CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO Nº 16 DE 8
DE MAIO DE 2001
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das
competências que lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, pelo art. 1º do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e
conforme o disposto em seu Regimento Interno, e:
Considerando a necessidade da atuação integrada dos órgãos
componentes do SNGRH na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em
conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é
o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao
outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por
prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato,
consideradas as legislações específicas vigentes.
§ 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das
águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.
§ 2º A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos
condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando
o outorgado à suspensão da outorga.
§ 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de
terceiros.
§ 4º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a
interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações
observadas no ciclo hidrológico visando a gestão integrada dos recursos
hídricos
Art. 2º A transferência do ato de outorga a terceiros
deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e
poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade
outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(es).
Art. 3º O outorgado poderá disponibilizar ao outorgante, a
critério deste, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de
seu direito de uso, devendo o outorgante emitir novo ato administrativo.
Art. 4º Estão sujeitos à outorga:
I - a derivação ou captação de parcela de água existente
em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou
insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais
hidrelétricos; e
V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime,
a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso
múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todos os usos
a ele outorgados.
Art. 5º Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente; e
III - as acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
Parágrafo único. Os critérios específicos de vazões ou
acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos
nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes
comitês de bacia hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade
outorgante.
Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos
terá o prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos, contados da data da
publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites
de prazo:
I - até dois anos, para início da implantação do
empreendimento objeto da outorga;
II - até seis anos, para conclusão da implantação do
empreendimento projetado.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado,
pela respectiva autoridade outorgante, respeitando-se as prioridades
estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso
de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte
do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de
retorno do investimento.
§ 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste
artigo, poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica
do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos
competente.
§ 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para
concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica,
bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente com o do
correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.
Art. 7º A autoridade outorgante poderá emitir outorgas
preventivas de uso de recursos hídricos, instituídaS pelo art. 6º da Lei nº
9.684, de 17 de julho de 2000, mediante requerimento, com a finalidade de
declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o
disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de
recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga,
possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado
levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento,
limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto
nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 3º A outorga de que trata este artigo deverá observar as
prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e os prazos
requeridos no procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 8º A autoridade outorgante deverá estabelecer prazos
máximos de análise dos procedimentos de outorga preventiva e de outorga de
direito de uso, considerando as peculiaridades da atividade ou empreendimento,
a contar da data da protocolização do requerimento, ressalvada a necessidade da
formulação de exigências complementares.
Art 9º As outorgas preventiva e de direito de uso dos
recursos hídricos relativas a atividades setoriais, poderão ser objeto de
resolução, em consonância com o disposto nesta Resolução.
Art.10. A autoridade outorgante deverá assegurar ao
público o acesso aos critérios que orientaram as tomadas de decisão referentes
a outorga.
Art. 11. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de
potencial de energia hidráulica, a Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL
deverá promover, junto à autoridade outorgante competente, a prévia obtenção de
declaração de reserva de disponibilidade hídrica, observando o período de
transição conforme estipulado na Lei nº 9.984, de 2000.
§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica
será transformada, pela respectiva autoridade outorgante, em outorga de direito
de uso de recursos hídricos à entidade que receber da ANEEL a concessão ou a
autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§ 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica
obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos
a serem regulamentados.
Art. 12. A outorga deverá observar os planos de recursos
hídricos e, em especial:
I - as prioridades de uso estabelecidas;
II - a classe em que o corpo de água estiver enquadrado,
em consonância com a legislação ambiental;
III - a preservação dos usos múltiplos previstos; e
IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte
aqüaviário, quando couber.
§ 1º As vazões e os volumes outorgados poderão ficar
indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água,
considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de
diluição de efluentes.
§ 2º A vazão de diluição poderá ser destinada a outros
usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional.
Art. 13. A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às
seguintes prioridades:
I - o interesse público;
II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada
a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de
complementação de informações.
Art. 14. Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas deverão considerar as outorgas existentes em suas correspondentes
áreas de abrangência e recomendar às autoridades outorgantes, quando for o
caso, a realização de ajustes e adaptações nos respectivos atos.
Art. 15. A outorga de direito de uso da água para o
lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a
diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da
outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de
enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos
definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos
competentes.
Art. 16. O requerimento de outorga de uso de recursos
hídricos será formulado por escrito, à autoridade competente e instruído com,
no mínimo, as seguintes informações:
I - em todos os casos:
a) identificação do requerente;
b) localização geográfica do(s) ponto(s) característico(s)
objeto do pleito de outorga, incluindo nome do corpo de água e da bacia
hidrográfica principal;
c) especificação da finalidade do uso da água;
II - quando se tratar de derivação ou captação de água
oriunda de corpo de água superficial ou subterrâneo:
a) vazão máxima instantânea e volume diário que se
pretenda derivar;
b) regime de variação, em termos de número de dias de
captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia;
III - quando se tratar de lançamento de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final:
a) vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado
no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento;
b) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e
biológicos.
Parágrafo único. Os estudos e projetos hidráulicos,
geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades
necessárias ao uso dos recursos hídricos, deverão ser executados sob a
responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA.
Art. 17. O requerimento de outorga e seus anexos deverão
ser protocolizados junto à autoridade outorgante competente, de acordo com a
jurisdição onde se localizarem os corpos de água objetos da outorga.
