 |
R$ 927,48 |
R$ 2.318,69 |
||
Alto |
R$ 128,80 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
R$ 5.796,73 |
Porte econômico – Definido pela Receita Bruta Anual |
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Legislação aplicável |
Lei nº 9.841/1999, aplicável aos anos de 2001 a 2004 |
Decreto nº 5.028/2004, aplicável aos anos de 2005 a 2007 |
Lei Complementar nº 123/2006, aplicável aos anos de 2008 a 2011 |
Lei Complementar nº 139/2011, aplicável aos anos de 2012 a 2017 |
Lei Complementar nº 155/2016, aplicável a partir de 2018 |
Microempresa |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$244.000,00 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$433.755,14 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$240.000,00 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 |
Receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 |
Pequeno porte |
Receita bruta anual superior a R$244.000,00 e igual ou inferior a R$1.200.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$433.755,14 e igual ou inferior a R$2.133.222,00 |
Receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$2.400.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00 |
Médio porte |
Receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$2.133.222,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$2.400.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 e igual ou inferior a R$12.000.000,00 |
Grande porte |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 |
Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais – PPGU |
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Código |
Categoria |
PP/GU |
1 |
Extração e Tratamento de minerais |
Alto |
2 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Médio |
3 |
Indústria Metalúrgica |
Alto |
4 |
Indústria Mecânica |
Médio |
5 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Médio |
6 |
Indústria de material de transporte |
Médio |
7 |
Indústria da madeira |
Médio |
8 |
Indústria de papel e celulose |
Alto |
9 |
Indústria de borracha |
Pequeno |
10 |
Indústria de couros e peles |
Alto |
11 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
Médio |
12 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Pequeno |
13 |
Indústria do fumo |
Médio |
14 |
Indústria diversas |
Pequeno |
15 |
Indústria química |
Alto |
16 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
Médio |
18 |
Transporte, terminais, depósitos e comércio |
Alto |
19 |
Turismo |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Médio |
4. Como pagar a TCFA?
O sistema calcula e gera o valor devido a partir dos dados declarados no CTF/APP: atividade, data de Início e porte econômico.
A TCFA é devida a partir da data de início da atividade, declarada no CTF/APP.
Após inscrever-se no CTF/APP, o contribuinte deve efetuar o login com CNPJ e senha e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU).
O pagamento da TCFA é trimestral e deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.
Passo a passo para emissão da GRU
A geração do boleto é obrigação da pessoa jurídica que declarou as atividades no CTF/APP. O Ibama não envia boletos previamente ao vencimento.
Sem login:
- Acesse para a impressão de boleto TCFA;
- Digite o CNPJ da empresa para a emissão da GRU, selecione o ano e, em seguida, o trimestre;
- Clique em Gerar boleto;
- Imprima a GRU;
- Efetue o pagamento.
Com login (CNPJ e senha ou certificação digital):
- Acesse a página inicial do site do Ibama;
- Clique em Login serviços no menu à direita;
- Insira CNPJ, senha e autentique;
- Selecione Serviços Ibama;
- Selecione no quadro Financeiro a opção Emissão de Boleto TCFA;
- Selecione o ano, o trimestre e clique em Enviar;
- Imprima a GRU;
- Efetue o pagamento.
5. O que fazer se receber uma notificação (cobrança) do Ibama para pagamento da TCFA?
O não pagamento da taxa nos prazos devidos ensejará o lançamento do crédito e a notificação (cobrança) pelo Ibama, enviada pelo Correio.
Recebida a notificação, o contribuinte pagará a guia ou, se discordar, terá 30 dias para impugnar a notificação (apresentar defesa).
Ao apresentar a defesa, o contribuinte deve anexar documentação para comprovar suas alegações. Tipos de documentação mais aceitas pelo Ibama:
- Contrato social atualizado;
- Licenças ambientais emitidas;
- Baixa na Receita Federal, na Junta Comercial, ou na Fazenda Estadual.
6. Compensação de crédito sobre a Taxa Estadual
O contribuinte que paga a taxa estadual de controle e fiscalização tem direito a um desconto de até 60% sobre a TCFA devida ao Ibama (art. 17-P da Lei 6938/81).
Estados que têm o serviço de GRU Única (tributos estadual e federal): AM, PA, BA, CE, MS, GO, MG, ES, RJ, SP, SC, PR, RS, AL e PI.
Nesses estados, o contribuinte paga ao mesmo tempo o tributo estadual (Estado) e o tributo federal (Ibama), por meio de uma Guia Única de Recolhimento da União.
A GRU Única é usada somente para os pagamentos que se referirem ao exercício corrente.
No caso de TCFA vencida em exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte deve:
- pagar a taxa estadual junto ao órgão ambiental do seu estado;
- dirigir-se à unidade mais próxima do Ibama, apresentando o comprovante do pagamento efetuado.
O Ibama fará o lançamento da compensação e emitirá a GRU com o valor já descontado daquele pago ao estado.
Atenção
Atualmente, os estados de Pernambuco e Maranhão não contam com o serviço da GRU Única. Nesses casos, o contribuinte deve realizar o procedimento descrito acima.
7. Pedido de parcelamento
- Formulário de pedido de parcelamento de débito (PDF - 18 KB)
8. Legislação
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) |
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Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
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Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. |
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Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015. |
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Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
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Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no
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9. Perguntas Frequentes
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