CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO Nº 17, DE
29 DE MAIO DE 2001
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes
complementares para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas, como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos, estabelecidos pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando que, face aos fundamentos legais expressos na
mencionada Lei, os Planos de Recursos Hídricos deverão ter um conteúdo mínimo
que fundamente e oriente a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, tomando-se a bacia hidrográfica como
unidade de planejamento e estudo;
Considerando a necessidade urgente de serem elaborados e
implementados Planos de Recursos Hídricos em bacias hidrográficas, onde ainda
não foram criados Comitês de Bacias e/ou Agências de Água ou de Bacias,
resolve:
Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas, instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, serão
elaborados em conformidade com o disposto na Lei nº 9.433, de 1997, observados
os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas serão elaborados pelas competentes Agências de Água,
supervisionados e aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia.
Parágrafo único. Os Planos de Recursos Hídricos deverão
levar em consideração os planos, programas, projetos e demais estudos
relacionados a recursos hídricos existentes na área de abrangência das
respectivas bacias.
Art 3º Enquanto não for criada a Agência de Água e não
houver delegação, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997, os
Planos de Recursos Hídricos poderão ser elaborados pelas entidades ou órgãos
gestores de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade das águas, sob
supervisão e aprovação dos respectivos Comitês de Bacias.
Parágrafo único. Nas bacias hidrográficas com águas de
domínio da União, observar-se-á o seguinte:
I - o Comitê de Bacia definirá a entidade ou órgão gestor
de recursos hídricos que será o coordenador administrativo do respectivo Plano
de Recursos Hídricos;
II - a União coordenará uma equipe técnica composta por
representantes dos Estados e, quando for o caso, do Distrito Federal,
articulados em nível estadual pelos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos,
para o acompanhamento da elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 4º Caso não exista Comitê de Bacia, as competentes
entidades ou os órgãos gestores de recursos hídricos serão responsáveis, com a
participação dos usuários de água e das entidades civis de recursos hídricos,
pela elaboração da proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica, bem como deverão implementar as ações necessárias à criação do
respectivo Comitê, que será responsável pela aprovação do referido Plano.
§ 1º Nas bacias hidrográficas com águas de domínio da
União, observar-se-á o seguinte:
I - as entidades ou os órgãos gestores de recursos
hídricos, mencionados no caput deste artigo, deverão escolher aquele que será o
coordenador administrativo do Plano;
II - a União coordenará uma equipe técnica composta por
representantes dos Estados e, quando for o caso, do Distrito Federal,
articulados em nível estadual pelas entidades ou órgãos gestores de recursos
hídricos, para o acompanhamento da elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 5º O Plano de Recursos Hídricos de uma sub-bacia
somente poderá ser aprovado pelo seu Comitê, se as condições do seu exutório
estiverem compatibilizadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica Principal.
§ 1º Na inexistência do Plano de Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica Principal, as condições mínimas de exutório serão definidas
por seu Comitê em articulação com o Comitê da sub-bacia.
§ 2º Caso não exista o Comitê da Bacia Hidrográfica
Principal, a proposta de compatibilização das condições do seu exutório deverá
ser definida sob a coordenação da entidade ou órgão gestor de recursos hídricos
da bacia principal, com ampla participação da sociedade civil e dos órgãos
intervenientes na bacia e submetida à aprovação do Conselho de Recursos
Hídricos competente.
§ 3º O grupo de representantes de cada unidade federada
com áreas inseridas na bacia, a que se refere o parágrafo anterior, será
coordenado pela respectiva entidade ou órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 6º Os diversos estudos elaborados, referentes ao
Plano de Recursos Hídricos, serão amplamente divulgados e apresentados na forma
de consultas públicas, convocadas com esta finalidade pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica ou, na inexistência deste, pela competente entidade ou órgão
gestor de recursos hídricos.
