CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 284, DE
30 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de
irrigação.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro
de 1994, e
Considerando o que estabelecem as Resoluções CONAMA nos
001, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando que os empreendimentos de irrigação podem
causar modificações ambientais e, por isso, estão sujeitos ao licenciamento
ambiental;
Considerando a necessidade de serem editadas normas
específicas para o licenciamento ambiental em projetos de irrigação, resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução, os empreendimentos de
irrigação serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva
da área irrigada, por propriedade individual, e o método de irrigação
empregado, conforme tabela a seguir:
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Tabela de Classificação dos projetos de irrigação pelo
método empregado e dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade
individual |
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ÁREA IRRIGADA/CATEGORIA |
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Método de irrigação empregado |
Área 50
ha |
50 ha
Área 100 ha |
100
haÁrea 500 ha |
500 ha
Área 1000 ha |
Área 1000 ha |
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Aspersão |
A |
A |
B |
C |
C |
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Localizado |
A |
A |
A |
B |
C |
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Superficial |
A |
B |
B |
C |
C |
§ 1º Os métodos de irrigação empregados compreendem:
I - Aspersão - pivô central, auto propelido, convencional
e outros;
II - Localizado - gotejamento, microaspersão, xique-xique
e outros; e
III - Superficial - sulco, inundação, faixa e outros.
§ 2º Entende-se como empreendimento de irrigação o
conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e
captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a
lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à
obtenção do produto final do sistema de irrigação.
Art. 2º Os empreendimentos de irrigação deverão ser
licenciados pelo órgão ambiental competente, devendo ser prestadas todas as
informações técnicas, respectivas, na forma da legislação ambiental vigente e
do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O empreendedor, quando da intenção de
desenvolver empreendimento de irrigação, deverá orientar-se junto ao órgão
ambiental licenciador sobre os procedimentos para habilitação ao respectivo
licenciamento ambiental.
Art. 3º Os empreendimentos de irrigação deverão ser
cadastrados junto ao órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador
estabelecerá, com a participação das entidades de representação dos
empreendedores, os critérios e procedimentos para o cadastramento, previsto no
caput deste artigo.
Art. 4º O órgão ambiental licenciador, no exercício de sua
competência e controle, expedirá Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e
a Licença de Operação-LO, para os empreendimentos de irrigação.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada
ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento.
§ 2º As solicitações das licenças estabelecidas no caput
deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos Anexos I
e II desta Resolução, de acordo com a categoria do respectivo empreendimento de
irrigação.
Art. 5º Os órgãos ambientais licenciadores poderão definir
critérios diferenciados de exigibilidade e procedimentos alternativos para o
licenciamento, considerando, além do porte, as características técnicas do
empreendimento, localização, consumo de água e especificidades regionais, bem
como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
Parágrafo único. Terão sempre prioridade os projetos que
incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em relação ao
menor consumo de água e de energia.
Art. 6º Os termos de referência para elaboração dos
estudos e projetos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida, serão definidos pelo
órgão ambiental licenciador, com a participação do empreendedor, nos termos da
legislação vigente.
Art. 7º Poderá ser admitido um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e
vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão ambiental licenciador, desde que definida a
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 8º Os empreendimentos que estejam localizados em dois
ou mais Estados, ou que gerem impactos ambientais diretos que ultrapassem os
limites territoriais do País ou do Estado em que estiverem localizados, deverão
ser licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, ouvidos os órgãos ambientais dos Estados envolvidos.
Art. 9º No caso de indeferimento do pedido de
licenciamento, em qualquer de suas modalidades, o órgão ambiental licenciador
comunicará formalmente o fato ao empreendedor, informando os motivos do
indeferimento.
Art. 10. O disposto nesta Resolução será aplicado
considerando as categorias e as fases de planejamento, execução ou operação em
que se encontra o empreendimento.
Parágrafo Único . Caso a etapa prevista para obtenção da
LP ou LI já esteja superada, a respectiva licença não será expedida.