Art. 18. O processo objeto do requerimento de outorga de
direito de uso de recursos hídricos, poderá ser arquivado quando o requerente
deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados pela autoridade
outorgante, após três meses contados da data da solicitação.
Art. 19. Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em
função do não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse
público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na
forma de extrato no Diário Oficial.
Art. 20. Do ato administrativo da outorga, deverão
constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do outorgado;
II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade, e
finalidade a que se destinem as águas;
III - prazo de vigência;
IV - obrigação, nos termos da legislação, de recolher os
valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível, que será
definida mediante regulamento específico;
V - condição em que a outorga poderá cessar seus efeitos
legais, observada a legislação pertinente, e
VI - situações ou circunstâncias em que poderá ocorrer a
suspensão da outorga em observância ao art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997 e do
art. 24 desta Resolução.
Art. 21. A autoridade outorgante manterá cadastro dos
usuários de recursos hídricos contendo, para cada corpo de água, no mínimo:
I - registro das outorgas emitidas e dos usos que
independem de outorga;
II - vazão máxima instantânea e volume diário outorgado no
corpo de água e em todos os corpos de água localizados a montante e a jusante;
III - vazão máxima instantânea e volume diário
disponibilizados no corpo de água e nos corpos de água localizados a montante e
a jusante, para atendimento aos usos que independem de outorga, e
IV - vazão mínima do corpo de água necessária à prevenção
da degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e à manutenção
de condições adequadas ao transporte aqüaviário, quando couber, dentre outros
usos.
§ 1º As informações sobre o cadastro e o registro das
outorgas integrarão o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
§ 2º o A cada emissão de nova outorga a autoridade
outorgante fará o registro do aumento da vazão e do volume outorgados no
respectivo corpo de água.
§ 3º Será obrigatório o cadastro para qualquer tipo de uso
de recurso hídrico, e deverá ser efetuada a comunicação à autoridade
outorgante, da paralisação temporária de uso por período superior a seis meses,
bem como da desistência do(s) uso(s) outorgado(s).
Art. 22. O outorgado interessado em renovar a outorga
deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente com
antecedência mínima de noventa dias da data de término da outorga.
§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem
observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação.
§ 2º Cumpridos os termos do caput, se a autoridade
outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de
renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente
prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.
Art. 23. As outorgas emitidas serão publicadas no Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, na forma
de extrato, no qual deverá constar, no mínimo, as informações constantes do
art. 20, desta Resolução.
§ 1º Fica facultada às autoridades outorgantes a adoção de
sistema eletrônico para requerimento das outorgas, podendo dispensar a
apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada
sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.
§ 2º Caso a autoridade outorgante verifique inexatidão
quanto à documentação apresentada pelo requerente, serão aplicadas as sanções
cabíveis, previstas em lei.
Art. 24. A outorga de uso de recursos hídricos poderá ser
suspensa pela autoridade outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou
por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas
seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários de
interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de
navegabilidade do corpo de água, e
VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental.
§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se
devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do
ato.
§ 2º A suspensão de outorga de uso de recursos hídricos,
prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos
outorgados.
Art. 25. A outorga de direito de uso de recursos hídricos
extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes
circunstâncias:
I - morte do usuário - pessoa física;
II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário -
pessoa jurídica, e
III - término do prazo de validade de outorga sem que
tenha havido tempestivo pedido de renovação.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os
herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir
com a utilização da outorga, deverão solicitar em até cento e oitenta dias da
data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu
prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s),
sendo emitida nova portaria, em nome deste(s).
Art. 26. Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia
hidrográfica, a autoridade outorgante poderá instituir regime de racionamento
de água para os usuários, pelo período que se fizer necessário, ouvido o
respectivo Comitê.
§ 1º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos
necessários para consumo humano e dessedentação de animais.
§ 2º Em caso onde haja o não atendimento da vazão
outorgada, poderá o usuário prejudicado solicitar providências à autoridade
outorgante, de modo a garantir providencias que assegure o seu direito de uso
ou o tratamento eqüitativo.
§ 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações
de água e/ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o
racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que
comprometam a qualidade de água do corpo receptor.
Art 27. As Unidades da Federação a quem compete a emissão
das outorgas dos recursos hídricos subterrâneos, deverão manter os serviços
indispensáveis à avaliação destes recursos, ao comportamento hidrológico dos
aqüíferos e ao controle da qualidade e quantidade.
Art. 28. Em caso de conflito no uso das águas subterrâneas
de aqüíferos que se estendam a mais de uma Unidade da Federação, caberá ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos arbitrá-lo.
Art. 29. A autoridade outorgante poderá delegar às
Agências de Água o exercício das seguintes atividades relacionadas à outorga de
uso dos recursos hídricos situados em suas respectivas áreas de atuação:
I - recepção dos requerimentos de outorga;
II - análise técnica dos pedidos de outorga;
III - emissão de parecer sobre os pedidos de outorga.
Art. 30. O ato administrativo de outorga não exime o
outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências
que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.
Art. 31. O outorgado deverá implantar e manter o
monitoramento da vazão captada e/ou lançada e da qualidade do efluente,
encaminhando à autoridade outorgante os dados observados ou medidos na forma
preconizada no ato da outorga.
Art. 32. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução
acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.433, de 1997, e na
legislação correlata.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos |