CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
RESOLUÇÃO No 256, DE 30 DE junho DE
1999
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 6938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de
1990, alterado pelo Decreto 2.120, de 13 de janeiro de 1997, tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando que a emissão de poluentes por
veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade
ambiental, especialmente nos centros urbanos;
Considerando a necessidade de implementação
de medidas para a efetiva redução das emissões de poluentes por veículos
automotores;
Considerando que as altas concentrações de
poluentes – gases e partículas inaláveis - nos grandes centros urbanos resultam
no incremento das taxas de morbidade e mortalidade, por doenças respiratórias,
da população exposta, especialmente entre crianças e idosos;
Considerando que uma grande parcela de
veículos da frota em circulação emite poluentes acima dos níveis aceitáveis;
Considerando que a manutenção adequada dos
veículos automotores contribui significativamente para a redução das emissões
de poluentes – gases e partículas inaláveis - bem como da poluição sonora;
Considerando que as resoluções do CONAMA de
números 1 de 16 de fevereiro de 1993, 7/ de 31
de agosto 1993, 8 de 1 de 10 de outubro de 1993, 16 de 13 de dezembro de 1995, 18 de 13 de dezembro
de 1995, 227 de 19 de dezembro de 1997, 251 de 12 de janeiro de 1999 e 252 de 1
de fevereiro de 1999 estabelecem padrões de emissão para os Programas de
Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, definem competências para
estados e municípios, como executores dos Planos de Controle da Poluição por
Veículos em Uso – PCPV, assim como estabelecem a forma e a periodicidade das
inspeções de emissão de poluentes e ruído;
Considerando as
diretrizes estabelecidas pela
Resolução do Conselho Nacional de
Trânsito CONTRAN nº 84 de 19 de
novembro de 1998 para inspeções de
segurança veicular;
Considerando os artigos 104 e 131, entre
outros dispositivos, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando, outrossim, que os
programas de I/M devem ser instituídos pelos órgãos ambientais dos estados e
municípios no menor prazo possível a partir desta data, RESOLVE:
Art. 1º A aprovação na inspeção
de emissões de poluentes e ruído prevista no Artigo n.º 104 da Lei 9.503 de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é exigência
para o licenciamento de veículos
automotores, nos municípios abrangidos pelo Plano de Controle da Poluição por
Veículos em Uso – PCPV, nos termos do Artigo 131, parágrafo 3º, do CTB.
Parágrafo único. Nos termos
desta Resolução, caberá aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente a responsabilidade pela
implementação das providências necessárias a consecução das inspeções de que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 18 meses, a partir da data da publicação desta
Resolução, para que estados e municípios atendam ao disposto nas resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em especial às de números 7 de 31
de agosto de 1993 e 18 de 13 de dezembro de 1995, elaborando, aprovando e
publicando os respectivos PCPV, e implantando os programas de inspeção e
manutenção de veículos em uso – I/M definidos no PCPV.
§ 1º
Na hipótese da entidade governamental optar pela execução indireta, fica
estabelecido um prazo adicional de 01 (um) ano, prorrogável por mais seis
meses, para a efetiva implementação do programa de I/M.
§ 2º
O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, fiscalizará o disposto no “caput” com
vistas ao cumprimento dos prazos, auxiliando os órgãos seccionais e locais do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que venham a encontrar dificuldades
técnicas, administrativas ou jurídicas para a consecução dos objetivos desta
Resolução.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no “caput”
sem que os órgãos executores tenham conseguido atender às metas ou, antes
disso, a pedido dos estados e municípios participantes dos estudos do PCPV, o
IBAMA assumirá a tarefa de desenvolver o PCPV e/ou implantar o programa de I/M,
realizando todos os atos e formalidades técnicas, administrativas e jurídicas
necessários.
§ 4º O IBAMA
terá prazos idênticos aos definidos no “caput” a partir da data que
assumir os serviços descritos no parágrafo anterior.
Art. 3º
Os órgãos integrantes do SISNAMA, executores de programas de I/M,
poderão fixar a cobrança de percentual no valor de até 15 por cento das tarifas cobradas pelos executores
indiretos do serviço, a ser destinada a fundos ou despesas para a preservação e
proteção do meio ambiente e/ou para a cobertura dos custos efetivamente
incorridos por força da presente Resolução.
Parágrafo único O percentual de que trata o “caput” será destinado, em partes
iguais, aos órgãos estaduais (50 por cento) e municipais (50 por cento) de meio
ambiente participantes do programa,
descontadas eventuais despesas acordadas com terceiros referentes aos serviços
de I/M e não cobertas pelo contratado, quando for o caso, conforme detalhamento
de direitos e obrigações a serem estabelecidos entre as partes.
Art. 4º
Os PCPV estabelecerão as frotas-alvo, por municípios, nos termos do
artigo 4º e respectivos parágrafos da Resolução CONAMA nº 7, de 1993, com base no comprometimento
ambiental causado pelo tipo de frota.
§ 1º
Os veículos integrantes de frotas de municípios com programas de I/M
devem ser inspecionados na circunscrição do programa de I/M ao qual pertence o município.
§ 2º Os PCPV poderão estabelecer condições
para circulação das frotas de ônibus e caminhões, oriundos de municípios não
incluídos em programas de I/M.
§ 3º
O CONAMA regulamentará, mediante Resolução complementar à presente, as
condições de circulação para outros veículos, oriundos de Municípios não
incluídos em programas de I/M.