Art. 11. O empreendedor deverá apresentar os estudos
ambientais pertinentes, mesmo superada a etapa de obtenção da LP e LI, que
serão elaborados em consonância com as exigências estabelecidas pelo órgão
ambiental licenciador, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art.12. Os responsáveis pelos empreendimentos em operação,
na data de expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em
consonância com o órgão ambiental competente, mediante a obtenção de LO, nos
termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação dos
estudos ambientais pertinentes, contendo:
I - descrição geral do empreendimento;
II - avaliação dos impactos ambientais provocados;
III - medidas mitigadoras e de proteção ambiental adotadas
ou em vias de adoção; e
IV - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para
assegurar a implementação das medidas preconizadas.
Parágrafo único. Os empreendimentos em operação, na data
da publicação desta Resolução, deverão a esta adequar-se no prazo máximo de
dois anos.
Art. 13. Os empreendimentos de irrigação da Categoria A
poderão ter os seus processos de licenciamento simplificados, mediante aprovação
do respectivo Conselho de Meio Ambiente.
Art. 14. Os órgãos ambientais licenciadores deverão
observar a legislação ambiental vigente, em especial a Resolução CONAMA nº 237,
de 19 de dezembro de 1997, no que couber.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
Projetos da Categoria B
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TIPO DE LICENÇA |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
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LICENÇA PRÉVIA-LP |
1 - Requerimento da LP; 2 - Cópia da publicação do
pedido da LP; 3 - Cópia do pedido de outorga de uso da água; 4 - Certidão de
anuência da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal; e 5 -
Estudos Ambientais pertinentes. |
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LICENÇA DE INSTALAÇÃO-LI |
1 - Requerimento da LI; 2 - Cópia da publicação do
pedido da LI; 3 - Cópia da publicação da concessão da LP; 4 - Cópia do
documento da Outorga de uso da água ou outro documento que a substitua; 5 -
Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais expedida
pelo órgão competente, quando for o caso; 6 - Projetos Ambientais e de
Engenharia; e 7 - Plano de Controle Ambiental contendo, no mínimo: I -
Programa de controle e proteção de solo e água; e II - Programa de
monitoramento de solo e água. |
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LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO |
1 - Requerimento da LO; 2 - Cópia da publicação do
pedido de LO; e 3 - Cópia da publicação da concessão da LI. |
ANEXO II
Projetos da Categoria C
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TIPO DE LICENÇA |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
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LICENÇA PRÉVIA-LP |
1 - Requerimento da LP; 2 - Cópia da publicação do
pedido da LP; 3 - Certidão de anuência da Prefeitura Municipal ou do Governo
do Distrito Federal; 4 - Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Social e
Ambiental, inclusive EIA/RIMA, quando couber; e 5 - Cópia do pedido de
outorga de uso da água. |
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LICENÇA DE INSTALAÇÃO-LI |
1 - Requerimento da LI; 2 - Cópia da publicação do
pedido da LI; 3 - Cópia da publicação da concessão da LP; 4 - Projetos
Ambientais e de Engenharia; 5 - Autorização de desmatamento ou de supressão
de ecossistemas naturais expedida pelo órgão competente, quando for o caso; 6
- Cópia do documento da Outorga de uso da água ou outro documento que a
substitua; e 7 - Plano de Controle Ambiental envolvendo todas as fases do
empreendimento, contendo, no mínimo: |
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I - Programa de educação e mobilização ambiental; II -
Programa de recuperação de áreas degradadas; III - Programa de controle e uso
de explosivos na obra; IV - Programa de controle, proteção e monitoramento
dos recursos hídricos e solos; V - Programa de gestão de resíduos sólidos e
uso de agrotóxicos; e VI - Medidas de proteção da fauna e flora. |
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LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO |
1 - Requerimento da LO; 2 - Cópia da publicação do
pedido de LO; e 3 - Cópia da publicação da concessão da LI. |