§ 1º A participação da sociedade nas etapas de elaboração
do Plano dar-se-á por meio de consultas públicas, encontros técnicos e oficinas
de trabalho, visando possibilitar a discussão das alternativas de solução dos
problemas, fortalecendo a interação entre a equipe técnica, usuários de água,
órgãos de governo e sociedade civil, de forma a incorporar contribuições ao
Plano.
§ 2º Durante a elaboração do Plano, serão disponibilizados
pelo Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, sínteses dos
diversos estudos ou documentos produzidos.
Art 7º Os Planos de Recursos Hídricos devem estabelecer
metas e indicar soluções de curto, médio e longo prazos, com horizonte de
planejamento compatível com seus programas e projetos, devendo ser de caráter
dinâmico, de modo a permitir a sua atualização, articulando-se com os
planejamentos setoriais e regionais e definindo indicadores que permitam sua
avaliação contínua, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos, no seu conteúdo
mínimo, deverão ser constituídos por diagnósticos e prognósticos, alternativas
de compatibilização, metas, estratégias, programas e projetos, contemplando os
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de acordo com o art. 7º da Lei
9.433, de 1997.
§ 1º Na elaboração do diagnóstico e prognóstico, deverão
ser observados os seguintes itens:
I - avaliação quantitativa e qualitativa da
disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica, de forma a subsidiar o
gerenciamento dos recursos hídricos, em especial o enquadramento dos corpos de
água, as prioridades para outorga de direito de uso e a definição de diretrizes
e critérios para a cobrança;
II - avaliação do quadro atual e potencial de demanda
hídrica da bacia, em função da análise das necessidades relativas aos
diferentes usos setoriais e das perspectivas de evolução dessas demandas,
estimadas com base na análise das políticas, planos ou intenções setoriais de
uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
III - avaliação ambiental e sócio-econômica da bacia,
identificando e integrando os elementos básicos que permitirão a compreensão da
estrutura de organização da sociedade e a identificação dos atores e segmentos
setoriais estratégicos, os quais deverão ser envolvidos no processo de
mobilização social para a elaboração do Plano e na gestão dos recursos
hídricos.
§ 2º Na elaboração das alternativas de compatibilização,
serão considerados os seguintes aspectos:
I - prioridades de uso dos recursos hídricos;
II - disponibilidades e demandas hídricas da bacia,
associando alternativas de intervenção e de mitigação dos problemas, de forma a
serem estabelecidos os possíveis cenários;
III - alternativas técnicas e institucionais para
articulação dos interesses internos com os externos à bacia, visando minimizar
possíveis conflitos de interesse.
§ 3º No estabelecimento das metas, estratégias, programas
e projetos, deverá ser incorporado o elenco de ações necessárias à sua
implementação, visando minimizar os problemas relacionados aos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, otimizando o seu uso múltiplo e
integrado, compreendendo os seguintes tópicos:
I - identificação de prioridades das ações, possíveis
órgãos ou entidades executoras ou intervenientes, avaliação de custos, fontes
de recursos e estabelecimento de prazos de execução;
II - proposta para adequação e/ou estruturação do Sistema
de Gerenciamento de Recursos Hídricos da bacia;
III - programa para a implementação dos instrumentos de
gestão previstos na Lei nº 9.433, de 1997, contemplando os seguintes aspectos:
a) os limites e critérios de outorga para os usos dos
recursos hídricos;
b) as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso da
água;
c) a proposta de enquadramento dos corpos d`água;
d) a sistemática de implementação do Sistema de
Informações da bacia;
e) ações de educação ambiental consoantes com a Política
Nacional de Educação Ambiental, estabelecida pela Lei nº 9.795, de 27 de abril
de 1999.
§ 4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
disponibilizará um termo de referência básico atualizado, de caráter
orientativo, para elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas.
Art 9º As informações geradas nos Planos de Recursos
Hídricos deverão ser incorporadas aos Sistemas de Informações de Recursos
Hídricos.
Art 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho