AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS
RESOLUÇÃO Nº 48, DE
26 DE SETEMBRO DE 2001
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de
17 de julho de 2000, e o que consta no Processo nº 02000.003758/2000-33,
resolve:
Art. 1º Tornar público que a Diretoria Colegiada da ANA,
com fundamento no art.12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 2000, decidiu, em sua
20ª Reunião Ordinária realizada em 24 de setembro de 2001, outorgar à Mineração
Rio Novo Ltda., CNPJ nº 17.514.597/0002-76, o direito de desviar,
temporariamente, as águas do rio Jequitinhonha, por meio de um canal de desvio,
no Município de Couto de Magalhães de Minas, Estado de Minas Gerais, com
finalidade de mineração de ouro e diamante em uma área denominada Saco do
Otávio, com as seguintes características:
I - canal de desvio em seção trapezoidal, com base de
70,00 m e taludes com inclinação 1,5 (H): 1,0 (V); II - coordenadas UTM do
início do canal: 8.019.100 m N, 657.200 m E, meridiano central 45º;III -
coordenadas UTM do final do canal: 8.019.600 m N, 657.400 m E, meridiano
central 45º;
IV - extensão aproximada do canal de 600 m;
V - vazão máxima de dimensionamento do canal de 1.851
m3/s, para um período de retorno de 50 anos.
Parágrafo único. A outorgada deverá fazer levantamentos
periódicos das seções transversais do canal com o objetivo de verificar a
ocorrência de erosão significativa e, em caso afirmativo, tomar providências
para atenuar seu efeito.
Art. 2º A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo
prazo de cinco anos, incluído neste prazo a restituição do rio à sua calha
original e a total recuperação ambiental de toda a área afetada.
Art. 3º A outorga, objeto desta Resolução, poderá ser
suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de
outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas nos art.
1º;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de
usos de recursos hídricos;
III - para atender ao disposto nos artigos 15, 49 e 50 da
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - caso seja indeferida ou cassada a licença ambiental,
se for o caso desta exigência.
Art. 4º Esta outorga poderá ser revista, além de outras
situações previstas na legislação pertinente:
I - quando os estudos de planejamento regional de
utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das
outorgas emitidas;
II - quando for necessária a adequação aos planos de
recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos
recursos hídricos prevista no art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 5º A outorgada responderá civil, penal e
administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e
pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.
Art. 6º Esta Resolução não dispensa nem substitui a
obtenção pela outorgada de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza,
exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Esta outorga poderá ser renovada mediante
apresentação de requerimento à autoridade outorgante com antecedência mínima de
90 (noventa) dias do término de sua validade.
Art. 8º O uso dos recursos hídricos, alterados por esta
outorga, está sujeito à cobrança, na forma da lei.
Art. 9º A outorgada sujeita-se à fiscalização da ANA,
através de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso
ao empreendimento e à sua documentação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JERSON KELMAN