§ 4º As condições previstas
no § 2º deste artigo somente poderão ser implementadas caso existam postos de
inspeção de I/M nas vias de acesso às regiões cobertas por programas de I/M, a
fim de inspecionar os veículos de tais frotas, cujos veículos aprovados nas
inspeções serão liberados para circular em qualquer área coberta por programa
de I/M.
§ 5º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste
artigo aplica-se exclusivamente aos veículos licenciados em municípios onde o
programa de I/M não tenha sido implantado.
Art.5º Os programas de I/M instituídos e implantados para atender
às Resoluções do CONAMA serão implementados de forma harmônica e em um único
nível de competência entre o Estado e seus Municípios, princípio que também
deve reger a elaboração dos PCPV.
§ 1º
Caberá ao órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os órgãos
municipais de meio ambiente envolvidos,
a elaboração dos respectivos PCPV`s;
§ 2º
Caberá ao órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os órgãos
ambientais envolvidos, conforme definido no PCPV, a responsabilidade pela
execução de programas de I/M.
§ 3º
Os municípios, com frota total igual ou superior a três milhões de veículos
poderão implantar programas próprios de I/M, mediante convênio específico com o
Estado.
Art. 6º O
início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído será formalmente
comunicado pelo poder público responsável ao órgão executivo de trânsito do
estado para que este adote as medidas
previstas nos parágrafos 2º e 3º do
artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Para que os órgãos executivos de trânsito dos estados possam
operacionalizar os procedimentos de sua competência no programa I/M, os órgãos
ambientais executores deverão fornecer as seguintes informações:
I. das
multas ambientais aplicadas aos veículos;
II. dos veículos aprovados nas inspeções de emissões de poluentes e
ruído.
Art. 7º As inspeções serão realizadas por
profissionais regularmente habilitados em cursos de capacitação específicos
para programas de I/M.
Art. 8º
O inspetor de controle de emissões veiculares, para atuar em uma
estação, deve atender aos seguintes requisitos:
I.
Possuir
carteira nacional de habilitação;
II.
Ter
escolaridade mínima de segundo grau;
III.
Ter
curso técnico completo em automobilística ou mecânica, ou experiência
comprovada no exercício de função na área de veículos automotores superior a um
ano;
IV.
Ter
concluído curso preparatório para inspetor técnico de emissões veiculares;
V.
Não
ser proprietário, sócio ou empregado de empresa que realize reparação,
recondicionamento ou comércio de peças de veículos;
Parágrafo único. A avaliação da qualificação
técnica será realizada mediante exame de conhecimentos teóricos e práticos, de
acordo com procedimentos estabelecidos pelo poder público responsável.
Art. 9º O valor dos serviços de inspeção I/M será
cobrado como preço público fixado pelo órgão responsável que também definirá os
procedimentos de reajuste e revisão.
Parágrafo único. Os veículos oficiais estarão igualmente obrigados à
inspeção, podendo ser dispensados do pagamento da tarifa de inspeção pelo órgão
público responsável.
Art. 10 Os serviços poderão
ser contratados pelo poder público para execução indireta ou ser executados
diretamente.
§ 1º Na hipótese da execução
indireta, por concessão ou outra forma prevista em lei, não poderá haver
sub-contratação dos serviços;
§ 2º Na hipótese da execução por administração direta não poderá haver
terceirização dos serviços;
§ 3º Ressalva-se, em qualquer caso, a subcontratação ou a
terceirização dos seguintes serviços acessórios:
I.
Construção
civil e instalações correlatas;
II.
Reformas
e ampliações;
III.
Manutenção
corretiva e preventiva dos equipamentos;
IV.
Instalações;
V.
Controle
de qualidade e auditoria administrativa e financeira;
VI.
Segurança,
limpeza e correlatos;
VII.
Serviços
de apoio em informática;
§ 4º
Na hipótese da execução indireta, os sócios da concessionária ou outra
forma de contratação prevista em lei, tanto pessoas físicas quanto jurídicas,
não poderão ter qualquer vínculo societário com empresas de comércio de
veículos, prestadoras de serviços de manutenção ou fornecimento de peças de
reposição;
§ 5º As restrições dispostas no parágrafo anterior aplicam-se
igualmente aos administradores públicos dos órgãos executores dos serviços,
inclusive aos seus superiores hierárquicos.
Art. 11.
Todo o processo de inspeção técnica de emissão de poluentes e ruído será
submetido a auditoria por instituições idôneas .
Art. 12. O funcionamento das estações de
inspeção obedecerá às normas estabelecidas nas resoluções do CONAMA.
Art. 13. Os Estados e/ou Municípios que já tenham
concedido ou autorizado os serviços de I/M deverão adequar-se, no que couber,
aos termos desta Resolução, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.
Art. 14.
Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente poderão, mediante
acordo específico, com a anuência de todos os partícipes, celebrar convênio, com o órgão executivo de
trânsito da União, Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, objetivando a execução, por delegação, das
inspeções de emissões de poluentes e ruído, por meio de empresas por ele
selecionadas, mediante processo licitatório.
Art. 15.
Nos municípios ou regiões onde houver programas de I/M, as empresas
contratadas, no caso de regime de execução indireta, ou o poder público
executor, deverão buscar, com forte determinação, o estabelecimento de acordos
com as concessionárias das inspeções de segurança veicular, contratadas nos
termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a
realização, no mesmo local, das duas inspeções, mantidas as responsabilidades
individuais de cada executor.
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conselho |
JOSÉ CARLOS CARVALHO Secretário Executivo |