CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e

Considerando o que estabelecem as Resoluções CONAMA nos 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando que os empreendimentos de irrigação podem causar modificações ambientais e, por isso, estão sujeitos ao licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o licenciamento ambiental em projetos de irrigação, resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução, os empreendimentos de irrigação serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual, e o método de irrigação empregado, conforme tabela a seguir:

 

 

 

Tabela de Classificação dos projetos de irrigação pelo método empregado e dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual

 

 

ÁREA IRRIGADA/CATEGORIA

 

Método de irrigação empregado

Área 50 ha

50 ha Área 100 ha

100 haÁrea 500 ha

500 ha Área 1000 ha

Área 1000 ha

 

Aspersão

A

A

B

C

C

 

Localizado

A

A

A

B

C

 

Superficial

A

B

B

C

C

 

§ 1º Os métodos de irrigação empregados compreendem:

I - Aspersão - pivô central, auto propelido, convencional e outros;

II - Localizado - gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros; e

III - Superficial - sulco, inundação, faixa e outros.

§ 2º Entende-se como empreendimento de irrigação o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.

Art. 2º Os empreendimentos de irrigação deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente, devendo ser prestadas todas as informações técnicas, respectivas, na forma da legislação ambiental vigente e do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O empreendedor, quando da intenção de desenvolver empreendimento de irrigação, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental licenciador sobre os procedimentos para habilitação ao respectivo licenciamento ambiental.

Art. 3º Os empreendimentos de irrigação deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador estabelecerá, com a participação das entidades de representação dos empreendedores, os critérios e procedimentos para o cadastramento, previsto no caput deste artigo.

Art. 4º O órgão ambiental licenciador, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e a Licença de Operação-LO, para os empreendimentos de irrigação.

§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.

§ 2º As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos Anexos I e II desta Resolução, de acordo com a categoria do respectivo empreendimento de irrigação.

Art. 5º Os órgãos ambientais licenciadores poderão definir critérios diferenciados de exigibilidade e procedimentos alternativos para o licenciamento, considerando, além do porte, as características técnicas do empreendimento, localização, consumo de água e especificidades regionais, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Parágrafo único. Terão sempre prioridade os projetos que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em relação ao menor consumo de água e de energia.

Art. 6º Os termos de referência para elaboração dos estudos e projetos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida, serão definidos pelo órgão ambiental licenciador, com a participação do empreendedor, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão ambiental licenciador, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 8º Os empreendimentos que estejam localizados em dois ou mais Estados, ou que gerem impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do País ou do Estado em que estiverem localizados, deverão ser licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, ouvidos os órgãos ambientais dos Estados envolvidos.

Art. 9º No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, o órgão ambiental licenciador comunicará formalmente o fato ao empreendedor, informando os motivos do indeferimento.

Art. 10. O disposto nesta Resolução será aplicado considerando as categorias e as fases de planejamento, execução ou operação em que se encontra o empreendimento.

Parágrafo Único . Caso a etapa prevista para obtenção da LP ou LI já esteja superada, a respectiva licença não será expedida.

Art. 11. O empreendedor deverá apresentar os estudos ambientais pertinentes, mesmo superada a etapa de obtenção da LP e LI, que serão elaborados em consonância com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e aplicação das penalidades cabíveis.

Art.12. Os responsáveis pelos empreendimentos em operação, na data de expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com o órgão ambiental competente, mediante a obtenção de LO, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação dos estudos ambientais pertinentes, contendo:

I - descrição geral do empreendimento;

II - avaliação dos impactos ambientais provocados;

III - medidas mitigadoras e de proteção ambiental adotadas ou em vias de adoção; e

IV - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.

Parágrafo único. Os empreendimentos em operação, na data da publicação desta Resolução, deverão a esta adequar-se no prazo máximo de dois anos.

Art. 13. Os empreendimentos de irrigação da Categoria A poderão ter os seus processos de licenciamento simplificados, mediante aprovação do respectivo Conselho de Meio Ambiente.

Art. 14. Os órgãos ambientais licenciadores deverão observar a legislação ambiental vigente, em especial a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no que couber.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho

ANEXO I

 

Projetos da Categoria B

 

 

 

 

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

LICENÇA PRÉVIA-LP

1 - Requerimento da LP; 2 - Cópia da publicação do pedido da LP; 3 - Cópia do pedido de outorga de uso da água; 4 - Certidão de anuência da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal; e 5 - Estudos Ambientais pertinentes.

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO-LI

1 - Requerimento da LI; 2 - Cópia da publicação do pedido da LI; 3 - Cópia da publicação da concessão da LP; 4 - Cópia do documento da Outorga de uso da água ou outro documento que a substitua; 5 - Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais expedida pelo órgão competente, quando for o caso; 6 - Projetos Ambientais e de Engenharia; e 7 - Plano de Controle Ambiental contendo, no mínimo: I - Programa de controle e proteção de solo e água; e II - Programa de monitoramento de solo e água.

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO

1 - Requerimento da LO; 2 - Cópia da publicação do pedido de LO; e 3 - Cópia da publicação da concessão da LI.

 

ANEXO II

 

Projetos da Categoria C

 

 

 

 

TIPO DE LICENÇA

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

LICENÇA PRÉVIA-LP

1 - Requerimento da LP; 2 - Cópia da publicação do pedido da LP; 3 - Certidão de anuência da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal; 4 - Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Social e Ambiental, inclusive EIA/RIMA, quando couber; e 5 - Cópia do pedido de outorga de uso da água.

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO-LI

1 - Requerimento da LI; 2 - Cópia da publicação do pedido da LI; 3 - Cópia da publicação da concessão da LP; 4 - Projetos Ambientais e de Engenharia; 5 - Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais expedida pelo órgão competente, quando for o caso; 6 - Cópia do documento da Outorga de uso da água ou outro documento que a substitua; e 7 - Plano de Controle Ambiental envolvendo todas as fases do empreendimento, contendo, no mínimo:

 

 

I - Programa de educação e mobilização ambiental; II - Programa de recuperação de áreas degradadas; III - Programa de controle e uso de explosivos na obra; IV - Programa de controle, proteção e monitoramento dos recursos hídricos e solos; V - Programa de gestão de resíduos sólidos e uso de agrotóxicos; e VI - Medidas de proteção da fauna e flora.

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO

1 - Requerimento da LO; 2 - Cópia da publicação do pedido de LO; e 3 - Cópia da publicação da concessão da LI.